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Decreto-lei 32/2002, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Dec Lei 252/98 de 11-Ago que aprovou o regime de reconhecimento e de pré-reconhecimento das organizações e agrupamentos de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/2002
de 19 de Fevereiro
O Regulamento (CE) n.º 2200/96 , do Conselho, de 28 de Outubro, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, prevê a possibilidade de as associações de organizações de produtores, quando devidamente reconhecidas, poderem vir a agir em substituição dos seus membros no que se refere à gestão dos respectivos fundos operacionais e à elaboração, execução e apresentação dos programas operacionais.

Sempre que se substituam aos seus membros para efeitos de gestão integral dos respectivos fundos operacionais, as associações de organizações de produtores reconhecidas são equiparadas às organizações de produtores no que concerne à aplicação do regime instituído pelo Regulamento (CE) n.º 609/2001 , da Comissão, de 28 de Março.

Por outro lado, compete a cada Estado-Membro a fixação dos mecanismos internos com vista ao reconhecimento das entidades denominadas associações de organizações de produtores, pelo que foram consideradas como susceptíveis de integrar o conceito que resulta da regulamentação comunitária todas as formas jurídicas de associativismo, que não apenas as associações de carácter meramente civil.

E porque no caso concreto de Portugal a legislação existente, designadamente o Decreto-Lei 252/98, de 11 de Agosto, que aprovou o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas, tem o seu âmbito de aplicação restringido ao pré-reconhecimento e reconhecimento das organizações de produtores, não fazendo qualquer referência às suas associações:

Torna-se, então, necessário proceder a algumas alterações ao regime constante do referido decreto-lei, por forma que o mesmo possa aplicar-se igualmente ao reconhecimento destas associações.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 252/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Âmbito
1 - ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - Permite ainda o reconhecimento das associações de organizações de produtores que pretendam agir em substituição dos seus membros para efeitos de gestão integral dos respectivos fundos operacionais ou que por sua iniciativa pretendam apresentar um programa operacional parcial que, cumulativamente:

a) Envolva acções devidamente identificadas mas não aplicadas pelos seus membros;

b) A respectiva comparticipação financeira se encontre expressamente especificada no programa operacional dos membros e as acções propostas sejam integralmente financiadas pelos mesmos, através de contribuições provenientes dos respectivos fundos operacionais.

Artigo 3.º
Condições do reconhecimento
1 - Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de produtores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - O pedido de reconhecimento das entidades referidas no n.º 4 do artigo 1.º depende do preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas a), e) e f) do número anterior e desde que:

a) Estejam devidamente constituídas;
b) Incluam nos respectivos estatutos a possibilidade de poderem vir a agir em substituição dos seus membros no que se refere à gestão do fundo operacional destes.

Artigo 5.º
Apresentação dos pedidos
1 - Os pedidos de reconhecimento e de pré-reconhecimento devem ser apresentados junto das direcções regionais de agricultura (DRA) da área onde se localize a sede do requerente, devidamente acompanhados dos seguintes documentos:

a) ...
b) ...
c) No caso de pedido de reconhecimento e desde que a entidade interessada pretenda apresentar programa operacional, este deverá ser aprovado em assembleia geral, contendo os elementos previstos no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , de 28 de Outubro, e no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 609/2001 , de 28 de Março, constante do anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante;

d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - As associações de organizações de produtores devem, para além dos documentos constantes das alíneas b), e) e f) do número anterior, juntar os seguintes elementos:

a) Requerimento a solicitar o reconhecimento, donde conste a identificação completa da requerente, designadamente nome, local da sede social, relação nominal dos associados, e o valor total da produção comercializada dos seus membros referente à média dos três últimos anos;

b) Valor da produção comercializada de cada uma das organizações de produtores referente ao ano anterior ao do pedido de reconhecimento, devidamente discriminada;

c) Título de reconhecimento de todos os membros e respectivos números fiscais.
Artigo 9.º
Elaboração de relatórios
Serão anualmente elaborados relatórios, de âmbito regional e nacional, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , de 28 de Outubro, de acordo com o seguinte calendário:

