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Regulamento 401/2015, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Penamacor

Texto do documento

Regulamento 401/2015

O Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, António Luís Beites Soares, torna público que, na sequência da publicação do Aviso 3826/2015 na 2.ª do Diário da República n.º 70 do dia 10/04/2015, e após o decurso do período de discussão pública, a Assembleia Municipal de Penamacor, na sessão ordinária do dia 26 de junho de 2015 e sob proposta da Câmara Municipal do dia 24 de junho, aprovou o Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Penamacor, cujo texto se publica em anexo em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

6 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.

Preâmbulo

As atividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O quadro de transferências e competências para as autarquias locais, nos termos previstos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, prevê que os municípios se encontram incumbidos de assegurar a provisão destes serviços, os quais se devem pautar por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

Atendendo à complexidade dos problemas enfrentados pelos segmentos de atividade em causa e à especial relevância para as populações, houve a necessidade de se proceder à revisão do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, definindo assim um regime comum, uniforme e harmonioso aplicável a todos os serviços, acautelando a sustentabilidade económico financeira, infraestrutural e operacional dos sistemas.

Considerando que estão em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, de acordo com o constante da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento.

Este regulamento, em conformidade com as disposições legais em vigor, pretende adaptar-se assim ao novo quadro legal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação atual em vigor e ainda em conformidade com a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que devem obedecer os serviços de distribuição e abastecimento público de água para consumo, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, prestados aos utilizadores finais no Município de Penamacor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Penamacor, no que respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto se encontre omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes às seguintes matérias, nomeadamente:

a) Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos vii e viii, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) A Portaria 113/2015, de 22 de abril, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, todos na sua redação em vigor, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

e) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

f) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

g) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

h) O Decreto-Lei 178/2006, de 20 de agosto, quanto à gestão de resíduos urbanos;

i) O Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

j) O Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão dos resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos (REEE);

k) O Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

l) O Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

m) O Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

n) A Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;

o) Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Gestora do Sistema

1 - O Município de Penamacor é a entidade titular e gestora que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão dos resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Penamacor é responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e pela recolha indiferenciada e seletiva, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

h) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

i) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

j) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

k) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

l) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

m) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção ao Município de Penamacor quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

n) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

o) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água ou de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;

p) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

q) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

r) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

s) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

t) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

u) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

v) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Penamacor e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

w) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município de Penamacor, a fim de serem recolhidos;

x) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

y) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

z) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

aa) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

bb) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

cc) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

dd) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

ee) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

ff) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços e respetivas regras de aplicação;

gg) «Fornecimento de água»: serviço prestado pelo Município de Penamacor aos utilizadores;

hh) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

ii) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

jj) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

kk) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários do Município de Penamacor ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir ao Município de Penamacor avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

ll) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

mm) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido ou servido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

nn) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

oo) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

pp) Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

qq) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

rr) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;

ss) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

tt) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

uu) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

vv) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

ww) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

xx) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;

yy) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

zz) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

aaa) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

bbb) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

ccc) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

ddd) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

eee) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

fff) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

ggg) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

hhh) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

iii) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e erva;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;

v) «Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) proveniente de particulares»: REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

jjj) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

kkk) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Penamacor;

lll) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pelo Município de Penamacor, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

mmm) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

nnn) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos do Município de Penamacor ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ooo) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

ppp) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

qqq) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

rrr) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos do Município de Penamacor ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

sss) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

ttt) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo iv do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

uuu) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município de Penamacor em contrapartida do serviço;

vvv) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Penamacor um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

www) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;

xxx) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal do Município de Penamacor;

yyy) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo ii do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos i, ii, iii, viii, e xiii do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços e sistemas;

h) Princípio do utilizador pagador;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

j) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Penamacor e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres do Município de Penamacor

1 - Compete ao Município de Penamacor, no âmbito da prestação do serviço de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos:

a) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços, salvo casos fortuitos ou de força maior, que não incluem greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

b) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

c) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Penamacor;

d) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

e) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

f) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

g) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

h) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

i) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

j) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

k) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

l) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos, sistema público de abastecimento e de saneamento de águas residuais, bem como elaborar e cumprir uma plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento;

m) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

n) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

2 - No âmbito da prestação da prestação do serviço de abastecimento de água, compete ao Município de Penamacor:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante;

c) Tomar as medidas adequadas para evitar dados nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes.

