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Aviso 6737/2015, de 17 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre

Texto do documento

Aviso 6737/2015

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre (RMUETCU)

Alteração

Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 setembro, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, foi aprovada a alteração do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre e tabela anexa ao mesmo, por deliberação de Câmara Municipal de 23 de março de 2015 e de Assembleia Municipal de Portalegre de 30 de abril de 2015.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, publica-se o referido regulamento na 2.ª série do Diário da República.

No presente aviso republica-se a versão integral do referido Regulamento.

6 de maio de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre (RMUETCU)

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), tem sofrido alterações significativas com o propósito de promover uma simplificação legislativa e de reduzir os tempos inerentes aos processos de licenciamento, redesenhando, assim, um processo administrativo complexo e nem sempre percetível para o cidadão e para as empresas.

As sucessivas alterações introduzidas àquele regime procuraram obter o necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração, retirando dela todas as verificações que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, não se revelaram justificadas.

Neste contexto, pretende-se reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

Face ao preceituado neste diploma, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, tendo ainda em consideração o disposto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Assembleia Municipal de Portalegre, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.

Com a publicação no Diário da República do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que determinou o regime de exercício de diversas atividades no âmbito do "licenciamento zero", designadamente a instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio, de serviços ou de armazenagem, da legislação referente ao Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovada pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, o Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o sistema de certificação energética dos edifícios, o regulamento de desempenho energético dos edifícios de habitação e o regulamento de desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços, o Decreto-Lei 128/2014 de 29 de agosto que aprova o regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, bem como do Decreto-Lei 15/2014 de 23 de janeiro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, houve necessidade de se proceder à adaptação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Taxas e Compensações Urbanísticas do concelho de Portalegre é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Portalegre.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Portalegre.

3 - A fundamentação económico-financeira das taxas administrativas urbanísticas consta do anexo presente Regulamento.

4 - No cálculo do valor das taxas administrativas urbanísticas foram tidos em consideração os custos diretos e indiretos suportados pelo Município, passando as mesmas a refletir de forma transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes à entrada do pedido, tramitação e apreciação do mesmo, consultas externas, consultas pública, e emissão dos títulos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Edificação: a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

b) Obra de construção: as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;

f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servirem diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

i) Operações de loteamento: as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

l) Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

m) Zona urbana consolidada: a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;

n) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

o) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

p) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

q) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais.

r) Reabilitação de edifícios: a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;

s) Reabilitação urbana: a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

2 - Para a determinação dos índices urbanísticos serão consideradas as definições seguintes, que incluem as do regulamento do Plano Diretor Municipal de Portalegre:

a) Afastamento - o afastamento é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado.

b) Área de Construção do Edifício - a área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

c) Área de Implantação do edifício - a área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde a área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

d) Lote - um lote é um prédio destinado a edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.

e) Área do Lote (ALo) - Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de operação de loteamento;

f) Área Verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com exceção de equipamentos de apoio a atividades desportivo - recreativas e culturais;

g) Arruamento (A) - qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

h) Altura da Fachada - a altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

i) Densidade Habitacional - a densidade habitacional (Dhab) é o quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território e a área de solo (As) a que respeita. Ou seja:

Dhab = F/As

j) Índice para arruamentos (Ia) - quociente entre o somatório das áreas de arruamentos e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

k) Índice de Utilização do Solo - o índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:

Iu = (somatório)Ac/As

l) Índice de Ocupação do Solo - o índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:

Io = (somatório)Ai/As) x 100

m) Índice para loteamento (IL) - quociente entre o somatório das superfícies dos lotes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

n) Índice para verde (IVe) - quociente entre o somatório das áreas verdes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

o) Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos;

p) Piso (de um edifício) - O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas a sua utilização.

q) Parcela (P) - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.

r) Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;

s) Profundidade da construção - dimensão horizontal do afastamento entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.

t) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.

u) Altura da fachada dominante - é obtida a partir da média do somatório dos valores das alturas das fachadas existentes na mesma frente de rua, entre transversais imediatas, excluindo-se as que distem menos de 50 m da edificação objeto da operação urbanística, a dividir pelo número total de edificações; no somatório inclui-se a altura da fachada da edificação objeto da operação urbanística.

v) Profundidade dominante - é obtida a partir do somatório dos valores médios das profundidades das edificações existentes na mesma frente de rua, entre transversais imediatas, excluindo-se as que distem menos de 50 m da edificação objeto da operação urbanística, a dividir pelo número total de edificações; no somatório inclui-se a profundidade da edificação objeto da operação urbanística.

x) Índice de Impermeabilização do Solo - o índice de impermeabilização do solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:

Iimp = (somatório)Aimp/As) x 100

Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou seja:

Aimp = Cimp x As.

y) Alinhamento - linha frontal de referência que define a implantação das construções ou dos lotes. Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes - quando a operação urbanística implique a modificação da cartografia na escala 1/2000.

z) Anexo - construção menor, acessória ou complementar, encostada ou próxima do edifício principal, destinada a uso complementar do edifício principal.

aa) Cave - zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso.

ab) Cércea - ver definição de Altura da Fachada.

ac) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote ou parcela adjacente ao edifício nele implantado. A sua área é igual à do lote ou parcela, deduzida a superfície de implantação das construções nele existentes.

ad) Número de pisos - ver definição de Piso (de um edifício).

ae) Percentagem de área coberta - é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projeção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.

af) Superfície impermeabilizada - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno.

ag) Unidade independente - cada um dos espaços autónomos de um edifício ou conjunto edificado, associado a uma determinada utilização.

ah) Utilização ou uso - funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia e de licença relativo a operações urbanísticas iniciam-se através de requerimento ou comunicação, apresentado com recurso a meios eletrónicos, e através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, dirigido ao presidente da câmara municipal, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios.

