Decreto Regulamentar Regional 40/86/A
Considerando que o regime do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, que alterou o processo de profissionalização dos professores, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações julgadas necessárias, pelo Decreto Legislativo, Regional n.º 8/85/A, de 9 de Julho;
Considerando que o disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, implicou uma revisão das normas sobre concursos e colocações de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, consagrada no Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro;
Considerando que o Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores, com as devidas alterações, pelo Decreto Legislativo Regional 10/86/A, de 31 de Março;
Considerando que a alínea a) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 10/86/A prevê a existência de candidatos que, no concurso de professores efectivos, e após terem manifestado disponibilidade para todos os estabelecimentos de ensino, existentes em quatro ou mais ilhas, onde forem declaradas abertas vagas para aquele concurso, no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina, sejam colocados na escola que não tenha sido definida, nos termos do n.º 9.º da Portaria 750/85, de 2 de Outubro, como escola de formação em serviço;
Considerando que, na hipótese de essa situação se vir a concretizar, os candidatos referidos deverão ser destacados para estabelecimentos de ensino onde se realize a respectiva formação;
Considerando que a alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do diploma legal anteriormente citado prevê a atribuição de incentivos aos candidatos destacados, em regime a definir por decreto regulamentar regional:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os docentes efectivos de nomeação provisória que, após terem respeitado o disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/85/A, de 9 de Julho, tendo mencionado obrigatoriamente os estabelecimentos de ensino com formação em serviço, foram colocados em escola que não tenha sido definida, nos termos do n.º 9.º da Portaria 750/85, de 2 de Outubro, como escola de formação em serviço, tendo sido destacados para estabelecimentos de ensino onde se realiza a respectiva formação, terão direito a:
a) Passagem de ida e volta;
b) Subsídio mensal de instalação, no valor de 10000$00.
Art. 2.º Terão direito apenas a passagem de ida e volta os docentes que se desloquem para a respectiva tomada de posse, no estabelecimento de ensino onde foram colocados, e que tenham domicílio voluntário na ilha onde se situa o estabelecimento de ensino onde se realiza a respectiva formação.
Art. 3.º Terão direito, cumulativamente, à passagem de ida e volta e ao subsídio mensal de instalação todos os docentes que se tenham de deslocar, na Região Autónoma dos Açores, para o estabelecimento de ensino onde se realiza a respectiva formação, que se situe em ilha diversa do seu domicílio voluntário.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Outubro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.