Decreto Regulamentar Regional 31/84/A
1. Com o Decreto Regulamentar Regional 45/80/A, de 26 de Setembro, foi introduzida nova orgânica nas direcções e delegações escolares, reconhecendo-se já então que as mesmas careceriam de uma reestruturação de fundo, necessariamente dependente de uma revisão de conjunto das estruturas de gestão da educação. Foi um diploma de cariz predominantemente transitório e que teve como preocupação principal a revisão e consequente actualização das carreiras dirigentes.
2. Importa assim efectuar a reestruturação que se impõe através da implementação de medidas de sistematização e racionalização de ordenamento dos recursos humanos, quer no aspecto normativo quer no da distribuição qualitativa e quantitativa de efectivos, repudiando-se, por conseguinte, um quadro de situações que inviabilize uma gestão racional e moderna de recursos humanos.
3. Não significa, porém, o que atrás se disse que as estruturas existentes não dão cabal resposta às solicitações decorrentes da gestão. Pelo contrário, é bem notaria a relevância das funções desempenhadas pelos serviços acima referidos.
4. Só que convém fazer uma revisão que não se quede pela simples redução de pessoal-paradigma infelizmente sempre norteador de qualquer reestruturação - e que aponte, acima de tudo, a uma desconcentração e descentralização eficazes que visem conjuntamente à obtenção de uma reestruturação territorial e de uma revisão dos conteúdos funcionais e à intercomunicabilidade de quadros com vista à obtenção de um grau de operacionalidade mais consentâneo com a realidade actual em que se inserem as direcções escolares.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - As direcções escolares (DES) constituem serviços externos da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que têm como atribuições prestar apoio às actividades de ensino e educação nos domínios da educação pré-escolar, ensino primário e Telescola e ainda desenvolver actividades de promoção sócio-cultural.2 - As DES, no exercício das suas atribuições, funcionarão na dependência da Direcção Regional da Administração Escolar.
3 - Para as actividades relacionadas com a orientação pedagógica, educação física e assuntos culturais, as DES dependem funcionalmente das direcções regionais da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que têm a seu cargo estes domínios de actuação.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º - 1 - As DES a que se refere o artigo anterior são as seguintes:a) Direcção Escolar de Angra do Heroísmo, com jurisdição nas ilhas Terceira, de São Jorge e Graciosa;
b) Direcção Escolar de Ponta Delgada, com jurisdição nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria;
c) Direcção Escolar da Horta, com jurisdição nas ilhas do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo.
2 - Junto de cada direcção escolar funciona um conselho coordenador.
3 - Cada direcção escolar integrará uma secção administrativa.
4 - Na dependência hierárquica das DES funcionam delegações escolares (DLES), que desenvolvem a sua actividade a nível de ilha ou de concelho.
5 - As escolas existentes ou a criar dependem funcionalmente das respectivas DES, consoante a sua localização geográfica.
SECÇÃO I
Direcções escolares
Art. 3.º - 1 - São atribuições das DES no âmbito da Direcção Regional da Administração Escolar:a) Elaboração do projecto de orçamento das DES e acompanhamento da execução do mesmo;
b) Realização de todas as operações necessárias à correcta aplicação das regras de contabilidade pública;
c) Informação dos lugares vagos de pessoal docente, administrativo e auxiliar e organização dos respectivos processos de nomeação;
d) Organização dos processos por abandono de lugar e falta de assiduidade;
e) Confirmação dos processos de concessão de fases aos professores e educadores de infância;
f) Organização dos processos de concessão de diuturnidades ao pessoal docente e não docente;
g) Formulação de propostas de exoneração e de rescisão de contratos apresentados pelos interessados;
h) Passagem de certidões e de declarações;
i) Organização de todos os concursos relativos ao pessoal docente e não docente em conformidade com as orientações para cada ano estabelecidas pela Direcção Regional da Administração Escolar;
j) Organização de processos de permuta e transferência;
l) Organização de processos de abono de vencimento de exercício perdido e reversão;
m) Realização de operações relacionadas com penhoras de vencimentos e com a alteração de nome oficial dos docentes e não docentes;
n) Passagem de guias de receita do Estado;
o) Organização de processos sobre exercício de actividades privadas;
p) Organização de processos de faltas e licenças e manutenção actualizada de cadastro de todo o pessoal docente e não docente;
q) Organização de processos relativos à Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis (AFCT);
r) Organização de processos por acidente em serviço, pensões de sangue e subsídio vitalício;
s) Apoio e participação em acções de formação de pessoal não docente;
t) Realização das operações no âmbito da acção social escolar;
u) Organização de todos os demais processos que carecem de despacho superior.
2 - São ainda atribuições das DES:
a) Organização dos processos de abonos de família e prestações complementares;
b) Organizar os processos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;
c) Organizar os processos de aposentação voluntária e obrigatória e elaborar as relações para efeitos de liquidação do imposto complementar;
d) Dar execução aos processos respeitantes à ADSE.
3 - No exercício das suas competências, as DES estabelecerão relações com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino e demais serviços da educação.
Art. 4.º - 1 - Cada uma das DES é dirigida por um director escolar, que poderá ser coadjuvado por mais de um subdirector escolar.
2 - Os subdirectores escolares exercerão as funções que lhes foram especificamente delegadas ou cometidas por despacho do director escolar.
3 - Os directores escolares serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos subdirectores escolares.
Art. 5.º - No exercício das atribuições das DES, compete aos directores escolares:
a) Visitar e orientar, no âmbito das atribuições referidas nos artigos anteriores, os estabelecimentos que lhes estão adstritos, assistindo aos respectivos serviços e promovendo encontros regulares com responsáveis e professores sobre assuntos da sua competência;
b) Prestar aos serviços centrais todas as informações que lhes forem solicitadas e fornecer os elementos determinados;
c) Manter relações com as autarquias, esclarecendo-as e prestando-lhes o seu apoio no processo de criação de escolas, bem como na implantação de edifícios escolares;
d) Fornecer nos prazos e termos legais as informações concernentes ao provimento dos lugares vagos;
e) Promover as colocações de professores não efectivos e dos educadores de infância;
f) Vistoriar as instalações destinadas aos serviços escolares, dando conta aos serviços competentes das deficiências encontradas e das necessidades de reparação e implantação de novos edifícios escolares;
g) Planear em colaboração com as DLES, ouvidas as autarquias locais, as redes escolares das suas áreas e propor as alterações aconselháveis;
h) Velar pela pontualidade e assiduidade do pessoal docente e não docente, julgando, nos termos legais, as respectivas faltas, sem prejuízo da competência estabelecida neste diploma para os delegados escolares;
i) Mandar processar os vencimentos e outros abonos a todo o pessoal sob a sua administração, assinando as folhas de vencimento;
j) Assinar os diplomas e mais documentos especiais, bem como toda a correspondência com entidades estranhas, representando ainda os organismos centrais nos actos em que como tal forem designados;
l) Prestar todas as informações que lhes forem requisitadas para a execução dos serviços de inspecção, comunicando aos serviços centrais todas as ocorrências e todas as infracções cuja punição exceda a sua competência disciplinar, já definida em estatuto;
m) Administrar convenientemente as verbas orçamentais destinadas à respectiva direcção escolar;
n) Conceder as diuturnidades ao pessoal docente e não docente;
o) Propor superiormente a nomeação dos subdirectores e delegados escolares;
p) Dispensar das funções docentes os directores de escola, segundo as normas em vigor;
q) Conferir posse aos professores efectivos e ao pessoal administrativo e auxiliar afectos ao quadro da direcção escolar;
r) Autorizar a tomada de posse fora da área geográfica da direcção escolar aos docentes colocados na sua direcção escolar que o requeiram;
s) Realizar as operações relativas à selecção e recrutamento do pessoal auxiliar em conformidade com as orientações superiormente estabelecidas;
t) Designar de entre os subdirectores aquele que os substituirá nas suas ausências e impedimentos;
u) Executar as directivas do Serviço de Acção Social Escolar e promover directamente ou através das DLES reuniões com os responsáveis pela gestão das escolas e demais professores envolvidos no processo.
SUBSECÇÃO I
Conselho coordenador
Art. 6.º - 1 - O conselho coordenador é um órgão de natureza consultiva que assistirá o director escolar em todos os assuntos que contribuem para a articulação e aperfeiçoamento dos serviços administrativos e no apoio à acção social escolar.2 - A composição, atribuição e funcionamento do conselho coordenador serão fixados em diploma autónomo.
