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Decreto-lei 98/88, de 22 de Março

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Sumário

Alterações ao Código do Imposto Profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/88
de 22 de Março
Na linha de orientação do ano anterior, introduzem-se pelo presente diploma novas alterações ao Código do Imposto Profissional, de molde a não agravar a carga tributária dos rendimentos do trabalho.

Nesse sentido, é fixado em 410000$00 o limite de isenção do imposto, sendo de realçar aqui a elevação de 6% dos escalões de rendimento a que se refere o artigo 21.º do citado Código, constantes do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro.

Em relação aos profissionais de conta própria, procede-se à revisão dos encargos inerentes ao exercício das respectivas actividades por forma a determinar com maior rigor os respectivos rendimentos tributáveis. Assim, é eliminada a tabela das deduções mínimas anexa ao Código, pelo que só poderão ser consideradas para efeitos de apuramento da matéria colectável as despesas comprovadas documentalmente. Por outro lado, permite-se a consideração como encargos a deduzir ao rendimento ilíquido declarado de importâncias correspondentes a reintegrações das instalações e do seu equipamento determinadas de acordo com a regulamentação aplicável à contribuição industrial.

Paralelamente, mantém-se a tabela das deduções fixas anexa ao Código, embora reduzida, para cobrir apenas as despesas de representação profissional do contribuinte e as relativas às suas deslocações na área do concelho.

Finalmente, procede-se a ajustamentos pontuais decorrentes da nova forma de determinar as verbas destinadas a reintegrações das instalações e do seu equipamento.

Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 28.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 21.º, 61.º e 83.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Metade das importâncias, qualquer que seja a sua natureza, recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal;

f) ...
§ 3.º ...
Art. 5.º Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 410000$00.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 6.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Para efeitos do disposto no § 2.º-A do artigo 10.º, deverão os contribuintes juntar, em duplicado, à declaração referida no corpo do presente artigo o mapa modelo n.º 12 das reintegrações contabilizadas.

Art. 8.º ...
a) ...
b) ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
a) ...
b) ...
c) As despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes a que se reporta o n.º 1.º, alínea h), e o § 1.º do artigo 10.º poderão ser contabilizadas no prazo referido na alínea anterior, mas não o poderão ser sem que as importâncias a que alude a mesma alínea, destinadas a custeá-las, sejam igualmente contabilizadas;

d) ...
e) ...
§ 5.º ...
§ 6.º Os contribuintes que pretenderem usar da faculdade prevista no § 2.º-A do artigo 10.º ficam obrigados:

a) A escriturar o livro de registo das reintegrações das instalações e do seu equipamento, modelo n.º 4-A, com base nos documentos comprovativos da sua aquisição, não sendo permitidos atrasos superiores a 90 dias;

b) A arquivar em boa ordem, durante o período em que as referidas reintegrações podem ser efectuadas, os documentos mencionados na alínea anterior.

§ 7.º Os livros referidos neste artigo deverão ser apresentados na repartição de finanças a que se refere o § 1.º do artigo 6.º, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere as folhas e as rubrique.

Art. 10.º ...
1.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Rendas dos bens de equipamento utilizados no exercício da actividade pagas por força de contratos de locação financeira mobiliária;

2.º Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, designadamente as verbas destinadas a:

a) Reintegrações das instalações e do seu equipamento;
b) Representação profissional do contribuinte;
c) Deslocações na área do concelho ou concelhos onde o contribuinte exerce a actividade, se aí dispuser de instalação fixa e permanente, ou, na falta desta, na do domicílio.

§ 1.º As despesas mencionadas no n.º 1.º do corpo deste artigo serão deduzidas pelas verbas que o contribuinte prove documentalmente ter pago e serão documentadas nos termos indicados na alínea d) do § 4.º do artigo 8.º, não podendo, porém, os encargos referidos na alínea h) do citado n.º 1.º exceder, em caso algum:

a) No que se refere a despesas de viagens e quando o contribuinte utilize automóvel próprio - o montante do subsídio de viagem abonado pelo Estado aos seus funcionários nas mesmas condições e por cada quilómetro percorrido;

b) Relativamente a despesas de deslocação - os montantes máximos atribuídos pelo Estado aos seus funcionários a título de ajudas de custo.

§ 2.º ...
§ 2.º-A As verbas destinadas às reintegrações das instalações e do seu equipamento poderão ser deduzidas pelas importâncias determinadas de harmonia com a regulamentação aplicável à contribuição industrial, desde que os contribintes possuam o livro modelo n.º 4-A devidamente escriturado.

§ 3.º ...
§ 4.º Para efeitos da aplicação das percentagens estabelecidas na tabela anexa, em conformidade com o § 2.º do presente artigo, o rendimento ilíquido anual do contribuinte será apurado depois de abatidos:

a) ...
b) ...
c) ...
Art. 21.º As taxas do imposto profissional são as seguintes:
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 61.º As infracções ao disposto no corpo do artigo 8.º e nos seus §§ 3.º, 4.º, 6.º e 7.º serão punidas com multa de 10000$00 a 500000$00.

§ 1.º A recusa da apresentação dos talões dos recibos passados ou das cadernetas e livros de registo de receitas e despesas e de reintegrações a que se refere o artigo 8.º e seus §§ 3.º e 6.º ou da demais documentação exigida neste último parágrafo e na alínea b) do corpo do mesmo artigo, bem como a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos mencionados elementos, serão punidas com multa de 50000$00 a 1000000$00.

§ 2.º ...
Art. 83.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, relações, notas, mapas ou participações a que se referem os artigos 6.º e seu § 4.º, 9.º, 27.º-A, § 1.º, 44.º-A, § único, 45.º-A, 47.º, 47.º-A, 49.º e 50.º, quando apresentados em duplicado ou triplicado.

Art. 2.º A tabela das actividades exercidas por conta própria, a que se referem os artigos 2.º, alínea c), e 10.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 2.º do Decreto-Lei 183-D/80, de 9 de Junho, é substituída pela tabela anexa ao presente decreto-lei.

Art. 3.º - 1 - As disposições constantes dos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 10.º e 21.º do Código do Imposto Profissional, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, e, bem assim, a tabela das actividades exercidas por conta própria, a que se refere o artigo anterior, são aplicáveis às remunerações ou rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1988 e seguintes.

2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado nos termos dos artigos 26.º, 27.º, 27.º-A e 29.º do Código serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.

3 - As importâncias que não possam ser compensadas em conformidade com o número precedente serão objecto de liquidação ou de restituição, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 8 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Imposto profissional
Tabela das actividades exercidas por conta própria, a que se referem os artigos 2.º, alínea c), e 10.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 2.º do Decreto-Lei 98/88.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17960.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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