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Portaria 283/2011, de 24 de Outubro

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria 230/2008, de 7 de Março, que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares previstos no Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 283/2011

de 24 de Outubro

A Portaria 230/2008, de 7 de Março, veio introduzir ajustamentos no regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA), outrora definido na Portaria 817/2007, de 27 de Julho, e regulamentar as formações modulares, integrando, no mesmo instrumento jurídico, duas modalidades de formação do Sistema Nacional de Qualificações fundamentais para a qualificação de adultos. Pretendeu-se, então, captar novos públicos para a educação e formação de adultos e dar resposta às suas necessidades e especificidades contribuindo, assim, para o aumento da qualificação da população adulta.

A aplicação das regras e procedimentos definidos naquela portaria aconselha a introdução de algumas alterações, nomeadamente ao nível da organização e desenvolvimento dos cursos e das formações modulares, em particular no que concerne à constituição dos grupos, a fim de continuar a fomentar ambientes de aprendizagem estimulantes que favoreçam o processo de aquisição de conhecimentos e que propiciem o desenvolvimento de projectos enriquecedores, mas ao mesmo tempo permitir uma melhor gestão dos recursos públicos, potenciando a sua racionalização.

A Portaria 711/2010, de 17 de Agosto, procurou garantir tais objectivos.

Contudo, decorrido um ano sobre a publicação da mesma, verifica-se que a sua operacionalização levanta algumas questões que urge resolver.

Importa, pois, adequar o enquadramento das modalidades de educação e formação de adultos no sentido de garantir o acesso da população à qualificação e, em simultâneo, a sustentabilidade do sistema, através de uma gestão rigorosa dos recursos que lhe são atribuídos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 230/2008, de 7 de Março, que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares previstos no Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 230/2008, de 7 de Março

Os artigos 1.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 33.º, 38.º, 44.º e 48.º da Portaria 230/2008, de 7 de Março, alterada pela Portaria 711/2010, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os adultos já detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação, que pretendam obter uma dupla certificação, pode, sempre que se mostre adequado, ser desenvolvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente.

5 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - O plano curricular e o referencial de formação dos cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 são organizados em conformidade com os anexos n.os 1 e 2 do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - Os cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 compreendem uma formação de base que integra as quatro áreas de competências chave constantes do referencial de competências chave para a educação e formação de adultos de nível básico.

2 - ...

3 - ...

4 - Os cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 que não integrem os temas de vida agregadores das aprendizagens na formação tecnológica ou na formação prática em contexto de trabalho, quando esta for exigida, devem contemplar temáticas directamente relacionadas com a dimensão da profissionalidade, designadamente a orientação ou o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo ou outras que se manifestem mais relevantes para o grupo de formandos do curso.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - A formação tecnológica pode integrar uma formação prática em contexto de trabalho nos termos definidos nos anexos n.os 1 e 2 do anexo i, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que esteja a frequentar um curso EFA relativo aos percursos formativos B3 e B2+B3 e que não exerça actividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 12.º

[...]

O processo formativo dos cursos EFA relativo aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 inclui ainda o módulo Aprender com Autonomia, organizado em três unidades de competência, centradas no recurso a metodologias que proporcionem aos formandos as técnicas e os instrumentos de autoformação assistida e facilitem a integração e o desenvolvimento de hábitos de trabalho de grupo, bem como a definição de compromissos individuais e colectivos.

Artigo 13.º

[...]

1 - O plano curricular e o referencial de formação dos cursos EFA relativos aos percursos formativos S e S3, tipos A, B e C, são organizados em conformidade com os anexos n.os 3 e 5 do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes.

2 - ...

3 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Os cursos EFA relativos aos percursos formativos S e S3, tipos A, B e C, compreendem uma formação de base que integra, de forma articulada, as três áreas de competências chave constantes do respectivo referencial de competências chave para a educação e formação de adultos de nível secundário.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - Aos cursos EFA relativos aos percursos S3, tipos A, B e C, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º com as necessárias adaptações.

2 - Os cursos EFA relativos aos percursos S3, tipos A, B e C, podem integrar uma formação prática em contexto de trabalho, nos termos definidos no anexo n.º 3 do anexo i da presente portaria, sendo aquela de carácter obrigatório para o adulto que não exerça actividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim.

3 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os grupos de formação são constituídos por:

a) Um número mínimo de 25 e um número máximo de 30 formandos, no caso de se tratar de curso exclusivamente de certificação escolar;

b) Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, no caso de se tratar de curso de dupla certificação (escolar e profissional);

c) Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º da presente portaria.

2 - Nos casos em que uma mesma entidade formadora desenvolva mais que um curso de dupla certificação, conferindo qualificações diferentes, pode proceder-se à agregação dos grupos na componente de formação de base, desde que sejam respeitados o número máximo de 30 na componente de formação de base e o número mínimo de formandos de 15 na componente de formação tecnológica.

3 - Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores.

Artigo 33.º

[...]

1 - A conclusão com aproveitamento de um curso EFA correspondente a um qualquer percurso formativo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, respectivamente:

a) B1, obtendo o 1.º ciclo do ensino básico;

b) B2 e B1+B2 obtendo o 2.º ciclo do ensino básico, conferindo o nível 1 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

c) B3 e B2+B3 obtendo o 3.º ciclo do ensino básico e, nos cursos EFA de dupla certificação, também certificação profissional, conferindo o nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

d) S, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário, conferindo o nível 3 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

e) S3, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário e certificação profissional, conferindo o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - ...

