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Portaria 1099/99, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Exames de Capacidade Profissional para Transportes Rodoviários de Mercadorias.

Texto do documento

Portaria 1099/99

de 21 de Dezembro

O Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de transportes rodoviários de mercadorias, remete para portaria a regulamentação dos exames relativos à capacidade profissional.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria aprova o Regulamento dos Exames de Capacidade Profissional para Transportes Rodoviários de Mercadorias, que constitui o seu anexo e dela faz parte integrante.

2.º

Júri de exames

O júri para a realização e avaliação dos exames é constituído no mínimo por três elementos, escolhidos em razão da sua competência nas matérias que integram o exame, nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

3.º

Tipos de exames

Os exames a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, revestem a seguinte forma:

O exame previsto na alínea a) é constituído por duas provas escritas, sujeitas às regras estabelecidas pelo anexo II do mesmo decreto-lei;

O exame específico de controlo, a que se refere a alínea b), é constituído por uma prova escrita, que pode ser complementada por uma prova oral para os candidatos que obtenham entre 40% e 60% da pontuação atribuída à prova escrita, ficando aprovados os que obtenham pelo menos 60% da pontuação atribuída na prova escrita ou na prova oral.

4.º

Organização dos exames

A organização dos exames bem como as datas e locais de realização são definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e publicitados até 31 de Dezembro de cada ano.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 18 de Novembro de 1999.

ANEXO

Regulamento dos Exames de Capacidade Profissional para

Transportes Rodoviários de Mercadorias

1 - Inscrição:

1.1 - As inscrições para os exames são apresentadas nos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), até ao 1.º dia útil do mês precedente àquele em que se realiza o exame, individualmente pelos candidatos ou colectivamente por entidades formadoras acreditadas nos termos da Portaria 782/97, de 29 de Agosto, no que se refere a candidatos que tenham frequentado acções de formação ministradas por essas mesmas entidades;

1.2 - A inscrição deve conter os elementos de identificação do candidato e indicar o nível de escolaridade.

1.3 - Os candidatos estão sujeitos ao pagamento do montante estabelecido para a inscrição do exame.

1.4 - Após o termo do prazo a que se refere o n.º 1.1, só são admitidas as inscrições apresentadas nos cinco dias úteis posteriores, mediante o pagamento de um acréscimo de 50% do montante estabelecido para a inscrição no exame.

2 - Situações especiais:

2.1 - Os candidatos portadores de deficiência permanente, que necessitam de especial adaptação das condições gerais de prestação de provas de exame, devem apresentar requerimento nesse sentido, no acto da inscrição, acompanhado de declaração médica justificativa, podendo-lhes ser autorizada a elaboração de provas especialmente adaptadas;

2.2 - Os candidatos serão notificados das condições de adaptação.

3 - Comparência a exame:

3.1 - O candidato só pode realizar o exame se comparecer no local indicado à hora marcada, munido de bilhete de identidade ou de outro documento de identificação válido e em bom estado de conservação;

3.2 - Em caso de não comparência à realização das provas e a requerimento do interessado, pode o júri considerar falta justificada desde que determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização de provas na época seguinte, sem necessidade de pagamento de nova inscrição.

4 - Fraude, irregularidades ou situações anómalas:

4.1 - O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude;

4.2 - As irregularidades ou situações anómalas detectadas no decurso da realização das provas de exame são sempre objecto de registo pela pessoa que assegure a fiscalização da prova;

4.3 - A confirmação da fraude detectada após o termo da prova pode determinar, igualmente, a anulação da prova.

5 - Publicação dos resultados:

5.1 - As classificações das provas escritas, bem como as classificações finais dos exames, são afixadas nos serviços centrais e regionais da DGTT e divulgadas na sua página electrónica;

5.2 - A classificação final dos examinadores é expressa pela designação Aprovado ou Reprovado.

6 - Consulta de provas - a consulta do original da prova escrita, requerida ao presidente do júri de exames no prazo previsto para a revisão de provas, só pode ser efectuada na presença de um membro do júri ou do elemento por ele designado, nas instalações da DGTT e em horário de atendimento público.

7 - Revisão de provas:

7.1 - Em caso de reprovação no exame escrito, o candidato pode requerer ao presidente do júri a revisão de provas nos 10 dias úteis posteriores à afixação da lista de classificações.

7.2 - A decisão, proferida nos 10 dias úteis seguintes, é notificada ao reclamante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/21/plain-108946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Portaria 782/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas e o processo de acreditação das entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para financiamento da sua actividade. Define os parâmetros de caracterização da entidade de formação, os elementos de avaliação e a forma de organização dos processos de candidatura à acreditação a apresentar à INOFOR (instituto para a Inovação na Formação). As acções em curso, decorrentes de projectos já aprovados, não são interrompidas por força da aplicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-06 - Decreto-Lei 38/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/26/CE (EUR-Lex) do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE (EUR-Lex), do Conselho de 1 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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