de 9 de Junho
Com o presente diploma adoptam-se medidas de desagravamento em matéria do imposto profissional, como sejam a isenção do imposto para os contribuintes cujo rendimento colectável anual não exceda 105 contos e a actualização dos escalões de rendimentos a que se aplicam as taxas de imposto, aliviando-se, assim, a carga fiscal dos rendimentos do trabalho.Em relação aos profissionais de conta própria, procede-se à revisão dos encargos inerentes ao exercício das respectivas actividades por forma a determinar com maior rigor a respectiva matéria colectável. Paralelamente, adoptam-se medidas destinadas a evitar situações de dupla dedução de encargos e a delimitar o conceito de rendimento ilíquido anual, expurgando-o de verbas que constituem despesas da exclusiva responsabilidade dos clientes. Por outro lado, introduz-se um tratamento tributário mais favorável em matéria de rendimentos plurianuais dos profissionais livres, em termos idênticos aos já adoptados para os empregados por conta de outrem.
Revê-se a tabela das actividades por conta própria, integrando-a de novas actividades, e elimina-se o sistema de escalonamento de rendimentos, estabelecendo-se uma única dedução percentual para cada tipo de encargos dentro de cada actividade, no sentido de obviar a flagrantes injustiças propiciadas pela aplicabilidade do sistema até agora vigente sempre que os rendimentos se situavam na proximidade dos limites dos vários escalões.
Aproveita-se ainda a oportunidade para repor o regime estabelecido no Decreto-Lei 297/79, de 17 de Agosto, declarado inconstitucional pela Resolução do Conselho da Revolução n.º 116/80, de 5 de Abril, por tal inconstitucionalidade ser de teor meramente formal. Finalmente, procede-se a ajustamentos pontuais no que se refere à correcta delimitação do âmbito das isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código e à obrigatoriedade da apresentação da declaração anual de rendimentos.
Nesta conformidade:
Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 17.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 7.º-B, 8.º, 10.º, 21.º, 55.º e 59.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
................................................................................
e) As importâncias, qualquer que seja a sua natureza, recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, ainda que não atribuídas pela respectiva entidade patronal;
f) Os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional.
§ 3.º ........................................................................
Art. 2.º ....................................................................
§ 1.º Consideram-se incluídos na alínea a) os membros dos corpos gerentes, conselhos fiscais, mesas das assembleias gerais ou de outros órgãos das sociedades, ainda que nomeados pelo Governo ou designados por lei, assim como os agentes de seguros que, embora trabalhando de sua conta, restrinjam essa actividade à mera angariação de seguros, e ainda os donos de firmas em nome individual e os pescadores referidos, respectivamente, nas alíneas c) e d) do § 2.º do artigo anterior.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
Art. 3.º ....................................................................
................................................................................
f) Os subsídios de refeição até ao limite do quantitativo estabelecido para os servidores do Estado.
Art. 4.º Estão isentos de imposto profissional:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) As remunerações pelo exercício de funções docentes nas escolas particulares e escolas cooperativas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 9/79, de 19 de Março;
h) ............................................................................
i) .............................................................................
§ 1.º As isenções previstas nas alíneas a), b) e c) não abrangem pessoas cujos rendimentos base sejam superiores aos das correspondentes categorias constantes das tabelas de vencimentos da função pública, sem prejuízo do disposto no § 2.º do artigo 21.º No caso de acumulação de funções, o mesmo critério será aplicado separadamente em relação aos respectivos rendimentos.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º As dúvidas na aplicação do disposto no § 1.º, relativamente à correspondência de categorias e rendimentos base, serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.
Art. 5.º Ficam igualmente isentos de imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 105000$00.
§ único. ...................................................................
Art. 6.º As pessoas sujeitas a imposto apresentarão, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, conforme o modelo n.º 1, de todas as remunerações ou rendimentos por elas recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente;
sendo caso disso, a declaração deverá especificar o valor das remunerações em espécie, alimentação ou aposentadoria e ser acompanhada dos documentos referidos na alínea a) do artigo 3.º e no § 1.º do artigo 10.º, devidamente classificados e relacionados, os quais serão restituídos ao contribuinte depois de verificada a sua conformidade.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º Ficam dispensadas da apresentação da declaração as pessoas referidas no artigo 4.º e, bem assim, as abrangidas pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º, cujas remunerações ou rendimentos provenham de uma única entidade pagadora e não compreendam quaisquer das importâncias a que se referem as alíneas a), b) e c) do § 2.º do artigo 11.º ................................................................................
Art. 7.º-A. ................................................................