3 - A conclusão, com aproveitamento, de cursos EFA de dupla certificação, confere ainda direito à atribuição de um diploma, que comprova a conclusão do respectivo nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de Julho, e do despacho 978/2011, de 3 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2011.

4 - O diploma previsto no número anterior é ainda atribuído no caso da frequência com aproveitamento de cursos EFA nos termos do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º e que permita a conclusão, respectivamente, do ensino básico ou ensino secundário ou de certificação profissional associada a uma qualificação de nível 2 ou de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.

5 - Os modelos de certificado e diploma são os aprovados pela Portaria 199/2011, de 19 de Maio.

Artigo 38.º

[...]

1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.

2 - O número mínimo de formandos referido do número anterior aplica-se unicamente às acções financiadas por fundos públicos.

3 - Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os modelos de certificado e diploma são os aprovados pela Portaria 199/2011, de 19 de Maio.

Artigo 48.º

[...]

1 - O acompanhamento do funcionamento das ofertas formativas reguladas pela presente portaria é realizado, de forma articulada, a nível nacional e regional, pelos serviços e estruturas competentes dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, de acordo com o modelo definido e divulgado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos da legislação em vigor.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Alteração dos anexos da Portaria 230/2008, de 7 de Março

Os anexos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 da Portaria 230/2008, de 7 de Março, alterada pela Portaria 711/2010, de 17 de Agosto, passam a ter a redacção constante dos anexos n.os 1 a 5 do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o anexo n.º 6 da Portaria 230/2008, de 7 de Março, alterada pela Portaria 711/2010, de 17 de Agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 3 de Outubro de 2011.

Artigo 6.º

Republicação

A Portaria 230/2008, de 7 de Março, alterada pela Portaria 711/2010, de 17 de Agosto, é republicada, na sua versão actual, no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 13 de Outubro de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 12 de Outubro de 2011.

ANEXO I

ANEXO N.º 1

Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos -

Percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3

Durações máximas de referência (em horas) (a)

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Referencial de formação dos cursos de educação e formação de

adultos

Percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3

Referencial geral de formação

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos -

Percursos formativos S3, tipos A, B ou C

Durações máximas de referência (em horas) (a)

(ver documento original)

ANEXO N.º 4

Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos -

Percursos formativos S, tipos A, B ou C

Durações máximas de referência (em horas)

(ver documento original)

ANEXO N.º 5

Referencial de formação dos cursos de educação e formação de

adultos - Percursos formativos S e S3, tipos A, B ou C

Referencial geral de formação

(ver documento original) UFCD da componente de formação de base: unidades de formação de curta duração que correspondem às unidades de competência do referencial de competências chave de nível secundário, que integram quatro competências, de acordo com os diversos domínios de referência para a acção considerados.

UFCD da componente de formação tecnológica: unidades de formação de curta duração, que podem ter 25 ou 50 horas.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Portaria 230/2008, de 7 de Março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos, adiante designados por cursos EFA, e das formações modulares, previstos, respectivamente, na alínea d) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.

2 - Os cursos EFA e as formações modulares obedecem aos referenciais de competências e de formação associados às respectivas qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações e são agrupados por áreas de educação e formação, de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação.

3 - Os cursos EFA e as formações modulares desenvolvem-se segundo percursos de dupla certificação, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, e sempre que tal se revele adequado ao perfil e história de vida dos adultos, apenas de habilitação escolar.

4 - Sem prejuízo do dxisposto no número anterior, para os adultos já detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação, que pretendam obter uma dupla certificação, pode, sempre que se mostre adequado, ser desenvolvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente.

5 - As formações modulares são capitalizáveis para a obtenção de uma ou mais de uma qualificação constante no Catálogo Nacional de Qualificações e permitem a criação de percursos flexíveis de duração variada, caracterizados pela adaptação a diferentes modalidades de formação, públicos alvo, metodologias, contextos formativos e formas de avaliação.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Os cursos EFA e as formações modulares destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.

2 - Os cursos EFA de nível secundário, ministrados em regime diurno ou a tempo integral, só podem ser frequentados por adultos com idade igual ou superior a 23 anos.

3 - A título excepcional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das características do candidato e da distribuição territorial das ofertas qualificantes, o serviço competente para a autorização do funcionamento do curso EFA pode aprovar a frequência por formandos com idade inferior a 18 anos à data do início da formação, desde que comprovadamente inseridos no mercado de trabalho.

4 - A formação modular pode ainda abranger formandos com idade inferior a 18 anos, que pretendam elevar as suas qualificações, desde que comprovadamente inseridos no mercado de trabalho ou em centros educativos, nos termos da legislação aplicável a estes centros.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

1 - Os cursos EFA e as formações modulares são promovidos por entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional ou nacional.

2 - Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:

a) Os procedimentos relativos à autorização de funcionamento dos cursos EFA e de verificação da conformidade da formação modular promovida em função dos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações;

b) A apresentação de candidaturas a financiamento;

c) A divulgação das suas ofertas formativas;

d) A identificação e selecção dos candidatos à formação;

e) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes.

3 - As entidades promotoras podem desenvolver cursos EFA e formações modulares desde que integrem a rede de entidades formadoras no âmbito do sistema nacional de qualificações.

Artigo 4.º

Entidades formadoras

1 - Os cursos EFA e as formações modulares são desenvolvidos por entidades que integram a rede de entidades formadoras no âmbito do sistema nacional de qualificações.