SUBSECÇÃO II
Secção administrativa
Art. 7.º - 1 - Integrada em cada uma das DES funciona uma secção administrativa que, para além de assegurar o apoio de administração financeira e patrimonial, contribui para o desempenho das competências nas DES.2 - A secção administrativa é dirigida por um chefe de secção.
SECÇÃO II
Delegações escolares
Art. 8.º - 1 - Às DLES compete, em especial:a) Remeter as vagas existentes de pessoal auxiliar, de harmonia com as normas em vigor;
b) Elaborar os mapas de assiduidade do pessoal docente e não docente;
c) Remeter os pedidos de inscrição a ADSE;
d) Colaborar em quaisquer outros assuntos relativos a pessoal apresentados pelas instâncias superiores;
e) Organizar, nos termos legais, os processos de acumulação.
2 - Poderão ser delegadas nas DLES competências das DES após prévia homologação do director regional da Administração Escolar.
3 - No exercício das suas competências, as DLES estabelecerão relações com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino e demais serviços da educação.
Art. 9.º - 1 - Para o exercício das competências a que se refere o artigo anterior, as DLES desenvolvem a sua actividade a nível de ilha ou de concelho, compreendendo as seguintes áreas geográficas:
a) Na dependência da Direcção Escolar de Angra do Heroísmo:
1) Delegação Escolar da Praia da Vitória: concelho da Praia da Vitória;
2) Delegação Escolar da Graciosa: ilha Graciosa;
3) Delegação Escolar de São Jorge: ilha de São Jorge;
b) Na dependência da Direcção Escolar de Ponta Delgada:
1) Delegação Escolar de Santa Maria: ilha de Santa Maria;
2) Delegação Escolar Este da Ilha de São Miguel: concelhos de Nordeste e Povoação;
3) Delegação Escolar Sul da Ilha de São Miguel: concelhos de Vila Franca do Campo e Lagoa;
4) Delegação Escolar Norte da Ilha de São Miguel: concelho da Ribeira Grande;
5) Delegação Escolar Oeste da Ilha de São Miguel: concelho de Ponta Delgada;
c) Na dependência da Direcção Escolar da Horta:
1) Delegação Escolar do Pico: ilha do Pico;
2) Delegação Escolar das Flores: ilhas das Flores e do Corvo.
2 - As áreas geográficas a que se refere a alínea b) do número anterior poderão ser ajustadas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 10.º - 1 - Cada uma das DLES é dirigida por um delegado escolar.
2 - No impedimento e na ausência para férias, o delegado escolar é substituído por um director de escola.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director de escola substituto será nomeado pelo director escolar, ouvido o delegado.
4 - O director de escola substituto exercerá as competências do delegado escolar que forem previamente definidas em despacho do mesmo.
Art. 11.º Ao delegado escolar compete, nomeadamente:
a) Visitar, no âmbito das suas atribuições, os estabelecimentos de ensino;
b) Assegurar a gestão da delegação escolar;
c) Velar pela disciplina e cumprimento dos horários do pessoal docente e não docente;
d) Conferir posse ao pessoal docente e não docente;
e) Propor a nomeação do director de escola, que o substituirá nos seus impedimentos;
f) Informar o director escolar sobre o estado de conservação dos edifícios escolares;
g) Apreciar e conceder licença para férias ao pessoal docente e não docente;
h) Justificar ou injustificar as faltas dados ao abrigo dos artigos 4.º e 8.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, sancionar as licenças nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro (parto), e as faltas dados nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969 (nojo), e conceder licenças nos termos do artigo 10.º do decreto-lei atrás referido (casamento);
i) Mandar verificar as situações de doença invocadas nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei 19478;
j) Propor a nomeação do pessoal docente em regime de acumulação;
l) Participar nas acções pedagógicas que se realizem a nível da sua zona, desde que a mesma não prejudique o normal funcionamento da delegação escolar.
SECÇÃO III
Escolas
Art. 12.º - 1 - Constituem órgãos de gestão em cada escola do ensino primário:a) O director de escola;
b) O conselho escolar.
2 - Entendem-se, para os efeitos do presente diploma, como equiparados a escolas as classes de educação pré-escolar e os postos do ciclo preparatório TV (CPTV).