2 - Poderão ainda ser solicitados os elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão do pedido, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

3 - O pedido e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, sendo um exemplar em papel e o outro em formato digital (CD ou DVD, identificando na respetiva etiqueta o processo e a versão).

4 - O suporte digital indicado no ponto anterior deverá ser entregue em formato PDF (peças escritas) e em formato DWF (peças desenhadas), obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Um único ficheiro PDF que contenha toda a parte escrita, incluindo requerimento e todos os elementos de instrução do processo, respetivas assinaturas e numeração de páginas, bem como folha de rosto, contendo o índice das peças escritas e peças desenhadas, indicando para estas últimas as unidades de impressão (1 unidade = 1 metro);

b) Um ficheiro DWF por cada peça desenhada que integra o procedimento apresentado, devidamente numerada e rubricada;

c) O nome do ficheiro deverá fazer sempre referência à designação do projeto ou no caso de se tratar de apresentação de novos elementos ao número do processo que lhe foi atribuído;

d) No relativo à versão, o nome do ficheiro deverá fazer referência, a seguir à designação do projeto ou ao número do processo, ao número de versão entregue;

e) Sempre que se mostre necessário corrigir uma peça escrita, deverá ser entregue um novo ficheiro em formato PDF com todos os elementos indicados na alínea a), fazendo referência, no nome do ficheiro, ao número da versão entregue;

f) Sempre que se mostre necessário corrigir uma peça desenhada, deverá ser entregue um novo ficheiro em formato DWF com a nova peça desenhada correspondente, fazendo referência, no nome do ficheiro, ao número da versão entregue;

g) Para melhor explicitação do indicado nas alíneas d), e) e f), exemplifica-se o seguinte:

i) Entrega inicial do processo:

Moradia_Portalegre_V1.PDF (todas as peças escritas)

Moradia_Portalegre_001_V1.DWF (ex: planta piso 0)

Moradia_Portalegre_002_V1.DWF (ex: planta piso 1)

Moradia_Portalegre_003_V1.DWF (ex: alçado norte)

[...]

ii) Entrega de correções ao processo, ao nível das peças desenhadas:

Moradia_Portalegre_001_V2.DWF (ex: plantas piso 0)

Moradia_Portalegre_003_V2.DWF (ex: alçado norte)

[...]

iii) Entrega de correções ao processo, ao nível de peças escritas e peças desenhadas:

Moradia_Portalegre_V2.PDF (todas as peças escritas)

Moradia_Portalegre_002_V2.DWF (ex: planta piso 1)

Moradia_Portalegre_003_V2.DWF (ex: alçado norte)

[...]

h) Todos os desenhos deverão ser realizados em tamanho real segundo a mesma unidade métrica (1 unidade = 1 metro), sem alteração da escala de desenho;

i) No relativo ao tamanho das folhas, ao ser gerado o ficheiro DWF deverá escolher o formato de impressão equivalente ao formato das folhas a imprimir, bem como as espessuras e cores dos traçados (imagens e manchas);

j) Deverá ser apresentada uma planta com a definição das áreas medidas de acordo com a Folha de Medições (modelo CMP), através de manchas;

k) Para tramitação informática só poderão ser aceites os ficheiros que cumpram os requisitos acima indicados, pelo que serão recusados quando não se apresentarem em conformidade.

5 - Nos pedidos de licenciamento e de comunicação prévia, os elementos previstos no n.º 1, deverão, consoante os casos, ser ainda complementados com o seguinte:

a) A planta de implantação, deverá ser entregue em formato de papel e em formato digital, sendo este ligado à Rede Nacional Geodésica (DATUM 73), em formato vetorial (dwg, dxf, shapefile);

b) Na planta de implantação, deverão ser assinaladas:

i) As construções propostas a vermelho, com indicação dos afastamentos aos limites do lote ou parcela, ao eixo do arruamento ou via pública e aos edifícios adjacentes;

ii) A ligação ao coletor da rede pública de águas residuais domésticas ou aos órgãos depuradores, na falta de coletor;

iii) A ligação ao coletor da rede pública de águas residuais pluviais, quando existam, ou o destino a dar às mesmas;

iv) A localização de poço, mina ou furo de abastecimento de água, na falta de rede de abastecimento domiciliário;

c) Folha de medições conforme modelo da Câmara Municipal;

d) Ficha de estimativa orçamental, conforme modelo da Câmara Municipal, sendo que os valores indicados serão os mínimos a usar;

e) Nos casos de ampliação e ou de alteração de edifícios e de colmatação de espaços entre edifícios, deverá ser apresentado levantamento fotográfico do local e envolvente imediata a cores;

f) Os projetos de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios deverão conter desenhos do existente, da situação final e de sobreposição (amarelo a demolir e encarnado a construir), exceto os casos devidamente justificados;

g) A memória descritiva e justificativa deve mencionar expressamente a necessidade de abate de espécies arbóreas protegidas e neste caso a apresentação da respetiva autorização a emitir pela entidade competente;

h) Os extratos de planos municipais e de planos especiais de ordenamento do território, devem conter a indicação precisa do local da pretensão e ser assinados pelo técnico responsável pela elaboração do projeto.