2 - Compete às entidades formadoras assegurar, designadamente:

a) O planeamento das acções de formação a promover ao abrigo do presente diploma;

b) Os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos cursos;

c) O desenvolvimento das ofertas em conformidade com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações;

d) Os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos;

e) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes.

3 - Os cursos EFA que não integrem formação tecnológica e formação prática em contexto de trabalho, quando exigida, são desenvolvidos exclusivamente por estabelecimentos de ensino públicos ou privados ou cooperativos com paralelismo pedagógico e por centros de formação profissional de gestão directa ou protocolares.

4 - As entidades formadoras podem realizar formações modulares da componente tecnológica nas áreas de educação e formação para as quais estejam certificadas no âmbito do sistema de certificação das entidades formadoras ou nas áreas para as quais estejam reconhecidas na respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável.

5 - Nas entidades com estruturas formativas certificadas que não sejam estabelecimentos de ensino públicos ou privados ou cooperativos com paralelismo pedagógico, incluindo as escolas profissionais, ou centros de formação profissional de gestão directa ou protocolares, a formação de base não pode ultrapassar um terço do volume total anual da formação modular realizada.

6 - A entidade formadora que pretenda ministrar uma formação modular deve registar-se previamente junto da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

CAPÍTULO II

Organização curricular dos cursos EFA

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 5.º

Modelo de formação

Os cursos EFA organizam-se:

a) Numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, enquanto instrumento promotor da (re)inserção sócio-profissional e de uma progressão na qualificação;

b) Em percursos flexíveis de formação quando definidos a partir de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, adiante designados por RVCC, previamente adquiridas pelos adultos por via formal, não formal e informal;

c) Em percursos formativos desenvolvidos de forma articulada, integrando uma formação de base e uma formação tecnológica, ou apenas uma destas, nos termos do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º;

d) Num modelo de formação modular estruturado a partir dos referenciais de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações, privilegiando a diferenciação de percursos formativos e a sua contextualização no meio social, económico e profissional dos formandos;

e) No desenvolvimento de formação centrada em processos reflexivos e de aquisição de saberes e competências que facilitem e promovam as aprendizagens, através do módulo Aprender com Autonomia para os cursos de nível básico e do portefólio reflexivo de aprendizagens para os cursos de nível secundário.

Artigo 6.º

Posicionamento nos percursos de educação e formação de adultos

1 - A estruturação curricular de um curso EFA tem por base os princípios de identificação de competências no qual se determina, para cada adulto, um conjunto de competências a desenvolver no âmbito de um percurso formativo.

2 - A identificação e valorização de competências deve ser realizada através de um processo RVCC levado a cabo nos centros novas oportunidades, os quais certificam as unidades de competência previamente validadas no processo e identificam a formação necessária para a obtenção da qualificação pretendida.

3 - Sempre que os adultos não tenham realizado um processo de RVCC, ou não se integrem num percurso formativo tipificado em função da sua habilitação escolar, nos termos dos artigos 9.º e 13.º, devem as entidades formadoras de cursos EFA desenvolver um momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a oferta de educação e formação de adultos mais adequada.

4 - No momento de diagnóstico previsto no número anterior devem ainda identificar-se as necessidades de formação em língua estrangeira, considerando as competências já adquiridas neste domínio.

Artigo 7.º

Organização integrada e flexível do currículo

1 - A organização curricular dos cursos EFA é realizada com base numa articulação efectiva das componentes de formação, com o recurso a actividades que, numa complexidade crescente, convoquem saberes de múltiplas áreas, numa lógica de complementaridade e transferência de competências, conferindo, em regra, uma dupla certificação.

2 - A organização curricular dos cursos EFA deve ter a flexibilidade necessária de modo a permitir a frequência de unidades de formação capitalizáveis, através de trajectos não contínuos, por parte dos adultos cuja identificação e validação de competências em processos de RVCC aconselhe o encaminhamento apenas para algumas unidades de formação de um percurso de carácter mais abrangente.

Artigo 8.º

Gestão local do currículo

A entidade formadora de cursos EFA, sempre que considere de interesse para o grupo em formação, pode substituir uma das unidades em que se encontra estruturado o curso por outra equivalente que se revele mais adequada ao contexto ou à natureza da área profissional, mediante reconhecimento prévio da unidade de substituição por parte do serviço responsável pela autorização de funcionamento do curso, nos termos do previsto no artigo 17.º

SECÇÃO II

Cursos EFA de nível básico

Artigo 9.º

Plano curricular e referencial de formação

1 - O plano curricular e o referencial de formação dos cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 são organizados em conformidade com os anexos n.os 1 e 2 do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes.

2 - O plano curricular dos cursos identificados no número anterior pode ainda ser organizado à medida das necessidades de formação identificadas a partir de um processo RVCC, desenvolvido num centro novas oportunidades.

Artigo 10.º

Formação de base

1 - Os cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 compreendem uma formação de base que integra as quatro áreas de competências chave constantes do referencial de competências chave para a educação e formação de adultos de nível básico.

2 - A formação de base é constituída por três níveis de desenvolvimento nas diferentes áreas de competências chave, organizadas em unidades de competência, nos termos previstos nos anexos n.os 1 e 2.

3 - Na área de competências chave de Linguagem e Comunicação são desenvolvidas competências no domínio da língua estrangeira, com a carga horária constante dos anexos n.os 1 e 2 do presente diploma.

4 - Os cursos EFA relativos aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3 que não integrem os temas de vida agregadores das aprendizagens na formação tecnológica ou na formação prática em contexto de trabalho, quando esta for exigida, devem contemplar temáticas directamente relacionadas com a dimensão da profissionalidade, designadamente a orientação ou o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo ou outras que se manifestem mais relevantes para o grupo de formandos do curso.