3 - Por diploma próprio serão fixadas as regras relativas à eleição ou nomeação do director de escola, à constituição do conselho escolar e às atribuições e competências de ambos os órgãos.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 13.º Cada direcção escolar possui, para além do director, um ou mais subdirectores e pessoal administrativo e auxiliar de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.Art. 14.º - 1 - O director será nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, mediante proposta do director regional da Administração Escolar, de entre os subdirectores em exercício ou de entre professores efectivos ou inspectores com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço prestado nessa qualidade, contando-se, para o efeito, o tempo correspondente ao exercício de funções no âmbito da educação e tomando-se em consideração a qualidade do serviço prestado em lugares de responsabilidade.
2 - O período de comissão de serviço será de 2 anos, podendo o mesmo ser prorrogado por iguais períodos.
3 - No período da respectiva comissão, esta poderá cessar em qualquer momento, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura:
a) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior;
b) A pedido do interessado, apresentado com, pelo menos, 60 dias de antecedência.
4 - Ao cargo de director escolar é atribuída a letra D do funcionalismo público.
Art. 15.º - 1 - Os subdirectores escolares serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Administração Escolar, ouvido o director escolar, de entre os delegados escolares em exercício ou de entre professores efectivos com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, contando-se, para o efeito, o tempo prestado em outras funções no âmbito da educação, tendo em consideração a qualidade de serviço prestado, preferencialmente de entre os que tenham obtido aproveitamento nos cursos a que se refere o artigo 18.º 2 - A nomeação será realizada no regime de comissão de serviço, à qual é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 16.º Ao cargo de subdirector escolar é atribuída a letra E do funcionalismo público.
Art. 17.º Cada delegação escolar possui um delegado escolar e pessoal administrativo e auxiliar de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma.
Art. 18.º - 1 - Os lugares de delegados escolares serão providos preferencialmente por candidatos aprovados em cursos especiais de formação, a definir por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, que fixará ao regras de funcionamento, bem como os critérios de classificação dos candidatos.
2 - Os cursos referidos no número anterior versarão, nomeadamente, sobre:
a) Legislação escolar;
b) Administração escolar;
c) Acção social escolar.
Art. 19.º - 1 - Poderão candidatar-se aos cursos especiais de formação mencionados no artigo precedente:
a) Professores efectivos do ensino primário que tenham prestado funções nas delegações escolares na qualidade de assistentes pelo menos por 3 anos consecutivos;
b) Directores de escola do ensino primário com 3 anos consecutivos ou alternados no exercício do cargo;
c) Professores do ensino primário e educadores de infância com provimento definitivo nos quadros que tenham exercido funções nas direcções regionais da Secretaria Regional da Educação e Cultura pelo menos durante 3 anos consecutivos ou alternados;
d) Outros professores do ensino primário e educadores de infância dos quadros com, pelo menos, 3 anos de serviço docente bem qualificado.
2 - Os candidatos admitidos frequentarão os cursos com dispensa de todas as suas actividades, sendo-lhes devidos, se for caso disso, as ajudas de custo e subsídios de viagens previstos na lei geral.
Art. 20.º - 1 - Os delegados escolares serão nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do director regional da Administração Escolar, sob proposta do director escolar, de entre professores do ensino primário e educadores de infância com experiência comprovada no exercício do cargo de director de escola ou de outras funções no âmbito da educação, uns e outros com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço, preferindo os que tenham obtido aproveitamento nos cursos a que se refere o artigo 18.º 2 - O período de comissão de serviço será de 2 anos, podendo o mesmo ser prorrogado por iguais períodos.
3 - A comissão referida no número anterior poderá findar:
a) Por manifestação de vontade por parte dos interessados, desde que esta seja apresentada por escrito até 60 dias antes do final do ano lectivo;
b) Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.
Art. 21.º Ao cargo de delegado escolar é atribuída a letra F do funcionalismo público.
Art. 22.º O serviço prestado pelos delegados escolares é contado para todos os efeitos como serviço docente.
Art. 23.º Os delegados escolares serão obrigados a comparecer, sempre que convocados, aos cursos de formação promovidos pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, aplicando-se-lhes o previsto no n.º 2 do artigo 19.º Art. 24.º - 1 - Sempre que se verifique a existência de uma vaga de delegado, a mesma poderá ser provida, de acordo com os interessados e conveniência para o serviço, por transferência, mediante concurso Interno.
