A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 14/98/A, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo a orgânica da Direcção Regional das Comunidades, que substitui o Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/98/A
Maior atenção, acompanhamento e apoio às comunidades açorianas dispersas pelo mundo, aos candidatos a emigrantes e regressados, e aprofundamento da relação dessas comunidades com as suas origens, designadamente nos aspectos económico, cultural, político, social e profissional, são objectivos que levam à criação da Direcção Regional das Comunidades, com sede na cidade da Horta.

O presente diploma visa instituir as condições operacionais para a Direcção Regional das Comunidades - que tem por atribuição executar directamente a política definida para o sector - alargar o seu âmbito de acção e desenvolver os laços estabelecidos entre as comunidades e a sua terra natal, com novas áreas funcionais correspondentes aos objectivos programáticos do Governo e às reais necessidades do sector.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/89/A, de 19 de Maio, 16/92/A, de 30 de Março, e 1/97/A, de 25 de Fevereiro.

2 - É revogado o artigo 14.º-A do Decreto Regulamentar Regional 33/92/A, de 4 de Agosto.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - É criada, na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores, a Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, em substituição do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.

2 - A DRC terá funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.

3 - O director regional das Comunidades é coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, o qual, para além de ser o responsável pelo Gabinete de Informação e Relações Externas, substituirá o director regional das Comunidades nas suas faltas e impedimentos.

4 - O director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente, nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competências para despachar assuntos correntes de administração ordinária.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

Artigo 2.º
Competências
Constituem competências da DRC, designadamente:
a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;

b) Executar a política definida para o sector;
c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades consideradas necessárias ao desenvolvimento dessa política;

d) Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração e dos regressados;

e) Garantir informação sobre a Região às comunidades de origem açoriana;
f) Elaborar estudos estatísticos de emigração e de regresso de emigrados e proceder à sua actualização periódica;

g) Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados nos países em que se radicaram;

h) Colaborar no processo da sua reintegração quando regressam;
i) Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;
j) Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;

l) Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;

m) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas ao fenómeno da (e)/(i)migração;

n) Elaborar as propostas de orçamento e plano anuais e do plano a médio prazo (PMP) do sector.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Estrutura
A DRC compreende os seguintes serviços:
1) De apoio instrumental:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);
b) Secção de Contabilidade, Património e Documentação (SCPD);
2) De carácter operativo:
a) Gabinete de Informação e Relações Externas, na Horta (GIRE);
b) Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário, em Angra do Heroísmo (GICC);
c) Gabinete de Integração Social, em Ponta Delgada (GIS).
Artigo 4.º
Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação (SPEAD)
À SPEAD compete, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal da DRC;
b) Executar as tarefas relativas à administração e gestão de pessoal;
c) Assegurar o registo, classificação, tramitação e arquivo do expediente geral da DRC;

d) Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRC, nomeadamente os serviços de dactilografia e reprografia;

e) Proceder ao envio e recepção das publicações periódicas e não periódicas publicadas nas comunidades e na Região, garantindo o apoio documental nesta área, com um registo permanentemente actualizado.

Artigo 5.º
Secção de Contabilidade e Património (SCP)
À SCPD compete, designadamente:
a) Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da DRC;
b) Elaborar a proposta de orçamento anual da DRC;
c) Elaborar a proposta das transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento da DRC;

d) Assegurar o processamento e controlo das despesas resultantes da execução orçamental;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à DRC;
f) Propor e ou apoiar os processos de consulta e concursos com vista às necessárias aquisições de equipamento e prestação de serviços;

g) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar.
Artigo 6.º
Gabinete de Informação e Relações Externas (GIRE)
Ao GIRE compete, em especial:
a) Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e comunidades;

b) Promover, coordenar e elaborar estudos estatísticos e outros do âmbito da DRC;

c) Coordenar o serviço de atendimento ao público em toda a Região com visitas periódicas às ilhas onde não existem serviços da DRC e assegurar a informação, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes e regressados;

d) Assegurar o circuito informativo Região-comunidades e comunidades-Região;
e) Divulgar os elementos informativos de interesse geral e ou solicitação frequente junto das comunidades;

f) Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos OCS;
g) Elaborar pareceres técnicos e sugestões sobre a sua área de competências, bem como relatórios de actividade;

h) Organizar e coordenar concursos públicos para aquisição de bens e serviços;
i) Promover e coordenar as publicações da DRC;
j) Cooperar e assistir às acções da DRC com outros organismos ligados às comunidades e à emigração, bem como com departamentos e entidades que promovam iniciativas neste âmbito;

l) Coordenar as necessidades de aperfeiçoamento e formação de pessoal da DRC;
m) Acompanhar visitas de estudo à Região em estreita colaboração com o GICC, bem como cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;

n) Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados ou regressados, em estreita colaboração com o GIS;

o) Apoiar localmente as acções cometidas ao GICC e ao GIS;
p) Elaborar a previsão do orçamento e plano anuais, bem como do PMP, para a consecução das acções cometidas à GIRE.

