Portaria 1259/97
de 19 de Dezembro
Considerando que no ano lectivo de 1994-1995 o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão - estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto) pela Portaria 1172/93, de 9 de Novembro - deu início ao funcionamento de um curso de licenciatura em Arquitectura sem a necessária autorização legal;
Considerando o Despacho 231/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 1996;
Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1994-1995 a 1996-1997;
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto;
Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º º37/94, de 11 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, e no Decreto-Lei 201/97:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Arquitectura no Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão nas instalações sitas em Portimão que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
3.º
Tipo de autorização e de reconhecimento e ano lectivo
A autorização e o reconhecimento são concedidos nos termos gerais do Estatuto e com efeitos a partir do ano lectivo de 1994-1995.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Auditoria científico-pedagógica
1 - Nos termos do artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o funcionamento do curso nos anos lectivos de 1997-1998 e 1998-1999 é objecto de auditoria científico-pedagógica extraordinária, a realizar pela Inspecção-Geral da Educação.
2 - A Inspecção-Geral da Educação elabora e apresenta relatórios semestrais da auditoria.
3 - A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma são revogados em caso de não satisfação dos parâmetros de qualidade científica e pedagógica adequados a um curso deste nível e natureza, comprovada no âmbito da auditoria a que se refere este número.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
9.º
Vagas para o ano lectivo de 1997-1998
As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 1997-1998 são fixadas em 50.
Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Instituto Superior de Matemática e Gestão - Portimão
Curso: Arquitectura
Grau: licenciado
(ver documento original)