Artigo 11.º

Formação tecnológica

1 - Nos cursos EFA que compreendem uma componente de formação tecnológica, esta estrutura-se em unidades de curta duração de acordo com os referenciais de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

2 - A formação tecnológica pode integrar uma formação prática em contexto de trabalho nos termos definidos nos anexos n.os 1 e 2 do anexo i, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que esteja a frequentar um curso EFA relativo aos percursos formativos B3 e B2+B3 e que não exerça actividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim.

3 - Sem prejuízo do disposto número anterior, o adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação prática em contexto de trabalho, quando a mesma for de carácter obrigatório, mediante autorização prévia do serviço responsável pela autorização de funcionamento do curso, nos termos do previsto no artigo 17.º 4 - A formação prática em contexto de trabalho a que se refere o número anterior fica sujeita aos seguintes princípios:

a) A entidade formadora é responsável pela sua organização e pela sua programação, em articulação com a entidade onde se realiza aquela formação, adiante designada por entidade enquadradora;

b) As entidades enquadradoras devem ser objecto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso;

c) As actividades a desenvolver pelo formando durante o período de formação prática em contexto de trabalho devem reger-se por um plano individual, acordado entre a entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora, identificando os objectivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das actividades, as formas de monitorização e acompanhamento do adulto, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes;

d) A orientação e acompanhamento do formando são partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo à última designar um tutor com experiência profissional adequada.

Artigo 12.º

Aprender com autonomia

O processo formativo dos cursos EFA relativo aos percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3, inclui ainda o módulo Aprender com Autonomia, organizado em três unidades de competência, centradas no recurso a metodologias que proporcionem aos formandos as técnicas e os instrumentos de autoformação assistida e facilitem a integração e o desenvolvimento de hábitos de trabalho de grupo, bem como a definição de compromissos individuais e colectivos.

SECÇÃO III

Cursos EFA de nível secundário

Artigo 13.º

Plano curricular e referencial de formação

1 - O plano curricular e o referencial de formação dos cursos EFA relativos aos percursos formativos S e S3, tipos A, B e C, são organizados em conformidade com os anexos n.os 3 e 5 do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes.

2 - Nos cursos EFA que conferem apenas habilitação escolar, o plano curricular e o referencial de formação são organizados em conformidade com os anexos n.os 4 e 5 do presente diploma.

3 - Os planos curriculares dos cursos identificados no número anterior podem ainda ser organizados à medida das necessidades de formação identificadas a partir de um processo RVCC, desenvolvido num centro novas oportunidades.

Artigo 14.º

Formação de base

1 - Os cursos EFA relativos aos percursos formativos S e S3, tipos A, B e C, compreendem uma formação de base que integra, de forma articulada, as três áreas de competências chave constantes do respectivo referencial de competências chave para a educação e formação de adultos de nível secundário.

2 - A cada unidade de competência da formação de base corresponde uma unidade de formação de curta duração também constante do Catálogo Nacional de Qualificações, que explicita os resultados de aprendizagem a atingir e os conteúdos de formação.

3 - O elenco dos núcleos geradores assume carácter específico na área de competências chave de Cidadania e Profissionalidade, sendo comum nas áreas de competências chave de Sociedade, Tecnologia e Ciência e de Cultura, Língua e Comunicação, de acordo com o definido no referencial de competências chave de nível secundário.

4 - A organização do conjunto dos temas associados aos núcleos geradores e em torno dos quais se constrói o processo de aprendizagem na sua componente de formação de base pode ser variável em função do perfil dos formandos.

5 - É igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 10.º

Artigo 15.º

Formação tecnológica e formação prática em contexto de trabalho

1 - Aos cursos EFA relativos aos percursos S3, tipos A, B e C, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações.

2 - Os cursos EFA relativos aos percursos S3, tipos A, B e C, podem integrar uma formação prática em contexto de trabalho, nos termos definidos no anexo n.º 3 do anexo i da presente portaria, sendo aquela de carácter obrigatório para o adulto que não exerça actividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação prática em contexto de trabalho, quando a mesma for de carácter obrigatório, mediante autorização prévia do serviço responsável pela autorização de funcionamento do curso, nos termos do previsto no artigo 17.º

Artigo 16.º

Área de portefólio reflexivo de aprendizagens

1 - O processo formativo dos cursos EFA de nível secundário integra ainda, independentemente do percurso e incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, a área de portefólio reflexivo de aprendizagens, adiante designado por área de PRA, de carácter transversal à formação de base e à formação tecnológica, que se destina a desenvolver processos reflexivos e de aquisição de saberes e competências pelo adulto em contexto formativo.

2 - O desenvolvimento da área de PRA deve ter uma regularidade quinzenal, quando realizada em regime laboral, e uma regularidade mensal, quando realizada em regime pós-laboral.

CAPÍTULO III

Organização e desenvolvimento dos cursos EFA

Artigo 17.º

Autorização de funcionamento

1 - Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades promotoras devem submeter a proposta de cursos EFA por via electrónica e em formulário próprio disponibilizado no sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO:

a) À direcção regional de educação ou à delegação regional do IEFP, I. P., territorialmente competente, consoante a entidade promotora integre, respectivamente, a rede de estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Educação ou a rede de centros de formação profissional de gestão directa ou protocolares;

b) A qualquer um dos serviços referidos na alínea anterior, no caso das demais entidades promotoras de cursos EFA.

