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Decreto-lei 326/97, de 26 de Novembro

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Sumário

Elimina a Região Delimitada da Arrábida, integrada na Região de Palmela, e alarga os estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela à Produção de vinhos frisantes, rosados, espumantes e licorosos de qualidade, alterando os anteriores estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 326/97

de 26 de Novembro

O Decreto-Lei 340/89, de 7 de Outubro, aprovou os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Arrábida e Palmela, denominações já previstas no Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro. A experiência demonstrou, todavia, que não só os vinhos com a denominação «Arrábida» nunca chegaram a atingir uma produção significativa como ainda a coexistência de duas denominações numa área geográfica relativamente restrita e com tipos de vinho bastante semelhantes acarreta inconvenientes técnicos e administrativos, dificultando, por outro lado, as indispensáveis acções de promoção dos vinhos produzidos.

Daí ter-se entendido acolher a proposta da produção e do comércio da região, veiculada pela Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS), de alargar a delimitação geográfica da zona vitivinícola de Palmela, que passa a abranger a área que o Decreto-Lei 340/89, de 7 de Outubro, reservou também para os vinhos de qualidade produzidos na região determinada (VQPRD) Arrábida, eliminando-se assim esta última denominação.

Outra matéria com alterações significativas relativamente aos anteriores Estatutos reside na maior diversificação dos tipos de vinhos aptos a merecerem o estatuto de VQPRD. A nova região agora delimitada produz, de há longos anos, vinhos frisantes, rosados, espumantes e licorosos - para além do VLQPRD Setúbal que os agentes económicos da fileira vitivinícola pretendem agora poderem vir a merecer o qualificativo de VQPRD. Tendo em atenção o carácter tradicional da sua produção e a comprovada qualidade destes vinhos da região, julga-se, igualmente, dever possibilitar o seu acesso à denominação «Palmela».

São ainda introduzidas alterações que, não permitindo a descaracterização ou degradação da qualidade dos vinhos tradicionalmente produzidos, procuram acautelar o acréscimo de competitividade que se impõe face à pressão da oferta por parte tanto dos outros países produtores da União Europeia como de países terceiros que vêem agora o mercado europeu mais acessível com a recente criação da Organização Mundial de Comércio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei 340/89, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.»

Artigo 2.º

O anexo ao Decreto-Lei 340/89, de 7 de Outubro, é substituído pelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela

Artigo 1.º

Denominações protegidas

1 - É reconhecida como indicação de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação «Palmela», de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados, frisantes (VFQPRD) e espumantes (VEQPRD), bem como licorosos (VLQPRD), que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD, VFQPRD, VEQPRD e VLQPRD.

2 - Fica proibida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nos presentes Estatutos, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.º

Delimitação da região

A área geográfica de produção correspondente à região ora considerada, conforme delimitação cartográfica em anexo, abrange:

O município do Montijo;

O município de Palmela;

O município de Setúbal;

Do município de Sesimbra, parte da freguesia de Nossa Senhora do

Castelo.

Artigo 3.º

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com a denominação «Palmela», devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

Regossolos psamíticos;

Solos calcários pardos e vermelhos de arenitos, argilas e argilitos;

Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, pouco

consolidados;

Solos podzolizados de areias e arenitos.

Artigo 4.º

Castas

1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação «Palmela», são as seguintes:

a) Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Moscatel-de-Bago-Miúdo, Moscatel-de-Setúbal, Moscatel-Roxo, Rabo-de-Ovelha, Síria, Tamarez e Vital;

Castas autorizadas: Alvarinho, Antão-Vaz, Bical, Chardonnay, Loureiro, Malvasia-Fina, Moscatel-Nunes, Pinot-Branco e Viosinho;

b) Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Periquita, com um mínimo de 67%, Alfrocheiro-Preto, Bastardo, Cabernet-Sauvignon e Trincadeira-Preta;

Castas autorizadas: Aragonez, Bonvedro, Tinta-Barroca, Tinto-Cão, Touriga-Francesa e Touriga-Nacional;

c) Vinhos rosados - as castas recomendadas e autorizadas na laboração dos VQPRD tintos e brancos;

d) Vinhos base para frisantes e espumantes - castas recomendadas: as castas brancas e tintas recomendadas e autorizadas para a elaboração de vinhos brancos e tintos;

e) Vinhos licorosos - as castas recomendadas e autorizadas na laboração dos VQPRD tintos.