3 - No âmbito da prestação da prestação do serviço de saneamento de águas residuais, compete ao Município de Penamacor:

a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento.

4 - No âmbito da prestação da prestação do serviço gestão de resíduos urbanos, compete ao Município de Penamacor:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

d) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

e) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

1 - Compete aos utilizadores, designadamente no que respeita ao serviço de abastecimento e saneamento:

a) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas;

b) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

c) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Avisar o Município de Penamacor de eventuais anomalias nos sistemas, nos contadores e nos medidores de caudal;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de Penamacor quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento ou recolha, em vigor;

g) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Penamacor;

h) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município de Penamacor, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização.

2 - Compete aos utilizadores no que respeita ao serviço de gestão de resíduos urbanos:

a) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

b) Acondicionar corretamente os resíduos;

c) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

d) Não abandonar os resíduos na via pública;

e) Reportar ao Município de Penamacor eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar o Município de Penamacor de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo Município de Penamacor, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

3 - Compete ainda aos utilizadores dos serviços de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Penamacor.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo e de produção se insira na área de influência do Município de Penamacor tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se disponível:

a) O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas desde que o sistema infraestrutural do Município de Penamacor esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade;

b) O serviço de saneamento desde que o sistema infraestrutural do Município de Penamacor esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade;

c) Nas situações não abrangidas na alínea anterior, o utilizador tem direito a solicitar ao Município de Penamacor, relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas, a recolha e transporte das lamas das respetivas fossas séticas;

d) O serviço de recolha desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e o Município de Penamacor efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos;

e) A distância prevista na alínea anterior é aumentada até 200 m nas freguesias que constituem áreas predominantemente rurais, conforme a seguir indicadas:

Aranhas;

Benquerença;

Meimão;

Meimoa;

Vale da Senhora da Póvoa;

União de freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires;

União de freguesias de Pedrógão de S. Pedro e Bemposta.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Penamacor das condições em que os serviços são prestados, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e quanto aos tarifários aplicáveis.

2 - No que respeita ao serviço de abastecimento público de água, o Município de Penamacor publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - O Município de Penamacor dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação do Município de Penamacor, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento;

i) Informação sobre o destino dado aos resíduos recolhidos;

j) Indicadores de qualidade dos serviços prestados aos utilizadores.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Penamacor dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Penamacor.

3 - O Município de Penamacor dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistema de distribuição de água e de saneamento de águas residuais

SECÇÃO I

Condições de abastecimento e de saneamento

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição e à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento e saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial e a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água e à rede pública de saneamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Penamacor nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - O Município de Penamacor comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento e de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo o Município de Penamacor solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Exclusão da responsabilidade

O Município de Penamacor não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas nas canalizações das redes de distribuição e de saneamento, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município de Penamacor, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 19.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, por razões de exploração

1 - O Município de Penamacor pode interromper o abastecimento de água ou recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município de Penamacor informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

3 - Em qualquer caso, o Município de Penamacor está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

4 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município de Penamacor providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.

5 - O Município de Penamacor comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

Artigo 20.º

Interrupção do abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - O Município de Penamacor pode interromper o abastecimento de água e recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água ou de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais;

g) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Penamacor para a regularização da situação, em cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

h) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Penamacor para a regularização da situação, em cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

i) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados e na utilização do serviço prestado;

j) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento ou de recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Penamacor de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água ou da recolha de águas residuais, com base no n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar, devendo ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental, no caso da interrupção de recolha das águas residuais. No caso previsto na alínea i) do n.º 1, o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de 20 dias.

4 - Contudo, nas alíneas d) e h) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Penamacor, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 21.º

Restabelecimento do abastecimento ou recolha

1 - O restabelecimento do abastecimento de água ou da recolha de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Sistema público de distribuição de água e drenagem de águas residuais

Artigo 22.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município de Penamacor a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Penamacor.

3 - Quando as reparações da rede geral de distribuição pública de água ou de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 23.º

Modelo dos sistemas de drenagem de águas residuais

1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Sistemas de distribuição e de drenagem predial

Artigo 24.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

3 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

4 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município de Penamacor.

5 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pelo Município de Penamacor quando o sistema público não ofereça garantias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

6 - O Município de Penamacor define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 25.º

Separação dos sistemas

1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 26.º

Projeto da rede de distribuição e drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Penamacor fornecer toda a informação relevante, designadamente:

a) A existência ou não de redes públicas de abastecimento de água, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor;

b) A existência ou não de redes públicas de drenagem de águas residuais, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição e de drenagem predial está sujeito a consulta do Município de Penamacor, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no anexo i.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo i ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com o Município de Penamacor em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais devem ser sujeitas a prévia concordância do Município de Penamacor e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição e de drenagem predial

1 - A execução das redes de distribuição e drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pelo Município de Penamacor, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial ou de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do anexo ii ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente, o Município de Penamacor procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar o Município de Penamacor da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - O Município de Penamacor notificará o técnico responsável pela obra das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, as quais deverão ser corrigidas num prazo a designar.

Artigo 28.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização ou anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 29.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Penamacor, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do Município de Penamacor, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - Os custos com a instalação dos ramais de ligação referidos no número anterior são suportados pelos interessados.

4 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

5 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no artigo 53.º

6 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 30.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal do Município de Penamacor e/ou da Proteção Civil.

Artigo 31.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Penamacor, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 32.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição e de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, excetuando-se as situações enunciadas no artigo 99.º

CAPÍTULO IV

Sistema e serviço de abastecimento de água

SECÇÃO I

Qualidade da água

Artigo 33.º

Qualidade da água

1 - Cabe ao Município de Penamacor garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso do Município de Penamacor às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO II

Uso eficiente da água

Artigo 34.º

Objetivos e medidas gerais

O Município de Penamacor promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 35.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município de Penamacor promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 36.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 37.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

Artigo 38.º

Prioridades de fornecimento

O Município de Penamacor, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

SECÇÃO III

Serviço de incêndio

Artigo 39.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município de Penamacor.

3 - As bocas de incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

Artigo 40.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do Município de Penamacor, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 41.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções do Município de Penamacor.

Artigo 42.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o Município de Penamacor ser disso avisado pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

SECÇÃO IV

Instrumentos de medição

Artigo 43.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 44.º

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade do Município de Penamacor, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 44.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município de Penamacor, tendo em conta:

i) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

ii) A pressão de serviço máxima admissível;

iii) A perda de carga.

3 - Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pelo Município de Penamacor diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Penamacor a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

7 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município de Penamacor, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.

Artigo 45.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pelo Município de Penamacor e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Penamacor, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - Não pode ser imposta pelo Município de Penamacor aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município de Penamacor fixar um prazo para a execução de tais obras.

Artigo 46.º

Verificação metrológica e substituição

1 - O Município de Penamacor procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - O Município de Penamacor procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - O Município de Penamacor procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Penamacor avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - O Município de Penamacor é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 47.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Penamacor todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Penamacor.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 48.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso do Município de Penamacor ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município de Penamacor, este avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - O Município de Penamacor disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 49.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Penamacor;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

SECÇÃO V

Estrutura tarifária

Artigo 50.º

Incidência e aprovação dos tarifários

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela câmara municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

4 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

5 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento do Município de Penamacor e ainda no respetivo sítio na internet.

Artigo 51.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;

b) Abastecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de abastecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

f) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Penamacor tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 54.º;

d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

e) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

f) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

g) Leitura extraordinária de consumos de água;

h) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

j) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

k) Abastecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

l) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

Artigo 52.º

Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:

a) 1.º nível: até 25 mm;

b) 2.º nível: superior a 25 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 53.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 54.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município de Penamacor.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pelo Município de Penamacor apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 55.º

Contadores para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso dos utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.

3 - No caso dos utilizadores que disponham de uma segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista.

Artigo 56.º

Água para combate a incêndios

1 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

2 - Não são aplicadas tarifas fixa no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista comunicação prevista no n.º 2 do artigo 42.º

CAPÍTULO V

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Descarga de águas residuais

Artigo 57.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só o Município de Penamacor pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 58.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, o Município de Penamacor pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - O Município de Penamacor pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, de forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

SECÇÃO II

Redes pluviais

Artigo 59.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete ao Município de Penamacor a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO III

Fossas séticas

Artigo 60.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redação atual.

