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Portaria 817/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), de nível básico e secundário e de níveis 2 e 3 de formação profissional.

Texto do documento

Portaria 817/2007

de 27 de Julho

Os cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) criados no ano 2000 surgiram como um instrumento das políticas públicas de educação e formação destinado a promover, através da redução dos défices de qualificação da população adulta, uma cidadania participativa e de responsabilidade, bem como a empregabilidade e a inclusão social e profissional. Assentes em modelos inovadores de educação e formação de adultos, os cursos EFA permitiram, gradualmente, captar novos públicos e assim responder às necessidades e especificidades dos seus destinatários, tendo em conta, nomeadamente, as características de flexibilidade, individualização e contextualização que encerram. A necessidade premente de aumentar a qualificação da população adulta, o desenvolvimento do dispositivo de reconhecimento, validação e certificação de competências, assim como o alargamento da rede dos cursos EFA aos estabelecimentos de ensino levaram posteriormente a alterações da sua estrutura curricular, que passou a permitir conferir, para além da dupla certificação, também uma habilitação escolar.

No quadro dos objectivos definidos pelo XVII Governo Constitucional para as políticas de educação e formação, assume particular destaque a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população. Neste sentido, foi aprovado, durante o ano de 2006, o Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos de Nível Secundário, de modo a permitir assegurar, a partir do corrente ano, o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências daquele nível de educação. Cumpre, deste modo, proceder à aplicação daquele referencial aos cursos EFA, de acordo com o que estabelece a Iniciativa Novas Oportunidades. O modelo adoptado nos cursos EFA reflecte uma perspectiva de continuidade face ao caminho trilhado para o nível básico, sem prejuízo da evolução necessária do grau de complexidade das competências e saberes a desenvolver no nível secundário e através da criação de uma área destinada ao desenvolvimento de processos de reflexão sobre as aprendizagens efectuadas.

Simultaneamente, procede-se a uma profunda integração das ofertas de educação e formação, no sentido da estruturação de um sistema nacional de qualificações, baseado no Catálogo Nacional de Qualificações, no qual se inscrevem os cursos EFA, enquanto modalidade de formação de dupla certificação especificamente dirigida à população adulta. Desta forma, a articulação das componentes dos cursos EFA assume agora um carácter marcadamente estruturante, visível na realização de processos integrados de reconhecimento e validação de competências, na construção de percursos formativos e no desenvolvimento das aprendizagens.

No plano institucional, salienta-se ainda o papel dos centros novas oportunidades, enquanto agentes privilegiados de promoção do acesso aos cursos EFA, através da realização dos processos de reconhecimento e validação de competências que integram o plano curricular desta oferta de educação e formação.

Assim:

Nos termos do disposto nos artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos, adiante designados por cursos EFA, de nível básico e secundário e de níveis 2 e 3 de formação profissional.

2 - Os cursos EFA obedecem aos referenciais de competências e de formação associados às respectivas qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações e são agrupados por áreas de formação, de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação.

3 - Os cursos EFA desenvolvem-se segundo percursos de dupla certificação e, sempre que tal se revele adequado ao perfil e história de vida dos adultos, de habilitação escolar.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Os cursos EFA destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.

2 - Os candidatos com idade inferior a 25 anos em situação de desemprego devem ser integrados, preferencialmente, em cursos EFA de dupla certificação.

3 - Os cursos EFA que apenas conferem habilitação escolar destinam-se, preferencialmente, a activos empregados.

4 - A título excepcional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das características do candidato e da distribuição territorial das ofertas qualificantes, o serviço competente para a autorização do funcionamento do curso EFA em causa pode aprovar a frequência no referido curso por formandos com idade inferior a 18 anos à data do início da formação, desde que inseridos no mercado de trabalho.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

1 - Os cursos EFA são promovidos por entidades de natureza pública, particular ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional ou nacional.

2 - Compete às entidades promotoras de cursos EFA assegurar, designadamente:

a) Os procedimentos relativos à autorização de funcionamento dos cursos;

b) A apresentação de candidaturas a financiamento dos cursos por si promovidos;

c) A divulgação dos cursos;

d) A selecção dos candidatos à formação.