i) Os termos de responsabilidade dos autores dos diversos projetos, devem ser acompanhados de documento que prove a validade da respetiva inscrição em associação pública de natureza profissional;

j) A certidão da conservatória do registo predial é considerada válida pelo prazo de 6 meses a partir da data da sua emissão ou revalidação;

k) O plano de acessibilidades previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto deve ser instruído com o respetivo termo de responsabilidade e com peças escritas e desenhadas que apresentem a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada;

l) Os projetos de engenharia de especialidade relativos ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comercio e Serviços que sejam apresentados para efeitos de licenciamento ou comunicação prévia de edificação, devem inclui um Pré-certificado do SCE (Sistema de Certificação Energética) emitido para cada fração autónoma do edifício; também o requerimento de autorização de utilização deve incluir um Certificado SCE (Sistema de Certificação Energética) de cada fração autónoma. O Pré-certificado e o certificado atrás referidos deverão ser acompanhados dos restantes elementos descritos no Anexo da Portaria 349-C/2013 de 2 de dezembro;

m) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), para cumprimento do decreto-lei 46/2008, de 12 de março, conforme modelo da Câmara Municipal.

6 - O requerimento para certificação dos requisitos legais para constituição ou alteração de edifício em regime de propriedade horizontal, deverá ser acompanhado das respetivas plantas, indicando as partes do edifício correspondentes às frações e às partes comuns por forma a ficarem devidamente individualizadas e autónomas, bem como as áreas de logradouros, varandas e terraços e, o valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, além dos demais elementos que o requerente entender necessários para justificar o pedido.

7 - Nas operações de loteamento, as áreas destinadas à construção de piscinas deverão ser indicadas na planta de síntese e indicado o seu perímetro de implantação, bem como na planta de implantação das obras de edificação.

8 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser instruído pelos elementos seguintes:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1:2000 ou superior dentro dos perímetros urbanos e 1: 5000 ou superior fora destes, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, indicando a área total do prédio, área a destacar e área sobrante, bem como os arruamentos públicos confinantes;

c) Extratos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes, que abranjam o prédio.

CAPÍTULO III

Procedimento e situações especiais

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, as definidas no n.º 1 do artigo 6.º - A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e que são as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se por equipamento lúdico ou de lazer, as churrasqueiras, os parques infantis, os campos de jogos e outros enquadráveis;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do ponto 1 do artigo 6.º - A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, integram também este conceito, desde que respeitem as servidões e restrições de utilidade pública, os loteamentos e os instrumentos de gestão territorial, as seguintes obras:

a) As obras que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões, casa de arrumos, telheiros e capoeiras com a área máxima de 50 m2, cuja altura não exceda 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 10 m das estradas municipais, e não confinem com outra via pública;

b) As obras de construção de tanques de rega, com altura de água inferior a 2,50 m e volume de água inferior a 100 m3 e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas municipais e 5 m de caminhos municipais;

c) Construção de muretes e vedações confinantes com a via pública, desde que não ultrapassem 1,50 m de altura;

d) A vedação de propriedades rústicas constituídas e não confinantes com estradas nacionais, desde que em arame, ou em muro de pedra à vista, ou muro liso, rebocado e pintado/caiado a branco, de altura não superior a 1,50 m, devendo ser respeitados os afastamentos definidos em legislação própria relativamente a estradas e caminhos municipais, bem como a outras servidões e restrições de utilidade pública;

e) Telheiros que não impliquem a construção de paredes com cércea máxima de 3 m e área de implantação igual ou inferior a 25 m2.

f) Alterações de caixilharia, desde que seja mantido o desenho preexistente (não aplicável a edifícios localizados em centro histórico e em área de reabilitação urbana);

3 - A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.

Artigo 6.º

Operações de loteamento

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos últimos censos oficiais.

3 - Os projetos de operações de loteamento urbano terão de ser elaborados por equipa multidisciplinar, que deverá incluir pelo menos um arquiteto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquiteto paisagista. Excetuam-se as operações de loteamento que não ultrapassam 5000 m2 e ou 10 fogos.

4 - Nas operações de loteamento com mais de 10 fogos, é obrigatória a instalação de um sanitário canino. No caso de operações de loteamento com menos de 10 fogos, deverá ser prevista a colocação de um dispensador de sacos com recipiente de deposição.

5 - Nas operações de loteamento, que impliquem a criação de 10 ou mais fogos, é obrigatória a instalação de papeleiras e equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição seletiva em quantidade definida no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o concelho de Portalegre. Os equipamentos de deposição serão enterrados ou de superfície, consoante a operação de loteamento tenha mais ou menos de 50 fogos, respetivamente. O número de papeleiras a instalar será de uma por cada 10 fogos ou fração.

6 - No caso de operações de loteamento com obras de urbanização, o requerimento definido no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação, relativo à receção provisória das mesmas, deve ser acompanhado das telas finais da operação de loteamento, em formato vetorial (dwg, dxf, shapefile), ligado à Rede Geodésica Nacional (DATUM 73).

Artigo 7.º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais frações habitacionais com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 25 frações ou unidades independentes;

d) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, e que são, designadamente, as grandes e médias superfícies comerciais, com área bruta superior a 1000 m2, os edifícios de escritórios e ou comércios, com área bruta superior a 1000 m2 e empreendimentos turísticos com área bruta superior a 2000 m2.

