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Decreto-lei 127/2009, de 27 de Maio

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Sumário

Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/2009

de 27 de Maio

Tendo em conta a experiência entretanto decorrida com o funcionamento da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) criada pelo Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, verifica-se a necessidade de proceder à revisão do respectivo regime jurídico.

Tal revisão impõe-se, aliás, considerando o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional, de adaptar a ERS ao desempenho de funções de regulação da concorrência na saúde e dotá-la dos meios e competências necessárias.

Não está em causa alterar a natureza da ERS como entidade reguladora independente, com as características inerentes, sem prejuízo do respeito pelas orientações de política de saúde e dos poderes de tutela legalmente definidos.

Entre as alterações substantivas agora introduzidas, importa destacar, nomeadamente, criação de um conselho consultivo, como instância de participação institucionalizada dos sectores interessados; a delimitação mais rigorosa das atribuições e dos poderes da ERS, de modo a torná-los mais claros e coerentes; a atribuição à ERS de funções de regulação económica do sector; a definição mais precisa dos poderes sancionatórios da ERS, quer quanto à definição das contra-ordenações, quer quanto às coimas.

Verificando-se que a materialização destes objectivos comporta numerosas alterações do actual regime jurídico da ERS, torna-se aconselhável a substituição global do decreto-lei ordenador.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza e regime jurídico

1 - A ERS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A ERS rege-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, por outras disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico dos institutos públicos, em tudo o que com elas não seja incompatível.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A ERS tem por missão a regulação, nos termos previstos no presente decreto-lei, da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

2 - As atribuições da ERS compreendem a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita:

a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de funcionamento;

b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes;

c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores incumbe, ainda, à ERS elaborar os pareceres, estudos e informações previstos na lei, bem como os que lhe sejam solicitados pelo Governo no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º

Independência

1 - A ERS é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores da política de saúde fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos de gestão administrativa, financeira e patrimonial sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - A ERS é igualmente independente em relação às entidades titulares dos estabelecimentos sujeitos à sua jurisdição ou a qualquer outra entidade com intervenção no sector, não podendo designadamente aceitar nenhum subsídio, apoio ou patrocínio das mesmas, nem de qualquer associação representativa delas.

Artigo 5.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da ERS compreende a titularidade dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.

2 - A ERS não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afectar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

Artigo 6.º

Âmbito territorial e sede

1 - A ERS exerce as suas funções no território do continente.

2 - A ERS tem sede no Porto.

Artigo 7.º

Cooperação com outras entidades

A ERS pode estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, incluindo com entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 8.º

Âmbito da regulação

1 - Estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições e para efeitos do presente decreto-lei, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do sector público, privado e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios.

2 - Não estão sujeitos à regulação da ERS:

a) Os profissionais de saúde no que respeita à sua actividade sujeita à regulação e disciplina das respectivas ordens ou associações profissionais públicas;

b) Os estabelecimentos sujeitos a regulação específica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos aspectos respeitantes a essa regulação.

CAPÍTULO II

Composição, competência e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Organização

Artigo 9.º

Órgãos e representação

1 - São órgãos da ERS o conselho directivo, o conselho consultivo e o fiscal único.

2 - A ERS é representada na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros ou por representantes especialmente designados, nos termos do presente decreto-lei.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 10.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação da ERS, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.

2 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.

3 - Os membros do conselho directivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, autoridade e competência técnica e profissional.

4 - A nomeação dos membros do conselho directivo não pode ocorrer após a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 11.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Não pode ser nomeado membro do conselho directivo quem, no momento da nomeação ou nos 12 meses que a antecedam:

a) Seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de entidades detentoras ou gestoras de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à regulação da ERS;

b) Exerça ou tenha exercido, no mesmo período, quaisquer funções de direcção dos estabelecimentos referidos na alínea anterior ou de serviços neles integrados;

c) Seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes das associações sindicais ou empresariais do sector, bem como das ordens e demais associações profissionais.

2 - Os membros do conselho directivo não podem:

a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, ainda que não remuneradas, ressalvadas as funções docentes no ensino superior em regime de tempo parcial;

b) Manter qualquer vínculo ou relação com as entidades sujeitas à regulação da ERS ou deter quaisquer interesses nas mesmas.

