Portaria 505/98
de 10 de Agosto
A Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 4 de Agosto de 1997, o Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar de Odemira.
Este Plano foi reconhecido de interesse público, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros Adjunto, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Ambiente publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Junho de 1998.
O Plano Geral de Urbanização de Odemira, ratificado pela portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Julho de 1979, é o instrumento disciplinador do desenvolvimento urbanístico da localidade.
Uma vez que o Plano de Pormenor altera as prescrições do Plano Geral de Urbanização para a zona, quer quanto aos limites, quer quanto aos usos, encontra-se sujeito a ratificação do Governo, conforme resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Foi realizado o inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar de Odemira, cujos regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Julho de 1998.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DESPORTIVA/ESCOLAR DE ODEMIRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Do enquadramento jurídico
1 - O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor de urbanização conforme definido no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
2 - O presente Plano assume-se como alteração quer aos limites quer aos usos definidos no Plano Geral de Urbanização de Odemira em vigor e objecto em 26 de Maio de 1992 do registo n.º 04.02.11.00/02-92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 24 de Junho de 1992.
Artigo 2.º
Do âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área objecto do Plano de Pormenor, consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Do uso das construções
Não são permitidos outros usos urbanos nos termos das leis e regulamentos vigentes para além dos estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do Plano, excepção feita a actividades do tipo artesanal compatíveis com a função residencial.
CAPÍTULO II
Disposições relativas aos espaços públicos
Artigo 4.º
Da rede viária e estacionamento
Será rigorosamente cumprida a execução dos espaços públicos conforme previsto no Plano, não podendo ser reduzidas de qualquer forma as suas áreas ou a largura dos arruamentos e passeios.
Artigo 5.º
Da estrutura verde urbana
A estrutura verde nos espaços públicos é constituída pelo conjunto de árvores cuja distribuição é definida nas respectivas peças desenhadas do Plano.
CAPÍTULO III
Disposições relativas aos lotes
Artigo 6.º
Da definição
Define-se como lote a superfície de terreno destinada a um ou mais edifícios, com frente e acesso directo ao espaço público, devidamente estruturado.
Artigo 7.º
Dos muros separadores
1 - Os muros separadores dos lotes não poderão exceder a altura de 1 m na frente urbana, nos casos em que aí possam existir, e de 1,5 m nos restantes limites.
2 - A implantação de muros na zona confinante com a EN 123 está sujeita ao estipulado no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.
Artigo 8.º
Das infra-estruturas de saneamento básico
Os edifícios só poderão ser habitados/utilizados depois de efectuadas as ligações às redes de saneamento público.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos edifícios
Artigo 9.º
Do coeficiente de afectação do solo (CAS)
É o quociente entre a área máxima de implantação permitida num lote e a área desse mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 10.º
Do coeficiente de ocupação do solo (COS)
É o quociente entre a área máxima de construção permitida num lote e a área do mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 11.º
Do número de fogos e estacionamento por lote
1 - O número de fogos é função da área máxima de construção permitida no lote, não podendo, em caso algum, exceder o número máximo estabelecido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
2 - Deverá haver um lugar de estacionamento por fogo, dentro dos limites do lote.
3 - No lote destinado a comércio/armazém deverá ser garantido um número de lugares de estacionamento à razão de um lugar por cada 25 m2 de área de construção.
Artigo 12.º
Das tipologias arquitectónicas
1 - Os edifícios destinados a habitação serão uni e bifamiliares, admitindo-se outras funções urbanas desde que associadas com o uso habitacional.
2 - As tipologias resultarão das soluções arquitectónicas propostas, não podendo, em qualquer caso, exceder os valores máximos de área de construção e número de fogos definidos no quadro síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 13.º
Da implantação dos edifícios
1 - Deverá ser dado cabal cumprimento à implantação dos edifícios preconizada nas peças desenhadas do Plano.
2 - As construções a implantar nos lotes deverão apresentar, pelo menos, dois terços da sua frente urbana alinhados pelo plano de alinhamento.
Artigo 14.º
Da implantação dos edifícios no lote
Serão cumpridos, com os acertos decorrentes das respectivas soluções de projecto, as implantações e afastamentos de edifícios definidos nas peças desenhadas do Plano e, no geral, o estipulado sobre esta matéria no RGEU e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
Da profundidade máxima das construções
As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.
Artigo 16.º
Da construção principal, garagens e anexos
1 - Só poderá existir uma construção principal em cada lote, na qual se localizarão as funções urbanas conforme definidas no Plano.
2 - As construções secundárias, sejam garagens, anexos ou outros, não poderão exceder os 10% da área total de construção.
3 - As construções secundárias terão somente um piso, sendo proibida em absoluto a sua utilização em quaisquer actividades comerciais ou industriais, salvo as excepções previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Das características volumétricas do edificado
1 - O número máximo de pisos é de dois.
2 - Não são permitidos aproveitamentos de sótãos.
3 - A cércea máxima dos edifícios será de 6,5 m.
A cércea máxima das construções secundárias, anexos e garagens não poderá ser superior a 2,8 m.
4 - As coberturas serão em telhado, com telha cerâmica vermelha, tipo Lusa, de cumeeiras acertadas, nos casos de edifícios encostados, não sendo permitidos terraços tanto no edifício principal como nos anexos.
5 - O exposto no número anterior poderá não ser aplicável aos edifícios destinados a equipamentos e a comércio/armazém.
Artigo 18.º
Dos materiais a utilizar na construção
Serão observadas as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.
Artigo 19.º
Da autoria dos projectos
Todos os projectos de arquitectura de novos edifícios deverão ser de autoria e responsabilidade de técnicos devidamente habilitados.
CAPÍTULO V
Disposições complementares e omissões
Artigo 20.º
Das omissões
Em todos os casos omissos no presente Regulamento será aplicada a legislação e demais regulamentação em vigor.
(ver planta no documento original)