2 - A apresentação das propostas referidas no n.º 1, bem como de outra informação necessária para acompanhamento da oferta de cursos EFA, pode, quando se tratem de entidades promotoras de natureza pública de âmbito nacional de intervenção, ser garantida através de interfaces permanentes entre os sistemas internos de gestão da formação dessas entidades e o SIGO.

3 - A proposta de cursos apresentada pelas entidades promotoras deve ter em conta, designadamente:

a) A capacidade de resposta e organização da entidade formadora, no que respeita à disponibilização de recursos humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvimento da formação;

b) Os níveis de procura pelos destinatários;

c) As necessidades reais de formação identificadas na região, em articulação designadamente com os centros novas oportunidades, os estabelecimentos de ensino, os centros de emprego, os centros de formação profissional de gestão directa ou protocolares e os parceiros locais.

Artigo 18.º

Princípio geral de organização

A duração da formação, o regime de funcionamento e a carga horária semanal têm em consideração as condições de vida e profissionais dos formandos identificadas no momento de ingresso e são objecto de ajustamento se as condições iniciais se alterarem significativamente.

Artigo 19.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os grupos de formação são constituídos por:

a) Um número mínimo de 25 e um número máximo de 30 formandos, no caso de se tratar de curso exclusivamente de certificação escolar;

b) Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, no caso de se tratar de curso de dupla certificação (escolar e profissional);

c) Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º da presente portaria.

2 - Nos casos em que uma mesma entidade formadora desenvolva mais que um curso de dupla certificação, conferindo qualificações diferentes, pode proceder-se à agregação dos grupos na componente de formação de base, desde que sejam respeitados o número máximo de 30 na componente de formação de base e o número mínimo de formandos de 15 na componente de formação tecnológica.

3 - Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores.

Artigo 20.º

Carga horária

1 - O número de horas de formação não pode ultrapassar as sete horas diárias e as 35 horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral.

2 - O número de horas de formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias, nos dias úteis, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.

3 - A carga horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao período de formação prática em contexto de trabalho, em que a distribuição horária deve ser determinada em função do período de funcionamento da entidade enquadradora.

Artigo 21.º

Gestão do percurso formativo

Nos cursos EFA que compreendem uma componente de formação de base e de formação tecnológica, as cargas horárias afectas a essas componentes decorrem em simultâneo, através de uma distribuição equilibrada ao longo de cada semana de formação.

Artigo 22.º

Contrato de formação e assiduidade

1 - O adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência do curso, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.

2 - Para efeitos de conclusão do percurso formativo com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total.

3 - Sempre que o limite estabelecido no número anterior não for cumprido, cabe à entidade formadora, nos termos do respectivo regulamento interno, apreciar e decidir sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos inicialmente definidos.

4 - A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso formativo.

Artigo 23.º

Representante da entidade formadora

1 - Ao representante da entidade formadora compete organizar e gerir os cursos EFA, nomeadamente desenvolvendo todos os procedimentos logísticos e técnico-administrativos que sejam da responsabilidade daquela entidade, incluindo os exigidos pelo SIGO.

2 - O representante da entidade formadora deve ser detentor de habilitação de nível superior, dispondo preferencialmente de formação e experiência em educação e formação de adultos, nomeadamente no âmbito da organização e gestão de cursos EFA.

3 - No caso dos cursos EFA promovidos por entidade distinta da entidade formadora, aquela deve designar igualmente um representante para o exercício das funções a que se refere o n.º 1, no âmbito das competências que incumbem à entidade promotora.

Artigo 24.º

Equipa pedagógica

1 - A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências chave que integram a formação de base e pela formação tecnológica, quando aplicável.

2 - Integram ainda a equipa técnico-pedagógica os tutores da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 25.º

Mediador pessoal e social

1 - O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico-pedagógica a quem compete, designadamente:

a) Colaborar com o representante da entidade promotora na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos;

b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;

c) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;

d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora.

2 - O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com autorização da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.

3 - A acumulação da função de mediador e formador referida no número anterior não se aplica ao módulo Aprender com Autonomia e à área de PRA, consoante, respectivamente, o nível básico ou secundário do curso EFA.

4 - O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico-pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º 5 - A função do mediador é desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.

Artigo 26.º

Formadores

1 - Para efeitos do presente diploma, compete aos formadores, designadamente:

a) Participar no diagnóstico e identificação dos formandos, em articulação com o mediador pessoal e social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º;

b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica, o plano de formação que se revelar mais adequado às necessidades de formação identificadas no diagnóstico prévio ou, sempre que aplicável, no processo de RVCC;

c) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;

d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra habilitado;

e) Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagógica, em particular, no âmbito dos cursos EFA de nível secundário, no desenvolvimento dos processos de avaliação da área de PRA, através da realização de sessões conjuntas com o mediador pessoal e social.

2 - No que respeita à formação de base dos cursos EFA, os formadores devem ser detentores de habilitação para a docência, nos termos regulamentados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - É aplicável ao grupo de formadores dos cursos EFA, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica dos centros novas oportunidades e que desenvolvem processos de RVCC de nível básico e de nível secundário, nos termos do respectivo despacho.

4 - (Revogado pela Portaria 711/2010, de 17 de Agosto.) 5 - Os formadores da componente tecnológica devem satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da respectiva função, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Avaliação dos cursos EFA

Artigo 27.º

Objecto e finalidades

1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e competências adquiridas, de acordo com os referenciais de formação aplicáveis.

2 - A avaliação destina-se a:

a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos no processo formativo;

b) Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída dos cursos EFA.

3 - A avaliação contribui também para a melhoria da qualidade do sistema, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social no seu funcionamento.

Artigo 28.º

Princípios

A avaliação deve ser:

a) Processual, porquanto assente numa observação contínua e sistemática do processo de formação;

b) Contextualizada, tendo em vista a consistência entre as actividades de avaliação e as actividades de aquisição de saberes e competências;

c) Diversificada, através do recurso a múltiplas técnicas e instrumentos de recolha de informação, de acordo com a natureza da formação e dos contextos em que a mesma ocorre;

d) Transparente, através da explicitação dos critérios adoptados;

e) Orientadora, na medida em que fornece informação sobre a progressão das aprendizagens do adulto, funcionando como factor regulador do processo formativo;

f) Qualitativa, concretizando-se numa apreciação descritiva dos desempenhos que promova a consciencialização por parte do adulto do trabalho desenvolvido, servindo de base à tomada de decisões.

Artigo 29.º

Modalidades de avaliação

O processo de avaliação compreende:

a) A avaliação formativa, que permite obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias de recuperação e aprofundamento;

b) A avaliação sumativa, que tem por função servir de base de decisão sobre a certificação final.

Artigo 30.º

Avaliação nos cursos EFA de nível secundário

1 - Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos anteriores, nos cursos EFA de nível secundário, a avaliação formativa ocorre, preferencialmente, no âmbito da área de PRA, a partir da qual se revela a consolidação das aprendizagens efectuadas pelo adulto ao longo do curso.

2 - No âmbito dos cursos EFA de nível secundário, a avaliação traduz-se ainda na atribuição de créditos, de acordo com o referencial de competências chave de nível secundário, com efeitos na certificação dos formandos.

Artigo 31.º

Registo de informação

As entidades formadoras de cursos EFA devem assegurar o registo da informação relativa à avaliação dos formandos, nomeadamente através do SIGO.

CAPÍTULO V

Certificação nos cursos EFA

Artigo 32.º

Condições de certificação final

1 - Para efeitos da certificação conferida pela conclusão de um curso EFA, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, com aproveitamento nas componentes do seu percurso formativo, nomeadamente na formação prática em contexto de trabalho, quando esta faça parte integrante daquele percurso.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, nos cursos EFA de nível secundário, correspondentes ao percurso formativo S, tipo A, constante no anexo n.º 4, a certificação está dependente da validação das 22 unidades de competência associadas às unidades de formação de curta duração que compõem a componente de formação de base, a partir de um número não inferior a 44 das 88 competências.

3 - O patamar mínimo para a certificação, nos cursos referidos no número anterior, deve ser cumprido de acordo com a seguinte distribuição:

a) Validação das 8 unidades de competência (UC) na área de competências chave de Cidadania e Profissionalidade, com o mínimo de 2 competências validadas por cada UC (16 competências validadas);

b) Validação das 7 unidades de competência (UC), em cada uma das áreas de competências chave de Sociedade, Tecnologia e Ciência e Cultura, Língua e Comunicação, com o mínimo de 2 competências validadas por cada UC (14 competências validadas em cada área).

4 - Nos restantes percursos, constantes do anexo n.º 4, a certificação está dependente da validação de duas competências em cada UC.

5 - Nos percursos constantes no anexo n.º 3, a certificação está dependente da validação de todas as competências em cada UC.

6 - Nos percursos em que seja apenas desenvolvida a componente de formação tecnológica de um curso EFA, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 1.º, é exigido aproveitamento em todas as unidades desta componente para efeitos de certificação.

Artigo 33.º

Certificados

1 - A conclusão com aproveitamento de um curso EFA correspondente a um qualquer percurso formativo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, respectivamente:

a) B1, obtendo o 1.º ciclo do ensino básico;

b) B2 e B1+B2 obtendo o 2.º ciclo do ensino básico, conferindo o nível 1 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

c) B3 e B2+B3 obtendo o 3.º ciclo do ensino básico, e nos cursos EFA de dupla certificação, também certificação profissional, conferindo o nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

d) S, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário, conferindo o nível 3 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

e) S3, tipos A, B ou C, obtendo o ensino secundário e certificação profissional, conferindo o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competências ou formação de curta duração de um curso EFA, mas que não permitem a conclusão do mesmo, dá também lugar à emissão de um certificado de qualificações, para além do registo das mesmas na caderneta individual de competências, nos termos da legislação aplicável.

3 - A conclusão, com aproveitamento, de cursos EFA de dupla certificação, confere ainda direito à atribuição de um diploma, que comprova a conclusão do respectivo nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de Julho, e do despacho 978/2011, de 3 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2011.

4 - O diploma previsto no número anterior é ainda atribuído no caso da frequência com aproveitamento de cursos EFA nos termos do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º e que permita a conclusão, respectivamente do ensino básico ou ensino secundário ou de certificação profissional associada a uma qualificação de nível 2 ou de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.

5 - Os modelos de certificado e diploma são os aprovados pela Portaria 199/2011, de 19 de Maio.

Artigo 34.º

Processo de certificação

1 - Os certificados e diploma previstos no artigo anterior são emitidos pelo responsável máximo da entidade formadora dos cursos EFA e seguidamente homologados por uma das seguintes entidades que promove esta modalidade de formação:

a) Estabelecimento de ensino público e estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais;

b) Centro de formação profissional de gestão directa ou protocolar.

2 - Os certificados e diplomas emitidos por qualquer das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) não carecem de homologação.

3 - Para os efeitos do n.º 1, as entidades formadoras de cursos EFA sem competência para a homologação devem celebrar protocolos com uma das entidades previstas nas alíneas a) e b) daquele número e que promovam esta modalidade de formação.

4 - A entidade formadora deve notificar a celebração do protocolo a que se refere o número anterior à direcção regional de educação ou à delegação regional do IEFP, I. P., consoante a entidade competente para a homologação dos certificados e diplomas seja, respectivamente, uma entidade prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 1 e em função da respectiva região onde a mesma se situa.

Artigo 35.º

Prosseguimento de estudos

Os adultos que concluírem o ensino básico ou o ensino secundário através de cursos EFA que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos de acesso das diferentes modalidades de formação.

CAPÍTULO VI

Organização e desenvolvimento das formações modulares

Artigo 36.º

Acesso

1 - A frequência de unidades de formação de curta duração inseridas em percursos de nível básico dirige-se, prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação escolar inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico.

2 - O acesso a unidades de formação de curta duração inseridas em percursos de nível secundário exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3.º ciclo do ensino básico.

3 - O acesso a unidades de formação de curta duração inseridas em percursos pós-secundários não superiores, bem como a respectiva organização, gestão, funcionamento e avaliação e certificação, são reguladas no âmbito da legislação aplicável aos cursos de especialização tecnológica, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 37.º

Organização da formação modular

1 - A organização curricular das formações modulares realiza-se, para cada unidade de formação, de acordo com os respectivos referenciais de formação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, podendo corresponder a unidades da componente de formação de base, da componente de formação tecnológica, ou a ambas.

2 - Os percursos de formação modular não podem exceder as 600 horas.

3 - Sempre que a duração de uma formação modular seja superior a 300 horas, um terço das mesmas deve corresponder a unidades da componente de formação de base dos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações.

4 - A conclusão de um percurso de qualificação através de formações modulares exige a realização da formação prática em contexto de trabalho, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que não exerça actividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim.

5 - Sem prejuízo do número anterior, o adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação prática em contexto de trabalho, quando a mesma for de carácter obrigatório, mediante autorização prévia da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

6 - No caso em que é exigida a formação prática em contexto de trabalho para obter uma qualificação aplicam-se as regras previstas para os cursos EFA, nos termos, respectivamente, do n.º 4 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 38.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.

2 - O número mínimo de formandos referido do número anterior aplica-se unicamente às acções financiadas por fundos públicos.

3 - Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores.

Artigo 39.º

Contrato de formação e assiduidade

1 - O adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência na formação modular, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.

2 - Para efeitos de conclusão da formação modular com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total.

3 - Sempre que o limite estabelecido no número anterior não for cumprido, cabe à entidade formadora, nos termos do respectivo regulamento interno, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos inicialmente definidos.

Artigo 40.º

Formadores

1 - Para efeitos do presente diploma, compete aos formadores, designadamente:

a) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;

b) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra habilitado.

2 - No que respeita à componente de formação de base das formações modulares, os formadores devem ser detentores de habilitação para a docência nos mesmos termos previstos para os cursos EFA.

3 - Os formadores de unidades de formação de curta duração da componente tecnológica devem satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da respectiva profissão, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Avaliação das formações modulares

Artigo 41.º

Modalidades de avaliação

O processo de avaliação compreende:

a) A avaliação formativa, que se projecta sobre o processo de formação, permitindo obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias pedagógicas;

b) A avaliação sumativa, que tem por função servir de base de decisão sobre a certificação.

Artigo 42.º

Critérios e resultados da avaliação

1 - Os critérios de avaliação formativa são, nomeadamente: a participação, a motivação, a aquisição e a aplicação de conhecimentos, a mobilização de competências em novos contextos, as relações interpessoais, o trabalho em equipa, a adaptação a uma nova tarefa, a pontualidade e a assiduidade.

2 - A avaliação sumativa é expressa nos resultados de Com aproveitamento ou Sem aproveitamento, em função do formando ter ou não atingido os objectivos da formação.

CAPÍTULO VIII

Certificação das formações modulares

Artigo 43.º

Condições de certificação

1 - Para efeitos de certificação conferida pela conclusão de uma unidade de competência ou de formação de curta duração, o formando deve obter uma avaliação com aproveitamento.

2 - Para obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações, na sequência da conclusão, com aproveitamento, de um percurso de formação modular que permite finalizar o respectivo percurso de qualificação, é ainda exigido um processo de validação final perante uma comissão técnica.

Artigo 44.º

Certificados

1 - A conclusão com aproveitamento de uma formação modular dá lugar à emissão de certificado de qualificações que discrimina todas as unidades de competência ou de formação de curta duração concluídas com aproveitamento, para além do registo das mesmas na Caderneta Individual de Competências, nos termos da legislação aplicável.

2 - A conclusão, com aproveitamento, de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações no âmbito da formação modular dá ainda lugar à emissão de um certificado de qualificações onde constam todas as unidades de competência ou de formação de curta duração concluídas com aproveitamento que permitiram obter essa qualificação, adiante designado de certificado final de qualificações, bem como o respectivo diploma.

3 - Os modelos de certificado e diploma são os aprovados pela Portaria 199/2011, de 19 de Maio.

Artigo 45.º

Processo de certificação

1 - Os certificados previstos no n.º 1 do artigo anterior são emitidos pelo responsável máximo da entidade formadora da formação modular.