Artigo 4.º

Entidades formadoras

1 - Os cursos EFA são desenvolvidos pelas respectivas entidades promotoras ou por entidade terceira, devendo as mesmas, em ambos os casos, fazer parte da rede de entidades formadoras que vierem a integrar o sistema nacional de qualificações.

2 - Os cursos EFA de habilitação escolar são desenvolvidos exclusivamente por estabelecimentos de ensino público ou privados ou cooperativos com autonomia pedagógica e por centros de formação profissional de gestão directa ou participada sob coordenação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.

P.).

3 - Compete às entidades formadoras de cursos EFA assegurar, designadamente:

a) Os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos cursos;

b) Os procedimentos relativos à certificação das aprendizagens dos formandos.

Artigo 5.º

Rede nacional

As entidades previstas nos artigos 3.º e 4.º integram, para efeitos da modalidade de formação regulada pelo presente diploma, uma rede nacional constituída segundo uma lógica de serviço público.

CAPÍTULO II

Organização curricular

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 6.º

Modelo de formação

Os cursos EFA assentam:

a) Numa perspectiva de educação e formação ao longo da vida, que representa um instrumento facilitador da inserção sócio-profissional e de uma progressão para níveis subsequentes de qualificação;

b) Em percursos flexíveis de formação definidos a partir de processos de reconhecimento e validação de competências, adiante designado por RVC, previamente adquiridas pelos adultos por via formal, não formal e informal;

c) Em percursos formativos desenvolvidos de forma articulada, integrando uma formação de base, uma formação tecnológica, ou apenas a primeira, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 1.º;

d) Num modelo de formação modular estruturado a partir de unidades de competência, de unidades de formação, ou de ambas, constantes, respectivamente, dos referenciais de competências chave para a educação e formação de adultos e dos referenciais de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações, privilegiando a diferenciação de percursos formativos e a sua contextualização no meio social, económico e profissional dos formandos;

e) No desenvolvimento de formação centrada em processos reflexivos e de aquisição de saberes e competências que complementem e promovam as aprendizagens, através do módulo «aprender com autonomia» para o nível básico de educação e o nível 2 de formação profissional e do «portafólio reflexivo de aprendizagens» para o nível secundário e o nível 3 de formação profissional.

Artigo 7.º

Posicionamento nos percursos de EFA

1 - A estruturação curricular de um curso EFA tem por base os princípios de evidenciação e valorização de competências no qual se determina, para cada adulto, um conjunto de competências a desenvolver no âmbito de um percurso formativo.

2 - A evidenciação e valorização de competências deve ser realizada através de um processo RVC levado a cabo nos centros novas oportunidades.

3 - As entidades promotoras de cursos EFA desenvolvem um momento prévio de diagnóstico e selecção dos formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação do perfil de cada candidato e se define o percurso EFA mais adequado, sempre que os adultos não tenham realizado um processo de RVC.

Artigo 8.º

Organização integrada e flexível do currículo

1 - A organização curricular dos cursos EFA é realizada com base numa articulação efectiva das componentes de formação de base e tecnológica, com o recurso a actividades que, numa complexidade crescente, convoquem saberes de múltiplas áreas, numa lógica de complementaridade e transferência de competências, conferindo uma dupla certificação.

2 - A organização curricular dos cursos EFA deve ter a flexibilidade necessária de modo a permitir a frequência de módulos capitalizáveis, através de trajectos não contínuos, por parte dos adultos cuja evidenciação e valorização de competências aconselhe o encaminhamento apenas para algumas unidades de formação de um percurso de carácter mais abrangente.

3 - A organização curricular dos cursos EFA permite ainda frequência da componente de formação base de forma autónoma, conferindo a respectiva habilitação escolar.

