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Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro

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Sumário

Altera a estrutura do Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/88/M
Estrutura do Governo Regional da Madeira
O Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui à Assembleia Regional a fixação do número e a denominação das secretarias regionais, bem como o respectivo âmbito de competências.

O início de uma nova legislatura justifica a revisão e a redefinição desta matéria. Por outro lado, institui-se um dos secretários regionais na categoria de vice-presidente do Governo Regional.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
a) Presidência do Governo Regional;
b) Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;
c) Secretaria Regional da Administração Pública;
d) Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;
e) Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração;
f) Secretaria Regional do Equipamento Social;
g) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
h) Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Plano;
b) Finanças;
c) Comércio;
d) Indústria;
e) Energia;
f) Comunidades Europeias;
g) Investimento estrangeiro;
h) Comunicações;
i) Transportes aéreos;
j) Estatística;
l) Informática.
Art. 3.º A Secretaria Regional da Administração Pública integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Função pública regional;
b) Administração local;
c) Protecção civil;
d) Trabalho;
e) Transportes terrestres e marítimos.
Art. 4.º A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Ensino;
b) Creches e jardins-de-infância;
c) Educação especial;
d) Desporto;
e) Juventude;
f) Formação profissional;
g) Emprego.
Art. 5.º A Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Turismo;
b) Cultura;
c) Comunicação social;
d) Emigração.
Art. 6.º A Secretaria Regional do Equipamento Social integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Obras públicas;
b) Estradas;
c) Habitação;
d) Urbanismo;
e) Saneamento básico;
f) Ambiente.
Art. 7.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Saúde;
b) Segurança social.
Art. 8.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Agricultura;
b) Florestas;
c) Pecuária;
d) Pescas;
e) Alimentação.
Art. 9.º O vencimento e a verba para despesas pessoais de representação auferidos pelo Vice-Presidente do Governo Regional corresponderão respectivamente a metade da soma do vencimento e da soma da referida verba auferidos pelo Presidente do Governo Regional e por um secretário regional.

Art. 10.º - 1 - Os gabinetes próprios dos membros do Governo Regional são constituídos pelo chefe de gabinete, pelos adjuntos de gabinete e pelos secretários pessoais.

2 - O regime, composição e orgânica dos gabinetes rege-se pelo Decreto-Lei 262/88, exceptuando-se o disposto sobre a matéria por normas específicas regionais.

Art. 11.º - 1 - O número de adjuntos não pode ser superior a três no Gabinete do Presidente do Governo Regional, a dois no Gabinete do Vice-Presidente e a um nos gabinetes dos secretários regionais.

2 - O número de secretários pessoais não pode ser superior a quatro no Gabinete do Presidente do Governo Regional, a três no Gabinete do Vice-Presidente e a dois nos gabinetes dos secretários regionais.

Art. 12.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

Art. 13.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária em 20 de Outubro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 24 de Outubro de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/921.dre.pdf .

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