de 25 de Junho
A regulamentação comunitária que estabelece as grelhas de classificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos encontra-se dispersa por vários diplomas, datando o mais antigo de 1968.Paralelamente existe legislação nacional sobre critérios de classificação de carcaças que se encontra já ultrapassada por disposições da referida regulamentação comunitária, legislação essa que nunca foi revogada, o que urge levar a efeito, para pôr cobro a indefinições e confusões que tal duplicidade permite.
Torna-se também necessário clarificar e precisar os critérios estabelecidos na legislação nacional, no que respeita a juntas de recurso quando das reclamações da classificação de carcaças.
Por outro lado, dadas as alterações de estruturas, tanto de índole técnica como administrativa que certas entidades envolvidas nesta matéria têm sofrido ultimamente, há que definir quais as competências e atribuições de cada uma delas nesta actividade, quando for caso disso.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Classificação de carcaças
Artigo 1.º Bovinos
1 - A classificação, marcação e identificação de carcaças de bovinos é obrigatória nos termos da regulamentação comunitária em vigor referida no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - No âmbito do presente diploma entende-se por:
a) «Leves» - os bovinos que apresentem, cumulativamente, a dentição de leite completa e peso vivo inferior ou igual a 300 kg;
b) «Adultos» - todos os bovinos que não possam ser incluídos na alínea anterior.
3 - É obrigatória a classificação, marcação e identificação de carcaças de bovinos leves abatidos no território nacional conforme os critérios de conformação e gordura da grelha comunitária dos bovinos adultos.
4 - As carcaças de bovinos leves, nomeadamente as das raças autóctones, podem ser classificadas de acordo com as condições e grelha a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
Artigo 2.º
Ovinos
A classificação e identificação das carcaças de ovinos, nos termos da regulamentação comunitária identificada no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, é obrigatória nos estabelecimentos de abate a indicar pela DGV, mediante despacho do director-geral de Veterinária, durante o regime experimental em que se encontra, até à entrada em vigor do regime definitivo.
Artigo 3.º
Suínos
1 - A classificação, marcação e identificação de carcaças de suínos é obrigatória nos termos da regulamentação comunitária em vigor referida no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - As direcções regionais de agricultura (DRA) poderão delegar nos estabelecimentos de abate a execução da classificação objectiva das carcaças de suínos efectuada nos termos do presente diploma.
3 - As carcaças de suínos não abrangidas pela grelha comunitária de classificação abatidos no território nacional devem ser obrigatoriamente marcadas e identificadas.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete às DRA a responsabilidade de execução da classificação de carcaças e à DGV o controlo do cumprimento uniforme e integral das disposições regulamentares comunitárias e do presente diploma.2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV.
3 - Os serviços competentes das DRA e os serviços referidos no n.º 2 anterior devem enviar à DGV os dados mensais da classificação de carcaças, por estabelecimento.
4 - A DGV poderá determinar outra periodicidade para o envio dos dados referidos no n.º 3.
Artigo 5.º
Atribuições dos estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos de abate devem pôr à disposição dos classificadores os meios, nomeadamente de iluminação e pessoal, necessários ao bom desempenho das suas funções.2 - Os proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos devem apresentar as carcaças por forma a tornar possível e adequada a aplicação das grelhas de classificação existentes.
3 - Os proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos devem fornecer, logo que disponíveis, todos os dados solicitados pelas entidades responsáveis pela execução e controlo da classificação.
Artigo 6.º
Classificação subjectiva
1 - Entende-se por classificação subjectiva aquela que é determinada pela avaliação efectuada por um classificador, nos termos dos regulamentos da União Europeia (UE) e do presente diploma.2 - As classificações subjectivas são efectuadas por classificadores qualificados através de um curso de formação específica devidamente reconhecido pela DGV.
3 - Serão credenciados pela DGV:
a) Os classificadores referidos no número anterior;
b) Os agentes propostos pela entidade responsável pela execução da classificação mediante a verificação prática da respectiva aptidão pela DGV.
4 - A credenciação dos classificadores poderá ser suspensa ou anulada pela DGV sempre que se verifique que o classificador não efectua a classificação de acordo com os respectivos regulamentos e critérios de aplicação.
Artigo 7.º
Classificação objectiva
1 - Entende-se por classificação objectiva aquela que é determinada pela obtenção do teor de carne magra segundo métodos estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça.2 - São autorizados, de acordo com a Decisão da Comissão n.º 93/34/CEE, de 16 de Dezembro de 1992, os seguintes métodos de classificação:
a) Aparelho denominado Intrascope (Optical Probe);
b) Aparelho denominado Fat-O-Meater (FOM);
c) Aparelho denominado Hennessy Grading Probe (HGP II).
3 - Quando forem utilizados métodos objectivos de classificação de carcaças de suíno, os operadores deverão ser devidamente instruídos no uso correcto dos aparelhos de medição.
4 - Os operadores mencionados no n.º 3, a indicar pelos estabelecimentos de abate, devem ser expressamente credenciados pelas DRA.
5 - Num período transitório, as funções desempenhadas pelos operadores referidos nos n.º 3 e 4 poderão ser executadas por classificadores que integrem os quadros da DGV ou das DRA, sendo cobrada uma taxa de montante a determinar por portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças, destinada a cobrir os custos das operações de classificação das carcaças.
6 - Compete à DGV e aos serviços competentes das DRA o controlo da actividade dos operadores dos aparelhos referidos no n.º 2.
7 - Tanto a DGV como os serviços competentes das DRA podem determinar as medidas correctivas convenientes sempre que se verifique a incorrecta utilização dos aparelhos.
8 - A autorização para a colocação da fórmula designada por EPROM (Eresable Programmable Read-Only Memory) no aparelho para a classificação objectiva das carcaças de suíno será concedida pela DGV após prévio conhecimento da marca, modelo e número de série do aparelho e do nome e morada do estabelecimento de abate onde for instalado.
9 - Sempre que se verifique o funcionamento deficiente dos aparelhos deve providenciar-se a sua correcção ou substituição.
10 - Caso a correcção ou substituição dos aparelhos não possa ser imediata, deve o estabelecimento informar os serviços competentes das DRA a fim de se garantir a continuidade da classificação.
11 - Nos estabelecimentos de abate cuja média anual de abate não ultrapasse os 200 porcos por semana, a classificação poderá ser efectuada nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Classificação compulsiva
1 - As carcaças, meias carcaças e quartos que não exibam as marcações da classificação nos termos do presente diploma são retidas e sujeitas compulsivamente a classificação, lavrando-se o respectivo auto.2 - Será nomeado fiel depositário das carcaças o proprietário, o transportador ou outra entidade idónea.
3 - A entidade que procedeu à retenção deve solicitar a classificação, tão rapidamente quanto possível, aos serviços competentes da DRA, com conhecimento à DGV.
4 - Após a classificação compulsiva, as carcaças serão libertadas mediante a liquidação pelo proprietário de uma taxa, paga em selos fiscais, de valor equivalente ao referido no n.º 5 do artigo 9.º, acrescida de 50%.
5 - O não cumprimento do pagamento da taxa referida no n.º 4 no prazo de dois dias úteis implica a apreensão das carcaças a favor do Estado, lavrando-se o respectivo auto.
6 - As cópias dos autos de retenção, de classificação compulsiva ou de apreensão elaborados pela entidade que a elas procedeu devem ser remetidas à DGV e ainda aos serviços competentes da DRA da área onde as mesmas tiveram lugar.
CAPÍTULO II
Recursos
Artigo 9.º
Juntas de recurso
1 - O resultado da classificação das carcaças deve ser obrigatoriamente afixado em local apropriado e é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.2 - Nas duas horas seguintes à afixação dos resultados da classificação das carcaças podem os interessados apresentar recurso mediante requerimento, em duplicado, dirigido ao director-geral de Veterinária.
3 - Do requerimento referido no n.º 2 devem constar os seguintes elementos obrigatórios:
a) Nome e morada do recorrente;
b) Objecto do recurso;
c) Indicação do perito que represente o recorrente.
4 - O requerimento será entregue ao responsável pela classificação, que nele aporá a data e hora do seu recebimento, assinando-o, devolvendo ao requerente o duplicado e encaminhando o original de imediato para os serviços competentes da respectiva DRA.
5 - A interposição do recurso da classificação de carcaças obriga ao pagamento de uma taxa de 10 000$ e de um adicional de harmonia com a seguinte tabela:
Por cada carcaça de bovino - 6000$;
Por cada carcaça de suíno - 1500$;
Por cada carcaça de ovino - 1000$.
6 - A taxa referida no n.º 5 constitui receita do Estado e será paga por estampilhas fiscais apostas no requerimento de recurso, devidamente inutilizadas no acto da entrega.
