de 20 de Agosto
A Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, determina no seu artigo 63.º, n.º 3, que cabe ao Governo definir o modelo de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países e criar condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal, filhos de emigrantes, a sua integração no sistema educativo.Por outro lado, o crescente número de alunos estrangeiros que, actualmente, pretendem frequentar o ensino português reforça a necessidade de se encontrarem medidas adequadas à situação específica para a sua inserção no nosso país. De igual modo, o alargamento das fronteiras, com a consequente mobilidade dos povos, torna inadiável o estabelecimento de novas tabelas de equivalência que possam dar resposta conveniente aos problemas que relativamente a esta matéria são colocados.
Acresce que a legislação em vigor relativa à concessão de equivalências no âmbito dos ensinos básico e secundário, designadamente as Portarias n.º 612/78, de 10 de Outubro, e 253/88, de 23 de Abril, encontra-se desactualizada, perante as alterações introduzidas nos planos curriculares do ensino não superior nacional e de alguns países estrangeiros.
O presente decreto-lei pretende, num tal quadro, assumir-se como um contributo para a construção de uma nova filosofia em matéria de concessão de equivalência ou reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativos estrangeiros a habilitações, estudos e diplomas portugueses nos níveis dos ensinos básico e secundário que, por um lado, dê resposta aos imperativos decorrentes da Lei de Bases do Sistema Educativo e, por outro, defina grandes critérios orientadores em tal domínio. Assumindo a necessidade e descentralizar as funções dos serviços centrais, que devem, essencialmente, assumir um papel de concepção e orientação, o diploma fixa as condições em que, de forma gradual, o poder de decisão sobre procedimentos de equiparação de habilitações adquiridas em sistemas de ensino estrangeiros, em escolas públicas ou privadas, será transferido para a área de competências dos serviços regionais do Ministério da Educação e dos estabelecimentos de ensino.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma define o regime de concessão de equivalência ou reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativos estrangeiros a habilitações, estudos e diplomas portugueses nos níveis dos ensinos básico e secundário.2 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos pedidos de equivalência e de reconhecimento de habilitações e diplomas apresentados por cidadãos portugueses e cidadãos estrangeiros que comprovem serem titulares de habilitações, estudos ou diplomas de sistemas educativos estrangeiros, adquiridos em estabelecimentos de ensino público ou privado.
Artigo 2.º
1 - A equivalência pode ser concedida para efeito de prosseguimento de estudos, para ingresso ou acesso nas carreiras da Administração Pública, para fins militares ou para outros fins em que o requerente demonstre interesse legítimo, que deve constar do despacho que deferiu o pedido.2 - A concessão de equivalência a determinada habilitação do sistema educativo nacional que, por sua vez, possa corresponder a outras habilitações deste sistema não confere, por si só, equivalência a estas últimas.
CAPÍTULO II
Da concessão das equivalências
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A equivalência de habilitações não pressupõe integral semelhança de estruturas curriculares e conteúdos programáticos entre os correspondentes anos de escolaridade, mas apenas paralelismo na formação global obtida através da respectiva conclusão com aproveitamento.2 - No ensino básico a equivalência é concedida sem atribuição de classificação, excepto nos casos em que o requerente o solicite, com vista a apresentar-se a concursos de qualquer natureza, podendo, em tal caso, ser atribuída uma classificação, por conversão das classificações de origem.
3 - No ensino secundário a equivalência é concedida com a atribuição de uma classificação que será calculada a partir da conversão da classificação final do curso realizado no estrangeiro ou, na falta desta, com base na média de qualquer dos anos intermédios.
4 - Não havendo possibilidade de obter os elementos referidos nos números anteriores, a classificação será de 10 valores, caso se trate de classificação final de curso, ou sem média, tratando-se de um ano intermédio.
5 - A equivalência pode respeitar a um ano curricular completo ou apenas a determinada ou determinadas disciplinas de qualquer dos cursos previstos no sistema educativo vigente, podendo, porém, desde que o requerente demonstre interesse legítimo, ser concedida a cursos ou disciplinas integrados em currículos escolares extintos, até ao estabelecimento de novas tabelas.
6 - A equivalência de habilitações obtidas na modalidade de ensino a distância, quando esta modalidade se encontre consagrada como complementar ou alternativa do ensino regular, só pode ser concedida mediante prova especial de avaliação de conhecimentos, nos termos do artigo 14.º do presente diploma.
7 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de equivalência fundamentados em habilitações adquiridas em estabelecimento de ensino privado não reconhecido pelas autoridades escolares do respectivo país.
Artigo 4.º
Critérios
1 - As equivalências são concedidas com observância dos seguintes critérios:a) Para efeito de prosseguimento de estudos, a equivalência é concedida de acordo com o número de anos de escolaridade do sistema educativo de origem;
b) Para outros fins, a equivalência é concedida nos termos da alínea anterior, mas será reportada ao ciclo de estudos nacional correspondente ou imediatamente anterior à habilitação estrangeira comprovada.
2 - A concessão da equivalência requerida para efeito de ingresso ou acesso nas carreiras da Administração Pública ou para fins militares fica condicionada à aprovação numa prova em que o candidato demonstre o domínio da língua portuguesa do ponto de vista da compreensão e da expressão escrita.
