De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho, o exame para obtenção de carta de caçador pode realizar-se na Região Autónoma dos Açores.
Para o efeito, e por força da mesma norma, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), que sucedeu nas atribuições das extintas Direção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) e Autoridade Florestal Nacional (AFN), deve delegar a sua representação em organismo daquela Região Autónoma, a fim de, em colaboração com este, poder assegurar o acesso facilitado dos interessados, residentes nos Açores, à realização dos exames com recursos a procedimentos administrativos simples, céleres e desburocratizados, privilegiando os canais digitais de comunicação, como já acontece com os interessados residentes no território continental.
Com efeito, com a alteração da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, introduzida pela Portaria 66/2015, de 6 de março, e aplicável ao território nacional continental, foi alargada a periodicidade de realização de exames para a obtenção de carta de caçador e foi também possibilitado aos interessados a escolha das respetivas datas de exame, passando ainda a aplicar-se ao respetivo procedimento o princípio da desmaterialização de processos, privilegiando os canais digitais de comunicação na formalização das respetivas candidaturas.
Desta forma, e para possibilitar idênticas condições na realização de exames aos residentes no território do continente e no Arquipélago dos Açores, o Conselho Diretivo do ICNF, no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 5.º, ambos da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, e em conformidade com o disposto nos artigos 14.º a 30.º e 35.º a 40.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, e ainda ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho, delibera o seguinte:
I - Delegar na Direção Regional dos Recursos Florestais, da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, da Região Autónoma dos Açores, a sua representação para a realização de exames para obtenção de carta de caçador nacional, a efetivar no Arquipélago dos Açores, nomeadamente para os seguintes atos:
1 - Proceder à organização dos processos de exame por forma a assegurar o acesso facilitado dos interessados à realização dos exames com recursos a procedimentos administrativos simples, céleres e desburocratizados, privilegiando quanto possível os canais digitais de comunicação, e provir à sua realização, representando ainda o ICNF no respetivo júri de exame.
2 - Fixar a periodicidade dos exames para obtenção de carta de caçador, com indicação dos respetivos locais, dias e horas da sua efetivação e, bem assim, a forma e locais de receção das inscrições para exame.
3 - Publicitar, nomeadamente no sítio da Internet da Direção Regional dos Recursos Florestais, os locais, dias e horas dos exames e ainda a forma e locais de receção das inscrições para exame.
II -As inscrições em exame para obtenção de carta de caçador devem ser comunicadas pela Direção Regional dos Recursos Florestais ao ICNF, com a antecedência mínima de 10 dias em relação às datas da realização do respetivo exame.
III - Deve igualmente ser enviada pela Direção Regional dos Recursos Florestais ao ICNF, no prazo de 10 dias após a realização dos respetivos exames, a identificação dos candidatos aprovados.
IV - Ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e para fazer face aos encargos e despesas resultantes da organização e realização de exames para obtenção de carta de caçador, o valor das taxas devidas e pagas por inscrição em exame a realizar no Arquipélago dos Açores reverte para a Região Autónoma dos Açores.
07 de maio de 2015. - A Presidente do Conselho Diretivo, Paula Sarmento.
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