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Decreto-lei 252/98, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas, publicado em anexo I, á organização de produtores.

Texto do documento

Decreto-Lei 252/98
de 11 de Agosto
O Regulamento (CE) n.º 2200/96 , do Conselho, de 28 de Outubro, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, introduziu alterações profundas no regime de reconhecimento das organizações de produtores, tendo revogado o Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio.

As regras de execução deste regime foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 411/97 , de 3 de Março, relativo aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária, pelo Regulamento (CE) n.º 412/97 , de 3 de Março, relativo ao reconhecimento das organizações de produtores, e pelo Regulamento (CE) n.º 478/97 , de 14 de Março, quanto ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores, todos da Comissão.

Neste quadro, torna-se necessário estabelecer os mecanismos e as formas de execução do regime instituído pelos citados regulamentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece as modalidades de aplicação do regime de reconhecimento das organizações de produtores e de pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2200/96 , do Conselho, de 28 de Outubro.

2 - O regime de reconhecimento referido no número anterior é aplicável às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e às novas organizações que possam ser reconhecidas ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , do Conselho, de 28 de Outubro.

3 - As organizações de produtores que tenham sido reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , e que não possam obter o reconhecimento imediato, beneficiarão de um período de adaptação, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 .

4 - Os novos agrupamentos de produtores ou aqueles que não tenham sido reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , podem beneficiar do regime de pré-reconhecimento previsto no artigo 14.º deste último regulamento.

Artigo 2.º
Reconhecimento
O reconhecimento ou o pré-reconhecimento referidos no artigo 1.º serão concedidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º
Condições do reconhecimento
Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de produtores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham por finalidade e preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , de 28 de Outubro, constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

b) Reúnam, para a categoria de produtos a título da qual é solicitado o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o volume mínimo de produção comercializável previstos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 412/97 , da Comissão, de 3 de Março, constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

c) Revistam a natureza jurídica de cooperativa agrícola, sociedade comercial, sociedade de agricultura de grupo-integração parcial (SAG-IP), agrupamento complementar de exploração agrícola (ACEA), agrupamento complementar de empresas ou sociedade civil sob forma comercial;

d) Sejam compostas exclusivamente por produtores, e, no caso das sociedades comerciais, a soma das duas maiores quotas ou acções seja igual ou inferior a 50% do capital social, não podendo, porém, cada um dos associados ser detentor de mais de 35% do capital social, devendo as acções ser nominativas se essas sociedades revestirem a forma de sociedades anónimas;

e) Incluam nos respectivos estatutos disposições que obriguem a um período mínimo de permanência de um ano ou a um período igual ao da duração do plano operacional e prevejam as respectivas condições de renúncia;

f) Mantenham uma contabilidade separada relativamente às actividades para as quais é concedido o reconhecimento.

Artigo 4.º
Condições do pré-reconhecimento
1 - O pré-reconhecimento será concedido aos agrupamentos de produtores referidos no n.º 4 do artigo 1.º que o requeiram e, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, no ponto 4 da alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, todos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , de 28 de Outubro, constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

b) Revistam uma das formas jurídicas previstas na alínea c) do artigo anterior;

c) Apresentem, para aprovação, um plano de reconhecimento de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 478/97 , da Comissão, de 14 de Março, constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

d) Sejam compostos, no mínimo, por 10 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de 250000 ECU ou, no mínimo, por 5 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de 500000 ECU, com as seguintes excepções:

i) Frutos de casca rija e cogumelos: no mínimo, 5 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de 250000 ECU;

ii) Citrinos: no mínimo, 10 produtores que detenham um volume mínimo de produção comercializável de 1000 t.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sendo o pré-reconhecimento concedido aos agrupamentos de produtores que reúnam no mínimo cinco produtores que detenham um volume mínimo de produção comercializável de 50000 ECU.