SECÇÃO II

Cursos de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional

Artigo 9.º

Plano curricular e referencial de formação de curso de nível básico de

educação e de nível 2 de formação profissional

O plano curricular e o referencial de formação de um curso EFA de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional, incluindo a sua carga horária, são organizados em conformidade com os anexos n.os 1 e 2 do presente diploma, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 10.º

Formação de base de curso de nível básico de educação e de nível 2 de

formação profissional

1 - Os cursos EFA de dupla certificação e de habilitação escolar de nível básico compreendem uma formação de base que integra as quatro áreas de competências chave constantes do referencial de competências chave para a educação e formação de adultos de nível básico, e apresenta como suporte e base de coerência um conjunto de temas de vida, representando temáticas de natureza transversal que se afigurem significativas para os formandos de cada grupo.

2 - A formação de base é constituída pelos níveis de desenvolvimento B1, B2 e B3 nas diferentes áreas de competências chave, organizadas em unidades de competência.

3 - Na área de competências chave de linguagem e comunicação são desenvolvidas, para os níveis B2 e B3, competências no domínio da língua estrangeira, com a carga horária constante dos anexos n.os 1 e 2 do presente diploma.

4 - Nos cursos EFA que conferem apenas habilitação escolar, os temas de vida integradores das aprendizagens devem contemplar temáticas directamente relacionadas com a dimensão da profissionalidade, designadamente a reorientação ou o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo ou outros que se manifestem mais relevantes para o grupo de formandos do curso.

Artigo 11.º

Formação tecnológica de curso de nível básico de educação e de nível 2 de

formação profissional

1 - Os cursos EFA de dupla certificação compreendem uma formação tecnológica, estruturada em unidades que correspondem a competências nucleares reconhecidas para efeitos de inserção profissional, de acordo com os referenciais que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

2 - A formação tecnológica pode integrar uma formação prática em contexto de trabalho, nos termos definidos nos anexos n.os 1 e 2, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que esteja a frequentar o nível B3 e que não exerça actividade correspondente às saídas profissionais do curso frequentado.

3 - A formação prática em contexto de trabalho a que se refere o número anterior fica sujeita aos seguintes princípios:

a) A entidade formadora é responsável pela sua organização e pela sua programação, em articulação com a entidade que a realiza, adiante designada por entidade enquadradora;

b) As entidades enquadradoras devem ser objecto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso;

c) As actividades a desenvolver pelo formando durante o período de formação prática em contexto de trabalho devem reger-se por um plano individual, acordado entre a entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora, identificando os objectivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das actividades, as formas de monitorização e acompanhamento do adulto, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes;

d) A orientação e acompanhamento do formando são partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo à última designar um tutor com experiência profissional adequada.

4 - A formação tecnológica é igualmente desenvolvida com base num conjunto de temas de vida integradores das aprendizagens, seleccionados, preferencialmente, em função da área de formação do curso.

Artigo 12.º

Aprender com autonomia

O processo formativo dos cursos EFA de nível básico e de nível 2 de formação profissional integra ainda o módulo «Aprender com autonomia», organizado em três unidades de competência, centradas, na sua globalidade, no recurso a metodologias que proporcionem aos formandos as técnicas e os instrumentos de autoformação assistida e facilitem a integração e o desenvolvimento de hábitos de trabalho de grupo, bem como a definição de compromissos individuais e colectivos.

Artigo 13.º

Gestão local do currículo

A entidade promotora de cursos EFA, sempre que considere de interesse para o grupo em formação, pode substituir uma das unidades em que se encontra estruturado o curso por outra equivalente que se revele mais adequada ao contexto ou à natureza da área profissional, mediante reconhecimento prévio da unidade de substituição por parte dos serviços competentes do Ministério da Educação ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, consoante a entidade competente para a autorização de funcionamento do curso.

SECÇÃO III

Cursos de nível secundário de educação e nível 3 de formação profissional

Artigo 14.º

Plano curricular e referencial de formação de curso de nível secundário de

educação e nível 3 de formação profissional

O plano curricular e o referencial de formação dos cursos EFA de nível secundário de educação e nível 3 de formação profissional, incluindo a sua carga horária e duração previsível, são organizados em conformidade com os anexos n.os 3 e 4 do presente diploma e de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 15.º

Formação de base de curso de nível secundário de educação e nível 3 de

formação profissional

1 - Os cursos EFA de dupla certificação e de habilitação escolar de nível secundário compreendem uma formação de base que integra, de forma articulada, as três áreas de competências chave constantes do respectivo referencial de competências, organizadas em unidades de competência, e apresenta como suporte e base de coerência um conjunto de temas resultantes da contextualização, nos domínios privado, profissional, institucional e macroestrutural, de temáticas abrangentes que se encontram presentes na vida de qualquer adulto, designadas por núcleos geradores.