3 - Os membros do conselho directivo estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos na lei para os titulares de altos cargos públicos.

4 - Depois do termo do seu mandato e durante um período de três anos, os membros do conselho directivo não podem representar quaisquer pessoas ou interesses perante a ERS nem estabelecer qualquer vínculo ou relação jurídica com as entidades referidas no n.º 1, tendo direito a um subsídio equivalente a dois terços da respectiva remuneração, se e enquanto não desempenharem qualquer outra função remunerada.

5 - O subsídio a que se refere o número anterior não é cumulável com indemnizações a que houver lugar por força de cessação de funções nos termos do n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 12.º

Duração do mandato

1 - Os membros do conselho directivo são nomeados por um período de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - No caso de vacatura cumulativa de todos os lugares, os vogais do conselho directivo são nomeados por um período inicial de apenas três anos.

3 - Os mandatos dos membros do conselho directivo são renováveis por uma vez.

Artigo 13.º

Cessação do mandato

1 - Salvo o disposto no presente artigo, os membros do conselho directivo da ERS não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato.

2 - O conselho directivo só pode ser dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em falta grave, de responsabilidade colectiva, apurada em inquérito feito por entidade independente, nomeadamente nos casos de:

a) Incumprimento grave ou reiterado das disposições legais ou regulamentares, bem como das normas e orientações vinculantes da actividade do organismo;

b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

3 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa também, colectivamente, com a extinção do organismo ou fusão com outro.

4 - Os mandatos individuais só podem cessar:

a) Por morte ou incapacidade permanente;

b) Por renúncia;

c) Por incompatibilidade originária ou superveniente;

d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão;

e) Por falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo.

5 - Os membros do conselho directivo que tenham terminado o seu mandato nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo não têm direito ao subsídio previsto no n.º 4 do artigo 11.º 6 - Em caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo despacho do Ministro da Saúde que declare a cessação imediata de funções.

7 - A cessação do mandato individual é decidida por resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada nos casos das alíneas c) e e) do n.º 4.

Artigo 14.º

Estatuto dos membros

1 - Os membros do conselho directivo estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não for incompatível com o estabelecido no presente decreto-lei.

2 - A remuneração dos membros do conselho directivo é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

Artigo 15.º

Independência dos membros

Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, designadamente no artigo 4.º, os membros do conselho directivo são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações administrativas nem de qualquer outra entidade externa.

Artigo 16.º

Competência do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do organismo:

a) Representar a ERS e dirigir a respectiva actividade;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

c) Elaborar o relatório de actividades;

d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

e) Aprovar os regulamentos previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do organismo;

f) Nomear os representantes da ERS em organismos exteriores;

g) Exercer os demais poderes previstos no presente decreto-lei e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.

2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão administrativa, financeira e patrimonial:

a) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

b) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

c) Liquidar as taxas previstas na lei;

d) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

e) Elaborar a conta de gerência;

f) Gerir o património;

g) Aceitar doações, heranças ou legados;

h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação da lei e os necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 17.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A acta de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, sem prejuízo de declaração de voto quanto ao seu teor.

Artigo 18.º

Competência e substituição do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

b) Representar o organismo em juízo e fora dele;

c) Assegurar as relações com o Governo e com os demais organismos públicos;

d) Solicitar pareceres ao fiscal único e ao conselho consultivo;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o presidente ou o seu substituto legal podem opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos regulamentos ou ao interesse público, as quais só podem ser reapreciadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente entenda deverem ser chamadas a pronunciar-se.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta dessa indicação, pelo vogal mais antigo.

4 - O presidente pode delegar competências nos vogais.

Artigo 19.º

Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.

2 - Estão isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo que igualmente é registado em acta.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 20.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de actuação da ERS e nas decisões do conselho directivo.

2 - O conselho consultivo é, com um número máximo de 20 membros, composto por:

a) Representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) Representantes das várias categorias de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c) Representantes dos utentes, por intermédio das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de carácter geral;

d) Representantes das ordens e demais associações profissionais do sector;

e) Representantes de outros organismos públicos com ligações ao sector da saúde;

f) Personalidades independentes com saber e, ou experiência no sector, a designar pelo conselho directivo.