2 - No caso de existir mais de um interessado, obterá direito ao pavimento o que possuir mais tempo no exercício das funções do cargo a prover; no caso de subsistir empate, o que tiver mais tempo de serviço como professor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 25.º - 1 - Os directores, subdirectores e delegados escolares têm direito à gratificação mensal de 3000$00, paga durante os 12 meses do ano quando em exercício efectivo de funções, a qual poderá ser alterada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.2 - Será atribuída aos directores de escola, verificada a situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º, a gratificação de 3000$00, quando se tratar de impedimento, ou, para os restantes casos, a remuneração em horas extraordinárias correspondentes ao serviço prestado, até ao montante da gratificação.
Art. 26.º - 1 - Os actuais adjuntos de director escolar providos definitivamente nesses lugares serão providos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, em lugares de subdirector escolar criados nos termos do presente diploma, desde que à data da entrada em vigor do mesmo se encontrem no exercício efectivo das funções de adjunto de director escolar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 15.º 2 - Sempre que nos termos do n.º 2 do artigo 14.º cesse a comissão de serviço dos subdirectores escolares que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos definitivamente nos lugares de adjunto de director, são assegurados a designação funcional e o vencimento pela letra E, podendo ser colocados, sempre que possível com a sua anuência e sempre de acordo com os interessados caso aquela colocação implique mudança de localidade, em qualquer serviço da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se automaticamente criados os correspondentes lugares de subdirector escolar.
4 - A afectação dos subdirectores escolares referidos neste artigo far-se-á por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.
Art. 27.º Os actuais adjuntos de director escolar providos não definitivamente nesses lugares serão providos, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, nos respectivos lugares de subdirector escolar criados nos termos do presente diploma, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 15.º Art. 28.º O serviço prestado pelos directores e subdirectores escolares não providos definitivamente no quadro é contado para todos os efeitos como serviço docente.
Art. 29.º - 1 - Os actuais delegados escolares poderão ser providos, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, nos lugares de delegado de zona escolar na delegação onde já vinham exercendo funções.
2 - Os actuais assistentes dos delegados escolares, dispensados ou não de funções docentes, que se encontrem à data da publicação deste diploma naquela qualidade, regressarão à actividade docente em 1 de Setembro de 1985.
Art. 30.º - 1 - Sempre que não seja possível proceder ao provimento dos lugares de delegado de zona escolar, poderão os respectivos lugares ser preenchidos interinamente por professores do ensino primário.
2 - Os lugares de director e subdirector escolar poderão ser providos interinamente, respectivamente, por subdirectores e por delegados escolares, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, desde que não exista subdirector ou delegado escolar, que, embora reunindo as condições legais de provimento dos respectivos lugares de director e subdirector escolar, não pretendem o respectivo provimento.
Art. 31.º Enquanto não for possível dotar de pessoal administrativo e auxiliar as DLES, poderá a Direcção Regional da Administração Escolar proceder ao destacamento para as DLES, mediante proposta do director escolar, ouvido o delegado:
a) De pessoal administrativo dos serviços centrais ou externos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, após acordo dos respectivos dirigentes dos serviços;
b) De pessoal auxiliar das escolas do ensino primário dependentes da respectiva delegação.
Art. 32.º - 1 - Se não for possível proceder aos destacamentos previstos na alínea a) do artigo anterior, poderá o director regional da Administração Escolar autorizar o destacamento para a delegação de zona escolar de professores do ensino primário ou de educadores de infância, até ao limite do número de pessoal administrativo fixado para a delegação.
2 - Aos professores e educadores de infância referidos no número anterior é aplicável o regime de colocação especial previsto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, ou a legislação que lhe vier a ser subsequente.
Art. 33.º - 1 - O pessoal administrativo dos quadros privativos das DES e DLES constantes, respectivamente, dos mapas I e II anexos a este diploma, integram-se no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as regras em vigor para provimento de idêntico pessoal dos estabelecimentos de ensino.
2 - Os quadros privativos a que se refere o número anterior poderão ser alterados por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, desde que o número de lugares em cada categoria no conjunto do quadro único das escolas, DES e DLES não seja alterado.