§ único. Para efeitos no disposto neste artigo, deverão os contribuintes juntar à declaração modelo n.º 1 pública-forma do cartão de deficiente das forças armadas ou militarizadas ou declaração, passada pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Saúde, comprovativa do grau de invalidez avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais. O documento comprovativo de deficiência de carácter permanente não carece de renovação.
Art. 7.º-B. Os rendimentos que não forem pagos ou postos à disposição dos seus titulares no ano em que forem produzidos poderão ser reportados ao ano ou aos anos a que respeitarem e tributados pelas taxas correspondentes, desde que:
a) Tratando-se de actividades exercidas por conta de outrem ou de direitos de autor sobre obras intelectuais, o contribuinte e a entidade responsável pelo pagamento façam a necessária discriminação na declaração modelo n.º 1, na relação modelo n.º 8 e na nota modelo n.º 8-A, bem como no registo a que se refere o artigo 46.º;
b) Tratando-se de actividades por conta própria, o contribuinte, na declaração modelo n.º 1, identifique sumariamente os factos que geraram os rendimentos que pretenda fazer reportar.
§ único. A faculdade prevista no presente artigo não poderá ser aplicada para além dos três anos civis imediatamente anteriores àquele em que as remunerações ou rendimentos forem recebidos ou postos à disposição dos seus titulares.
Art. 8.º .....................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
a) Não serão permitidos atrasos superiores a noventa dias, que, porém, não poderão ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato ao da efectivação da receita ou despesa, salvo o disposto nas seguintes alíneas b) e c);
b) As importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento, ou a qualquer outro, destinadas a custear despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes poderão ser contabilizadas até ao fim do ano seguinte ao da sua percepção, sem, no entanto, exceder o momento da apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;
c) As despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes a que se reportam os n.os 1.º, alínea h), e 3.º do § 1.º do artigo 10.º poderão ser contabilizadas no prazo referido na alínea anterior, mas não o poderão ser sem que as importâncias a que alude a mesma alínea, destinadas a custeá-las, sejam igualmente contabilizadas;
§ 5.º ........................................................................
................................................................................
Art. 10.º No apuramento da matéria colectável dos contribuintes que exerçam, por conta própria, actividades constantes da tabela anexa serão deduzidos às receitas os seguintes encargos:
1.º Despesas com:
a) Renda da instalação ou valor locativo a ela correspondente quando o imóvel pertença ao contribuinte;
b) Remuneração do pessoal permanente ou eventual e de outros colaboradores que exerçam a mesma ou quaisquer outras actividades profissionais, industriais ou comerciais;
c) Consumo de água, gás e electricidade;
d) Telefone, telex e telegramas;
e) Seguros conexos com o exercício da actividade;
f) Encargos obrigatoriamente suportados pelo contribuinte relativamente à remuneração do seu pessoal permanente ou eventual;
g) Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectos ao exercício da actividade profissional do contribuinte;
h) Viagens e deslocações do conribuinte para além da área do concelho ou concelhos onde exerce a actividade, se aí dispuser de instalação fixa e permanente, ou, na falta desta, para além da área do concelho do domicílio e, bem assim, outras obrigações da responsabilidade dos clientes, desde que não custeadas por estes;
i) Materiais e outras substâncias utilizáveis e consumidas no exercício específico da actividade profissional;
j) Outros encargos de natureza administrativa indispensáveis ao exercício da actividade, designadamente impressos, livros de escrituração ou contabilidade, papel, estampilhas fiscais e outros valores selados, e selos postais;
l) Valorização profissional do contribuinte;
m) Reparações e assistência de equipamento indispensável ao exercício da actividade;
2.º Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, designadamente as verbas destinadas a:
a) Reintegração das instalações e do seu equipamento;
b) Representação profissional do contribuinte;
c) Deslocações na área do concelho ou concelhos onde o contribuinte exerce a actividade, se aí dispuser de instalação fixa e permanente ou, na falta desta, na do domicílio.
§ 1.º As despesas mencionadas no n.º 1 do corpo deste artigo serão deduzidas nos seguintes termos:
1.º Pela correspondente percentagem estabelecida na tabela anexa, desde que, para o exercício da actividade, o contribuinte careça de instalação fixa e permanente e a utilize;
2.º Pelas verbas que o contribuinte prove documentalmente ter pago, quando:
a) Utilizando instalação fixa e permanente, as referidas verbas excedam o produto global decorrente da aplicação da correspondente percentagem constante da tabela anexa;
b) Não possua instalação fixa e permanente para o exercício da actividade;
3.º As despesas previstas no n.º 1.º do corpo deste artigo serão documentadas nos termos indicados na alínea d) do § 4.º do artigo 8.º, não podendo, porém, os encargos referidos na alínea h) do citado n.º 1.º exceder em caso algum:
a) No que se refere a despesas de viagens e quando o contribuinte utilize automóvel próprio - o montante do subsídio de viagem abonado pelo Estado aos seus funcionários, nas mesmas condições e por cada quilómetro percorrido;
b) Relativamente a despesas de deslocação - os montantes máximos atribuídos pelo Estado aos seus funcionários, a título de ajudas de custo.
§ 2.º As despesas referidas no n.º 2.º do corpo deste artigo serão deduzidas pela aplicação da correspondente percentagem indicada na tabela anexa ao rendimento ilíquido anual, incluindo o auferido em anos posteriores ao da cessação da actividade profissional.
§ 3.º Para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e seguintes, apenas se consideram encargos os que, dentro de limites tidos como razoáveis pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital, no âmbito da competência conferida pelos artigos 11.º e 15.º, se tornarem indispensáveis suportar para a formação do rendimento.
§ 4.º Para efeitos da aplicação das percentagens estabelecidas na tabela anexa, em confordade com o n.º 1.º do § 1.º e com o § 2.º do presente artigo, o rendimento ilíquido anual do contribuinte será apurado depois de abatidos:
a) As remunerações pagas ou creditadas aos seus colaboradores pelo exercício da mesma ou quaisquer outras actividades profissionais por conta própria, industriais ou comerciais;
b) Os custos de trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectos ao exercício da actividade profissional do contribuinte;
c) As importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento ou a qualquer outro da mesma natureza, destinadas a custear despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes.
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Art. 21.º As taxas do imposto profissional são as seguintes:
(ver documento original) § 1.º Em caso algum poderá ser liquidado imposto que deixe ao contribuinte rendimento líquido menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite máximo do escalão imediatamente inferior.
§ 2.º Da aplicação do disposto no § 1.º do artigo 4.º não poderá resultar tributação que deixe ao contribuinte vencimento base menor do que aquele que lhe ficaria se beneficiasse da isenção do imposto.
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Art. 55.º ..................................................................
§ 1.º Os prazos de reclamação, ordinária ou extraordinária, e de impugnação, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação de imposto nos termos dos artigos 32.º e 33.º, serão contados a partir do dia 2 de Julho do ano seguinte àquele em que as remunerações forem pagas ou atribuídas.
§ 2.º Os prazos de reclamação, ordinária ou extraordinária, e de impugnação para anulação do excesso de imposto deduzido e entregue nos termos dos artigos 27.º e 29.º serão contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que as remunerações forem pagas ou atribuídas.
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Art. 59.º A falta ou inexactidão das declarações ou relações e notas a que aludem os artigos 6.º e 47.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas, no caso de simples negligência, com multa de 200$00 a 50000$00.
§ 1.º Havendo dolo, a multa será igual ao dobro do imposto não liquidado, no mínimo de 1000$00.
Quando da infracção dolosa não resulte liquidação de imposto inferior ao devido, aplicar-se-á a multa de 1000$00 a 50000$00.
§ 2.º Presume-se dolosa a omissão de remunerações, ou a sua indicação por quantitativos inexactos, quando as infracções do contribuinte e das entidades referidas nos artigos 26.º e 27.º forem coincidentes.
Art. 2.º A tabela das actividades exercidas por conta própria, a que se referem os artigos 2.º, alínea c), e 10.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 3.º do Decreto-Lei 138/78, de 12 de Junho, é substituída pela tabela anexa ao presente decreto-lei.
Art. 3.º - 1 - As disposições constantes dos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 10.º [excepto as alíneas l) e m) do n.º 1 do corpo do artigo] e 21.º do Código do Imposto Profissional, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, e, bem assim, a tabela das actividades exercidas por conta própria, a que se refere o artigo anterior, são aplicáveis às remunerações ou rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1980 e seguintes 2 - As disposições constantes dos artigos 4.º, § 1.º, 7.º-B, alínea b), e 10.º, alíneas l) e m) do seu n.º 1.º, do referido Código são aplicáveis às remunerações ou rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1981 e seguintes.
3 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no n.º 1 deste artigo, se considerem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 29.º do Código serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.
4 - As importâncias que não possam ser compensadas de conformidade com o número anterior serão objecto de liquidação ou restituição, nos termos dos artigos 32.º ou 33.º do Código.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 9 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
IMPOSTO PROFISSIONAL
Tabela das actividades exercidas por conta própria, a que se referem os artigos
2.º alínea c), e 10.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 2.º do
(ver documento original)