O diploma que criou a Direcção-Geral do Tesouro, por cisão da antiga Direcção-Geral da Fazenda Pública, reconhecendo embora a vastidão e complexidade crescente das funções que lhe estão atribuídas, julgou adequado não proceder a significativas alterações de pessoal antes de concluídos os estudos que hão-de permitir a publicação da sua lei orgânica.
Pretendeu-se na altura criar apenas condições mínimas de funcionamento, que se vêm revelando cada vez mais insuficientes. Acresce que os processos de recrutamento de pessoal técnico superior se revelam muito lentos e pouco compatíveis com as necessidades sentidas.
Nestes termos, e sem prejuízo das reformas de fundo, quer a nível dos serviços centrais, quer a nível dos serviços regionais, que a nova lei orgânica não deixará de introduzir, impõe-se desde já a adopção de providências, consubstanciadas essencialmente num aumento dos quadros dos serviços centrais, já parcialmente introduzido pelo Decreto Regulamentar 28/78, de 9 de Agosto, e na consagração de um novo regime de nomeação do pessoal técnico superior, que proporcionarão uma maior operacionalidade dos serviços.
Aproveita-se também a oportunidade para, sem quaisquer novos encargos para o Tesouro, rever a situação jurídica de alguns funcionários abrangidos pelas regras constantes do artigo 10.º e seguintes do Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho, e a composição dos júris dos concursos para tesoureiros da Fazenda Pública, de modo a assegurar a sua homogeneidade.
Assim, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal dirigente e técnico superior e o pessoal técnico, técnico auxiliar, administrativo e auxiliar dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro será o constante dos quadros anexos ao presente diploma, que substituirão os quadros I a VI anexos ao Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 28/78, de 9 de Agosto.
Art. 2.º São criadas na Direcção-Geral do Tesouro as seguintes divisões: na Direcção de Serviços Administrativos, a Divisão de Pessoal e Expediente e a Divisão do Orçamento e Contabilidade; na Direcção de Serviços de Operações Cambiais, a Divisão do Orçamento Cambial e a Divisão de Operações Cambiais; na Direcção dos Serviços Financeiros, a Divisão de Operações Financeiras Internas e a Divisão de Relações Financeiras Externas; na Direcção de Serviços de Tesouraria, a Divisão de Movimentação de Fundos no País e a Divisão de Movimentação de Fundos no Estrangeiro.
Art. 3.º - 1 - Compete à Divisão de Pessoal e Expediente tratar de todos os assuntos respeitantes a gestão de pessoal e expediente e arquivo.
2 - Compete à Divisão do Orçamento e Contabilidade tratar de todos os assuntos respeitantes a contabilidade, orçamento e inventário.
3 - Compete à Divisão do Orçamento Cambial a elaboração e revisão do orçamento cambial do sector público.
4 - Compete à Divisão de Operações Cambiais a elaboração da estatística cambial e dar cumprimento a todas as restantes disposições reguladoras do regime cambial do sector público.
5 - Compete à Divisão de Operações Financeiras Internas dar execução às atribuições da Direcção-Geral em matéria de operações financeiras na ordem interna.
6 - Compete à Divisão de Relações Financeiras Externas dar execução às atribuições da Direcção-Geral em matéria de operações financeiras na ordem externa e de relações com entidades internacionais.
7 - Compete à Divisão de Movimentação de Fundos no País o contrôle da movimentação e utilização dos fundos do Tesouro no País, o contrôle da emissão e circulação da moeda metálica, o serviço das relações com o Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, e o serviço respeitante ao funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública e restante cofres do Tesouro no País.
8 - Compete à Divisão de Movimentação de Fundos no Estrangeiro o contrôle da movimentação e utilização dos fundos do Tesouro no estrangeiro e o serviço respeitante aos cofres do Tesouro no estrangeiro e à gestão das contas dos banqueiros do Tesouro.
Art. 4.º Os chefes de divisão serão directores de Fazenda nomeados, sob proposta do director-geral, de entre subdirectores de Fazenda que tenham pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e hajam revelado qualidades para o exercício do cargo, ou, na falta deles, de entre licenciados estranhos ao quadro com as habilitações necessárias para o desempenho das funções.
Art. 5.º - 1 - Aos técnicos principais competirá o estudo dos problemas e a execução dos serviços de natureza jurídica, económica ou financeira que lhes forem cometidos pelo director-geral.
2 - Os técnicos principais serão nomeados de entre os técnicos de 1.ª classe diplomados com curso superior adequado às necessidades da função e com boa informação de serviço, ou de entre licenciados estranhos ao quadro, com as habilitações referidas, sob proposta do director-geral.
Art. 6.º - 1 - Os técnicos de 1.ª classe serão nomeados de entre os técnicos de 2.ª classe diplomados com o curso superior adequado às necessidades da função e com pelo menos dois anos de bom e efectivo serviço ou, na falta deles, de entre licenciados com as habilitações referidas, sob proposta do director-geral.
