de 29 de Agosto
O Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, que define o regime jurídico da formação profissional inserida no mercado de emprego, estabeleceu como incumbência do Estado a credenciação de entidades formadoras.º Por outro lado, o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, que veio regular os apoios à formação, à inserção no mercado de trabalho e a estudos e a recursos didácticos a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), instituiu no seu artigo 14.º a criação de um sistema de acreditação das entidades que utilizem verbas desse Fundo para o financiamento da sua actividade formativa, tendo estabelecido a acreditação das entidades como condição necessária para o seu acesso às verbas disponíveis a partir de 1 de Junho de 1997.O sistema de acreditação visa contribuir para a estruturação e qualidade do sistema de formação profissional, para a elevação da sua utilidade e eficácia, bem como para a sua adequação às populações alvo, mediante uma validação global centrada sobre a capacidade genérica e a vocação da entidade, entendida como base de desenvolvimento de competências diferenciadas.
Não se configurando a acreditação como obrigatória para as entidades que operam exclusivamente fora do âmbito da formação co-financiada, pretende-se, não obstante, que seja acolhida favoravelmente por todas as entidades que actuam no quadro formativo nacional, não sendo, de forma alguma, negligenciáveis os efeitos distintivos e as vantagens promocionais que poderá vir a proporcionar às entidades assim reconhecidas e validadas.
A concepção do sistema, o seu desenvolvimento e aplicação permitem configurá-lo como:
Gradualizado e pedagógico, ou seja, estimulante das capacidades e do potencial de desenvolvimento das entidades formadoras;
Adequado ao contexto nacional e, como tal, aferido a graus de
exigência legítimos e viáveis;
Transparente e acessível na sua lógica interna e normativo;Rigoroso e justo na coerência e na equidade da avaliação;
Tendencialmente universal, mas diferenciado em função do segmento,
da área a acreditar e do contexto;
Estimulante e recompensador, pelos efeitos promocionais e diferenciadores que induz e confere relativamente às entidades acreditadas.Embora com enfoques e efeitos distintos, salienta-se a convergência e complementaridade de objectivos do sistema de acreditação de entidades formadoras e do sistema nacional de certificação profissional criado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, na promoção da qualidade da formação profissional. Assim sendo, serão asseguradas as necessárias articulações entre ambos os sistemas no que respeita às correspondentes áreas de complementaridade, partindo-se do princípio de que, se à acreditação compete uma operação de validação global da capacidade de intervenção formativa das entidades, à certificação incumbe especificamente o seu reconhecimento técnico-pedagógico para o desenvolvimento de determinados cursos ou acções de formação e a emissão de certificados de aptidão.
O presente sistema de acreditação foi definido após audição de actores chave do sistema de formação, designadamente gestores de programas operacionais, representantes de organismos de formação e parceiros sociais.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego, da Solidariedade e Segurança Social e Adjunto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e objectivos
1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece, nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, as normas e o processo de acreditação das entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para financiamento da sua actividade.2 - O presente regime é aplicável às entidades formadoras, às entidades equiparadas a formadoras e aos centros ou estruturas de formação de entidades beneficiárias, adiante designados por entidades, que prossigam, nos termos do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 15/96, intervenções ou actividades no âmbito do FSE.
3 - Para além do estatuído nos números anteriores, poderão candidatar-se à acreditação, no âmbito do presente sistema, todas as entidades que intervenham, colaborem ou, por qualquer forma, participem no desenvolvimento de acções ou de projectos nos quais as dimensões educativa, pedagógica ou formativa, lato sensu, se encontrem presentes.
4 - A acreditação das entidades incide sobre os domínios de intervenção do ciclo formativo, as áreas temáticas, as modalidades de formação, as formas de organização da formação e as populações alvo relativamente aos quais as entidades desenvolvem a sua actividade.
5 - O regime previsto no presente diploma não se aplica aos órgãos centrais de formação da Administração cuja vocação principal seja a formação profissional para a Administração Pública, que estarão sujeitos a um regime de validação próprio.