2 - Quando a conclusão com aproveitamento, de uma ou mais unidades de formação de curta duração e da formação em contexto de trabalho, quando exigida, assegurar a obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações, o adulto para proceder à validação final do seu percurso de formação perante a comissão técnica prevista no n.º 2 do artigo 43.º e obter o certificado final de qualificações e o diploma deve dirigir-se a um Centro Novas Oportunidades inserido numa das seguintes entidades promotoras:

a) Estabelecimentos de ensino público ou privado ou cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais;

b) Centros de formação profissional de gestão directa ou participada.

3 - A constituição e o funcionamento da comissão é da responsabilidade do centro novas oportunidades, cabendo à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., regular a composição e condições de funcionamento dessas comissões, através de despacho a publicar no Diário da República.

4 - À comissão técnica compete avaliar o percurso efectuado nas várias entidades em que tenha realizado a sua formação modular, designadamente verificando a conformidade do respectivo processo, e emitir parecer para emissão do certificado final de qualificações e do diploma.

Artigo 46.º

Prosseguimento de estudos

Os adultos que concluírem o ensino básico ou o ensino secundário através de formações modulares que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos de acesso das diferentes modalidades de formação.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares e transitórias

Artigo 47.º

Arquivo técnico-pedagógico

1 - As entidades promotoras e formadoras de cursos EFA ou de formações modulares devem criar e manter, devidamente actualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento das respectivas ofertas desenvolvidas ao abrigo da presente portaria.

2 - Em caso de extinção da entidade formadora que não seja um estabelecimento de ensino público, um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com paralelismo pedagógico ou um centro de formação profissional de gestão directa ou protocolar, os respectivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda da entidade com quem foi celebrado o protocolo nos termos do n.º 3 do artigo 34.º, no caso de cursos EFA, e à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no caso das formações modulares.

Artigo 48.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento do funcionamento das ofertas formativas reguladas pela presente portaria é realizado, de forma articulada, a nível nacional e regional, pelos serviços e estruturas competentes dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, de acordo com o modelo definido e divulgado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos da legislação em vigor.

2 - A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações é promovida no âmbito das acções de acompanhamento referidas no número anterior, designadamente no contexto dos processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.

3 - As ofertas formativas reguladas pelo presente diploma devem ser objecto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 49.º

Difusão de resultados

1 - As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento das ofertas formativas reguladas pelo presente diploma divulgam os resultados decorrentes da realização dos mesmos, tendo em vista a disseminação de boas práticas e a troca de experiências.

2 - Para efeitos do número anterior, incumbe nomeadamente à Agência Nacional para a Qualificação, I. P.:

a) Elaborar as orientações consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;

b) Sistematizar os respectivos dados estatísticos e qualitativos;

c) Promover, por todos os meios considerados adequados, a troca de informações entre as redes de qualificação de adultos e a divulgação dos resultados a nível nacional e internacional.

Artigo 50.º

Adequação das condições de funcionamento

Sempre que a entidade promotora ou formadora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicável e em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 51.º

Disposições transitórias

1 - A certificação das entidades formadoras por áreas de educação e formação prevista no n.º 4 do artigo 4.º da presente portaria é realizada após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.

2 - Até à certificação das entidades formadoras de acordo com o disposto no número anterior, estas podem promover a componente de formação tecnológica das formações modulares se essa componente integrar referenciais de formação de cursos EFA para os quais tenham autorização de funcionamento ou se esta se inserir nas áreas de educação e formação indicadas na respectiva candidatura de acreditação que tenha merecido decisão favorável, nos termos da Portaria 782/97, de 29 de Agosto.

3 - A presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, às acções dos cursos EFA que estejam a decorrer e que se iniciaram ao abrigo da Portaria 817/2007, de 27 de Julho.

Artigo 52.º

Regulamentação subsidiária e complementar

As matérias que não se encontrem previstas no presente diploma, nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 53.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 817/2007, de 27 de Julho.

ANEXO N.º 1

Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos -

Percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3

Durações máximas de referência (em horas) (a)

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Referencial de formação dos cursos de educação e formação de

adultos - Percursos formativos B1, B2, B1+B2, B3 e B2+B3

Referencial geral de formação

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos -

Percursos formativos S3, tipos A, B ou C

Durações máximas de referência (em horas) (a)

(ver documento original)

ANEXO N.º 4

Planos curriculares dos cursos de educação e formação de adultos -

Percursos formativos S, tipos A, B ou C

Durações máximas de referência (em horas)

(ver documento original)

ANEXO N.º 5

Referencial de formação dos cursos de educação e formação de

adultos - Percursos formativos S e S3, tipos A, B ou C

Referencial geral de formação

(ver documento original) UFCD da componente de formação de base: unidades de formação de curta duração que correspondem às unidades de competência do referencial de competências chave de nível secundário, que integram quatro competências, de acordo com os diversos domínios de referência para a acção considerados.

UFCD da componente de formação tecnológica: unidades de formação de curta duração, que podem ter 25 ou 50 horas.

ANEXO N.º 6

(Revogado.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/24/plain-287163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Portaria 782/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas e o processo de acreditação das entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para financiamento da sua actividade. Define os parâmetros de caracterização da entidade de formação, os elementos de avaliação e a forma de organização dos processos de candidatura à acreditação a apresentar à INOFOR (instituto para a Inovação na Formação). As acções em curso, decorrentes de projectos já aprovados, não são interrompidas por força da aplicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-27 - Portaria 817/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), de nível básico e secundário e de níveis 2 e 3 de formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-17 - Portaria 711/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-19 - Portaria 199/2011 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova e publica em anexo os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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