a) Até 15 de Março de cada ano, as entidades pré-reconhecidas e reconhecidas deverão preencher e enviar à DRA da área da sua sede uma ficha de informação anual da actividade da organização de produtores, realizada no ano civil precedente;

b) Até ao dia 31 de Março de cada ano, as DRA remetem ao GPPAA as fichas referidas na alínea anterior, após verificação da sua conformidade;

c) ...
Artigo 10.º
Fiscalização
A DRA da área onde se localiza a sede da requerente deverá proceder ao controlo periódico da manutenção das condições justificativas de reconhecimento e do pré-reconhecimento, bem como às inspecções sobre a evolução do estado de realização do plano escalonado e do programa operacional.

Artigo 11.º
Sanções
1 - Compete ao GPPAA propor a suspensão ou revogação do título de reconhecimento ou pré-reconhecimento sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Preterição de formalidades;
b) Falsas declarações;
c) Sempre que as condições justificativas do reconhecimento deixem de ser preenchidas.

2 - A revogação produz efeitos a partir da data da ocorrência dos factos.
3 - Quando determinada a suspensão do título, a irregularidade que lhe deu azo pode ser sanada no prazo máximo de seis meses a contar da data do conhecimento por parte da entidade com competência de controlo e fiscalização.

4 - Findo o prazo mencionado no número anterior e sem que se mostre regularizada a situação, a entidade fiscalizadora remeterá o respectivo procedimento ao GPPAA para proposta de decisão.

5 - Sempre que ocorra a revogação do título, é obrigatória a devolução das ajudas concedidas a partir da data da ocorrência dos factos.

6 - As falsas declarações determinam a imediata revogação do título.»
Artigo 2.º
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
«ANEXO IV
Programa operacional
Elementos necessários para a elaboração do programa operacional - artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , de 28 de Outubro, e artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 609/2001 , de 28 de Março:

Artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , de 28 de Outubro

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 609/2001 , de 28 de Março

1 - O projecto de programa operacional deve observar os requisitos do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 ou, no caso dos planos de acção, os necessários para garantir, no final do plano de acção, o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º daquele Regulamento.

Deve incluir, pelo menos, os seguintes dados:
a) A duração do programa operacional;
b) A descrição da situação inicial, nomeadamente no que respeita à produção, à comercialização e aos equipamentos;

c) Os objectivos do programa, atendendo às perspectivas em matéria de produção e de mercados;

d) As acções a empreender e os meios a utilizar para alcançar os objectivos relativamente a cada ano de execução do programa;

e) Aspectos financeiros, designadamente:
i) O modo de cálculo e o nível das contribuições financeiras;
ii) As modalidades de provisão do fundo operacional referido no artigo 3.º;
iii) Se aplicável, todos os dados necessários para justificar níveis diferentes de contribuições cobradas em conformidade com o disposto no artigo 3.º;

iv) O orçamento e o calendário de execução das acções relativamente a cada ano de execução do programa.

2 - ...
3 - Os projectos de programas operacionais não devem abranger acções ou despesas constantes da lista não exaustiva de acções e despesas inelegíveis constantes do anexo I.

4 - O projecto de programa operacional só é admissível se for acompanhado:
a) De dados comprovativos da criação de um fundo operacional, tal como referido no artigo 3.º;

b) Do compromisso escrito da organização de produtores de respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 2200/96 e no presente regulamento e de não receber, nem ela nem os seus membros, directa ou indirectamente, duplo financiamento comunitário ou financiamento nacional das medidas e ou acções elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 252/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas, publicado em anexo I, á organização de produtores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-03 - Decreto-Lei 222/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Revoga o Decreto-Lei n.º 252/98, de 11 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 32/2002 de 19 de Fevereiro, que aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas. Estabelece a regulação, através de portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, das regras nacionais complementares dos regimes de reconhecimento anteriormente referidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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