Art. 34.º - 1 - Ao pessoal administrativo das DES e DLES, nomeadamente quanto aos cursos de formação e aos concursos de habilitação, de afectação e de provimento, aplicam-se idênticas disposições às fixadas para o pessoal dos quadros a que se refere o Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro, competindo genericamente a cada uma das categorias de pessoal administrativo:
a) Chefe de secção. - Orientar, coordenar e supervisionar as actividades de índole administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, nomeadamente nas áreas de pessoal, expediente e arquivo, contabilidade, património e economato.
b) Oficial administrativo. - Executar, a partir de orientações e instruções, todo o processamento administrativo relativamente a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole administrativa, nomeadamente pessoal, contabilidade, expediente, arquivo, economato e património, elaborando e dactilografando informações e ofícios, registando e classificando expediente e organizando processos e ficheiros relativos a operações de contabilidade.
c) Escriturário-dactilógrafo. - Dactilografar ofícios, informações, mapas, quadros e textos diversos, podendo também elaborar as folhas de vencimento, quando para tal devidamente preparado, e executar trabalhos simples de arquivo, registo e outros de natureza administrativa.
2 - Para os efeitos do número anterior, o chefe de secção é equiparado ao chefe dos serviços administrativos de 1.ª classe dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.
Art. 35.º O preenchimento dos lugares do mapa II a que se refere o artigo 17.º do presente diploma poderá ser efectuado antes de 1 de Setembro de 1985, devendo ser ministrados aos funcionários cursos adequados e estágios na direcção ou delegações de zona escolar, que versarão, para cada categoria, os temas a que correspondem as funções enunciadas no n.º 1 do artigo anterior.
Art. 36.º - 1 - O recrutamento para lugares de pessoal auxiliar das DES e DLES far-se-á, com as necessárias adaptações, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional 18/80/A, de 17 de Abril.
2 - Quando as DLES funcionem em edifício próprio, poderá ser contratado pessoal em regime de tempo parcial.
Art. 37.º As nomeações em regime de comissão de serviço previstas neste diploma, na vigência do primeiro período de comissão, podem cessar em qualquer momento por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 38.º Ao director, subdirector e delegado escolar que desempenhe cargo ou funções de natureza política poderá ser suspensa a comissão de serviço, desde que lei especial expressamente o preveja.
Art. 39.º - 1 - Os lugares do quadro geral ocupados pelos directores, subdirectores e delegados escolares nomeados, respectivamente, nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 18.º poderão ser considerados vagos para efeitos de concurso ao quadro geral.
2 - Dadas por findas as nomeações a que se refere o número anterior, o docente regressará sempre ao quadro da escola a que pertencer; não havendo vaga, ficará na situação de supranumerário, com direito à primeira vaga que naquela ocorra ou em outra escola do concelho.
3 - Enquanto durar a situação de supranumerário, o docente exercerá as suas funções na escola a cujo quadro pertencer ou em qualquer serviço da Secretaria Regional da Educação e Cultura, sempre que possível com a sua anuência e sempre de acordo com o interessado caso aquela colocação implique mudança de localidade.
Art. 40.º - 1 - São devidas as gratificações a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º aos directores e subdirectores escolares a partir de 1 de Janeiro de 1984.
2 - Os delegados escolares manterão até 31 de Agosto de 1985 a remuneração atribuída pelo Decreto Regulamentar Regional 45/80/A, de 26 de Setembro, sem direito a qualquer gratificação.
Art. 41.º - 1 - São extintas a partir de 1 de Setembro de 1985 as DLES existentes à data da publicação do presente diploma e criadas, para entrar em funcionamento a partir daquela data, as constantes do artigo 9.º do presente diploma.
2 - O Secretário Regional da Educação e Cultura fixará por despacho, sob proposta da Direcção Regional da Administração Escolar, ouvidos os directores escolares, a localidade em que ficará sediada cada uma das delegações de zona escolar, quando esta abranja mais de um concelho.
3 - Cabe às DES e DLES, em relação às delegações extintas:
a) Assegurar as funções normalmente desempenhadas por estas;
b) Gerir o seu mobiliário e equipamento;
c) Executar o que for definido, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, quanto ao destino a dar às instalações devolutas.
Art. 42.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 29/79/A e 45/80/A, respectivamente de 26 de Dezembro e 26 de Setembro.
Art. 43.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Maio de 1984.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
MAPA I
A que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)
MAPA II
A que se refere o artigo 17.º
(ver documento original)