Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 51/2011, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a composição, modo de designação e organização do conselho consultivo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

Texto do documento

Portaria 51/2011

de 27 de Janeiro

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem por missão, nos termos previstos no Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, a regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

O conselho consultivo da ERS é um órgão de consulta e participação, ao qual incumbe emitir pareceres sobre todas as matérias respeitantes às funções reguladoras da ERS que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo e sobre os regulamentos e recomendações genéricas de eficácia externa, conforme disposto naquele diploma, devendo a respectiva composição, modo de designação dos membros e organização ser estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo da ERS.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta a composição, modo de designação e organização do conselho consultivo (CC) da ERS.

Artigo 2.º

Competência

O CC é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de actuação da ERS e nas decisões do conselho directivo.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 3.º

Composição

O CC é composto por 20 membros, sendo eles:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) Sete representantes das várias categorias de estabelecimentos regulados pela ERS;

c) Cinco representantes dos utentes;

d) Dois representantes das ordens do sector;

e) Um representante das associações de profissionais de saúde não representados pelos membros representantes das ordens profissionais;

f) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;

g) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

h) Duas personalidades independentes com saber e ou experiência no sector.

Artigo 4.º

Representantes das categorias de estabelecimentos regulados pela

ERS

A distribuição dos elementos do CC, visando a representação das várias categorias de estabelecimentos regulados pela ERS, é feita do seguinte modo:

a) Dois representantes dos prestadores de natureza pública, com internamento;

b) Um representante dos prestadores de natureza pública, sem internamento;

c) Dois representantes dos prestadores de natureza privada, com internamento;

d) Um representante dos prestadores de natureza privada, sem internamento;

e) Um representante dos prestadores do sector social (instituições particulares de solidariedade social - IPSS e outros desta natureza).

Artigo 5.º

Modo de designação

1 - O modo de designação dos membros que compõem o CC, segundo a distribuição prevista nos artigos 3.º e 4.º, realiza-se nos termos seguintes:

a) Os representantes previstos na alínea a) do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) Os representantes previstos nas alíneas c) e e) do artigo 3.º e nas alíneas c), d) e e) do artigo 4.º são designados nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo;

c) Os representantes previstos na alínea d) do artigo 3.º são designados conjuntamente pelos respectivos organismos, no prazo de 30 dias úteis contados da entrada em vigor da presente portaria, pelo processo que as mesmas entenderem mais conveniente;

d) Os representantes previstos nas alíneas f) e g) do artigo 3.º são nomeados pelos respectivos organismos;

e) Os representantes previstos na alínea h) do artigo 3.º são nomeados pelo conselho directivo da ERS.

2 - Tendo em vista operacionalizar o disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os representantes dos utentes, dos estabelecimentos de natureza privada e do sector social e das associações de profissionais da saúde deverão, no prazo de 20 dias úteis contados da entrada em vigor da presente portaria, manifestar à ERS o seu interesse em integrar o CC.

3 - Decorrido o prazo do número anterior, a ERS organiza a lista de interessados, divulgando-a através do sítio da Internet (www.ers.pt) e a cada um deles, por escrito, no prazo de 5 dias úteis. Após esta divulgação, os interessados terão 30 dias úteis para designar e indicar à ERS os seus representantes no CC.

4 - Para cada representante das alíneas a) a d) do número anterior deverá ser designado um suplente.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao CC dar parecer sobre:

a) Todas as questões respeitantes às funções reguladoras da ERS, que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo;

b) Os regulamentos e recomendações genéricas de eficácia externa.

2 - Os pareceres referidos no número anterior revestem carácter não vinculativo, sem prejuízo da obrigatoriedade de serem sempre requeridos pelo conselho directivo da ERS quando estejam em causa as situações constantes da alínea b), salvo situações de urgência devidamente justificadas.

3 - O prazo para o CC se pronunciar sobre as matérias que lhe sejam apresentadas pelo conselho directivo da ERS é de 60 dias, que, transcorridos sem resposta, têm o efeito de dar a formalidade como cumprida.

4 - Compete ainda ao CC pronunciar-se sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;

b) Outros assuntos que lhe sejam submetidos a apreciação pelo conselho directivo.

5 - O CC pode apresentar, por sua iniciativa, ao conselho directivo, sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar as actividades da ERS.

Artigo 7.º

Direitos dos membros do CC

Constituem direitos dos membros do CC:

a) Participar nas reuniões e votações;

b) Apresentar sugestões ou propostas, para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio;

c) Solicitar, através do presidente, esclarecimentos, no âmbito das competências do CC.

Artigo 8.º

Deveres dos membros do CC

São deveres dos membros do CC:

a) Comparecer às reuniões para que tenham sido convocados;

b) Participar nos debates e nas votações;

c) Guardar sigilo sobre as matérias objecto de apreciação;

d) Assegurar a actualização dos respectivos dados pessoais na ERS, relativas ao endereço postal, electrónico e número de telefone.

Artigo 9.º

Presidente

1 - O CC elege o seu presidente e o seu vice-presidente por um período de dois anos, renovável por uma vez.

