Resultados para o dia 1976-04-02
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Torna extensivo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, desde a data da sua entrada em vigor, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 729/75, de 22 de Dezembro, que concede perdão e amnistia para diversas infracções de natureza militar.
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Uniformiza os processos administrativos adoptados na Polícia de Segurança Pública e na Guarda Nacional Republicana.
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1976-04-02 - Decreto-Lei 232/76 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Pública
Revoga o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 2 de Março de 1929 (limite máximo de idade para ingresso na função pública).
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Extingue a enfiteuse relativa a prédios urbanos.
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1976-04-02 - Portaria 190/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
Manda aumentar o quadro da comarca de Montalegre.
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Promulga medidas destinadas à estabilização e ao desenvolvimento da indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos.
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1976-04-02 - Portaria 191/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno
Fixa os preços de venda no mercado das conservas de peixe.
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1976-04-02 - Portaria 192/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Ligeira - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Aprova como normas definitivas os estudos E-1626, E-1627, E-1635 e E-1641.
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1976-04-02 - Despacho - Ministério do Comércio Externo - Secretaria de Estado do Comércio Externo - Gabinete do Secretário de Estado
Cria uma comissão administrativa para as empresas Real Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro (Real Companhia Velha) e Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal
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Torna público ter o Governo da Bélgica declarado que o instrumento de ratificação do Protocolo de 23 de Março de 1973 para prorrogar novamente o Acordo Internacional do Azeite de 1963 é válido igualmente para o Luxemburgo
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Estabelece que poderão ser imediatamente punidos com a suspensão do exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício desse direito, ainda que apenas numa delas, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio (...)