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Decreto-lei 30/99, de 29 de Janeiro

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Sumário

Define o regime da coordenação do ensino português no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 30/99

de 29 de Janeiro

O ensino português no estrangeiro constitui, nos termos da Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, uma modalidade especial de educação escolar que se rege por disposições específicas e resulta das incumbências do Estado Português, definidas nos artigos 74.º e 78.º da Constituição da República Portuguesa.

O Governo, no desenvolvimento do seu Programa, tem vindo a promover um processo de sistematização legislativa no âmbito do ensino português no estrangeiro, de que ressalta a aprovação do regime jurídico dos respectivos docentes, com implicações directas no enquadramento jurídico da coordenação desta modalidade especial de educação escolar.

Com efeito, a regulamentação vigente resulta de sucessivas alterações parciais do regime inicialmente instituído pelo Decreto-Lei 264/77, de 1 de Julho, através do qual foi criado o serviço de coordenação geral do ensino português junto das missões diplomáticas ou postos consulares. Decorridas duas décadas em que se sucederam diferentes intervenções legislativas, constata-se a necessidade de suprir a insuficiência de uma regulamentação dispersa e de complexa conjugação.

Tal é o objectivo do presente diploma.

A coordenação do ensino português no estrangeiro, nos países onde exista, é desenvolvida pelo Ministério da Educação e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das respectivas competências.

Estabelece-se a possibilidade de constituição de uma estrutura do Ministério da Educação responsável pela coordenação do ensino português, nas capitais dos países em que a implantação de núcleos portugueses o justifique, a funcionar junto da respectiva missão diplomática ou posto consular e dirigido por um coordenador, sujeito à dupla tutela dos Ministérios envolvidos.

Atendendo à actual rede do ensino português no estrangeiro, que corresponde à organização de respostas educativas às necessidades das comunidades portuguesas, o diploma institucionaliza as respectivas estruturas de coordenação.

Nos países em que se desenvolva ensino português sem que se justifique a constituição de uma estrutura de coordenação, as funções são exercidas, no mesmo regime, por um delegado de coordenação de ensino português no estrangeiro.

Os coordenadores e delegados de coordenação integram o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo os respectivos encargos suportados pelo Ministério da Educação.

É ainda estruturada a intervenção de outros profissionais do ensino português, de harmonia com as necessidades específicas dos diferentes núcleos portugueses no estrangeiro.

O presente diploma constitui, pois, um importante passo no sentido de, por um lado, conferir uma nova orientação pedagógica e tornar mais eficaz e eficiente o ensino português no estrangeiro no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, por outro, de assegurar uma efectiva articulação das actividades dos profissionais que intervêm nesta modalidade especial de educação escolar.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico a que se refere o artigo 22.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Coordenações do ensino português no estrangeiro

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o regime da coordenação do ensino português no estrangeiro, a que se refere o artigo 22.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 2.º

Estruturas de coordenação

1 - Nas capitais dos países em que a implantação de núcleos portugueses o justifique, é constituída, na respectiva missão diplomática ou posto consular, uma estrutura do Ministério da Educação responsável pela coordenação do ensino português, dirigida por um coordenador nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

2 - Nas capitais dos países onde se desenvolva ensino português, não abrangidos pelo estabelecido no n.º 1, as funções cometidas ao coordenador são desempenhadas por um delegado de coordenação.

Artigo 3.º

Áreas de actividade

As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro organizam-se por áreas de actividade, contemplando, designadamente:

a) A gestão de pessoal docente e o ordenamento da rede escolar;

b) A gestão pedagógica e cultural e a integração curricular.

Artigo 4.º

Apoio logístico e administrativo

1 - O chefe da missão diplomática ou posto consular disponibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino português no estrangeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação pode dotar a estrutura de coordenação do ensino português no estrangeiro dos meios que julgue convenientes, com prévio conhecimento do chefe da missão diplomática ou posto consular em caso de utilização das mesmas instalações.

Artigo 5.º

Constituição das estruturas de coordenação

1 - As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são constituídas por portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.

2 - Consideram-se desde já constituídas as estruturas de coordenação de ensino português no estrangeiro constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, mantendo-se as coordenações criadas pelo Decreto-Lei 264/77, de 1 de Julho.

CAPÍTULO II

Coordenadores e delegados de coordenação

Artigo 6.º

Categoria profissional

Os coordenadores e os delegados de coordenação do ensino português no estrangeiro, adiante designados por coordenadores e delegados de coordenação, integram o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com as categorias, respectivamente, de conselheiro e de adido para os assuntos do ensino português no estrangeiro, sendo-lhes aplicável o respectivo regime em matéria de direitos e deveres, forma de recrutamento, provimento, remunerações e abonos.

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete aos coordenadores e delegados de coordenação, no âmbito das competências do Ministério da Educação, promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da educação permanente, nos seguintes domínios:

a) Cursos de língua portuguesa;

b) Acções de difusão da língua e da cultura portuguesas;

c) Alfabetização, em português, de jovens e adultos e educação recorrente;

d) Apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino a distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;

e) Apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;

f) Actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;

g) Participação na integração do ensino do Português nos planos curriculares dos respectivos países;

h) Colaboração no apoio às iniciativas de associações de portugueses e de entidades dos respectivos países que contribuam para a valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas.