3 - Os membros previstos na alínea b) do n.º 1 não podem ser menos de um terço do número total de membros do conselho, incluindo uma representação equitativa dos vários subsectores, e os membros previstos na alínea c) não podem ser inferiores a um quarto do número total de membros.

4 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo, quando a tal houver lugar.

5 - A composição, modo de designação dos membros e organização do conselho consultivo são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo.

6 - O conselho consultivo elege o seu presidente e o seu vice-presidente por um período de dois anos, renovável por uma vez.

Artigo 21.º

Competência do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre todas as questões respeitantes às funções reguladoras da ERS que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo e obrigatoriamente, salvo situações de urgência devidamente justificadas, sobre os regulamentos e recomendações genéricas de eficácia externa.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;

b) Outros assuntos que lhe sejam submetidos a apreciação pelo conselho directivo.

3 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar as actividades da ERS.

Artigo 22.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, a pedido de um terço dos seus membros ou por solicitação do conselho directivo.

2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho directivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do respectivo presidente ou proposta do conselho directivo.

SECÇÃO IV

Órgão de fiscalização

Artigo 23.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ERS, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho directivo nesse domínio.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos.

3 - O fiscal único deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na ERS nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer na mesma actividades remuneradas durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

5 - Não pode ser designado fiscal único quem for beneficiário de vantagens particulares das entidades titulares de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º ou aí tenha exercido funções de administração nos últimos três anos, nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.

6 - O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da actividade de revisor oficial de contas, devendo a respectiva remuneração ser fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

7 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 24.º

Competência do fiscal único

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial, bem como analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

h) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário ou conveniente;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades competentes para o controlo da administração financeira do Estado.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam, podendo ser encurtado por determinação do presidente do conselho directivo em casos de urgência devidamente fundamentados.

3 - No exercício da sua competência, o fiscal único tem o direito a:

a) Obter do conselho directivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;

b) Aceder livremente a todos os serviços e à documentação do organismo, bem como requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

CAPÍTULO III

Serviços e trabalhadores

Artigo 25.º

Serviços

1 - A ERS dispõe dos serviços de apoio indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sem prejuízo da aquisição de serviços a entidades externas.

2 - O regulamento interno dos serviços é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta do conselho directivo.

Artigo 26.º

Regime jurídico dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores da ERS estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com observância dos princípios subjacentes ao n.º 1, n.º 2 e segunda parte do n.º 3 do artigo 5.º, n.os 2 e 4 do artigo 35.º, artigo 40.º, n.os 1 e 2 do artigo 41.º, n.os 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 66. º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.os 1 e 2 do artigo 72.º, n.os 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78. º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - A ERS pode ser parte em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho directivo, com observação dos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

4 - Os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou gestores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na ERS através de recurso aos meios de mobilidade legalmente aplicáveis.

5 - Os trabalhadores da ERS não podem prestar serviços nem colaborar com entidades que sejam titulares de estabelecimentos sujeitos à jurisdição daquela.

6 - Com vista a assegurar a convergência com o regime da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de:

a) Princípios e objectivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

7 - Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 27.º

Regras gerais

1 - A ERS dispõe de autonomia patrimonial e financeira, nos termos da lei.

2 - Para efeitos de autorização de despesas de aquisição e prestação de bens móveis e serviços, o conselho directivo dispõe da mesma competência que a prevista na lei para os órgãos máximos de gestão dos institutos públicos.

Artigo 28.º

Património

1 - A ERS dispõe de património próprio, constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular.

2 - A ERS elabora e mantém actualizado, com aplicação dos critérios de valorimetria estabelecidos, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afectos.

3 - Em caso de extinção, o património da ERS reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão noutra entidade, situações em que o património pode reverter para o novo organismo.

Artigo 29.º

Receitas

1 - Constituem receitas da ERS:

a) As taxas cobradas pelo registo dos estabelecimentos indicados no artigo 8.º, bem como pela sua actualização;

b) As taxas por outros serviços prestados pela ERS;

c) O produto de 40 % do montante das coimas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelas infracções que lhe compete sancionar, revertendo o restante para o Estado;

d) O produto da cobrança dos encargos administrativos gerados em processos de ilícito contra-ordenacional;

e) As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados;

f) O produto da venda das suas publicações e estudos;

g) A remuneração de aplicações financeiras no Tesouro;

h) As dotações do Orçamento do Estado;

i) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

2 - Os critérios de fixação das taxas previstas na alínea a) do número anterior, bem como as eventuais isenções, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo os demais aspectos do seu regime constar de regulamento da ERS.