2.º
Acreditação de organismos tutelados sectorialmente
1 - O processo de acreditação dos serviços públicos que promovem formação decorrente das suas atribuições, bem como dos serviços públicos que, não tendo unidade de formação consagrada na respectiva lei orgânica, realizam formação em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competências, desenvolve-se no quadro do ministério que os tutela ou de instância com competências para o efeito.
2 - A implementação do sistema de acreditação dos organismos referenciados no número anterior pode, por iniciativa das respectivas tutelas, assumir modalidades específicas a desenvolver em articulação com o Instituto para a Inovação na Formação.
3 - Estão abrangidas pelo regime definido nesta portaria as entidades formadoras públicas ou privadas que se encontram inseridas designadamente nos sistemas educativo, científico e tecnológico, quando, no tocante a modalidades e áreas temáticas de formação, perfis e níveis de qualificação dos públicos alvo, actuem no âmbito da formação profissional em moldes diversos dos previstos, nomeadamente, na respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, regime especial ou regulamento específico aplicável.
4 - Na decisão de acreditação relativa às entidades a que alude o número anterior, bem como na decisão relativa às instituições particulares de solidariedade social, é considerado o parecer do ministério ou ministérios responsáveis pelo seu funcionamento ou que tutelam o respectivo sector.
3.º
Objectivos
Constituem objectivos do sistema de acreditação:a) Contribuir para a elevação da qualidade da formação profissional;
b) Contribuir para a estruturação do sistema nacional de formação profissional;
c) Contribuir para a profissionalização e para a solidez da arquitectura das intervenções formativas, mediante a identificação e o reconhecimento de competências diferenciadas;
d) Contribuir para uma maior utilidade e eficácia da formação profissional, mediante o reforço de uma relação directa e permanente entre o diagnóstico de necessidades, a fixação de objectivos, a qualidade dos processos, a adequação aos públicos alvo e a avaliação dos resultados;
e) Contribuir para a credibilização das entidades e demais agentes que operam no quadro do sistema de formação profissional;
f) Promover as entidades validadas pelo sistema, mediante o reconhecimento das respectivas competências distintivas;
g) Estimular e dinamizar o funcionamento do mercado da formação profissional;
h) Estimular e promover um posicionamento de qualidade por parte de entidades nacionais candidatas a parcerias ou a composição de redes de âmbito transnacional que congreguem e permutem metodologias inovadoras e desenvolvam novas intervenções formativas;
i) Contribuir para um melhor aproveitamento, rentabilidade e utilidade na aplicação e utilização de fundos nacionais e comunitários.
4.º
Articulação com o sistema nacional de certificação profissional
1 - No quadro global dos processos de validação de capacidades e competências, o estatuto de entidade acreditada deve tendencialmente preceder o reconhecimento técnico-pedagógico específico para ministrar cursos ou acções de formação e a certificação individual de competências profissionais, no âmbito do sistema nacional de certificação profissional.
2 - O reconhecimento técnico-pedagógico de uma entidade para ministrar determinados cursos ou acções de formação, efectuado no âmbito do sistema nacional de certificação profissional, nos termos do Decreto Regulamentar 68/94, é considerado na respectiva decisão de acreditação.
3 - São asseguradas as necessárias articulações entre os dois sistemas, nomeadamente para efeitos do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Definições
5.º
Definição de conceitos
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:a) Acreditação a validação e o reconhecimento formais da capacidade de uma entidade para desenvolver actividades de natureza formativa nos domínios e âmbitos de intervenção relativamente aos quais demonstre deter competências, meios e recursos adequados - humanos, técnicos, instrumentais e ou materiais;
b) Domínio de intervenção o conjunto das actividades, articuladas em torno de objectivos específicos ou parcelares, associadas a cada uma das fases que constituem, na sua globalidade, o processo formativo ou o ciclo de formação.