Artigo 61.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de Penamacor.

4 - O Município de Penamacor pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 15 dias após a sua solicitação pelo utilizador.

6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO IV

Instrumentos de medição

Artigo 62.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa do Município de Penamacor pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelo Município de Penamacor, a expensas do utilizador não doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pelo Município de Penamacor.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 67.º do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Localização e tipo de medidores

1 - O Município de Penamacor define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Penamacor a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 64.º

Manutenção e Verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato, quando justificado.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Penamacor todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - O Município pode proceder à substituição dos medidores no termo da vida útil destes, ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

4 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, o Município de Penamacor avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

5 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 65.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso do Município de Penamacor ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município de Penamacor, este avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - O Município de Penamacor disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 66.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Penamacor;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

SECÇÃO V

Estrutura tarifária

Artigo 67.º

Incidência e aprovação do tarifário

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela câmara municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

4 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

5 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento do Município de Penamacor e ainda no respetivo sítio na internet.

Artigo 68.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no artigo 68.º

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Penamacor tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de saneamento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 54.º;

d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

e) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

g) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

h) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

i) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

j) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

Artigo 69.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 70.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de água, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de saneamento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

Artigo 71.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 72.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município de Penamacor.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pelo Município de Penamacor apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

CAPÍTULO VI

Sistemas de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores;

c) Resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

Artigo 74.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 75.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição;

c) Recolha indiferenciada e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 76.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 77.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Penamacor.

Artigo 78.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Penamacor e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Penamacor;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

Artigo 79.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Penamacor definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 800, 240 e 120 litros.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos.

Artigo 80.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Penamacor definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município de Penamacor deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública.

4 - Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

5 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa do Município de Penamacor.

6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município de Penamacor para o respetivo parecer.

7 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município de Penamacor de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 81.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 82.º

Deposição

A deposição indiferenciada de resíduos urbanos é realizada todos os dias da semana, exceto feriados e domingos.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 83.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Penamacor efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Penamacor efetua a recolha indiferenciada de proximidade em todo o seu território municipal.

Artigo 84.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Penamacor, tendo por destino final a estação de transferência de Penamacor.

Artigo 85.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção do Município de Penamacor.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Penamacor no respetivo sítio na Internet.

Artigo 86.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação ao Município de Penamacor, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município de Penamacor e o munícipe.

3 - Após solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Penamacor é de 5 dias.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Penamacor no respetivo sítio na Internet.

Artigo 87.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município de Penamacor, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Penamacor e o munícipe.

3 - Após solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Penamacor é de 5 dias.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Penamacor no respetivo sítio na Internet.

Artigo 88.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao Município de Penamacor, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Penamacor e o munícipe.

3 - Após solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Penamacor é de 5 dias.

4 - Os resíduos são transportados para a estação de transferência de Penamacor.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 89.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade do Município de Penamacor.

Artigo 90.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção prevista no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município de Penamacor e em hora.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Penamacor é de 5 dias.

4 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Penamacor no respetivo sítio na Internet.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 91.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município de Penamacor para a realização da sua recolha.

Artigo 92.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Penamacor, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - O Município de Penamacor analisa e decide o provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Penamacor pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo Município de Penamacor.

SECÇÃO VI

Estrutura tarifária

Artigo 93.º

Incidência e aprovação dos tarifários

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos é aprovado pela câmara municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

4 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

5 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento do Município de Penamacor e ainda no respetivo sítio na internet.

Artigo 94.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação indexada ao consumo de água.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

Artigo 95.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através de do consumo de água, por pesagem ou volumetria quando justificado.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, o Município de Penamacor estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

CAPÍTULO VII

Tarifários especiais

Artigo 96.º

Âmbito de aplicação

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos, com residência habitual e permanente na área do Município de Penamacor:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores que beneficiem do complemento solidário para Idosos, do Rendimento Social de Inserção, do Subsídio Social de Desemprego, do 1.º escalão do Abono de Família ou de Pensão Social de Invalidez;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

5 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação das mesmas tarifas aplicadas a utilizadores finais domésticos.

Artigo 97.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem dirigir requerimento ao Sr. Presidente da Câmara acompanhado dos documentos comprovativos do apoio social recebido.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem duração do apoio social correspondente.

3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem dirigir requerimento ao Sr. Presidente da Câmara acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Cópia de reconhecimento de entidade pública.

4 - A decisão sobre a aplicação do tarifário especial é competência da Câmara Municipal, mediante informação dos serviços competentes.

CAPÍTULO VIII

Contrato com o utilizador

SECÇÃO I

Natureza do contrato

Artigo 98.º

Contrato de abastecimento, saneamento e de gestão de resíduos

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos é objeto de contrato entre o Município de Penamacor e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Penamacor e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

3 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

4 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços. O mesmo acontece quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato também é único e engloba os dois serviços.

5 - Nas situações não abrangidas pelo exposto no número anterior, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Penamacor remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve informar o Município de Penamacor e solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou daqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias, sob pena de interrupção do abastecimento de água.

8 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão do contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do abastecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Penamacor, nos termos do presente regulamento.

9 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 102.º

10 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso para a retirada de contador, caso ainda não o tenham facultado e o Município de Penamacor tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 103.º

11 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento e de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

Artigo 99.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água e recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 58.º

3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para o abastecimento e recolha temporários ou sazonais, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental e, nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - O Município de Penamacor admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão dos resíduos urbanos, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 100.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço devendo para tal disponibilizar recetáculo postal.

2 - O utilizador deve ainda fazer prova do endereço postal fornecido designadamente através de documento postal já existente ou certidão emitida por entidade competente de onde conste o nome da rua, avenida, praça, etc. e ainda o numero de polícia atribuído ao local para onde se pretende contratar a prestação dos serviços e/ou receber a correspondência.

3 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Penamacor, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 101.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz efeitos a partir da data do início de fornecimento de água.

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

4 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data de início da prestação do serviço.

5 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

6 - A cessação do contrato de abastecimento de água, recolha de águas residuais urbanas e/ou gestão dos resíduos urbanos ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do presente Regulamento.

7 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 99.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 102.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova de desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do contrato de abastecimento e/ou saneamento de águas residuais implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do abastecimento e/ou saneamento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 103.º

Denúncia

1 - Os titulares dos contratos podem denunciar a todo o tempo e por motivo de desocupação do local de consumo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Penamacor e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referida no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O Município de Penamacor denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 104.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 99.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 105.º

Caução

1 - O Município de Penamacor pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea r) do artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, será calculado de forma análoga ao exposto na alínea anterior.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 106.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 107.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 48.º e no artigo 49.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 108.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pelo Município de Penamacor deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão dos resíduos bem como dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos ou taxa de gestão de resíduos associada, que sejam incluídas na mesma fatura.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, acarreta a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Penamacor o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

7 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

Artigo 109.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Penamacor, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto o Município de Penamacor não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 110.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 111.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando o Município de Penamacor proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água e/ou de efluentes medidos;

c) Quando o Município de Penamacor proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo o Município de Penamacor à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Artigo 112.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Penamacor;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Penamacor;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, do Município de Penamacor;

d) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

e) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste Regulamento;

f) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas neste Regulamento;

g) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município de Penamacor, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 113.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 114.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Penamacor.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;

c) Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 115.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Penamacor.

CAPÍTULO X

Reclamações

Artigo 116.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Penamacor, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos do Decreto-Lei 135/99, de 22 de maio, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio e do previsto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações o Município de Penamacor disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Penamacor no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do artigo 108.º do presente Regulamento.

Artigo 117.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Penamacor sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município de Penamacor desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Penamacor pode determinar a suspensão do serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 118.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 119.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 120.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Abastecimento de Água e Saneamento anteriormente aprovado e publicado no Diário da República, a 22 de outubro de 2008.

ANEXO I

Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)

(artigo 26.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro)

(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., Contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro);

A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto do Município de Penamacor do sistema público;

A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

... (local), ... de ... de ...

... (assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(artigo 43.º)

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal) ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

... (local), ... de ... de ...

... (assinatura reconhecida).

208775269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/981942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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