Artigo 8.º

Dispensa das especialidades e outros estudos

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, fica o promotor da obra dispensado de apresentação de cópia das especialidades e outros estudos que já constem do respetivo processo de licenciamento.

Artigo 9.º

Condições e prazos de execução

1 - Para efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, deve observar-se o disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

2 - Para efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é estabelecido o limite de 5 anos.

CAPÍTULO IV

Normas urbanísticas e arquitetónicas

Artigo 10.º

Normas Urbanísticas e arquitetónicas e condições aplicáveis ao Centro Histórico e Áreas de Reabilitação Urbana

1 - Usos:

Quando a alteração de uso não implique obras que alterem as características dos edifícios, deve garantir-se a proteção dos elementos notáveis e a correção das dissonâncias.

2 - Ocupação de logradouros:

Os logradouros, saguões, pátios, jardins ou outras áreas de terreno livre de um lote devem preferencialmente ser mantidos como espaços abertos para o usufruto dos habitantes e devem respeitar-se e manter-se as suas características originais, bem como a sua limpeza e conservação.

3 - Alinhamentos:

Devem ser mantidos os planos de fachadas existentes, não sendo permitidos recuos de parte ou totalidade da fachada relativamente ao alinhamento definidos pelos edifícios contíguos, excetuando as soluções arquitetónicas, devidamente justificadas com o enquadramento urbanístico da envolvente.

4 - Fachadas:

a) Nas fachadas devem ser mantidas as características presentes, como os alinhamentos, o ritmo e composição dos vãos, o tipo de materiais e revestimentos, e ainda os elementos ornamentais existentes;

b) As fachadas devem manter-se livres de qualquer tipo de infraestruturas, como cabos de eletricidade e, ou, de telecomunicações;

c) A cor das fachadas será preferencialmente branca, admitindo-se a utilização de outras cores desde que já existentes na envolvente próxima ou existentes no substrato do edifício numa das camadas de cor;

d) A intervenção nos edifícios deverá ser efetuada de acordo com as técnicas de construção e materiais tradicionais. Contudo, e face à evolução tecnológica dos materiais de construção, permite-se a utilização de outro tipo de materiais desde que garantam as mesmas características arquitetónicas e plásticas do imóvel, bem como a sua integração na imagem urbana;

e) Aquando de qualquer intervenção nas fachadas deve proceder-se à correção de elementos ou intervenções que de alguma forma tenham deteriorado as características do imóvel;

f) Quando existam, e se reconhecida a sua qualidade, devem ser recuperados todos os elementos ornamentais das fachadas e paramentos visíveis do exterior;

g) Nos edifícios com revestimentos em azulejo em que seja reconhecido o seu valor estético e histórico, este deve ser mantido e repostas as unidades em falta com elementos idênticos aos presentes. Na impossibilidade de completar as unidades em falta, devem ser estudadas alternativas que se enquadram no imóvel e na área envolvente;

h) No revestimento de elementos compositivos da fachada como molduras dos vãos ou elementos de proteção, serão preferencialmente empregues os materiais tradicionais, admitindo-se novos desde que com as mesmas características estéticas e plásticas dos tradicionais;

i) As fachadas dos edifícios presentes devem ser mantidas e, caso apresentem elementos dissonantes, estes devem ser retirados e reposta a imagem inicial do edifício.

5 - Demolições:

a) A demolição dos edifícios existentes só será permitida quando projetada nova construção em substituição da existente e cumulativamente, quando comprovadamente todas as alternativas de reabilitação forem esgotadas e não seja possível o seu aproveitamento ou quando os edifícios em causa apresentem perigo para pessoas e bens;

b) A demolição integral em Centro Histórico e Áreas de Reabilitação Urbanas interdita o acesso aos incentivos e benefícios fiscais previstos no estatuto de benefícios fiscais e das isenções de taxas previstas no presente regulamento.

6 - Alterações, ampliações e construções novas:

a) As alterações ou ampliações de edifícios existentes deverão respeitar a composição da fachada existente, a ocupação de logradouros e a cércea, de acordo com as condições previstas neste regulamento e nos planos municipais de ordenamento do território eficazes, sem prejuízo do indicado nos ponto 2 e 4 do presente artigo;

b) É interdita a marcação visível de lajes em qualquer paramento percetível do exterior.

7 - Vãos:

a) Os vãos serão proporcionados e dimensionados de acordo com as características da edificação;

b) A altura dos vãos deve ser a dimensão predominante no desenho dos mesmos, isto é, a maior dimensão dos vãos é a altura, e a menor é a largura;

c) Nas intervenções sobre as fachadas dos edifícios existentes devem ser preservadas a dimensão, a organização e o ritmo dos vãos;

d) É autorizada a abertura de vãos para acessos a garagens desde que devidamente enquadrada na composição de vãos da fachada, bem como no restante contexto envolvente;

e) É interdita, salvo em situações devidamente justificadas do ponto de vista arquitetónico e funcional, a aplicação, em qualquer vão, de vidros espelhados, rugosos ou martelados, bem como todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou da zona envolvente;

f) É interdita a instalação de estores e de portas de enrolar, com caixa exterior ou com caixa não integrada no conjunto.