Artigo 5.º
Apresentação dos pedidos
Os pedidos de reconhecimento e de pré-reconhecimento devem ser apresentados junto das direcções regionais de agricultura (DRA) da área onde se localize a sede do requerente, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva das actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos e administrativos relativos à produção, conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos, e capacidade técnica de utilização, bem como, para os produtos para os quais se requer o reconhecimento, o valor médio da produção comercializável do conjunto dos produtores no decurso das três últimas campanhas; a presente alínea não será, porém, aplicável no caso dos pré-reconhecimentos;

b) Acta da assembleia geral que deliberou apresentar o pedido de reconhecimento ou pré-reconhecimento, com indicação da categoria de produtos, e que aprovou o plano de reconhecimento escalonado, no caso dos pedidos de pré-reconhecimento;

c) No caso de pedidos de reconhecimento, caso a organização de produtores queira apresentar programa operacional, este deverá ser aprovado em assembleia geral, contendo os elementos previstos no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , de 28 de Outubro, e nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 411/97 , de 3 de Março, constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

d) Declaração de conformidade ou alvará de reconhecimento, emitidos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quando tal formalidade seja necessária;

e) Escritura de constituição ou estatutos publicados no Diário da República, regulamento interno, se houver, bem como todas as alterações aos mesmos que tenham tido lugar;

f) Cópia da respectiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor;

g) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral, relativos aos últimos três exercícios, e respectivas declarações de IRC, excepto se o funcionamento se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no volume médio da produção comercializável no decurso das três campanhas anteriores para o conjunto dos produtores e uma declaração do início de actividade;

h) Relação nominal dos associados, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, área afecta à produção, em hectares, volume e valor da produção por categoria de produtos, relativamente à média das últimas três campanhas.

Artigo 6.º
Instrução e apreciação do pedido
1 - Compete à DRA da área onde se localize a sede do requerente a instrução do processo e a emissão do parecer sobre o pedido de reconhecimento ou de pré-reconhecimento, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

2 - Quando, da análise do processo, se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto no artigo anterior, a DRA solicitará ao proponente os elementos em falta, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias após a referida notificação.

3 - Compete ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) proceder à apreciação do processo e à emissão do parecer final sobre o mesmo, submetendo-o à decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido referido no n.º 1.

Artigo 7.º
Alteração da categoria do reconhecimento
A pedido fundamentado das organizações ou agrupamentos de produtores, os títulos de reconhecimento e de pré-reconhecimento poderão ser alterados para outra categoria de produtos melhor adaptada à estrutura produtiva dos associados.

Artigo 8.º
Obrigações e competências
Compete ao GPPAA:
a) Comunicar à Comissão a decisão sobre o pedido de reconhecimento;
b) Enviar à Comissão Europeia, até 1 de Julho de cada ano, o relatório previsto na alínea c) do artigo seguinte;

c) Aprovar, rejeitar ou exigir alterações ao plano de reconhecimento escalonado e propor a concessão do pré-reconhecimento em caso de aprovação;

d) Informar a Comissão, antes de conceder o pré-reconhecimento, sobre o sentido provável e consequências financeiras da sua decisão final;

e) Comunicar à Comissão, durante o mês seguinte à notificação prevista na alínea anterior, as referências do agrupamento, a data do pré-reconhecimento e a duração do plano;

f) Decidir sobre as alterações ao plano de reconhecimento nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 478/97 , de 14 de Março;

g) Receber, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 478/97 , de 14 de Março, as cópias do exercício contabilístico do agrupamento, respeitante ao ano transacto, que deverão ser-lhe enviadas o mais tardar até ao 4.º mês seguinte ao termo de um ano de plano de reconhecimento;

h) Informar a Comissão da decisão prevista no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 478/97 , de 14 de Março;

i) Organizar e manter o registo nacional das organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos e pré-reconhecidos;

j) Exigir ao agrupamento de produtores as medidas correctivas em caso de desvio na realização do plano de reconhecimento;

l) Aprovar, rejeitar ou exigir alterações ao programa operacional;
m) Comunicar a decisão sobre o pedido e eventuais alterações às condições de reconhecimento e pré-reconhecimento ao requerente e às entidades a quem interesse, designadamente à DRA que instruiu o processo, ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Artigo 9.º
Elaboração de relatórios
Serão anualmente elaborados relatórios, de âmbito regional e nacional, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , de 28 de Outubro, de acordo com o seguinte calendário:

a) Até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, as entidades pré-reconhecidas e as reconhecidas elaboram e enviam à DRA da área da sua sede uma informação sobre a actividade realizada na campanha de comercialização precedente, mediante formulário destinado para o efeito;

b) Até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano, a DRA da área respectiva elabora e envia ao GPPAA o referido relatório e outro sobre a actividade realizada pelas entidades pré-reconhecidas sediadas na sua área geográfica;

c) Com base nos relatórios de âmbito regional enviados pelas DRA, o GPPAA elabora um relatório global destinado a ser apresentado ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 10.º
Fiscalização
A DRA da área respectiva deverá proceder ao controlo periódico da manutenção das condições justificativas do reconhecimento e do pré-reconhecimento das organizações de produtores e às inspecções sobre a evolução do estado de realização do plano escalonado, do programa operacional e do plano de acção.

