2. Sem uma organização adequada, desprovida de quadros técnicos, carecendo de órgãos de decisão descentralizados - nomeadamente no que respeita à administração da propriedade imobiliária do Estado -, assoberbada pelo expediente de tarefas tradicionais, adoptando métodos de trabalho susceptíveis de mecanização, a Direcção-Geral da Fazenda Pública não mostra hoje possibilidades materiais de responder satisfatòriamente pelas tarefas fundamentais que lhe competem: a administração do activo e do passivo do Estado e a valorização constante do respectivo património, nas suas múltiplas componentes.
Tem-se tentado a consideração e resolução autónoma de alguns aspectos mais urgentes ou, aparentemente, mais simples, mas - embora os resultados financeiros já conseguidos tenham sido animadores - sempre se tem defrontado, no quadro da estrutura actual, com a impossibilidade material de assegurar uma eficaz organização de base que elimine o risco de as soluções adoptadas se virem a mostrar precárias no futuro, e, o que é mais importante, sempre se tem tido clara noção de que os problemas fundamentais continuam por resolver.
Há, por isso, que encarar outras soluções.
3. Uma direcção-geral que, com o decorrer das décadas, deixou de formar técnicos defronta, naturalmente, agora, notórias dificuldades para reencontrar o seu caminho;
daí o risco de uma reorganização prematura que acabe por consolidar o que existe, ao abrir a possibilidade para se atacarem novos domínios.
Na verdade, importa que a reorganização a fazer seja o fruto de uma ideia clara sobre os problemas subjacentes e sobre as soluções adequadas para lhes fazer face, e para isso há que identificar cada uma das principais questões em presença e rever os sistemas de trabalho adoptados, construindo, peça a peça, o novo esquema de organização. As principais linhas de acção a seguir são, assim, as seguintes:
a) Assegurar a possibilidade de afectar alguém à orientação superior dos estudos a fazer, sem prejuízo do andamento normal dos serviços;
b) Pôr imediatamente à disposição da Direcção-Geral um núcleo de pessoal técnico privativo, cuja necessidade está hoje reconhecida como mínimo;
c) Proporcionar a possibilidade de se utilizarem temporàriamente os serviços de especialistas e outro pessoal de apoio, estranho aos serviços, para se encarregarem especialmente do estudo de cada um dos grandes problemas a resolver.
4. Aproveita-se a ocasião para legislar, igualmente, sobre outro aspecto que interessa ao melhor funcionamento dos serviços, assegurando-se desde já a possibilidade de apoio especializado, no plano regional, para efeito da melhor gestão dos bens imóveis do Estado, mediante a criação de três lugares de informador do serviço externo.
5. Dado que os funcionários da Direcção-Geral da Fazenda Pública desempenham funções de tecnicidade idêntica à dos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com a qual tem maiores ligações de serviços, não seria justo que, quando nesta se operasse qualquer mudança na qualificação dos seus funcionários, aqueles os não acompanhassem. É, de resto, uma situação perfeitamente análoga à dos secretários de finanças e dos tesoureiros da Fazenda Pública, cuja equiparação foi consagrada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 48675, de 11 de Novembro de 1968.
6. O artigo 7.º do Decreto-Lei 37249, de 28 de Dezembro de 1948, proíbe o acesso à chefia dos funcionários do sexo feminino. Como é óbvio, nada justifica, como aliás a experiência vem demonstrando, que tal restrição ainda prevaleça.
7. Deseja-se salientar, por último, que, de acordo com a política definida pelo Governo, os novos encargos agora assumidos estão integralmente cobertos - e, neste caso concreto, largamente ultrapassados - por aumento das receitas públicas, em resultado dos aperfeiçoamentos já introduzidos durante os últimos meses no funcionamento de serviços a cargo da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Nestes termos, e usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Fazenda Pública é acrescido dos lugares constantes do mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º - 1. Os lugares de inspector superior serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Tesouro:
Em comissão de serviço:
a) Entre funcionários públicos diplomados com curso superior que no exercício de funções relacionadas com as que se destinam a desempenhar na Fazenda Pública tenham revelado qualidades de competência, zelo e dedicação pelos serviços;
Por contrato:
b) Entre indivíduos de reconhecida competência diplomados com um curso superior adequado.
2. Quando o provimento a que se refere o presente artigo recair em indivíduo que já tenha a qualidade de funcionário, ser-lhe-á aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma; quando recair em indivíduo não funcionário, o mesmo poderá tornar-se definitivo no fim de dois anos de bom e efectivo serviço.
Art. 3.º Quando as circunstâncias o aconselharem, pode o Secretário de Estado do Tesouro nomear inspectores, nos termos do artigo anterior, considerando-se para todos os efeitos legais preenchidas as vagas correspondentes de inspector superior.
Art. 4.º - 1. Compete aos inspectores superiores coadjuvar o director-geral e desempenhar as funções que por este lhe forem designadas.
2. Por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, será um dos inspectores superiores designado adjunto do director-geral, competindo-lhe, além das funções referidas no número anterior, substituir o director-geral nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 5.º - 1. Os lugares de técnicos de 1.ª e 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, por nomeação do Secretário de Estado do Tesouro, sobre proposta do director-geral, entre diplomados com um curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, conforme as necessidades do serviço.
2. Quando as circunstâncias o aconselharem, pode o número de técnicos de 2.ª classe ser aumentado, não se preenchendo, consequentemente, igual número de lugares de técnico de 1.ª classe.
3. Os informadores do serviço externo serão nomeados entre indivíduos habilitados com um curso médio ou entre primeiros-oficiais do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 6.º - 1. As nomeações a que se refere o artigo anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário poderá ser provido definitivamente se tiver bom e efectivo serviço.
2. Se, porém, a nomeação recair em funcionário público, será feita em comissão de serviço pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, podendo, todavia, converter-se em definitiva após dois anos de bom e efectivo serviço.
3. Após dois anos de exercício do cargo, considera-se aberta vaga no quadro donde procede o funcionário; poderá este, no entanto, regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que se encontre vago o cargo que desempenhava ou outro de categoria equivalente.
Art. 7.º Compete aos técnicos efectuar os estudos da sua especialidade em processos ou documentos que versem matérias das atribuições da Direcção-Geral, emitir os respectivos pareceres e, bem assim, elaborar e praticar quaisquer outros trabalhos ou diligências de que forem especialmente incumbidos.
Art. 8.º Salvo o que for determinado pelos respectivos superiores hierárquicos, compete aos informadores do serviço externo efectuar todo o serviço externo indispensável ao regular seguimento dos assuntos cujo estudo cabe aos serviços centrais.
Art. 9.º Pelo Ministro das Finanças serão fixadas, por despacho, as gratificações a que tenham direito, de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, os funcionários do quadro técnico e os que desempenhem funções de direcção ou chefia.
Art. 10.º Os actuais lugares de chefe de repartição, chefe de secção e oficial da Direcção-Geral da Fazenda Pública terão, para todos os efeitos, inclusive no que respeita a vencimentos, categoria igual à dos funcionários que na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos exerçam presentemente idênticas funções.
Art. 11.º É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei 37249, de 28 de Dezembro de 1948.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 27 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 414/70
(ver documento original) Ministério das Finanças 12 de Agosto de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.