3 - As demais taxas são definidas em regulamento da ERS que estabelece a incidência subjectiva e objectiva e o seu montante, bem como os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança.

Artigo 30.º

Cobrança coerciva de taxas

1 - Os créditos da ERS provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho ministerial estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execuções fiscais, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, o conselho directivo emite certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - O presidente do conselho directivo, nas matérias tributárias geradas no domínio das atribuições e competências da ERS, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos e dos tribunais administrativos e fiscais, podendo fazer-se substituir por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 31.º

Despesas

1 - Constituem despesas da ERS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:

a) Os encargos com pessoal;

b) Os encargos com aquisição e locação de bens e serviços;

c) Os encargos com o financiamento dos seus serviços e com a realização de diligências e outras operações decorrentes das suas atribuições.

2 - A ERS está sujeita ao regime da contratação pública.

Artigo 32.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 - A ERS aplica o plano oficial de contabilidade pública.

2 - São aplicáveis à ERS os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.

CAPÍTULO V

Poderes e procedimentos regulatórios

Artigo 33.º

Objectivos da regulação

São objectivos da actividade reguladora da ERS, em geral:

a) Velar pelo cumprimento dos requisitos do exercício da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei;

b) Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei;

c) Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes;

d) Velar pela legalidade e transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema;

e) Defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado e colaborar com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este sector;

f) Desempenhar as demais tarefas previstas na lei.

Artigo 34.º

Controlo dos requisitos de funcionamento

No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo anterior, incumbe à ERS:

a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre os requisitos necessários para o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

b) Velar pelo cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e sancionar o seu incumprimento.

Artigo 35.º

Garantia de acesso aos cuidados de saúde

Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 33.º incumbe à ERS:

a) Assegurar o direito de acesso universal e equitativo aos serviços públicos de saúde ou publicamente financiados;

b) Prevenir e punir as práticas de rejeição discriminatória ou infundada de pacientes nos estabelecimentos públicos de saúde ou publicamente financiados;

c) Prevenir e punir as práticas de indução artificial da procura de cuidados de saúde;

d) Zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados.

Artigo 36.º

Defesa dos direitos dos utentes

Para efeitos da alínea c) do artigo 33.º, incumbe à ERS:

a) Monitorizar as queixas e reclamações dos utentes e o seguimento dado pelos operadores às mesmas, nos termos do artigo 48.º;

b) Promover um sistema de classificação dos estabelecimentos de saúde quanto à sua qualidade global, de acordo com critérios objectivos e verificáveis, incluindo os índices de satisfação dos utentes;

c) Verificar o não cumprimento da «Carta dos direitos dos utentes» dos serviços de saúde;

d) Verificar o não cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à acreditação e certificação dos estabelecimentos.

Artigo 37.º

Regulação económica

Para efeitos da alínea d) do artigo 33.º, incumbe à ERS:

a) Elaborar estudos e emitir recomendações sobre as relações económicas nos vários segmentos da economia da saúde, incluindo no que respeita ao acesso à actividade e às relações entre o SNS e os operadores privados, tendo em vista o fomento da transparência, da eficiência e da equidade do sector, bem como a defesa do interesse público e dos interesses dos utentes;

b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre os acordos subjacentes ao regime das convenções, bem como sobre os contratos de concessão e de gestão e outros que envolvam actividades de concepção, construção, financiamento, conservação ou exploração de estabelecimentos ou serviços de saúde;

c) Elaborar estudos e emitir recomendações sobre a organização e o desempenho dos serviços de saúde do SNS;

d) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre os requisitos e as regras relativos aos seguros de saúde e cooperar com a respectiva entidade reguladora na sua supervisão;

e) Pronunciar-se sobre o montante das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas, e velar pelo seu cumprimento.

