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Aviso 7735/2015, de 13 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município da Moita

Texto do documento

Aviso 7735/2015

Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à referida Lei, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 01 de julho, no uso da competência atribuida no artigo 32.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei, foi aprovadoouvir, acerca do Projeto de Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município da Moita, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação atual, os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde os estabelecimentos se situem e submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação do Projeto de Regulamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

Assim, torna-se público que o referido Projeto de Regulamentoe que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, no boletim municipal eno sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal da Moita,endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, enviadosatravés do fax n.º 212 801 008 ou do endereço de correio eletrónico gab.juridico@mail.cm-moita.pt.

02 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Marques Garcia.

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município da Moita

Nota justificativa

Por deliberação da Assembleia Municipal da Moita, tomada em sessão ordinária realizada no dia 28 de dezembro de 2012 (2.ª reunião), sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 5 de dezembro, foi aprovado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município da Moita que regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, situados no Município da Moita.

Em 16 de janeiro de 2015 foi publicado o Decreto-Lei 10/2015 que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e procede à alteração do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Este diploma vem alterar o regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos elencados no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, prevendo a possibilidade de estes terem um horário de funcionamento livre.

Consagra também a possibilidade das câmaras municipais, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Esta alteração consubstancia uma descentralização do centro de decisão de limitação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, para as Câmaras Municipais.

Impõe ainda que os órgãos municipais adaptem os seus regulamentos sobre horários de funcionamento ao atrás exposto.

Nestes termos mostrou-se necessário elaborar um projeto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no Município da Moita para dar cumprimento ao referido normativo legal.

Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 6 de maio de 2015, desencadear o procedimento de elaboração do regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no Município da Moita, com publicitação do início do procedimento na Internet, no sítio institucional do Município da Moita, indicando a forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 12.05.2015 a 25.05.2015, sem que tenham sido rececionados neste Município quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.

Atendendo às características físicas e populacionais do Município, nomeadamente, porque a população do concelho da Moita exerce a sua atividade sobretudo nos concelhos limítrofes da Área Metropolitana de Lisboa, efetuando deslocações diárias entre o local de trabalho e o de residência, mostrou-se necessário salvaguardar os direitos constitucionalmente consagrados, como o direito ao descanso, à tranquilidade e ao sono, garantindo um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, fazendo uso da prerrogativa das restrições legais ao dispor, e como tal optando-se por consagrar em regulamento, horários específicos.

Não deixando, no entanto, de se compatibilizar a proteção dos cidadãos com o direito ao exercício das atividades de comércio, prestação de serviços e restauração ou bebidas, pelo que, as especificidades consagradas não afetam, além do estritamente necessário, a manutenção e funcionamento dos estabelecimentos existentes no Município.

Competindo a esta autarquia a prossecução do interesse público, o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a salvaguarda da qualidade ambiental e integridade dos seus munícipes, houve necessidade de optar por adequadas medidas de prevenção e controlo, estabelecidas em obediência a princípios de proporcionalidade e ressalvando o fomento das atividades económicas instaladas.

Todas as restrições efetuadas procuraram não obstar ao bom equilíbrio e convivência de todos os envolvidos.

Acresce que, a experiência até agora registada no Município da Moita com o regulamento atualmente em vigor, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.

No que respeita às implicações das medidas projetadas, na sua maioria por imperativo legal, o Município, com a eliminação e consequente desoneração de procedimentos, deixará de ter um conhecimento prévio dos horários praticados pelos diversos estabelecimentos, assim como das suas alterações, em virtude dos mesmos estarem isentos de qualquer formalidade ou procedimento, com expressão negativa nas receitas.

No entanto, os efeitos de liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos são atenuados através dos limites fixados em respeito dos princípios da proteção da qualidade de vida dos cidadãos e da segurança.

Estas medidas de eliminação e desoneração procedimental têm benefícios diretos para os estabelecimentos, porquanto os titulares de exploração dos mesmos podem adotar diferentes horários sem que tenham que proceder a qualquer formalidade ou ao pagamento de qualquer taxa.

Por outro lado, a implementação destas medidas implica uma redução da atividade administrativa e um reforço considerável da atividade de fiscalização.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplina a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas, e dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, situados na área do Município da Moita.

Artigo 3.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento estabelecido, em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Período de funcionamento

Artigo 4.º

Horário de funcionamento livre

Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para as atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, ou outro que o substitua e nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas onde habitualmente se dance ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.