2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita com prévia autorização da Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) e na observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Artigo 5.º

Práticas culturais

1 - As vinhas devem ser conduzidas segundo as formas tradicionais na região ou de acordo com as formas de condução que a CVRPS venha a autorizar.

2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRPS, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRPS, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.º

Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pelos presentes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRPS, que verificará se satisfazem os necessários requisitos, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRPS, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação «Palmela».

Artigo 7.º

Vinificação

1 - Os vinhos protegidos pelos presentes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a autorizar pela CVRPS, deve decorrer, dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da referida Comissão.

2 - Na vinificação serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados, tendo, todavia, em consideração que, no que respeita aos:

Vinhos rosados - serão elaborados a partir de uvas tintas ou tintas e brancas em que estas não podem ultrapassar um terço do total, vinificadas em sistema de «bica aberta»;

Vinhos frisantes e espumantes - o anidrido carbónico que contêm resulta de uma segunda fermentação e não da incorporação daquele gás e, no que respeita aos VEQPRD, respeitem o disposto na regulamentação comunitária aplicável;

Vinhos licorosos - são elaborados a partir de mosto de uva em início de fermentação a que foi adicionado álcool vínico neutro com um título igual ou superior a 96% vol. e que respeite as características estabelecidas nas disposições comunitárias, ou destilados de vinho com um título alcoométrico igual ou superior a 52% vol. e inferior ou igual a 86% vol., que respeite as características previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de Dezembro.

3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRPS estabelecerá os termos em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

Artigo 8.º

Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito à denominação protegida pelos presentes Estatutos devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de, no que respeita ao:

VQPRD branco - 10% vol.;

VQPRD tinto - 11% vol.;

VQPRD rosado - 10% vol.;

VFQPRD - 10% vol.;

Vinho base de VEQPRD - 9,5% vol.;

VLQPRD - 12% vol.

Artigo 9.º

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 100 hl.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRPS, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 - Onde foi excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.

Artigo 10.º

Características dos vinhos produzidos

1 - Os vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

VQPRD branco - 11% vol.;

VQPRD tinto - 12,5% vol.;

VFQPRD - 7% vol.;

VLQPRD - 16,5% vol.;

VEQPRD - 10,5% vol.

2 - Os VQPRD rosado e VFQPRD Palmela devem ter um título alcoométrico volúmico total mínimo de 10% vol.

3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

4 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir em regulamento interno da CVRPS.

Artigo 11.º

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos a que se referem os presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste a sua denominação, e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Comercialização e rotulagem

1 - A comercialização em garrafa dos vinhos com direito à denominação a que se referem os presentes Estatutos só pode ser efectuada após a certificação do respectivo vinho pela CVRPS.

2 - Os vinhos tintos com direito à denominação só podem ser certificados após um estágio mínimo de 12 meses.

3 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRPS, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Palmela

(Ver tabela no doc. original)

(*) Apenas parte da freguesia.

(**) Todo o concelho.

(Ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/26/plain-88068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-29 - Decreto-Lei 429/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao reconhecimento e regulamentação das denominações de origem correspondentes aos vinhos de qualidade produzidos em zonas vitícolas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-07 - Decreto-Lei 340/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Arrábida e Palmela.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 116/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos e de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-17 - Assento 4/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Se, na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 445/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sa (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 135/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga o nº 2 do artigo 12º do Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, aprovado pelo Decreto-Lei nº 326/97, de 26 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-24 - Portaria 783/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «Palmela» para a identificação de vinho branco, tinto e rosé ou rosado, vinho frisante, vinho espumante e vinho licoroso, cuja área geográfica de produção inclui os municípios do Montijo, Palmela, Setúbal e Sesimbra (freguesia do Castelo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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