2 - Os coordenadores e delegados de coordenação actuam sob a direcção do chefe da missão diplomática ou posto consular, sem prejuízo de no desenvolvimento das actividades de carácter pedagógico actuarem sob a direcção do dirigente do serviço do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro.

CAPÍTULO III

Adjuntos e docentes de apoio pedagógico

SECÇÃO I

Adjuntos de coordenação

Artigo 8.º

Adjuntos de coordenação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º, os coordenadores do ensino português no estrangeiro podem ser coadjuvados por adjuntos.

2 - O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respectivo coordenador.

Artigo 9.º

Recrutamento

Os adjuntos são nomeados pelo dirigente do serviço do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro, sob proposta do respectivo coordenador e ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo o recrutamento ser feito de entre elementos do pessoal docente ou outro de reconhecida competência no domínio da educação.

Artigo 10.º

Regime remuneratório

Os adjuntos em situação de requisição percebem a remuneração do lugar de origem e o suplemento de residência fixado para os docentes do ensino português no estrangeiro no respectivo país, bem como um suplemento remuneratório mensal inerente ao cargo desempenhado, de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

SECÇÃO II

Docentes de apoio pedagógico

Artigo 11.º

Docentes de apoio pedagógico

Em situações devidamente fundamentadas, designadamente em casos de grande dimensão da área geográfica abrangida e de elevado número de alunos, as estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro podem integrar docentes com funções de apoio pedagógico a alunos e a professores dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.

Artigo 12.º

Recrutamento

Os docentes de apoio pedagógico são nomeados pelo dirigente do serviço do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro, por proposta do respectivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro, em exercício de funções no respectivo país.

Artigo 13.º

Regime remuneratório

Os docentes de apoio pedagógico percebem a remuneração e suplementos fixados para os docentes do ensino português no estrangeiro no respectivo país, bem como um suplemento remuneratório mensal inerente ao cargo desempenhado, de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.º

Mobilidade

1 - As funções de adjunto desempenhadas por docentes ou outros funcionários públicos são prestadas em regime de requisição.

2 - As funções de docente de apoio pedagógico são prestadas em regime de destacamento.

3 - A requisição e o destacamento previstos nos números anteriores são feitos por períodos de um ano, prorrogáveis.

Artigo 15.º

Contratação

1 - As funções de adjunto desempenhadas por indivíduos sem vínculo à Administração Pública são prestadas em regime de contratação local, acrescendo à respectiva remuneração os suplementos remuneratórios referidos no artigo 10.º 2 - A contratação local a que se refere o número anterior é promovida pelo chefe da missão diplomática ou posto consular, sob proposta da respectiva estrutura de coordenação, devidamente autorizada pelo dirigente do serviço do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro, sendo o contrato celebrado pelo prazo de um ano.

3 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, à tomada de posse e início de exercício de funções, dispensando-se as demais formalidades legais.

Artigo 16.º

Regime

O regime estabelecido no Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro, é aplicável aos docentes de apoio pedagógico e, com as necessárias adaptações, aos adjuntos de coordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Quadro de pessoal especializado

Os lugares correspondentes aos cargos de coordenador e de delegado de coordenação são os de conselheiros e adidos para os assuntos do ensino português no estrangeiro do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 146/89, de 6 de Maio.

Artigo 18.º Encargos

Todos os encargos relativos ao exercício do cargo de coordenador e delegado de coordenação e das funções de adjunto de coordenação e de docente de apoio pedagógico são suportados pelo Ministério da Educação.

Artigo 19.º

Contagem de tempo de serviço

O tempo de serviço prestado no exercício das funções de coordenador, delegado de coordenação, adjunto de coordenação e docente de apoio pedagógico é contado para todos os efeitos legais como prestado no lugar de origem.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições constantes do Decreto-Lei 264/77, de 1 de Julho, do Decreto-Lei 6/97, de 9 de Janeiro, e do artigo 5.º-A, da alínea g) do artigo 8.º, do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, com as redacções introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 142/87, de 23 de Março, e 146/89, de 6 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estruturas de coordenação do ensino português

(a que se refere o artigo 5.º, n.º 2)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/29/plain-99577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 264/77 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica

    Cria junto das missões diplomáticas, nos países em que a importância dos núcleos portugueses o aconselhe, um serviço de coordenação geral do ensino português.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 133/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Reúne as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-06 - Decreto-Lei 146/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do mapa I a que se refere o artigo 2º do Decreto Lei nº 142/87, de 23 de Março, publicando em anexo o novo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 48/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Decreto-Lei 6/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei 133/85, de 2 de Março que estabelece as condições de recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino português no estrangeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 142/87, de 23 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 13/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-02 - Decreto-Lei 146/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, bem como o quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aditando um lugar na categoria de conselheiro técnico principal e criando a categoria de conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Decreto-Lei 234/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-25 - Decreto-Lei 65-A/2016 - Negócios Estrangeiros

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que aprova o regime do ensino português no estrangeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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