Artigo 11.º
Sanções
1 - Compete ao GPPAA propor a suspensão ou a revogação dos títulos de reconhecimento ou pré-reconhecimento, sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Terem sido obtidos por forma irregular ou de acordo com informações erradas, caso em que a suspensão produzirá efeitos a partir da data da ocorrência desses factos e por um período máximo de seis meses, ultrapassado o qual, o título será revogado produzindo os efeitos previstos na alínea seguinte;

b) Terem sido prestadas informações falsas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data da comunicação das mesmas, devendo ser devolvidas as ajudas concedidas após essa data;

c) Que as condições justificativas do reconhecimento e do pré-reconhecimento deixem de ser preenchidas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data da ocorrência, devendo ser devolvidas as ajudas concedidas após essa data.

2 - Sempre que ocorra alguma das circunstâncias previstas no número anterior, o GPPAA dará o devido conhecimento ao IFADAP e ao INGA.

Artigo 12.º
Regiões Autónomas
As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma serão designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 13.º
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei 49/95, de 15 de Março, na parte que respeita às organizações de produtores previstas no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

ANEXO I
Organização de produtores
Condições de reconhecimento das organizações de produtores - artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , do Conselho, de 28 de Outubro.

Artigo 11.º
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «organização de produtores» qualquer pessoa colectiva:

a) Constituída por iniciativa dos produtores das seguintes categorias de produtos referidos no n.º 2 do artigo 1.º:

i) Frutas e produtos hortícolas;
ii) Frutas;
iii) Produtos hortícolas;
iv) Produtos destinados à transformação;
v) Citrinos;
vi) Frutas de casca rija;
vii) Cogumelos;
b) Que tenha, designadamente, por finalidade:
1) Assegurar a programação da produção e a adaptação à procura, nomeadamente em quantidade e em qualidade;

2) Promover a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos associados;

3) Reduzir os custos de produção e regularizar os preços de produção;
4) Promover práticas de cultivo e técnicas de produção e de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar e ou fomentar a biodiversidade;

c) Cujos estatutos obriguem qualquer dos seus produtores associados, designadamente, a:

1) Aplicar, em matéria de conhecimento da produção, de produção, de comercialização e de protecção do ambiente, as regras adoptadas pela organização de produtores;

2) Apenas ser membro, como produtor de uma das categorias de produtos referidas na alínea a) de determinada exploração, de uma única das organizações de produtores referidas na alínea a);

3) Vender por intermédio da organização de produtores a totalidade da sua produção.

No entanto, se a organização de produtores o permitir, e nas condições por ela determinadas, os produtores associados podem:

Em relação a 25%, no máximo, da sua produção se se tratar de organizações de produtores de frutos e produtos hortícolas referidas na subalínea i) da alínea a) e a 20% para os produtores membros de outro tipo de organização de produtores, efectuar, no local da exploração, vendas directas ao consumidor para utilização pessoal, e além disso;

Comercializar, directamente ou por intermédio de outra organização de produtores determinada pela sua própria organização, os produtos que representam um volume marginal em relação ao volume comercializável desta última;

Comercializar, por intermédio de outra organização de produtores determinada pela sua própria organização, os produtos que, pelas suas características, não são a priori abrangidos pelas actividades comerciais da organização em causa;

Ser autorizados, relativamente a determinados produtos, nos termos do procedimento do artigo 46.º, a celebrar de forma derrogatória, degressiva e transitória até 31 de Dezembro de 1999 contratos directos com as empresas de transformação;

4) Fornecer as informações pedidas pela organização de produtores para fins estatísticos, que podem dizer nomeadamente respeito às superfícies, às colheitas, aos rendimentos, às vendas directas;