2 - O elenco dos núcleos geradores assume carácter específico na área de competências chave de cidadania e profissionalidade, sendo comum nas áreas de competências chave de sociedade, tecnologia e ciência e de cultura, língua, comunicação, de acordo com o definido no referencial de competências chave de nível secundário.

3 - O conjunto dos temas a desenvolver no âmbito dos cursos EFA, em torno dos quais se constrói o processo de aprendizagem na sua componente de formação de base, é variável em função do perfil dos formandos, podendo atingir, no limite, um total de 88 competências que sustentam todo o referencial de competências chave de nível secundário.

4 - É igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 10.º

Artigo 16.º

Formação tecnológica de curso de nível secundário de educação e nível 3 de

formação profissional

Aos cursos EFA de dupla certificação é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Portafólio reflexivo de aprendizagens

O processo formativo dos cursos EFA de nível secundário e de nível 3 de formação profissional integra ainda, independentemente do percurso e incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, a área de portafólio reflexivo de aprendizagens, adiante designado por área de PRA, de carácter transversal à formação de base e à formação tecnológica destinada a desenvolver processos reflexivos e de aquisição de saberes e competências pelo adulto em contexto formativo.

CAPÍTULO III

Organização e desenvolvimento dos cursos

Artigo 18.º

Autorização de funcionamento

1 - Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades promotoras devem submeter a proposta de cursos EFA, por via electrónica e em formulário próprio disponibilizado no sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO:

a) À direcção regional de educação ou à delegação regional do IEFP, I. P., territorialmente competente, consoante a entidade promotora integre, respectivamente, a rede de estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Educação ou a rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P.;

b) A qualquer um dos serviços referidos na alínea anterior, no caso das demais entidades promotoras de cursos EFA.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as entidades promotoras devem estabelecer, previamente à submissão da proposta de cursos EFA, a sua articulação com um dos serviços competentes a que se refere a alínea a).

3 - A proposta de cursos EFA apresentada pelas entidades promotoras deve ter em conta, designadamente:

a) A capacidade de resposta e organização da entidade formadora, no que respeita à disponibilização de recursos humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvimento da formação;

b) Os níveis de procura pelos destinatários;

c) As necessidades reais de formação identificadas na região, em articulação com os centros novas oportunidades, os estabelecimentos de ensino, os centros de emprego e de formação profissional e os parceiros locais.

Artigo 19.º

Princípio geral de organização

A duração da formação, o regime de funcionamento e a carga horária semanal têm em consideração as condições de vida e profissionais dos formandos identificadas no momento de ingresso, e são objecto de ajustamento se as condições iniciais se alterarem significativamente.

Artigo 20.º

Constituição dos grupos de formação

1 - O grupo de formação deve ser constituído por 10 a 20 formandos, de acordo com as necessidades de formação evidenciadas e os interesses pessoais e profissionais por aqueles manifestados.

2 - No caso dos cursos EFA de nível básico, os grupos de formação, ainda que podendo ser heterogéneos, devem estar predominantemente organizados pelos níveis de desenvolvimento B1, B2 e B3.

Artigo 21.º

Carga horária

1 - O número de horas de formação não pode ultrapassar as sete horas diárias e as trinta e cinco horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral, ou as quatro horas diárias e as vinte horas semanais, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.

2 - A carga horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao período de formação prática em contexto de trabalho, em que a distribuição horária deve ser determinada em função do período de funcionamento da entidade enquadradora.

Artigo 22.º

Gestão do percurso formativo

1 - As cargas horárias afectas à componente da formação de base e da formação tecnológica decorrem em simultâneo, através de uma distribuição equilibrada ao longo de cada semana de formação.