São exemplos de domínios de intervenção:
O diagnóstico de necessidades de formação;
O planeamento de intervenções ou actividades formativas;
A concepção de intervenções, programas, instrumentos e suportes
formativos;
A organização e a promoção das intervenções ou actividadesformativas;
O desenvolvimento (execução/difusão) de intervenções ou actividadesformativas;
O acompanhamento e a avaliação das intervenções ou actividadesformativas;
Outras formas de intervenção sócio-cultural ou pedagógica, preparatórias ou complementares da actividade formativa ou facilitadoras do processo de socialização profissional;c) Área temática de formação o campo do saber ou a disciplina do conhecimento que identifica e delimita substantivamente um determinado conteúdo de aprendizagem - científico, técnico, profissional ou comportamental - que constitui matéria ou objecto de desenvolvimento da formação;
d) Parâmetros de caracterização os aspectos considerados para efeitos de caracterização da entidade e de delimitação do seu âmbito de intervenção, nos termos do disposto no n.º 6.º;
e) Elementos de avaliação os itens com base nos quais são analisados e avaliados as competências, os meios e os recursos - humanos, técnicos, instrumentais e ou materiais - exibidos pela entidade candidata à acreditação, na perspectiva da validação da sua capacidade formativa, no tocante aos domínios de intervenção e âmbitos em que prossegue a sua actividade.
6.º
Parâmetros de caracterização
Constituem parâmetros a considerar para efeito de caracterização da entidade e delimitação do seu âmbito de intervenção:a) A sua identificação, estatuto, dimensão, implantação e âmbito geográfico;
b) Os domínios do ciclo ou processo formativo em que a entidade intervém, participa ou colabora;
c) As áreas temáticas em que desenvolve a formação;
d) As modalidades de formação desenvolvida pela entidade;
e) As formas de organização da formação utilizadas;
f) As populações alvo a que se dirigem as intervenções.
7.º
Elementos de avaliação
1 - Constituem elementos a considerar para efeito de avaliação da capacidade das entidades, tendo como referencial e objecto de análise a caracterização e o âmbito de intervenção definidos nos termos do número anterior:a) Os curricula dos responsáveis pela coordenação técnico-pedagógica, dos formadores, dos técnicos, dos consultores e de outros colaboradores permanentes e eventuais da entidade;
b) Os projectos de intervenção, planos e programas de formação e respectiva documentação de suporte;
c) As metodologias e os instrumentos técnicos utilizados nos diferentes domínios de intervenção e populações alvo da entidade;
d) O acompanhamento dos formandos e a avaliação dos resultados e do impacte da formação, nomeadamente nos percursos de inserção e reinserção na vida activa;
e) Os processos e suportes de apoio à organização e à promoção das intervenções formativas;
f) Os espaços e as instalações afectos à formação e as respectivas condições ambientais, bem como os meios, os equipamentos e os recursos logísticos de apoio à realização das actividades formativas.
2 - Constituem elementos suplementares de valorização a considerar na avaliação das entidades, nomeadamente:
a) Os processos e as metodologias de selecção e de orientação dos formandos;
b) As condições de desenvolvimento e actualização asseguradas aos colaboradores, nomeadamente formadores, consultores e outros agentes;
c) Os meios de consulta colocados à disposição dos formandos;
d) As parcerias e os protocolos estabelecidos com outras entidades, nomeadamente entidades empregadoras, respectivos âmbitos e finalidades, bem como a participação em «redes» nacionais ou transnacionais;
e) A actividade formativa desenvolvida pela entidade, sustentada em breve interpretação dos respectivos indicadores, assim como a carteira de realizações e clientes;
f) Os cursos, os formadores e os processos ou serviços certificados por entidade competente.
CAPÍTULO III
Procedimentos para a acreditação
8.º
Candidatura e análise
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades referidas no n.º 1.º devem solicitar a respectiva acreditação mediante a apresentação no Instituto para a Inovação na Formação, adiante designado abreviadamente por INOFOR, de uma candidatura, na qual identificam e caracterizam o seu âmbito de intervenção, as suas capacidades, os seus recursos e os seus meios humanos, técnicos, instrumentais e materiais, nos termos do disposto nos n.º 6.º e 7.º deste diploma.2 - As candidaturas das entidades que não desenvolvam todas as fases do ciclo de formação são integradas apenas pelas informações relativas às actividades prosseguidas.
3 - Sempre que possível, a informação a prestar pelas entidades deve ser acompanhada de exemplos concretos de instrumentos, suportes técnicos e outra documentação representativos das metodologias utilizadas.
4 - As entidades podem, em qualquer momento, actualizar e enriquecer a informação constante da respectiva candidatura a acreditação, reflectindo o percurso de desenvolvimento de capacidades e de competências que a dinâmica própria do mercado lhes impõe.
5 - O processo de acreditação pode ainda incluir observação local a realizar junto das entidades candidatas, assim como a solicitação de informações adicionais.
6 - Ao INOFOR cabe a apreciação técnica das candidaturas e a formulação dos respectivos pareceres, sendo tomadas em consideração eventuais informações fornecidas pelos gestores das intervenções operacionais ou especialistas técnicos nomeados pelos diferentes ministérios.
7 - O INOFOR poderá condicionar a emissão do seu parecer à apresentação ou ao preenchimento, pela entidade candidata, dos requisitos ou das condições considerados insuficientes ou em falta na respectiva candidatura, em prazo a estabelecer caso a caso.
8 - Sempre que a natureza, a especificidade ou a profundidade das matérias objecto de acreditação assim o requeiram, poderão ser auscultadas entidades públicas ou privadas e especialistas de reconhecida idoneidade e credibilidade científica, técnica e profissional.
9.º
Prazos
1 - As candidaturas a acreditação podem ser apresentadas a todo o tempo, a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.2 - O parecer técnico do INOFOR sobre a candidatura a acreditação tem lugar no prazo máximo de 45 dias úteis após a recepção da respectiva candidatura ou de informação adicional entretanto solicitada.
10.º
Decisão de acreditação
1 - A decisão sobre a acreditação é da competência do Ministro para a Qualificação e o Emprego.2 - A decisão de acreditação depende da observação de condições e requisitos mínimos relativamente aos elementos de avaliação considerados no n.º 1 do n.º 7.º, em função dos domínios de intervenção, áreas temáticas, modalidades de formação, formas de organização da formação e populações alvo em que a entidade desenvolve a sua actividade, salvaguardado o disposto no n.º 2 do n.º 8.º da presente portaria.
3 - Na apreciação das capacidades exibidas pelas entidades são ainda considerados positivamente, como factores suplementares de avaliação, os elementos a que se reporta o n.º 2 do n.º 7.º 4 - A decisão de acreditação pode conter recomendações sobre aspectos específicos a melhorar ou a suprir.
5 - O incumprimento injustificado, pelas entidades candidatas, das diligências e dos prazos que lhes venham a ser determinados no âmbito do disposto nos números anteriores pode determinar o arquivamento da respectiva candidatura.
CAPÍTULO IV
Período de validade e divulgação
11.º
Período de validade da acreditação
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 15/96, a acreditação tem um período de validade até três anos, a fixar caso a caso.2 - A renovação do estatuto de entidade acreditada decorre do cumprimento dos requisitos do sistema observado através de avaliação efectuada quer no decurso do respectivo processo de acompanhamento quer em consequência de solicitação expressa da entidade interessada.
3 - O incumprimento dos requisitos do sistema constatado no processo de acompanhamento efectuado no âmbito da acreditação ou no quadro das intervenções operacionais dá lugar à suspensão do estatuto de acreditação.
12.º
Divulgação das entidades acreditadas
1 - O INOFOR assegura a divulgação pública das entidades acreditadas segundo os respectivos domínios e âmbitos de intervenção.2 - Compete ao INOFOR manter uma permanente actualização e disponibilização das informações a que se refere o número anterior, nomeadamente à Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e aos gestores das intervenções operacionais.
CAPÍTULO V
Funcionamento e desenvolvimento do sistema
13.º
Desenvolvimento e actualização do sistema
No âmbito do desenvolvimento técnico e da actualização do sistema de acreditação, compete ao INOFOR, nomeadamente:
a) Desenvolver as metodologias e os instrumentos que suportam tecnicamente o sistema;
b) Desenvolver os estudos e as acções necessários à permanente actualização do sistema;
c) Definir os requisitos de acreditação para os diversos domínios de intervenção, áreas temáticas, modalidades e formas de organização da formação e respectivas populações alvo;
d) Informar, apoiar e esclarecer as entidades candidatas relativamente aos parâmetros e elementos de avaliação considerados no sistema, bem como à organização, ao conteúdo e à fundamentação dos respectivos processos de acreditação;
e) Desenvolver um processo de articulação entre as diferentes tutelas, sedes e fontes de informação relativas às entidades formadoras privadas e públicas, por forma a assegurar a integração num único sistema agregador de toda a informação sobre a oferta de formação profissional acreditada;
f) Desenvolver um sistema de informação que garanta a articulação e a unidade de toda a informação relativa a uma mesma entidade e que assegure a actualização da informação relativa às capacidades por ela exibidas;
g) Manter, com base na informação prestada pelas entidades abrangidas pelo sistema de acreditação, informação actualizada sobre a oferta formativa, caracterizada, nomeadamente, por áreas temáticas, modalidades, níveis e formas de organização da formação, e respectivas populações alvo;
h) Produzir e gerir a informação resultante do sistema.
14.º
Validação e evolução do sistema
A validação do desenvolvimento técnico do sistema de acreditação é periodicamente efectuada pela comissão directiva do INOFOR, após parecer do conselho geral, convocado para o efeito.
15.º
Acompanhamento
1 - Consequentemente à decisão sobre a acreditação e respectiva emissão de recomendações, segue-se um processo de acompanhamento da entidade, com o propósito de estimular e apoiar a sua melhoria contínua e a progressiva adequação aos objectivos e populações alvo.2 - O processo de acompanhamento das entidades incide sobre a verificação das suas capacidades no âmbito dos domínios de intervenção em que a sua vocação e o seu projecto se situam e focaliza-se prioritariamente sobre a aplicação das recomendações.
3 - No âmbito do acompanhamento referido nos números anteriores, o INOFOR pode, através da celebração de protocolos de colaboração, recorrer ao apoio de organismos da Administração Pública e de entidades de reconhecidas idoneidade e competência técnica e pedagógica.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o INOFOR deve proceder à definição do enquadramento específico da actuação requerida às entidades ou aos organismos que lhe prestarão colaboração.
5 - O processo de acompanhamento das entidades referidas no n.º 2.º da presente portaria será objecto de articulação com as respectivas tutelas.
16.º
Confidencialidade
1 - O INOFOR garante a estrita confidencialidade das informações e da documentação técnica a que tiver acesso em virtude do exercício das suas competências.2 - O INOFOR pode, contudo, mediante a obtenção de prévia autorização das respectivas entidades titulares ou autores, proceder à constituição de um repertório de documentação, de experiências e de «boas práticas», susceptível de consulta e de divulgação públicas.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
17.º
Disposições transitórias
1 - As entidades que têm acções aprovadas no âmbito do FSE, bem como as que apresentaram pedidos de co-financiamento sobre os quais ainda não foi proferida decisão de aprovação, devem formular a sua candidatura a acreditação nos 30 dias úteis seguintes à data de entrada em vigor da presente portaria.2 - As acções em curso, decorrentes de projectos já aprovados, não são interrompidas por força da aplicação da presente portaria.
18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 25 de Agosto de 1997.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 7 de Julho de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.