5) Pagar as contribuições financeiras previstas pelos estatutos para a concretização e o aprovisionamento do fundo operacional previsto no artigo 15.º;

d) Cujos estatutos incluam disposições relativas:
1) Às modalidades de determinação, adopção e alteração das regras referidas no ponto 1) da alínea c);

2) À imposição aos associados de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

3) Às regras que asseguram democraticamente aos produtores associados o controlo da sua organização e das suas decisões;

4) Às sanções pela violação quer das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, quer das regras estabelecidas pela organização de produtores;

5) Às regras relativas à admissão de novos membros, nomeadamente a um período mínimo de adesão;

6) Às regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização; e

e) Que tenha sido reconhecida pelo Estado membro em causa, nos termos do n.º 2.

2 - Os Estados membros reconhecerão como organizações de produtores, na acepção do presente regulamento, os agrupamentos de produtores que o solicitarem, desde que:

a) Satisfaçam os requisitos definidos no n.º 1 e apresentem para o efeito, entre outros justificativos, a prova de que reúnem um número mínimo de produtores e um volume mínimo de produção comercializável, a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 46.º;

b) Ofereçam garantias suficientes quanto à realização, duração e eficácia das suas tarefas;

c) Coloquem efectivamente os seus membros em condições de obter a assistência técnica necessária para a execução de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;

d) Por um lado, coloquem efectivamente à disposição dos seus membros os meios técnicos necessários para a armazenagem, o acondicionamento e a comercialização dos produtos e, por outro, assegurem uma gestão comercial, contabilística e orçamental adequada às tarefas que se proponham efectuar.

3 - ...

ANEXO II
Número mínimo de produtores e volume mínimo de produção comercializável
Anexo I e anexo II do Regulamento (CE) n.º 412/97 , da Comissão, de 3 de Março
ANEXO I
Critérios de reconhecimento para as organizações de produtores, com exclusão das de citrinos

(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Critérios de reconhecimento para as organizações de produtores de citrinos
(ver quadro no documento original)

ANEXO III
Plano de reconhecimento
Elementos do plano de reconhecimento e prazos - artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 478/97 , da Comissão, de 14 de Março

Artigo 4.º
1 - Os projectos de plano de reconhecimento devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Duração do plano;
b) Descrição da situação de partida no que respeita, nomeadamente, ao número de produtores membros, com um ficheiro completo dos aderentes, à produção, à comercialização e às infra-estruturas;

c) Objectivos do plano;
d) Acções a empreender e meios a utilizar para atingir os objectivos previstos para cada ano de realização do plano, assim como uma análise custo/eficácia;

e) Acções a empreender para satisfazer, até ao fim do plano de reconhecimento, as condições enunciadas no n.º 1, pontos 1, 2, 3 e 5 da alínea c), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e no Regulamento (CE) n.º 412/97 .

2 - As acções referidas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo compreendem, nomeadamente, as acções referidas no n.º 2, alíneas c) e d), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e os elementos a seguir indicados, cuja realização pode ser progressiva a acompanhar a duração do plano:

a) Aplicação do disposto no n.º 1, ponto 3 da alínea c), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 ;

b) Planificação da produção;
c) Estratégia de venda, desenvolvimento dos ramos comercial e de promoção;
d) Acções para melhorar a qualidade dos produtores;
e) Efectivos de pessoal.
Os planos devem indicar, nomeadamente, o custo previsional dos investimentos necessários à sua realização, discriminado por acção e escalonado por ano de execução.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...

ANEXO IV
Programa operacional
Elementos necessários para a elaboração do programa operacional - artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , de 28 de Outubro, e artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 411/97 , de 3 de Março.

Artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O programa operacional referido no n.º 2, alínea b), deve:
a) Ter vários dos objectivos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 11.º, bem como outros de entre os seguintes: melhoramento da qualidade dos produtos, desenvolvimento da sua valorização comercial, promoção dos produtos junto dos consumidores, criação de linhas de produtos biológicos, promoção da produção integrada ou outros métodos de produção respeitadores do ambiente, redução das retiradas;

b) Comportar medidas destinadas a desenvolver a utilização de técnicas respeitadoras do ambiente pelos produtores associados, a nível tanto das práticas de cultivo como da gestão dos materiais usados.

