Lei 103/97
de 13 de Setembro
Estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas (Lei 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 19/96, de 25 de Junho) previsto no Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º deste diploma.
Artigo 2.º
Período de tributação
1 - As sociedades desportivas poderão adoptar um período anual de imposto diferente do ano civil, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, cinco anos.
2 - A utilização da faculdade referida no número anterior depende da prévia apresentação de um requerimento ao Ministro das Finanças, com a indicação das razões justificativas de tal opção.
Artigo 3.º
Amortizações
1 - Para todos os efeitos legais, considera-se como elemento do activo imobilizado incorpóreo o direito de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva.
2 - O cálculo das amortizações do exercício relativas aos elementos do activo imobilizado referidos no número anterior que sejam de praticar nos termos da respectiva legislação far-se-á pelo método das quotas constantes.
3 - As taxas de amortização aplicáveis serão determinadas em função da duração do contrato celebrado entre o jogador e a sociedade desportiva.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, ter-se-ão em conta na determinação do valor do direito de contratação as quantias pagas pela sociedade desportiva à entidade donde provém o jogador, como contrapartida da sua transferência, e as pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato, sem prejuízo do disposto na legislação geral.
Artigo 4.º
Reinvestimento dos valores de realização
À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do activo imobilizado referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do activo imobilizado corpóreo afectos a fins desportivos até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.
Artigo 5.º
Isenção de sisa, selo e emolumentos
1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
a) Isenção de imposto municipal de sisa relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, desde que esta seja reconhecida de interesse municipal pelo órgão autárquico competente;
b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:
a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;
b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;
c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;
d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos activos de clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.
3 - Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Direcção-Geral dos Impostos, devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respectiva apreciação e ser acompanhado de documento comprovativo do interesse municipal.
4 - A Direcção-Geral dos Impostos deverá solicitar ao departamento competente do ministério que tutela o desporto parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1.
5 - A Direcção-Geral dos Impostos deverá igualmente solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.º 2.
6 - Os pareceres referidos nos n.os 4 e 5 devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.
7 - O reconhecimento do interesse municipal é considerado como renúncia à compensação prevista no n.º 7 do artigo 7.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.
Artigo 6.º
Disposição transitória
1 - Às transmissões de elementos do activo imobilizado efectuadas do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador é aplicável, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2 - Os elementos do activo imobilizado a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas.
3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao imobilizado transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do n.º 2, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 22/92, de 14 de Fevereiro, sobre não dedutibilidade de custos ou perdas.
4 - A opção pelo regime jurídico das sociedades desportivas não pode ser feita enquanto os clubes desportivos não tiverem a respectiva situação tributária regularizada, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de impostos e contribuições.
5 - Entende-se por situação tributária regularizada o pagamento integral de impostos e contribuições, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização ao abrigo do Código de Processo Tributário e legislação complementar e o cumprimento de planos de regularização de dívidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Regime transitório de responsabilidade
As sociedades desportivas ou quaisquer outras sociedades, constituídas ou a constituir no âmbito das operações previstas no n.º 2 do artigo 5.º, da presente lei, são subsidiariamente responsáveis e solidariamente entre pelas dívidas fiscais e à segurança social do clube fundador relativas ao período anterior à data das referidas operações, até ao limite do valor dos activos que por este tenham sido transferidos a favor de cada sociedade.
Artigo 8.º
Legislação subsidiária
São aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e demais legislação suplementar.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.