8 - Montras:

a) Sempre que haja intervenção nas montras já rasgadas, estas deverão ser alteradas, de forma a terem dimensões mais idênticas às que estariam na origem do edifício;

b) Em zonas de proteção de imóveis classificados não é permitida a destruição das guarnições originais em pedra ou em massa saliente, com vista ao alargamento de vãos e à constituição de montras maiores.

9 - Caixilharia:

As caixilharias deverão respeitar as características presentes nos edifícios e/ou no tecido próximo, privilegia-se a conservação e recuperação das mesmas sendo permitida a substituição por outros materiais desde que integrados nas características arquitetónicas do edifício e seguindo o desenho da caixilharia preexistente. Os materiais admissíveis são: madeira, alumínio lacado, ferro e PVC. A substituição de caixilharias existente por outro material fica sujeito a controlo prévio municipal.

10 - Marquises:

É proibida a criação de marquises.

11 - Estores, portadas e gradeamentos:

Os elementos de obscurecimentos dos vãos deverão seguir as características tradicionais, nomeadamente, no tipo de material e no desenho e devem ainda ser aplicados no interior.

12 - Socos e ensoleiramentos:

a) Os socos, quando previstos, deverão ter uma imagem semelhante à generalidade dos existentes;

b) Nos revestimentos de fachadas, socos, cunhais, molduras e outros elementos decorativos é interdito o uso de azulejos, cerâmicas, mármores, rebocos rugosos, metais, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimentos e todos os materiais polidos e brilhantes, permitindo-se a análise caso a caso em situações excecionais.

13 - Coberturas:

a) A configuração, tipologia, tipo de telha, cor dos telhados e beirados devem manter as características originais, assim como a inclinação e a orientação dos planos dos mesmos;

b) O aproveitamento dos sótãos depende da integração harmoniosa na solução arquitetónica global e no contexto envolvente; e da adequação ao uso pretendido;

c) As coberturas são em telha de barro vermelho dos tipos aba e canudo, canudo ou romana, de preferência do tipo envelhecido, ou em soluções de terraço;

d) Os beirados devem estar de acordo com a construção característica da zona, devendo nas zonas de proteção, serem executados em telha de canudo ou romana.

Artigo 11.º

Cércea e altura

1 - Os anexos isolados não poderão ter cércea que exceda 3 metros.

2 - Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na maior parte por edificações, a cércea máxima é igual à dominante nessa rua.

3 - As limitações impostas nos números anteriores serão derrogadas se outras soluções forem admitidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT).

Artigo 12.º

Coberturas

1 - Nos núcleos históricos de Portalegre e Alegrete, as coberturas são em telha de barro vermelho dos tipos lusa, canudo ou romana, ou em soluções de terraço. Os beirados devem ser de acordo com a construção típica da zona.

2 - A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar os 28 graus.

3 - Em obras de construção, reconstrução ou ampliação, as chaminés devem respeitar as formas e dimensões usuais da região, não sendo permitidas condutas de evacuação de fumos e gases isoladas e visíveis do exterior, exceto em edifícios do tipo industrial ou outros casos devidamente justificados.

Artigo 13.º

Disposições arquitetónicas gerais

1 - As paredes exteriores deverão em regra ser rebocadas, com acabamento liso ou areado fino, podendo ser admitido outro material, desde que devidamente justificados pela qualidade do projeto.

2 - Nos núcleos históricos de Portalegre e Alegrete é interdita a marcação de lajes nas empenas, apenas podendo ser admitida, desde que devidamente justificado pela qualidade do projeto.

3 - As fachadas serão preferencialmente pintadas na cor branca, admitindo-se a utilização de outras cores desde que suaves e dependendo da qualidade do projeto. Quando a proposta de cor for diferente da branca, deverá fazer parte do projeto uma amostra ou indicação do RAL.

4 - No revestimento de elementos decorativos/proteção e em molduras de vãos, serão preferencialmente utilizados os seguintes materiais:

a) Argamassa pintada numa das cores tradicionais;

b) Granito, lioz e mármore, desde que aparelhados e com acabamento a ponteado, bujardado fino ou amaciado, podendo ser admitido outro material ou acabamento, desde que devidamente justificados pela qualidade do projeto.

5 - É interdita a aplicação de pedras ornamentais polidas em fachadas, quando não devidamente justificadas pela qualidade do projeto.

6 - O assentamento de portas e caixilharias será sempre de cor, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes e ou brilhantes. Fora do núcleo histórico de Portalegre podem ainda ser aplicadas madeiras envernizadas ou enceradas.

7 - A serem aplicados estores no exterior dos edifícios, estes devem respeitar a unidade arquitetónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respetivas guias exceder a largura de 2 cm.

8 - Fora dos núcleos históricos, são admitidas portadas exteriores, desde que de cor uniforme concordante com a das caixilharias e que respeitem a unidade arquitetónica dos imóveis.

9 - Nos núcleos históricos só são permitidas ferragens envernizadas ou pintadas nas cores tradicionais.

10 - Os edifícios de madeira serão admissíveis se localizados fora de perímetros urbanos estabelecidos em plano municipal de ordenamento do território válido. A localização dentro de perímetro urbano apenas é admissível, a título excecional, desde que implantada fora das operações de loteamento e áreas urbanas consolidadas e desde que devidamente enquadradas, urbanística e paisagisticamente, na envolvente.

11 - Nas edificações multifamiliares, nas fachadas confinantes ou visíveis da via pública, devem ser previstos dispositivos de ocultação dos estendais de roupa.