Artigo 7.º
Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário (GICC)
1 - Compete ao GICC, designadamente:
a) Coordenar cursos, acções de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;

b) Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de origem açoriana;

c) Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, áudio-visual ou outro;

d) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilização dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;

e) Elaborar programas de visitas à Região oriundas das comunidades e acompanhar as mesmas;

f) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre todas as actividades e intercâmbios culturais com as comunidades;

g) Assegurar o atendimento público com informações, assistência, organização de processos dos candidatos a emigrantes e regressados, elaborar estatísticas e detectar e relatar as necessidades encontradas a nível local, em estreita colaboração com o GIRE;

h) Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;
i) Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados ou regressados, em estreita colaboração com o GIS;

j) Apoiar localmente as acções cometidas ao GIRE e ao GIS;
l) Colaborar em acções conjuntas com outros departamentos governamentais e entidades públicas ou privadas com os quais a DRC promova actividades neste âmbito;

m) Elaborar relatórios de actividade e previsão do orçamento anual, bem como do plano anual e do PMP, para a consecução das acções cometidas ao GICC.

2 - O GICC será dirigido por um coordenador.
Artigo 8.º
Gabinete de Integração Social (GIS)
1 - Compete ao GIS, designadamente:
a) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados à temática da emigração e (re)integração social dos emigrantes e regressados à Região;

b) Desenvolver um conjunto de acções tendentes a prosseguir os objectivos superiormente definidos para essa (re)integração e respectivo acompanhamento;

c) Aprofundar o contacto e cooperar com as comunidades e respectivos organismos com vista a desencadear mecanismos de cooperação para a (re)integração de emigrantes e regressados;

d) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre as actividades relativas a DIS;

e) Assegurar o atendimento público com informações, assistência, organização de processos dos candidatos a emigrantes e regressados, elaborar estatísticas e detectar e relatar as necessidades encontradas a nível local, em estreita colaboração com o GIRE;

f) Acompanhar visitas de estudo à Região, em estreita colaboração com o GICC, bem como cursos, acções de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;

g) Colaborar em acções conjuntas com outros departamentos governamentais e entidades públicas ou privadas com os quais a DRC promova actividades neste âmbito;

h) Elaborar relatórios de actividade e a previsão do orçamento anual, bem como do plano anual e do PMP, para a consecução das acções cometidas ao GIS.

2 - O GIS será dirigido por um coordenador.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 9.º
Estrutura dos quadros
1 - O pessoal dos quadros da DRC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O pessoal da DRC constitui um quadro único, competindo ao director regional das Comunidades a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionárias já providos.

3 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o director regional das Comunidades poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

Artigo 10.º
Regras gerais de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal da DRC são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e respectivas alterações, no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e respectivas alterações, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 11.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e respectivas alterações, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 12.º
Coordenadores
1 - O GICC e o GIS serão dirigidos por coordenadores.
2 - Os coordenadores referidos no número anterior serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, de entre funcionários integrados na carreira técnica superior ou técnica e com experiência profissional habilitante para as funções que vão desempenhar.

3 - À nomeação dos coordenadores referidos no número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

4 - Pelo exercício de funções de coordenação, os coordenadores referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma auferirão um suplemento remuneratório equivalente a 10% da remuneração base da sua categoria de origem.

Artigo 13.º
Carreira de técnico-adjunto de emigração
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de emigração são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - Compete ao técnico-adjunto de emigração, designadamente:
a) Assistir aos candidatos a emigrante na organização dos seus processos de emigração;

b) Colaborar na resolução ou encaminhamento para as entidades competentes dos problemas postos aos serviços por açorianos radicados no estrangeiro ou de regresso à Região;

c) Traduzir e ou retroverter correspondência e documentos e cooperar como intérprete.

3 - Enquanto não forem criados os cursos de formação técnico-profissional referidos na alínea c) n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de emigração poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito:

a) De entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso;

b) De entre funcionários do quadro da DRC integrados na carreira de oficial administrativo e que exerçam funções de conteúdo idêntico.

4 - A nomeação definitiva dos funcionários recrutados nos termos do número anterior será precedida do período probatório de um ano, equiparado a estágio e condicionado a informação positiva do serviço, durante o qual será ministrado um curso de formação na área da emigração a definir por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do secretário regional que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 14.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso aplicáveis ao pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e respectivas alterações, e demais legislação complementar.

Artigo 15.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro da Secção de Pessoal da ex-Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, a que se refere o artigo 14.º-A do Decreto Regulamentar Regional 33/92/A, de 4 de Agosto, transita para os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal dos quadros do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 18/89/A, de 19 de Maio, Decreto Regulamentar Regional 16/92/A, de 30 de Março, e Decreto Regulamentar Regional 1/97/A, de 25 de Fevereiro, transita para os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente diploma.

ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto Regulamentar Regional 18/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria, na dependência directa do Presidente do Governo Regional dos Açores, o Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-30 - Decreto Regulamentar Regional 16/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera vários artigos do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/A, de 19 de Maio, que cria na dependência directa do Presidente do Governo Regional dos Açores o Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-04 - Decreto Regulamentar Regional 33/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

    Altera a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda