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Portaria 607/80, de 13 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, aprovado pela Portaria n.º 129/80, de 25 de Março.

Texto do documento

Portaria 607/80

de 13 de Setembro

Tendo em conta a necessidade de algumas alterações ao articulado do Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, aprovado pela Portaria 129/80, de 25 de Março, para maior clareza do mesmo;

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte:

1.º O n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 5 e 6 do artigo 11.º, a alínea 5) do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 32.º, o artigo 34.º, o n.º 1 do artigo 35.º, o artigo 63.º, o artigo 64.º e o artigo 84.º, todos do Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, aprovado pela Portaria 129/80, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º - 1 - A entrada de animais faz-se pelo portão destinado a esse fim das 8 às 12 horas, de domingo a quinta-feira.

Art. 10.º ..................................................................

2 - Os animais devem ser marcados antes de entrarem no matadouro, podendo, porém, nos casos justificados, ser marcados até à entrada nas abegoarias, sempre que possível no cais de desembarque.

Art. 11.º ..................................................................

5 - É proibido fazer ou modificar marcas depois de os animais terem dado entrada nas abegoarias, salvo nos casos em que razões especiais competentemente reconhecidas o justifiquem.

6 - As modificações competentemente autorizadas nos termos do número anterior serão registadas no respectivo mapa.

Art. 14.º ..................................................................

5) Nos veículos de mais de um piso, os pavimentos dos pisos superiores sejam de material impermeável e construídos de modo que os animais dos pisos inferiores não sejam atingidos pelos excrementos dos que se encontram nos pisos superiores.

Art. 20.º ..................................................................

2 - Nos matadouros industriais, designadamente nos de Lisboa e Porto, os apresentantes de gado deverão comunicar a necessidade do abate de urgência dentro do horário normal de funcionamento do matadouro.

Art. 27.º ..................................................................

2 - Poderá, no entanto, quando as circunstâncias o imponham, ser a matança feita aos sábados, domingos e feriados; e, quando as circunstâncias o justifiquem, suspensa em quaisquer dias.

Art. 32.º Se a apresentação dos animais ou o acidente se verificar fora do horário normal de trabalho e se julgue urgente o abate, o director da comissão de gestão ou director técnico-administrativo do matadouro requisitará os serviços urgentes de inspecção sanitária.

Art. 34.º - 1 - Sem prejuízo das outras disposições legais em vigor sobre marcação de carnes, as carcaças das reses bovinas e equídeas serão marcadas com o número de ordem de caída e o número do talho a que se destinam, e as reses suínas, ovinas e caprinas apenas com o número do talho a que estão destinadas.

2 - Também sem prejuízo das disposições legais referidas no número anterior, as carcaças dos animais abatidos que forem propriedade da JNPP serão marcadas somente com o número da ordem de caída e a marca deste organismo.

Art. 35.º - 1 - As pelarias serão marcadas com os números de ordem de caída das reses, ferro e número da semana açougueira.

Art. 63.º As carnes que se encontrem em câmaras frigoríficas e que não devam ser distribuídas serão assinaladas por forma bem visível e, quando possível, colocadas em câmaras só a elas reservadas.

Art. 64.º A pesagem das carcaças será feita imediatamente após a sua preparação, tomando-se nota em impresso próprio dos números de ordem de caída, espécie animal, respectivos pesos e outros elementos que se considerem necessários ou úteis.

Art. 84.º As comissões de gestão e os directores técnico-administrativos elaborarão programas permanentes de limpeza e desinfecção que englobem operações periódicas de desratização e desinsectização e assegurem a higiene de todas as partes dos respectivos matadouros.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 18 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/13/plain-35302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-25 - Portaria 129/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Aprova o Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Portaria 764/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Estabelece normas relativas às rejeições dos animais de talho e suas carcaças, por motivo de inspecção sanitária.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 168/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de classificação marcação e identificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos, bem como dos recursos a interpor no âmbito desta matéria. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura competências de fiscalização, tipificando as contra-ordenações ao disposto neste diploma e estabelecendo a aplicação de coimas e sanções para o seu incumprimento. Publica em anexo a Regulamentação Comunitária em Vigor relativamente à classificação de carcaças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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