12 - Nos projetos de construção e de reconstrução sem preservação de fachadas, devem ser previstos dispositivos de ocultação ou outras soluções arquitetónicas, de modo a que os aparelhos de ar condicionado não sejam visíveis da via pública. Igualmente deverá ser prevista a ligação do esgoto dos referidos aparelhos à rede de drenagem de águas pluviais.

Artigo 14.º

Recetáculos postais e caixas de contadores

1 - Os recetáculos postais domiciliários deverão ser colocados de forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e deverão cumprir o Regulamento do Serviço de Recetáculos Postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de setembro).

2 - A localização dos recetáculos postais e das caixas dos contadores deverá ser estudada por forma a inserir-se harmoniosamente nos alçados.

CAPÍTULO V

Disposições gerais sobre taxas

SECÇÃO I

Incidência

Artigo 15.º

Incidência

1 - São devidas as taxas previstas no presente regulamento municipal e constantes da tabela anexa.

2 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no Regulamento e tabela anexa é o Município de Portalegre.

3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no n.º 1.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 16.º

Isenções e reduções de Taxas

1 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e Artigos 46.º e 51.º do presente Regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e Artigos 47.º e 52.º do presente Regulamento), as pessoas coletivas de utilidade pública, desde que:

a) Fundamentem adequadamente o pedido junto da Câmara Municipal e apresentem os respetivos estatutos publicados no Diário da República;

b) A Câmara Municipal apreciado o pedido e a documentação entregue, não decida pela sua rejeição e reconheça especial interesse público do empreendimento;

c) Seja aprovado pela Assembleia Municipal.

3 - As entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, beneficiarão de uma redução de 50 % nas taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e Artigos 46.º e 51.º do presente Regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e Artigos 47.º e 52.º do presente Regulamento), desde que:

a) Fundamentem adequadamente o pedido junto da Câmara Municipal;

b) A Câmara Municipal apreciado o pedido e a documentação entregue, não decida pela sua rejeição e reconheça especial interesse público do empreendimento;

c) Seja aprovado pela Assembleia Municipal.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e Artigos 46.º e 51.º do presente Regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e Artigos 47.º e 52.º do presente Regulamento), as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como das cooperativas de habitação, quando promovam operações urbanísticas a custos controlados, devidamente aprovadas pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana ou organismo correspondente.

5 - As taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, são reduzidas:

a) Em 70 % nas operações urbanísticas realizadas na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre e Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre e outras áreas industriais previstas no Plano Diretor Municipal de Portalegre. Esta redução visa incentivar o investimento privado e criação de postos de trabalho, tendo ainda em vista a promoção da reabilitação urbana;

b) Em 30 % nas operações urbanísticas realizadas nos bens imóveis vendidos pelo Município e não incluídos na alínea anterior;

6 - As taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas, as taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas, as taxas devidas por ocupação de domínio público, motivada por aquelas intervenções e as taxas pela realização de vistorias são reduzidas:

a) Em 50 % nas operações urbanísticas realizadas em edifícios com data de construção anterior a 7 de agosto de 1951, tendo em vista a promoção da reabilitação urbana e o desenvolvimento social do Município;

b) Em 50 % nas operações urbanísticas realizadas em prédio urbano localizado nos núcleos históricos tendo em vista a promoção da reabilitação urbana;

c) Em 50 % nas operações urbanísticas realizadas em prédio urbano localizado fora dos núcleos históricos, que tenham um estado de conservação péssimo ou mau comprovado por vistoria municipal, tendo em vista a promoção da reabilitação urbana;

7 - As operações urbanísticas efetuadas em prédio localizado em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), nos termos do Decreto-Lei 307/2009 de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012 de 14 de agosto, beneficiam de isenção das seguintes taxas municipais:

a) Taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas;

b) Taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas;

c) Taxas devidas por ocupação de domínio público, motivada por aquelas intervenções;

d) Taxas pela realização de vistorias.

8 - As isenções e reduções previstas nos números 4 a 7, carecem de formalização do respetivo pedido pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução e compete à Câmara Municipal deliberar sobre as mesmas, sem prejuízo de eventual delegação no Presidente com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

9 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução devem os serviços competentes informar fundamentadamente o pedido.

10 - As reduções ou isenções previstas no presente regulamento não dispensam os interessados de requererem à Câmara o respetivo licenciamento ou comunicação prévia ou autorização a que houver lugar.

SECÇÃO III

Liquidação e pagamento

SUBSECÇÃO I

Liquidação

Artigo 17.º

Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da sua tabela anexa.

Artigo 18.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.

2 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito.

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 19.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete ao Município mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços.

3 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 (euro) não haverá lugar à cobrança.

6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.

Artigo 20.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

SUBSECÇÃO II

Liquidação pelo Município

Artigo 21.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no Regulamento ou na sua tabela anexa;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - O Município deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.

Artigo 22.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou autorização requerida.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços competentes, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.

6 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.

SUBSECÇÃO III

Autoliquidação

Artigo 23.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 24.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado no artigo 21.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

5 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 25.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia.

SUBSECÇÃO IV

Pagamento e cobrança

Artigo 26.º

Momento do pagamento

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respetiva operação ou do início execução das obras ou da utilização da obra.