Entende-se por «técnicas respeitadoras do ambiente», nomeadamente, as que permitem atingir os objectivos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ;

c) Incluir nas suas previsões financeiras os meios técnicos e humanos necessários para assegurar o controlo do cumprimento das normas e das disposições fitossanitárias e dos teores máximos permitidos de resíduos.

5 - ...
6 - ...
Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 411/97 , de 3 de Março
Os projectos de programas operacionais são apresentados, para aprovação, à autoridade competente do Estado membro em que a organização de produtores tem a sua sede, o mais tardar em 15 de Setembro do ano que antecede o início da sua aplicação. Contudo os Estados membros podem adiar esta data.

...
Artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 411/97 , de 3 de Março
1 - O projecto de programa operacional deve conter os elementos previstos no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 ou, no caso dos planos de acção, os elementos susceptíveis de garantir, no final do plano de acção, o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º daquele regulamento. Deve incluir, pelo menos, os seguintes capítulos:

a) Duração do programa;
b) Descrição da situação inicial no respeitante, nomeadamente, à produção, comercialização e equipamentos;

c) Objectivos prosseguidos pelo programa operacional, atendendo às perspectivas em matéria de produção e de mercados;

d) Acções a iniciar e meios a utilizar para atingir os objectivos relativamente a cada ano de execução do programa;

e) Aspectos financeiros: modo de cálculo e nível das contribuições financeiras; modalidades de provisão do fundo operacional referido na alínea b) do n.º 3, orçamento e calendário de execução das acções relativamente a cada ano de execução do programa.

2 - O projecto de programa operacional não deve, nomeadamente, dizer respeito a:

a) Despesas administrativas e despesas de gestão, com excepção das ligadas à realização do programa operacional;

b) Quantidades produzidas pelos membros da organização fora da Comunidade;
c) Complementos de rendimentos ou de preços;
d) Campanhas de publicidade de marcas comerciais individuais;
e) Acções que possam originar condições de distorção de concorrência nas outras actividades económicas da organização de produtores; as acções ou medidas que beneficiem, directa ou indirectamente, as outras actividades económicas da organização de produtores são financiadas na proporção da sua utilização pelos sectores ou produtos a que se refere o reconhecimento da organização de produtores.

3 - O projecto de programa operacional só é admissível se for acompanhado:
a) Do compromisso escrito da organização de produtores de respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 2200/96 , bem como no presente regulamento e de não beneficiar, directa ou indirectamente, de um duplo financiamento comunitário ou nacional para as medidas e ou acções que beneficiam de um financiamento comunitário a título do presente regulamento;

b) Da prova de constituição do fundo operacional referido no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e, nomeadamente, da prova de abertura de uma conta bancária numa instituição financeira no Estado membro em que a organização de produtores tem a sua sede, destinada exclusivamente a todas as operações financeiras ligadas à realização do programa e à gestão do fundo operacional, bem como ao financiamento das retiradas do mercado, em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 .

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 49/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES PREVISTOS RESPECTIVAMENTE NO REGULAMENTO (CEE) 1035/72 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 18 DE MAIO, ALTERADO PELO REGULAMENTO (CEE) 2602/90 (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 7 DE SETEMBRO DE 1990, E NO REGULAMENTO (CEE) 1360/78 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE JUNHO. DESIGNA AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA) COMO ENTIDADES RECEPTORAS DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DEFINE A TRAMITAÇÃO DO MESMO. PREVÊ E CALENDARIZA A (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 32/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Dec Lei 252/98 de 11-Ago que aprovou o regime de reconhecimento e de pré-reconhecimento das organizações e agrupamentos de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Portaria 356/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas relativas aos fundos e programas operacionais das organizações de produtores e respectivas associações.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-03 - Decreto-Lei 222/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Revoga o Decreto-Lei n.º 252/98, de 11 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 32/2002 de 19 de Fevereiro, que aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas. Estabelece a regulação, através de portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, das regras nacionais complementares dos regimes de reconhecimento anteriormente referidos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Portaria 210/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece as regras complementares de reconhecimento das organizações de produtores, respectivas associações e de pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 2200/96 (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Outubro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1432/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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