2 - Nos cursos EFA de nível secundário e de nível 3 de formação profissional, o desenvolvimento da área de PRA deve ter uma regularidade quinzenal.

Artigo 23.º

Contrato de formação e assiduidade

1 - O adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência no curso, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.

2 - Para efeitos de conclusão do percurso formativo com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total.

3 - Sempre que o limite estabelecido no número anterior não for cumprido, cabe à entidade formadora, nos termos do respectivo regulamento interno, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos inicialmente definidos.

4 - A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso formativo.

Artigo 24.º

Representante da entidade formadora

1 - Ao representante da entidade formadora de cursos EFA compete organizar e gerir os mesmos, nomeadamente desenvolvendo todos os procedimentos logísticos e técnico-administrativos que sejam da responsabilidade daquela entidade, incluindo os exigidos pelo SIGO.

2 - O representante da entidade formadora deve ser detentor de habilitação de nível superior, dispondo, preferencialmente, de formação e experiência em educação e formação de adultos, nomeadamente no âmbito da organização e gestão de cursos EFA.

3 - No caso dos cursos EFA promovidos por entidade distinta da entidade formadora, aquela deve designar igualmente um representante para o exercício das funções a que se refere o n.º 1, no âmbito das competências que incumbem à entidade promotora.

Artigo 25.º

Equipa técnico-pedagógica

A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências chave que integram a formação de base e pela formação tecnológica.

Artigo 26.º

Mediador pessoal e social

1 - O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico-pedagógica a quem compete, designadamente:

a) Colaborar com o representante da entidade formadora na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos;

b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;

c) Coordenar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;

d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora.

2 - O mediador não deve exercer, em princípio, funções de mediação em mais de dois cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo quanto ao módulo «aprender com autonomia» e à área de PRA, consoante o nível do curso EFA.

3 - O limite máximo referido no número anterior pode não se aplicar, em casos devidamente fundamentados, mediante autorização da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.

4 - O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico e selecção dos formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico-pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º 5 - A função de mediação é desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.

Artigo 27.º

Formadores

1 - Para efeitos do presente diploma, compete aos formadores, designadamente:

a) Participar no diagnóstico e selecção dos formandos, em articulação com o mediador pessoal e social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º;

b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica, o plano de formação que se revelar mais adequado às necessidades de formação identificadas no processo de RVC;

c) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;

d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra habilitado;

e) Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagógica, em particular, no âmbito dos cursos EFA de nível secundário e de nível 3 de formação profissional, no desenvolvimento dos processos de avaliação da área de PRA, através da realização de sessões conjuntas com o mediador pessoal e social.

2 - No que respeita à formação de base dos cursos EFA de nível básico e de nível secundário, os formadores devem ser detentores de habilitação para a docência, nos termos regulamentados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - O regime previsto no despacho a que se refere o número anterior para os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica dos centros novas oportunidades e que desenvolvem processos de RVCC de nível secundário é aplicável, com as necessárias adaptações, ao grupo de formadores dos cursos EFA.

4 - Os formadores da formação de base dos cursos EFA de nível secundário devem assegurar, para os efeitos da alínea e) do n.º 1, o exercício das suas funções em regime de co-docência relativamente a 50 % da carga horária de cada unidade de competência da formação de base.

5 - Os formadores da componente tecnológica devem satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da respectiva profissão, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Avaliação Artigo 28.º

Objecto e finalidades

1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e competências adquiridas, de acordo com os referenciais de formação aplicáveis.

2 - A avaliação destina-se a:

a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos no processo formativo;

b) Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída dos cursos EFA.

3 - A avaliação contribui também para a melhoria da qualidade do sistema, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social no seu funcionamento.