2 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

Artigo 27.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a Lei e o interesse público.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas diretamente nos serviços de tesouraria competentes, mediante apresentação de guia de receita, em duplicado, na qual será aposto o carimbo com a menção "pago", sendo entregue o original ao sujeito passivo e ficando o duplicado na posse do tesoureiro.

3 - O pagamento pode também ser efetuado através das caixas ATM ou via Internet.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

Artigo 28.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística.

3 - O valor de cada uma das prestações mensais corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da divida, desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada um das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

6 - A autorização do pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser pago o valor remanescente ainda em dívida.

7 - Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

Artigo 29.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos atos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás e de autoliquidação

SECÇÃO I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 30.º

Licença de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 31.º

Licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 33.º

Trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará ou para efeitos de autoliquidação para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 34.º

Obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadros V e VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 35.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para a realização de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 36.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 37.º

Autorização de funcionamento/utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, e empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO VI

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 38.º

Licenças de construção e de alteração e fiscalização

1 - O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

2 - Nos termos do consignado no diploma legal, a Câmara Municipal é competente para o licenciamento das seguintes instalações de armazenamento de combustível:

a) Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior a 50 m3;

b) Parques de armazenamento de garrafas GPL;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade inferior a 200 m3;

d) Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade inferior a 500 m3;

e) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo, onde não se efetuem manipulações ou enchimentos de taras e veículos cisternas.

3 - Compete também à Câmara Municipal o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

4 - Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e são os definidos no Quadro XX da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 39.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.

Artigo 40.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa, que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 41.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autoliquidação resultante de comunicação prévia está sujeita ao mesmo pagamento da taxa prevista inicialmente, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de renovação.

Artigo 42.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a concessão de prorrogação de prazo está sujeita ao pagamento de taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial, no respeitante ao número de lotes, número de fogos e de outras utilizações, no caso de obras de urbanização e às áreas de construção no caso de obras de edificação, sendo que acresce o custo referente ao prazo de execução correspondente aos meses pedidos para a prorrogação, estabelecido no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial nos termos do número anterior, sendo que acresce o custo referente ao prazo de construção correspondente aos meses pedidos para a nova prorrogação, estabelecido no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 30.º, 32.º e 34.º deste regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença de obras de edificação.

Artigo 44.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 45.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas e é liquidada uma única vez.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - São devidas taxas nos loteamentos de iniciativa municipal que não tenham sido sujeitas às taxas referidas no número anterior.

4 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

5 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo não se aplica quando se trate de uma edificação, ou sua fração autónoma, sujeita a obras interiores e das quais não resulte o aumento da sua área de construção.

Artigo 46.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infraestruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((somatório) Kli x V x Si)/100 + K2 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU ((euro)) - é o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) Kli - Coeficiente que traduz a influência do uso e o custo das infraestruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas e a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO A

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1;

d) V - Valor do metro quadrado do preço de construção da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada para a zona em que se insere o concelho de Portalegre e atualizado anualmente por portaria governamental;

e) Si - Área de construção conforme definido no Artigo 10.º e é estabelecido em função do uso e da localização referidos no quadro A;

f) (Ómega)1 - Área total do concelho em (hectares) classificada como solo urbano (urbanizado e cuja urbanização é possível programar) de acordo com o PDM e que toma o valor de 1757,00 ha;

g) (Ómega)2 - Área total do terreno (em hectares) objeto da operação urbanística, considerado para o cálculo do Índice de Utilização Bruto;

h) Programa plurianual de investimentos - representa o valor do orçamento em plano de atividades dos investimentos municipais e toma para efeitos de cálculo o valor referido no Quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Taxa devida nas edificações

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infraestruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((somatório) Kli x K3 x Si x V)/100 + K2 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU - ((euro)) - É o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1i - Coeficiente que traduz a influência do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO B

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1;

d) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infraestruturas públicas.

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

e) Si - Representa a superfície total de pavimentos de obras em função do uso referido no quadro B (não incluindo a área de cave, desde que as mesmas se destinem a estacionamento e a de sótão, desde que se destinem a arrecadações);

f) V - Valor do metro quadrado do preço de construção da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada para a zona em que se insere o concelho de Portalegre e atualizado anualmente por portaria governamental;

g) (Ómega)1 - Área total do concelho (em hectares), que toma o valor de 1757,00 ha, caso a edificação a erigir se situe em solo urbano (urbanizado e cuja urbanização é possível programar) de acordo com o PDM e de 42953,00 ha, caso a edificação a erigir se situe em solo rural;

h) (Ómega)2 - Área total do terreno (em hectares), objeto da operação urbanística.

Nota - Esta área será considerada na totalidade caso a operação urbanística se situe dentro de perímetro urbano estabelecido no PDM. Nas construções a erigir em zonas rurais, isto é, fora de perímetro urbano estabelecido no PDM, será adotado um valor de 5 ha independentemente da área real do terreno objeto da operação urbanística;

i) Programa plurianual - valor do orçamento em plano de atividades dos investimentos municipais e toma, para efeitos de cálculo, o valor referido no Quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O previsto neste artigo não é, porém, aplicável para edificações a erigir em lotes provenientes de alvará de loteamento emitido em data posterior à entrada em vigor do presente Regulamento, com exceção das edificações a erigir em loteamentos municipais.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 48.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 49.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 50.º

Compensação

1 - Se o prédio a lotear, ou a construção estiver abrangida pelo definido no artigo 7.º do presente regulamento, já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas, de acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação em numerário ao Município.

