Ao abrigo do n.º 2 e n.º 4 do artigo 8.º do diploma orgânico do XIX Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 246/2012, de 13 de novembro, Decreto-Lei 60/2013, de 9 de maio, Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, Decreto-Lei 20/2014, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei 178/2014, de 17 de dezembro, e Decreto-Lei 87/2015, de 27 de maio, na versão dada por este último.
Nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com a alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual.
No uso dos poderes que me foram concedidos pelo Despacho 13264/2013, de 9 de outubro de 2013, pelo presente despacho subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências, no Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P.:
1 - No âmbito das competências genéricas, a competência para autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto.
2 - Em matéria de realização de despesas, considerando o disposto no artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, bem como os artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações entretanto introduzidas, tal como o estipulado no Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação atualmente em vigor, as competências para:
2.1 - Autorizar despesas referentes a locação e aquisição de bens e serviços, bem como a empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação competente, até ao limite de (euro) 1 000 000,00;
2.2 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço ou valor igual ou superior a (euro) 100 000,00, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
2.3 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, tendo por referência os montantes ora subdelegados;
2.4 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aprovar as respetivas minutas e celebrar os contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199 519,16;
2.5 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito.
3 - O Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., apresentar-me-á, com periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo do presente despacho.
4 - Nos termos do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, as competências por mim subdelegadas nos termos do presente despacho são conferidas com a faculdade de subdelegação, com exceção daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de julho de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.
13 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
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