decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 5.º do Decreto 29992, de 21 de Outubro de 1939, passama ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A equiparação de habilitações a que se refere o artigo 1.º deste decreto só podeser declarada para os fins seguintes:
1.º Para sequência de estudos em qualquer dos estabelecimentos de ensino;2.º Para habilitação de candidatos a cargos públicos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 26115 ou de outros diplomas legais, ou ao exercício profissional;
3.º Para efeito de prestação do serviço militar.
Art. 5.º A publicação no Diário do Governo, determinada pelo Ministro, dos despachos proferidos nos termos do artigo 1.º torna obrigatória a sua observância, sem necessidade de
exibição de qualquer outro título.
§ único. Os despachos que não tenham sido publicados comprovar-se-ão por meio de certidão passada pela competente Direcção-Geral, ou ainda, quanto ao ensino superior, pelos serviços indicados no Decreto 44381, de 4 de Junho de 1962, sempre com referência ao parecer da Junta Nacional da Educação homologado por aquele despacho.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.