Artigo 38.º

Defesa da concorrência

Para efeitos da alínea e) do artigo 33.º, incumbe à ERS:

a) Identificar os mercados relevantes que apresentam características específicas sectoriais, designadamente definir os mercados geográficos, em conformidade com os princípios do direito da concorrência;

b) Velar pelo respeito da concorrência nas actividades abertas ao mercado sujeitas à sua jurisdição;

c) Colaborar com a Autoridade da Concorrência no desempenho das suas atribuições, de harmonia com o disposto no artigo 15.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, devendo as modalidades dessa cooperação ser estabelecidas por protocolo.

Artigo 39.º

Poderes regulamentares

No exercício dos seus poderes de regulamentação, incumbe à ERS:

a) Emitir os regulamentos previstos no presente decreto-lei, bem como os necessários ao cumprimento das suas atribuições, designadamente os respeitantes às matérias referidas no artigo 8.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 35.º, nas alíneas a) e b) do artigo 36.º e no artigo 48.º;

b) Emitir recomendações e directivas de carácter genérico, sempre que não se torne necessário a emissão de regulamentos.

Artigo 40.º

Procedimento regulamentar

1 - Os projectos de aprovação ou alteração de qualquer regulamento de eficácia externa ou de directiva ou recomendação genérica são submetidos a discussão e parecer do conselho consultivo.

2 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento de eficácia externa ou de directiva ou recomendação genérica, o conselho directivo deve transmitir o respectivo projecto ao membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como às entidades representadas no conselho consultivo, disponibilizando-os igualmente na sua página electrónica.

3 - Para efeitos do número anterior, e salvo caso de urgência, que deve ser fundamentada, é fixado um prazo mínimo de 30 dias durante o qual os interessados e o público em geral podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões, os quais são igualmente disponibilizados às entidades referidas no número anterior.

4 - O relatório preambular dos regulamentos ou recomendações fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas aos respectivos projectos.

5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página electrónica da ERS, devendo as directivas e recomendações de carácter genérico ser divulgadas igualmente na página electrónica.

Artigo 41.º

Outros procedimentos

1 - As decisões administrativas da ERS seguem o procedimento administrativo comum previsto no CPA relativamente aos actos administrativos, incluindo especialmente o direito de participação dos interessados.

2 - Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência e defesa dos infractores, o princípio do contraditório e demais princípios constantes da lei, designadamente do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 42.º

Poderes de supervisão

No exercício dos seus poderes de supervisão incumbe à ERS:

a) Velar pela aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua regulação, no âmbito das suas atribuições;

b) Emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário;

c) Proceder às inspecções e auditorias que se mostrarem necessárias;

d) Efectuar os registos, conceder autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos.

Artigo 43.º

Actividade de fiscalização e poderes de autoridade

1 - O pessoal da ERS que desempenhe funções de fiscalização, quando se encontre no exercício das suas funções, é equiparado aos agentes de autoridade, estando, nessa medida, habilitado a:

a) Identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos cujo cumprimento lhe caiba assegurar;

b) Reclamar o auxílio das autoridades administrativas quando o julguem necessário para o desempenho das suas funções;

c) Aceder às instalações dos estabelecimentos, assim como aos seus documentos e registos, com excepção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes.

2 - Quando verificar o incumprimento de requisitos legais respeitantes a instalações, equipamento ou pessoal dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que afectem gravemente os direitos dos utentes, a ERS pode determinar a suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento ou de algum dos seus serviços até que a situação se mostre regularizada.

3 - Não tendo o prestador de cuidados de saúde procedido à regularização da situação no prazo concedido, ou mostrando-se aquela impossível, pode a ERS propor à entidade competente a revogação da licença de funcionamento ou, quando se trate de estabelecimento público, o encerramento do estabelecimento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional nos termos do artigo 51.º do presente decreto-lei.

Artigo 44.º

Poderes sancionatórios

1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios relativos a infracções cuja apreciação seja da sua competência, incumbe à ERS desencadear os procedimentos sancionatórios adequados, adoptar as necessárias medidas provisórias e aplicar as devidas sanções.

2 - Incumbe igualmente à ERS denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba na sua competência.

Artigo 45.º

Registo

1 - Incumbe à ERS proceder ao registo público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo 8.º, bem como às suas actualizações, nos termos do competente regulamento ministerial.

2 - As entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à jurisdição da ERS estão obrigadas a inscrevê-los no registo, no prazo de dois meses contados do início da sua actividade, bem como a proceder à sua actualização, dentro do mesmo prazo, a contar de qualquer alteração dos dados do registo.

3 - Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas e outras entidades destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERS.

4 - A ERS pode registar por iniciativa própria qualquer estabelecimento que não tenha sido registado nos termos do n.º 2, produzindo o registo efeitos desde o limite do prazo aí previsto, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional pelo funcionamento de estabelecimento não registado.

5 - Nos casos previstos no número anterior o registo é realizado com as informações recolhidas pela ERS, sem prejuízo de o mesmo ser completado com a solicitação de elementos adicionais nos termos do disposto no artigo 49.º

Artigo 46.º Ficheiros

1 - Incumbe à ERS:

a) Manter, actualizar a lista dos estabelecimentos registados;

b) Proceder à recolha e actualização da lista de contratos de concessão, de parceria público-privada, de convenção e das relações contratuais afins no sector da saúde;

c) Manter o registo de todas as sanções por ela aplicadas aos titulares dos estabelecimentos sujeitos à sua jurisdição.

2 - Incumbe igualmente à ERS disponibilizar publicamente os elementos referidos no número anterior.

Artigo 47.º

Resolução de conflitos

A pedido ou com o consentimento das partes, a ERS pode intervir na mediação ou conciliação de conflitos entre estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou entre os mesmos e operadores do sector privado e social.

Artigo 48.º

Queixas e reclamações dos utentes

1 - Cabe à ERS assegurar o cumprimento das obrigações dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde relativas ao tratamento de queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, designadamente as previstas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, bem como sancionar as respectivas infracções.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde estão obrigados a comunicar à ERS cópia das reclamações e queixas dos utentes, designadamente as constantes dos respectivos livros de reclamações, bem como do seguimento que tenham dado às mesmas.

Artigo 49.º

Obrigações quanto à informação

1 - Incumbe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, bem como aos demais agentes do sector, prestar à ERS toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.

2 - A ERS pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo se a ela, justificadamente, os interessados se opuserem.

Artigo 50.º

Cooperação de outras entidades e serviços

1 - Todos os operadores sujeitos à actividade reguladora da ERS, nos termos do artigo 8.º, bem como os demais agentes da área da saúde, devem corresponder às solicitações de cooperação que por ela lhes sejam dirigidas no âmbito das suas atribuições e competências.

2 - As instituições e serviços públicos, em especial os serviços da administração directa e indirecta do Ministério da Saúde e as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no SNS e no sector privado e social, devem prestar à ERS toda a cooperação por esta considerada necessária e conveniente para o cabal desenvolvimento das suas atribuições.

3 - A ERS pode estabelecer protocolos de cooperação para efeitos de partilha e de troca de informações, bem como de acções comuns, designadamente no domínio das actividades de fiscalização e inspecção, com os serviços e organismos competentes do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO VI

Infracções e sanções

Artigo 51.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:

a) A violação dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do artigo 36.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º;

b) O desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes, determinem qualquer obrigação ou proibição;

c) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas pelos responsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1500 a (euro) 44 891,81, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:

a) O funcionamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que não se encontrem registados ou que não cumpram os respectivos requisitos legais e regulamentares;

b) A violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, incluindo a violação da igualdade e universalidade no acesso ao SNS e a indução artificial da procura de cuidados de saúde;

c) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas pelos responsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes, quando ocorra no âmbito de processo de registo da iniciativa da ERS;

d) A recusa de colaboração com a ERS, quando devida, ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos nos artigos 43.º e 49.º, quando ocorra no âmbito de processo de registo da iniciativa da ERS.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a contra-ordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERS, a aplicação da coima não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

1 - A ERS pode, simultaneamente com a coima, determinar, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

2 - A sanção acessória de encerramento total ou parcial de estabelecimento só pode ser aplicada em caso de infracções que afectem gravemente os direitos dos utentes.

Artigo 53.º

Publicidade das sanções

A ERS procede à publicação das sanções aplicadas no seu sítio na Internet e, caso a gravidade das infracções o justifique, e tal seja estabelecido na decisão sancionatória, pode igualmente torná-las públicas num jornal de expansão nacional, regional ou local, consoante a área geográfica relevante em que a infracção produziu os seus efeitos.

Artigo 54.º

Responsabilidade

1 - Pela prática das infracções previstas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas não somente as pessoas singulares mas também pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, incluindo as sociedades e as associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas e as entidades que lhes estão equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no presente decreto-lei quando os factos hajam sido praticados no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

CAPÍTULO VII

Tutela e responsabilidade da ERS

Artigo 55.º

Tutela

1 - Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional em matéria regulatória, a ERS está sujeita à tutela do membro do Governo responsável pala área da saúde e, quando for o caso, do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável em matéria de gestão administrativa, patrimonial e financeira.

2 - Carecem de aprovação do membro do Governo responsável pala área da saúde:

a) O plano de actividades e o orçamento;

b) O relatório de actividades e as contas;

c) Os demais actos de incidência patrimonial ou financeiro previstos na lei e nos estatutos.

3 - Carecem de autorização do membro do Governo responsável pala área da saúde:

a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

b) A aceitação de doações, heranças ou legados.

4 - Carecem de aprovação do Ministro das Finanças os actos previstos na alínea c) do n.º 2.

5 - O Ministro da Saúde pode ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ERS.

Artigo 56.º

Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal

A ERS, os titulares dos seus órgãos e os funcionários, agentes e trabalhadores ao seu serviço respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 57.º

Responsabilidade pública

1 - A ERS elabora e envia anualmente ao Governo e à Assembleia da República um relatório sobre a respectiva actividade regulatória.

2 - O relatório referido nos números anteriores é ainda objecto de divulgação pública.

3 - Quando tal lhe for solicitado, o presidente do conselho directivo e eventualmente os demais membros apresentar-se-ão perante a comissão parlamentar competente, para prestar as informações ou esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

Artigo 58.º

Controlo jurisdicional

1 - A actividade da ERS de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respectiva legislação.

2 - As decisões de aplicação de coimas ou sanções são judicialmente impugnáveis, nos termos da lei.

3 - Interposto recurso de uma decisão da ERS em matéria contra-ordenacional, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias, podendo juntar alegações.

4 - Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a ERS pode juntar outros elementos ou informações que considera relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

Artigo 59.º

Sigilo

1 - Os titulares dos órgãos da ERS e respectivos mandatários, bem como o seu pessoal, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos vindos ao seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

2 - A violação do sigilo constitui infracção grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, independentemente da eventual responsabilidade civil e penal correspondentes.

Artigo 60.º

Sítio na Internet

A ERS deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os decreto-leis e regulamentares que a regulam, os regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os registos biográficos dos respectivos titulares, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, os instrumentos regulatórios em vigor, bem como os demais elementos previstos na lei.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Regulamentação

1 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, são aprovados os seguintes regulamentos ministeriais:

a) A portaria sobre a composição do conselho consultivo, prevista no n.º 5 do artigo 20.º;

b) A portaria reguladora dos serviços da ERS, prevista no n.º 2 do artigo 25.º;

c) A portaria reguladora das taxas de registo dos estabelecimentos sujeitos à jurisdição da ERS, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;

d) A portaria reguladora do registo dos estabelecimentos sujeitos à jurisdição da ERS, prevista no n.º 1 do artigo 45.º 2 - Enquanto não forem publicadas as portarias referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, mantêm-se em vigor as normas que actualmente regulam essas matérias.

Artigo 62.º

Actuais órgãos da ERS

Mantêm-se em funções os actuais titulares dos órgãos da ERS, com a duração do mandato para que foram nomeados.

Artigo 63.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 19 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/27/plain-253183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 309/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a Entidade Reguladora da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Portaria 51/2011 - Ministério da Saúde

    Regulamenta a composição, modo de designação e organização do conselho consultivo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Portaria 52/2011 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras do registo obrigatório e das suas actualizações na Entidade Reguladora da Saúde dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios, bem como os critérios de fixação das respectivas taxas.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Lei 15/2014 - Assembleia da República

    Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 126/2014 - Ministério da Saúde

    Adapta os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovando em anexo os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde; altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 74/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo sujeita à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execuç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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