Resultados para o dia 1975-07-30
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Estabelece normas sobre a cobertura do seguro de riscos de guerra das aeronaves da TAP que operem na área de Angola.
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De ter sido rectificada a Portaria n.º 436/75, de 15 de Julho.
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Esclarece a aplicação do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 746/74 no que se refere aos directores-gerais da função pública e da organização administrativa.
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1975-07-30 - DESPACHO INTERPRETATIVO DD4 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Interpreta os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 154/75, de 25 de Março.
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, que permite o ingresso dos actuais magistrados do Ultramar no quadro da magistratura metropolitana, devendo para tal requerê-lo ao Ministério da Justica até 31 de Dezembro de 1975.
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(sem sumário)
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Esclarece a aplicação do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 746/74 no que se refere aos directores-gerais da função pública e da organização administrativa
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Interpreta os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 154/75, de 25 de Março
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1975-07-30 - Portaria 464/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Efectua transferências de verbas no orçamento de vários Ministérios.
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Torna o internato policlínico com a duração de dois anos, obrigatório para o exercício de medicina.
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De ter sido rectificada a Portaria n.º 436/75, de 15 de Julho
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1975-07-30 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Estabelece normas sobre a cobertura do seguro de riscos de guerra das aeronaves da TAP que operem na área de Angola
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Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.
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Declara indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975.
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Extingue todas as coutadas, com excepção das reguladas no Decreto-Lei n.º 733/74.