Artigo 29.º

Princípios

A avaliação deve ser:

a) Processual, porquanto assente numa observação contínua e sistemática do processo de formação;

b) Contextualizada, tendo em vista a consistência entre as actividades de avaliação e as actividades de aquisição de saberes e competências;

c) Diversificada, através do recurso a múltiplas técnicas e instrumentos de recolha de informação, de acordo com a natureza da formação e dos contextos em que a mesma ocorre;

d) Transparente, através da explicitação dos critérios adoptados;

e) Orientadora, na medida em que fornece informação sobre a progressão das aprendizagens do adulto, funcionando como factor regulador do processo formativo;

f) Qualitativa, concretizando-se numa apreciação descritiva dos desempenhos que promova a consciencialização por parte do adulto do trabalho desenvolvido, servindo de base à tomada de decisões.

Artigo 30.º

Modalidades de avaliação

O processo de avaliação compreende:

a) A avaliação formativa, que se projecta sobre o processo de formação, permitindo obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias de recuperação e ou aprofundamento;

b) A avaliação sumativa, que tem por função servir de base de decisão sobre a certificação final.

Artigo 31.º

Avaliação nos cursos EFA de nível secundário de educação e de nível 3 de

formação profissional

1 - Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos anteriores, nos cursos EFA de nível secundário e de nível 3 de formação profissional, a avaliação formativa ocorre, preferencialmente, no âmbito da área de PRA, a partir da qual se revela a consolidação das aprendizagens efectuadas pelo adulto ao longo do curso.

2 - No âmbito dos cursos EFA de nível secundário, a avaliação formativa assume ainda uma natureza quantitativa, através do recurso ao sistema de créditos definido no referencial de competências chave de nível secundário, com efeitos na definição do percurso formativo e na certificação dos formandos.

Artigo 32.º

Registo de informação

As entidades formadoras de cursos EFA devem assegurar o registo da informação relativa à avaliação dos formandos, nomeadamente através do SIGO.

CAPÍTULO V Certificação

Artigo 33.º

Condições de certificação final

1 - Para efeitos da certificação conferida pela conclusão de um curso de educação e formação de adultos, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, com aproveitamento nas componentes do seu percurso formativo, nomeadamente na formação prática em contexto de trabalho, quando esta faça parte integrante daquele percurso.

2 - Sem prejuízo do número anterior, nos cursos EFA de nível secundário a certificação está dependente da avaliação positiva de um número não inferior a 44 das 88 competências que compõem o referencial de competências chave de nível secundário, entendido como patamar mínimo para a certificação, de acordo com a seguinte distribuição:

a) 16 competências na área de competências chave de cidadania e profissionalidade;

b) 14 competências, em cada uma das áreas de competências chave de sociedade, tecnologia e ciência e cultura, língua, comunicação, contemplando obrigatoriamente as competências integradas nas unidades de competência relativas aos saberes fundamentais.

Artigo 34.º

Certificação

1 - A frequência com aproveitamento de um curso EFA dá lugar à emissão dos seguintes certificados, em função do percurso e do nível de desenvolvimento do curso:

a) Certificado de 3.º ciclo do ensino básico e de nível 2 de formação profissional, nos cursos EFA de dupla certificação;

b) Certificado do ensino secundário e de nível 3 de formação profissional, nos cursos EFA de dupla certificação;

c) Certificado do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, com a conclusão do nível B1, B2 ou B3, respectivamente, nos cursos EFA de habilitação escolar de nível básico;

d) Certificado do ensino secundário, com a conclusão de cursos EFA de habilitação escolar de nível secundário.

2 - A conclusão de cursos EFA em conformidade com o número anterior confere ainda direito à atribuição de:

a) Diploma do ensino básico, tratando-se do nível B3 de cursos EFA de nível básico;

b) Diploma do ensino secundário, tratando-se de cursos EFA de nível secundário.

3 - A realização de um curso EFA que não permita obter um certificado ou diploma, nos termos previstos nos números anteriores, dá lugar à emissão de certificado de validação de competências, com o registo de todas as competências validadas durante o percurso formativo.

4 - Os modelos de certificados e diplomas referidos nos números anteriores são definidos por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sendo disponibilizados no SIGO.

Artigo 35.º

Processo de certificação

1 - Os certificados e diplomas previstos no artigo anterior são emitidos pelo responsável máximo da entidade formadora dos cursos EFA e seguidamente homologados por uma das seguintes entidades que promove esta modalidade de formação:

a) Estabelecimento de ensino público e estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com paralelismo pedagógico;

b) Centro de formação profissional de gestão directa ou participada sob coordenação do IEFP, I. P.

