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Deliberação 1070/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Delegação de competências - exames para obtenção de carta de caçador nos Açores

Texto do documento

Deliberação 1070/2015

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho, o exame para obtenção de carta de caçador pode realizar-se na Região Autónoma dos Açores.

Para o efeito, e por força da mesma norma, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), que sucedeu nas atribuições das extintas Direção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) e Autoridade Florestal Nacional (AFN), deve delegar a sua representação em organismo daquela Região Autónoma, a fim de, em colaboração com este, poder assegurar o acesso facilitado dos interessados, residentes nos Açores, à realização dos exames com recursos a procedimentos administrativos simples, céleres e desburocratizados, privilegiando os canais digitais de comunicação, como já acontece com os interessados residentes no território continental.

Com efeito, com a alteração da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, introduzida pela Portaria 66/2015, de 6 de março, e aplicável ao território nacional continental, foi alargada a periodicidade de realização de exames para a obtenção de carta de caçador e foi também possibilitado aos interessados a escolha das respetivas datas de exame, passando ainda a aplicar-se ao respetivo procedimento o princípio da desmaterialização de processos, privilegiando os canais digitais de comunicação na formalização das respetivas candidaturas.

Desta forma, e para possibilitar idênticas condições na realização de exames aos residentes no território do continente e no Arquipélago dos Açores, o Conselho Diretivo do ICNF, no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 5.º, ambos da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, e em conformidade com o disposto nos artigos 14.º a 30.º e 35.º a 40.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, e ainda ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho, delibera o seguinte:

I - Delegar na Direção Regional dos Recursos Florestais, da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, da Região Autónoma dos Açores, a sua representação para a realização de exames para obtenção de carta de caçador nacional, a efetivar no Arquipélago dos Açores, nomeadamente para os seguintes atos:

1 - Proceder à organização dos processos de exame por forma a assegurar o acesso facilitado dos interessados à realização dos exames com recursos a procedimentos administrativos simples, céleres e desburocratizados, privilegiando quanto possível os canais digitais de comunicação, e provir à sua realização, representando ainda o ICNF no respetivo júri de exame.

2 - Fixar a periodicidade dos exames para obtenção de carta de caçador, com indicação dos respetivos locais, dias e horas da sua efetivação e, bem assim, a forma e locais de receção das inscrições para exame.

3 - Publicitar, nomeadamente no sítio da Internet da Direção Regional dos Recursos Florestais, os locais, dias e horas dos exames e ainda a forma e locais de receção das inscrições para exame.

II -As inscrições em exame para obtenção de carta de caçador devem ser comunicadas pela Direção Regional dos Recursos Florestais ao ICNF, com a antecedência mínima de 10 dias em relação às datas da realização do respetivo exame.

III - Deve igualmente ser enviada pela Direção Regional dos Recursos Florestais ao ICNF, no prazo de 10 dias após a realização dos respetivos exames, a identificação dos candidatos aprovados.

IV - Ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e para fazer face aos encargos e despesas resultantes da organização e realização de exames para obtenção de carta de caçador, o valor das taxas devidas e pagas por inscrição em exame a realizar no Arquipélago dos Açores reverte para a Região Autónoma dos Açores.

07 de maio de 2015. - A Presidente do Conselho Diretivo, Paula Sarmento.

208687449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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