Decreto Regulamentar Regional 15/85/A
Considerando que o Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, relacionado com o licenciamento de instalações eléctricas, não faz qualquer restrição à aplicação às regiões autónomas, não sendo, por isso, salvaguardada a competência dos respectivos Governos;
Considerando que o Decreto-Lei 317/83, de 2 de Julho, no seu artigo único, prevê que a aplicação da doutrina consignada naquele decreto-lei dependerá, para corrigir tal omissão, da publicação de decreto regulamentar regional;
Considerando que se torna aconselhável estender a esta Região Autónoma a disciplina daquele diploma, tendo em vista o bom funcionamento da administração regional no importante sector da electricidade:
O Governo Regional, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro.
Art. 2.º As competências e atribuições conferidas pelo referido diploma aos órgãos e serviços do Governo da República cabem, nesta Região Autónoma, aos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Junho de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomé George Conceição Silva.