Artigo 5.º

Horários de funcionamento específicos

1 - Por razões de segurança, de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e de defesa do ambiente urbano e em respeito do princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, são estabelecidas, de forma proporcional e não discriminatória, as seguintes restrições:

a) Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem num raio de 250 metros, de zonas com prédios destinados a um uso habitacional, centros de apoio médico, lares para idosos ou outros estabelecimentos que desenvolvam atividades de natureza análoga, podem adotar um horário de funcionamento entre as 06 e as 02 horas;

b) Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais, festas populares ou festas do concelho da Moita, podem, enquanto durarem as festividades, adotar um horário de funcionamento até ao limite temporal fixado para esses festejos e publicitado em Edital;

c) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, designadamente, as discotecas, clubes noturnos, cabarés, boîtes, podem adotar um horário de funcionamento entre as 15 e as 06 horas.

2 - Os horários de funcionamento específicos, previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, vigorarão todos os dias da semana, em todas as épocas do ano.

3 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, pode autorizar casuisticamente um horário de funcionamento, para além da restrição estabelecida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos quinze dias de antecedência, indicando o horário pretendido, a data e os fundamentos da respetiva pretensão.

4 - A Câmara Municipal pode consultar algumas das entidades mencionadas no artigo seguinte sempre que se mostre necessário para melhor fundamentar a decisão sobre a pretensão dos interessados.

Artigo 6.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem ser restringidos os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao descanso dos munícipes residentes.

2 - Os pareceres das entidades referidas no número anterior, caso não sejam emitidos no prazo de 15 dias úteis, presumem-se favoráveis à restrição.

3 - As restrições aos horários de funcionamento podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados.

4 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público, tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento nos termos deste artigo será antecedida de audiência prévia do interessado, que dispõe de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

6 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, e mediante requerimento do interessado, a decisão de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, desde que este comprove que cessou a situação de facto que a motivou e apresente garantias de que o funcionamento do estabelecimento não será suscetível de provocar os incómodos que fundamentaram tal decisão.

Artigo 7.º

Estabelecimentos com ocupação do espaço público

1 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na redação em vigor, ou outro que o substitua.

2 - Sempre que se considerar oportuno para defender a segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos, poderá ser imposta, mediante deliberação da Câmara Municipal, uma redução da duração temporal diária da ocupação do espaço público a que se refere o número anterior, sem prejuízo da manutenção do horário de funcionamento do estabelecimento.

3 - A decisão de redução, a que se refere o número anterior, será antecedida de audiência prévia do interessado, que dispõe de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Caso se venha a verificar o incumprimento do horário estabelecido nos termos do n.º 2, o mesmo será equiparado para efeitos de contraordenação, à infração por funcionamento fora do horário estabelecido, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, do presente regulamento.

Artigo 8.º

Estabelecimentos em mercados municipais

Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas que funcionem e cujo acesso seja efetuado pela parte interior do mercado municipal, ficam subordinados ao horário de funcionamento do mesmo, e os restantes ao regime de horários de funcionamento previstos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Período normal de trabalho

As disposições constantes do presente regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 10.º

Permanência

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento gozam de um período de 15 minutos após o horário de encerramento para que possam ser concluídas as prestações de serviços já iniciadas, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após o horário estabelecido.

2 - Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, apenas podem permanecer no seu interior os proprietários ou gerentes, seus familiares e funcionários, para fins exclusivos e comprovados de limpeza do estabelecimento, pelo período de tempo e em número estritamente necessários à sua realização.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município da Moita.

2 - Sempre que verificada qualquer infração ao presente regulamento, a mesma deve ser objeto de participação, a qual será remetida para efeitos de tramitação de processo de contraordenação à entidade com competência na matéria.

3 - As autoridades de fiscalização previstas no n.º 1, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - A violação das disposições constantes no presente regulamento constitui ilícito de mera ordenação social, sujeito a processo de contraordenação e à competente aplicação das coimas previstas e demais consequências e sanções previstas na legislação em vigor.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal da Moita, podendo esta competência ser delegada e subdelegada nos termos da lei.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 3.º

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Normas subsidiárias

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2014, de 7 de janeiro e o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010 de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal da Moita de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município da Moita aprovado pela Assembleia Municipal da Moita, em 28 de dezembro de 2012 (2.ª reunião).

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

208766829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/979942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 4/2014 - Ministério da Economia

    Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária, prorrogando o período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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