2 - Os certificados e diplomas emitidos por qualquer das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) não carecem de homologação.

3 - Para os efeitos do n.º 1 e as demais situações que se encontrem regulamentadas, as entidades formadoras de cursos EFA sem competência para a homologação devem propor a sua afectação, por meio de protocolo, a uma das entidades previstas nas alíneas a) e b) daquele número, que promovam esta modalidade de formação.

4 - A entidade formadora deve notificar a celebração do protocolo a que se refere o número anterior à direcção regional de educação ou à delegação regional do IEFP, I.

P., consoante seja uma ou outra a entidade competente para a homologação.

Artigo 36.º

Prosseguimento de estudos

1 - A certificação escolar do 3.º ciclo do ensino básico conferida ao abrigo do presente diploma permite ao formando o prosseguimento de estudos do nível secundário de educação.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o prosseguimento de estudos em curso de nível secundário, na modalidade de ensino regular, está dependente da idade do formando e, tratando-se de curso científico-humanístico, da realização de exames nacionais nas disciplinas de língua portuguesa e matemática do 9.º ano, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro.

3 - O prosseguimento de estudos de nível superior pelos formandos que concluam um curso de educação e formação de adultos de nível secundário implica o cumprimento dos requisitos a que estiver sujeito no âmbito do acesso ao ensino superior.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 37.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação

O acompanhamento, monitorização e avaliação do funcionamento dos cursos EFA são realizados, de forma articulada, a nível nacional e regional, nomeadamente com recurso ao SIGO, pelos serviços e estruturas competentes do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de acordo com o modelo definido e divulgado pelo organismo público competente para a coordenação e dinamização da presente modalidade de formação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Difusão de resultados

1 - As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento dos cursos EFA divulgam os resultados decorrentes da realização dos mesmos, tendo em vista a disseminação de boas práticas e a troca de experiências.

2 - Para efeitos do número anterior, incumbe ao organismo público competente para a coordenação e dinamização dos cursos EFA:

a) Elaborar as orientações consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;

b) Sistematizar os dados estatísticos e qualitativos de todos os cursos EFA;

c) Promover, por todos os meios considerados adequados, a troca de informações entre as redes de educação e formação de adultos e a divulgação dos resultados a nível nacional e internacional.

Artigo 39.º

Disposição transitória

Até à aprovação do Catálogo Nacional de Qualificações, a componente de formação tecnológica dos cursos EFA regulados pelo presente diploma organiza-se de acordo com os referenciais actualmente em vigor.

Artigo 40.º

Regulamentação subsidiária e complementar

As matérias que não se encontrem previstas no presente diploma nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pelo organismo central competente para a coordenação e dinamização dos cursos EFA.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria, é revogado o despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo despacho conjunto 650/2001, de 20 de Julho, e pelo despacho 26 401/2006, de 29 de Dezembro.

Em 16 de Julho de 2007.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

ANEXO N.º 1

Cursos de educação e formação de adultos de nível básico de educação e de

nível 2 de formação profissional

(ver documento original)

-ANEXO N.º 2

Cursos de educação e formação de adultos de nível básico de educação e de

nível 2 de formação profissional - Referencial de formação

(ver documento original)

-ANEXO N.º 3

Cursos de educação e formação de adultos de nível secundário de educação e

de nível 3 de formação profissional (a)

(ver documento original)

-ANEXO N.º 4

Cursos de educação e formação de adultos de nível secundário de educação e

de nível 3 de formação profissional - Referencial da formação

(ver documento original) -UC = unidade de competência, a que correspondem quatro competências, de acordo com os diversos domínios de referência para a acção (DRA) considerados.

UFCD = unidades de formação de curta duração, que podem ter vinte e cinco ou cinquenta horas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/27/plain-216559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Portaria 230/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-17 - Portaria 711/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-24 - Portaria 283/2011 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) a Portaria 230/2008, de 7 de Março, que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares previstos no Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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