7 - O recurso será apreciado por uma junta constituída por:
a) Um médico veterinário credenciado, a indicar pela DGV ou pela DRA, que presidirá;
b) Um perito, indicado pelo requerente ou pelo seu representante;
c) O classificador recorrido.
8 - Se o recorrente não indicar qualquer perito, compete à DRA nomear para o efeito um dos seus classificadores.
9 - A junta de recurso reunirá no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento.
10 - O prazo referido no n.º 9 poderá ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da classificação, se houver condições de conservação para as carcaças em causa.
11 - As providências para a conservação das carcaças que deram origem à reclassificação são da responsabilidade dos proprietários das mesmas até à reunião da junta de recurso.
12 - Do resultado da junta de recurso será lavrada acta onde conste a decisão final, da qual não haverá recurso.
13 - Da acta referida no n.º 12 deve o presidente enviar cópias à DGV e à DRA respectiva.
14 - No caso de alteração da primeira classificação, o presidente determinará a marcação das carcaças de acordo com a decisão da junta de recurso.
CAPÍTULO III
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 10.º
Fiscalização
Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível pelo director--geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 750 000$:a) A não classificação, marcação e identificação de carcaças de bovinos;
b) A não classificação, marcação e identificação de carcaças de ovinos nos estabelecimentos de abate indicados pela DGV, nos termos do artigo 2.º;
c) A não classificação, marcação e identificação de carcaças de suínos abrangidas pela grelha comunitária de classificações;
d) A não marcação e identificação de carcaças de suínos não abrangidas pela grelha comunitária de classificações;
e) A incorrecta utilização dos aparelhos de medição para classificação objectiva referidos no n.º 2 do artigo 7.º;
f) A colocação, sem prévia autorização da DGV, da fórmula designada por EPROM a que se refere o n.º 8 do artigo 7.º nos aparelhos de medição para classificação objectiva;
g) A não correcção ou substituição dos aparelhos de medição para classificação objectiva com deficiências de funcionamento;
h) A não informação, em tempo útil, às DRA da impossibilidade de corrigir ou substituir os aparelhos de medição para classificação objectiva;
i) A classificação subjectiva efectuada por classificadores não qualificados, nos termos do artigo 6.º 2 - As coimas aplicadas a pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$.
3 - A negligência é punível.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da infracção, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei, nos termos dos Decretos-Leis n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.2 - A sanção acessória pode traduzir-se na determinação da perda de objectos pertencentes ao agente, no encerramento do estabelecimento, na interdição do exercício da actividade, na suspensão de autorizações, licenças e alvarás, devendo a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença apenas ter lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
Artigo 13.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo, após o que esta o remeterá ao director-geral de Veterinária para decisão.
Artigo 14.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas faz-se da seguinte forma:a) 20% para a DGV;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 10% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do 4.º mês após a sua publicação.
Artigo 16.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as disposições respeitantes a reclassificação de carcaças constantes do ponto VI da tabela de custos anexa à Portaria 558/81, de 4 de Julho, e as constantes do capítulo VIII do regulamento anexo à Portaria 129/80, de 25 de Março, alterado pela Portaria 607/80, de 13 de Setembro, no que respeita a recursos sobre classificação de carcaças.2 - São igualmente revogadas as Portarias n.º 764/83, de 15 de Julho, no que se refere à classificação de carcaças, 8/84, de 5 de Janeiro, e 727/89, de 25 de Agosto, e o Decreto-Lei 304/85, de 29 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Classificação de carcaças
Regulamentação comunitária em vigor
Bovinos - Regulamento do Conselho (CEE) n.º 805/68, de 27 de Junho, Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1208/81, de 28 de Abril, Regulamento da Comissão (CEE) n.º 2930/81, de 12 de Outubro, Regulamento do Conselho (CEE) n. 1026/91, de 22 de Abril, e Regulamento da Comissão (CEE) n.º 2237/91, de 26 de Julho.Ovinos - Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2137/92, de 13 de Julho, e Regulamento da Comissão (CEE) n.º 461/93, de 26 de Fevereiro.
Suínos - Regulamento do Conselho (CEE) n.º 3220/84, de 13 de Janeiro, Regulamento da Comissão (CEE) n.º 2967/85, de 24 de Outubro, Regulamento do Conselho (CEE) n.º 3513/93, de 14 de Dezembro, Regulamento da Comissão (CEE) n.º 3127/94, de 20 de Dezembro, e Decisão da Comissão n.º 93/34/CEE, de 16 de Dezembro de 1992.