2 - O presidente é substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 10.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do CC:

a) Coordenar a actividade do CC, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos;

b) Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações;

c) Convidar individualidades ou entidades não representadas no CC a participarem, sem direito a voto, nas reuniões do mesmo, quando a natureza dos assuntos a tratar assim o justifique.

Artigo 11.º

Secretariado do CC

1 - O secretariado do CC é assegurado por funcionários da ERS, constituindo apoio ao CC, na directa dependência do conselho directivo.

2 - Ao secretariado compete assegurar o expediente administrativo do CC.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 12.º

Reuniões ordinárias

O CC reúne ordinariamente duas vezes por ano, designadamente para aprovação do plano de actividades e do relatório de actividades da ERS.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente do CC, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, salvo motivo de força maior.

2 - As convocatórias indicam o dia, a hora da reunião e a ordem do dia e contêm a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.

3 - Quaisquer alterações ao dia e à hora fixada para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CC, com 48 horas de antecedência.

Artigo 14.º

Ordem do dia das reuniões ordinárias

1 - A ordem do dia de cada reunião ordinária é estabelecida pelo presidente.

2 - A pedido de qualquer membro, o presidente pode fazer constar da ordem do dia outros assuntos, desde que caibam nas competências do CC e o pedido seja apresentado com a antecedência mínima de 12 dias úteis sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia definitiva deve ser enviada a todos os membros do CC com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da reunião.

4 - Antes de iniciada a ordem do dia, deve haver um período, que não deverá exceder trinta minutos, prorrogável por decisão do presidente, que se destina a:

a) Leitura de expediente;

b) Informação de assuntos de interesse para o CC.

Artigo 15.º

Reuniões extraordinárias

1 - O CC reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque:

a) Por solicitação do conselho directivo da ERS;

b) A pedido de um terço dos seus membros.

2 - No caso previsto no número anterior, a reunião deve ter lugar no prazo mínimo de 48 horas e máximo de 15 dias úteis subsequentes à apresentação do respectivo pedido.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, bem como os documentos a apreciar.

4 - Nas reuniões extraordinárias, os assuntos a tratar são exclusivamente os constantes da respectiva convocatória.

Artigo 16.º

Local das reuniões

O CC reúne na sede da ERS, salvo se, por razões de força maior, outro local for determinado pelo presidente.

Artigo 17.º

Faltas

1 - As faltas às reuniões devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente.

2 - As faltas não previsíveis devem ser ulteriormente justificadas, no prazo de cinco dias úteis.

3 - A falta injustificada a duas reuniões ordinárias consecutivas determina a perda de mandato do membro, devendo proceder-se à sua substituição pelo suplente indicado ou nova designação, se aquele não existir.

Artigo 18.º

Objecto dos pareceres

Só podem ser objecto de parecer os assuntos incluídos na ordem do dia salvo se, pelo menos dois terços dos membros do CC, reconhecerem a urgência de emissão de parecer sobre outros assuntos.

Artigo 19.º

Quórum

1 - O CC só pode pronunciar-se em primeira convocatória quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Não se verificando a existência de quórum em primeira convocatória, considera-se automaticamente convocada nova reunião, com a mesma ordem do dia, com início sessenta minutos após a convocatória original.

3 - Em segunda convocatória, o CC pode pronunciar-se desde que se verifique a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4 - Na ausência de quórum em segunda convocatória, considera-se cumprido o dever de consulta ao CC.

Artigo 20.º

Pareceres

1 - Os pareceres são emitidos por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, não podendo estes abster-se de votar.

2 - Em caso de empate o presidente exerce voto de qualidade.

3 - O voto secreto é permitido sempre que pelo menos um membro o requeira.

Artigo 21.º

Assinatura dos pareceres

1 - Os pareceres são assinados pelo relator e pelo presidente do CC, devendo conter uma exposição do assunto a decidir e da solução proposta que tiver feito vencimento.

2 - Os membros do CC podem apresentar declarações de voto, que deverão constar dos pareceres.

Artigo 22.º

Participação

1 - Participam nas reuniões do CC os elementos que o compõem.

2 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do CC ou proposta do conselho directivo.

Artigo 23.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as justificações de ausência recebidas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são elaboradas pelo secretariado do CC e enviadas ao presidente, que as submeterá à discussão e aprovação de todos os membros.

3 - As actas depois de aprovadas serão assinadas pelo presidente e pelo vice-presidente.

Artigo 24.º

Início de funções

O CC inicia as suas funções desde que assegurada a designação de 11 membros.

Artigo 25.º

Duração do exercício de funções

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, os membros do CC exercem funções por um período de quatro anos, renovável por uma vez.

2 - A renovação do mandato dos membros do CC, nos termos do número anterior, está sujeita à verificação da qualidade em que são designados.

Artigo 26.º

Remuneração

O exercício dos cargos do CC não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei.

Artigo 27.º

Comunicação dos actos

A comunicação de todos os actos deve ser realizada por correio electrónico.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 17 de Janeiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/27/plain-281894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 127/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda