Decreto Legislativo Regional 15/98/A
Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior da Região Autónoma dos Açores
Considerando o facto relevante que é para a integração no meio a denominação que adoptam os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior, recorrendo à atribuição do nome de um patrono, ou de um nome alusivo à toponímia e característica local, ou ainda à escolha de um símbolo identificativo, mediante a participação de todos os intervenientes na comunidade educativa;
Considerando que o Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 8/91/A, de 9 de Agosto;
Considerando que o Decreto-Lei 314/97, de 15 de Novembro, introduziu profundas alterações na denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e na sua tipologia;
Considerando que existem especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores no que se refere à organização da rede escolar e tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino públicos não superior, nomeadamente com a publicação do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro;
Considerando ainda que se afigura útil atribuir siglas à tipologia dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, quer para possibilitar uma melhor identificação daqueles estabelecimentos por parte da comunidade educativa, quer para efeitos logísticos:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo.
Artigo 2.º
Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos
1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:
a) Designação de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino constante do artigo 8.º do presente diploma e respectivo mapa anexo;
b) Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola, cultural e geograficamente, se insere;
c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho.
2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou grau de ensino.
Artigo 3.º
Processo de denominação
1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior é fixada por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.
2 - São entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos:
a) O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino;
b) A câmara municipal respectiva;
c) A Direcção Regional de Educação.
3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela respectiva junta de freguesia, ouvida a assembleia de freguesia.
4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas no n.º 2, deve ser solicitado parecer às outras entidades referidas na mesma disposição.
6 - No caso em que a proposta trate de denominação de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é solicitado parecer à junta de freguesia.
7 - Sempre que um estabelecimento de educação ou de ensino sirva mais do que um concelho, qualquer das câmaras pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2.
8 - As pessoas singulares e colectivas podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 13/91/A, de 15 de Novembro.
9 - A proposta a que se refere o número anterior será submetida a parecer das entidades previstas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 4.º
Escolha de denominação
As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 5.º
Símbolos representativos
1 - Os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos, desde que para tanto obtenham autorização do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
2 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado e da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Competência para instrução do processo
1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior é da competência da Direcção Regional da Educação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Direcção Regional da Educação:
a) Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
b) Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação ou de ensino respectivo, caso exista;
c) Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da escola.
Artigo 7.º
Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino
O patrono ou a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuído no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantido, devendo tais designações ser compatibilizadas com os princípios definidos no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Tipologia de estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - As áreas escolares ou qualquer outro tipo de agrupamento de escolas e jardins-de-infância poderão vir a constituir igualmente um tipo de estabelecimento de ensino, salvaguardando-se, quando for o caso, a identidade própria de cada uma das escolas ou jardins-de-infância.
3 - Nos estabelecimentos de educação ou de ensino a que se referem os números anteriores podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
4 - A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento é feita por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 9.º
Registo
1 - À Direcção Regional da Educação compete assegurar o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código a utilizar pelos serviços da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
2 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais será definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º
Disposições finais
No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, por despacho, fará a publicação integral da rede pública de educação e de ensino.
Artigo 11.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 8/91/A, de 9 de Agosto.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em 17 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos não superior
(ver quadro no documento original)