2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos em diplomados com o curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, sob proposta do director-geral.
Art. 7.º - 1 - Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos, sob proposta do director-geral, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e bom conhecimento, falado e escrito, de pelo menos duas línguas estrangeiras, competindo-lhes assegurar o serviço de traduções e correspondência com o estrangeiro em língua não portuguesa e prestar todo o apoio requerido em outros contactos com línguas estrangeiras.
2 - Os técnicos auxiliares serão nomeados em primeiro provimento, sob proposta do director-geral, de entre os indivíduos com as habilitações literárias adequadas ao exercício das respectivas funções, que não poderão ser inferiores ao curso geral dos liceus ou equivalente, e apoiarão directamente o pessoal dirigente e técnico superior em assuntos de maior especialidade relacionados com as novas funções atribuídas à Direcção-Geral do Tesouro.
3 - Os técnicos auxiliares principais e os técnicos auxiliares de 1.ª classe serão nomeados, sob proposta do director-geral, de entre técnicos de categoria inferior que tenham três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, ou, na falta deles, de entre indivíduos que preencham as condições referidas no número anterior.
4 - O provimento dos lugares de primeiro e segundo-mecanógrafo será feito de entre os mecanógrafos da Direcção-Geral do Tesouro com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Art. 8.º Ao primeiro concurso para auxiliares de Fazenda a realizar após a publicação do presente diploma serão admitidos os escriturários-dactilógrafos da Direcção-Geral do Tesouro que se encontrem providos neste lugar à data da referida publicação.
Art. 9.º O provimento de lugares de telefonista far-se-á por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sob proposta do director-geral, de entre os indivíduos com as habilitações exigidas pela lei geral para esta categoria.
Art. 10.º - 1 - Os provimentos já efectuados, quaisquer que sejam as suas formas e condições, nos lugares dos quadros dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro tornam-se definitivos com a publicação do presente diploma, desde que desse provimento não resulte um aumento dos quadros previstos no artigo 1.º, sem quaisquer formalidades, além do visto do Tribunal de Contas.
2 - O pessoal técnico contratado além do quadro poderá ser provido definitivamente, a seu pedido, em lugares de técnico de 2.ª classe dos quadros dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro para os quais satisfaça aos requisitos exigidos, sem dependência de outras formalidades além do visto do Tribunal de Contas, passando a contar-se a respectiva antiguidade na categoria desde a data em que por qualquer vínculo começou a prestar serviço na Direcção-Geral.
Art. 11.º Os provimentos nos lugares dos quadros dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro serão definitivos com o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, salvo quanto aos provimentos nos lugares de director de Fazenda e subdirector de fazenda e aos primeiros provimentos em qualquer dos lugares das carreiras do pessoal técnico auxiliar, dos mecanógrafos, do pessoal administrativo dos serviços centrais e do pessoal auxiliar dos serviços centrais, que se tornarão definitivos após dois anos de bom e efectivo serviço, sem dependência de outras formalidades além do visto do Tribunal de Contas.
Art. 12.º Até à publicação da lei orgânica da Direcção-Geral do Tesouro, poderão os Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa fixar por despacho conjunto as secções em que poderão ser desdobradas as direcções de serviços e as divisões, definindo-lhes as atribuições e competências.
Art. 13.º - 1 - Os júris para os concursos dos tesoureiros da Fazenda Pública serão presididos pelo director-geral do Tesouro, deles fazendo parte um director de serviços da Direcção-Geral do Tesouro e um director de finanças da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
2 - O director-geral poderá delegar a presidência dos júris num inspector superior e autorizar que o director de serviços seja substituído por um director de Fazenda.
3 - Os concursos terão lugar em Lisboa, salvo em relação aos candidatos a tesoureiros de 3.ª classe domiciliados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que poderão prestar as suas provas nas sedes das respectivas Regiões Autónomas se, existindo número suficiente de candidatos que justifique, o director-geral do Tesouro, por despacho, determinar que o júri se desloque àquelas Regiões para o efeito.
Art. 14.º Poderão ser nomeados ajudantes de tesoureiro em qualquer tesouraria, independentemente das habilitações literárias que possuam:
a) Os indivíduos que façam parte do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública reclassificado nos termos do Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho;
b) Os indivíduos que, anteriormente à entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior, tenham exercido funções, ainda que interinamente, de auxiliar, ajudante ou proposto de tesoureiro, com bom e efectivo serviço, desde que a nomeação tenha lugar no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 15.º É fixada em 18 anos a idade mínima para o exercício de funções nos quadros centrais e locais da Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 16.º As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas, pelo decurso do presente ano económico, por conta de verbas inscritas a favor da Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 17.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Art. 18.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 5 de Setembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadros referidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 31/78
Do QUADRO I ao QUADRO VI
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.