2 - Excecionalmente, desde que aprovado pela Câmara Municipal, a compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 51.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

a) Cálculo do valor de C1: resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 ((euro)) = (K1 x K2 x A1(m2) x V ((euro)/m2))/2

Sendo C1 ((euro)) o cálculo em Euros, em que:

K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um fator variável em função do índice de utilização bruto previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz que abrange o local e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que a venha a alterar;

V - é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor é definido em função da zona e encontra-se no Quadro XIX da Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.

b) Cálculo do valor de C2: quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 ((euro)) = K3 x K4 x A2(m2) x V (euro)/m2)

Sendo C2 ((euro)) o cálculo em Euros, em que:

K3 = 0.10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = reflete o nível de infraestruturação existente no(s) arruamento(s) acima referido(s):

(ver documento original)

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento do troço de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pela metade da largura dessas vias;

V - é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Observação 1: O valor de C será igual a C1 quando não se justifique a cedência ao Município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este não se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

Observação 2: O valor de C será igual a C2 quando se justifique a cedência ao Município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 52.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento com as necessárias adaptações.

Artigo 53.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão arbitral composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por cooptação, nas condições indicadas no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 54.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 55.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público por motivo de obras será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras os quais devem ser cumprir a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.

Artigo 56.º

Vistorias

A realização de vistorias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento, em função das diversas tipologias identificadas.

Artigo 57.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 58.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 59.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 60.º

Informação sobre o início dos trabalhos

A informação de início dos trabalhos prevista no artigo 80.º- A do RJUE, é aplicável apenas às operações urbanísticas relativas a edifícios localizados em área de reabilitação urbana, visto que são isentos do pagamento de taxas (licença e comunicação prévia).

Artigo 61.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, são puníveis com contraordenações:

a) A ocupação da via pública por motivos de obras sem licenciamento.

b) A execução de obras sem tapumes ou resguardos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 55.º do presente regulamento;

c) A falta de informação sobre o início dos trabalhos nos termos definidos no artigo 60.º do presente regulamento.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 5000, no caso de pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município.

Artigo 62.º

Legalização

1 - Para efeitos do conteúdo do n.º 7 do artigo 102.º - A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a câmara municipal notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.

2 - O controlo prévio das operações urbanísticas ilegais obedece às formas de procedimento previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, devendo os elementos constantes do processo de controlo prévio dar cumprimento ao seguinte:

a) Do disposto nos planos municipais de ordenamento do território e em medidas preventivas, eficazes;

b) Servidões e restrições de utilidade pública;

c) Normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Não afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;

e) Não afetar o acesso e utilização de imóveis classificados ou em vias de classificação;

f) Não afetar negativamente as características morfológicas e estéticas dos aglomerados urbanos e promover a integração urbana e paisagística;

g) Não afetar negativamente as características biofísicas e os padrões de ocupação do solo rural e promover a integração paisagística e a salvaguarda dos valores naturais;

h) À execução dos trabalhos necessários ou a assunção dos encargos financeiros inerentes à sua execução ou reforço, relativos a arruamentos e infraestruturas diversas, de modo a garantir que a operação urbanística a legalizar seja servida pelas mesmas ou quando a mesma constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.

Artigo 63.º

Sistema da Industria Responsável

Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental

1 - Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comercio ou serviços, conforme n.º 6 do artigo 18.º do SIR:

a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo I ao SIR.

b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos.

c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas.

d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos.

e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro.

f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

2 - Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, em prédio urbano destinado à habitação, conforme n.º 7 do artigo 18.º do SIR:

a) Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 105 KJ/h.

b) Atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores.

c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2 - A do anexo I ao SIR.

d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR.

e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos.

f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas.

g) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos.

h) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro.

i) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

Artigo 64.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 65.º

Atualização

As taxas previstas no presente regulamento e respetiva tabela serão atualizadas, por proposta da Câmara Municipal e aprovação em Assembleia Municipal.

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 68.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais referentes a Edificações, Loteamentos e compensações urbanísticas do Município do Portalegre, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Portalegre, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa ao Regulamento Municipal da Urbanização,

Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará ou para efeitos de autoliquidação por realização de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de obras de edificação

(ver documento original)

Nota: Os valores referentes aos n.os 1, 2 e 3 do presente quadro são afetados de um valor n, que traduz o número de períodos de três meses, ou fração, pelo qual a licença é emitida:

Área (m2) x valor/ m2 ((euro)) x n

Ao valor acima calculado acresce o custo referente ao prazo de execução.

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de obras referentes a casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Autorização de utilização e de alteração do uso

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QUADRO VIII

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

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QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento original)

Nota: O valor das taxas referidas nos n.os 3 e 4 correspondem à soma do valor devido pela emissão do alvará mais adicional previsto na legislação.

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

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QUADRO XII

Informação prévia

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QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO XIV

Vistorias

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QUADRO XV

Operações de destaque

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QUADRO XVI

Inscrição técnica

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QUADRO XVII

Receção de obras de urbanização

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QUADRO XVIII

Assuntos Administrativos

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QUADRO XIX

Valores de referência de terrenos para construção

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QUADRO XX

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

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QUADRO XXI

Programa Plurianual de Investimentos

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Nota: Este valor do PPI será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após aprovação pela Assembleia Municipal do Programa Plurianual de Investimentos.

208711959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/898170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Portaria 349-C/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização e aprova o Anexo constante da presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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