3 - As condições de realização da prova prevista no número anterior são as constantes no anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
4 - Nas equivalências requeridas para efeito de prosseguimento de estudos no ensino secundário, os estabelecimentos de ensino devem esclarecer os interessados sobre a organização do sistema educativo português e orientá-los sobre qual a alternativa mais consentânea com a sua formação anterior.
Artigo 5.º
Tabelas de equivalências
1 - As equivalências constam de tabelas, organizadas por especificidades dos cursos de cada país, conforme consta no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.2 - As equivalências reportadas a habilitações não constantes das tabelas ou as adquiridas em país estrangeiro em relação ao qual o anexo II não integre a respectiva tabela são concedidas caso a caso.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação podem ser definidas novas tabelas de equivalências.
Artigo 6.º
Competências
1 - A concessão da equivalência ao 1.º ciclo do ensino básico, independentemente do fim a que se destine, é da competência dos directores regionais de educação.2 - A concessão de equivalências destinadas ao prosseguimento de estudos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário é da competência do presidente do conselho directivo, do director executivo ou do director pedagógico, conforme o caso, desde que o estudante pretenda ingressar num estabelecimento do ensino oficial ou num estabelecimento do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia pedagógica.
3 - Se o interessado pretender prosseguir estudos num estabelecimento do ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica, a concessão da equivalência é da competência do presidente do conselho directivo ou do director executivo, de acordo com o estabelecimento de ensino oficial em que o estudante vai ser inscrito.
4 - As equivalências não destinadas a prosseguimento de estudos são concedidas pelos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, de acordo com o grau de ensino.
5 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, a concessão da equivalência é da competência do director do Departamento da Educação Básica ou do director do Departamento do Ensino Secundário, conforme o grau de ensino a que disser respeito.
6 - Os directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário e os directores regionais de educação podem delegar, nos termos legalmente estabelecidos, as competências conferidas no presente diploma.
Artigo 7.º
Instrução e decisão do procedimento
1 - A equivalência é requerida, conforme o caso, à entidade referida no artigo 6.º do presente diploma, sendo utilizado como requerimento impresso de modelo constante no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - Em cada requerimento apenas poderá constar um pedido de equivalência.
3 - O requerimento é acompanhado de documento comprovativo das habilitações, que deve ser autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal da área, ou pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal, ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961.
4 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º e sempre que se reconheça necessário, podem ser solicitados ao requerente esclarecimentos sobre a habilitação que fun damenta o pedido de equivalência, designadamente a apresentação de declaração dos anos de escolaridade frequentados e respectivos planos curriculares ou conteúdos programáticos, sendo aplicável o disposto no número anterior.
5 - A entidade com competência para decidir do pedido de equivalência, caso não domine a língua estrangeira em que se encontra redigido o certificado de habilitações ou os documentos referidos no número anterior, deve solicitar ao interessado que junte tradução notarial ou autenticada por agente diplomático ou consular do respectivo Estado.
6 - O requerimento deve ser ainda acompanhado de selo fiscal, destinado a selagem de certidões para sequência de estudos a partir do 10.º ano, para fins profissionais e outros fins, excluindo os fins militares.
7 - Enquanto decorre o procedimento de equivalência, deve ser efectuada uma matrícula condicional que assegure ao estudante, de imediato, a frequência das actividades lectivas.
8 - Das decisões pode ser interposto recurso para o Ministro da Educação ou, nas situações previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º, para o respectivo director regional de educação.
Artigo 8.º
Termos e certificados
1 - Os despachos de equivalência devem constar de termo próprio, a lavrar pela entidade competente e por cada equivalência.2 - A pedido do interessado pode ser emitido certificado comprovativo da equivalência.
CAPÍTULO III
Reconhecimento de estudos e diplomas
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação
No caso da habilitação de origem não ser susceptível de equivalência no sistema educativo nacional por inexistência de curso correspondente, verifica-se o reconhecimento de estudos e diplomas.
Artigo 10.º
Efeitos
O despacho de reconhecimento deve indicar, obrigatoriamente, os efeitos que o reconhecimento vai produzir, através da menção do nível ou do curso a que for reconhecida correspondência dos estudos ou do diploma, comprovados pelo requerente, nos ensinos básico ou secundário portugueses.
Artigo 11.º
Instrução do pedido
O reconhecimento é requerido ao director do De\132partamento da Educação Básica ou ao director do Departamento do Ensino Secundário, conforme o nível pretendido para o reconhecimento, sendo aplicáveis as disposições do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Competências
1 - O reconhecimento é concedido por despacho do director do Departamento da Educação Básica ou do director do Departamento do Ensino Secundário, conforme o nível pretendido.2 - Das decisões pode ser interposto recurso para o Ministro da Educação.
Artigo 13.º
Termo e certificados
1 - Os despachos de reconhecimento de estudos ou diplomas devem constar de termo próprio.2 - A pedido do interessado pode ser emitido certificado, comprovativo do reconhecimento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Prova especial de avaliação
1 - As condições de ingresso no sistema educativo nacional dos candidatos referidos nos n.º 6 e 7 do artigo 3.º do presente diploma são definidas por um júri de avaliação e implicam a prestação de provas especiais destinadas a averiguar se o nível global de formação do candidato é suficiente para a frequência do curso e ano de escolaridade pretendidos ou para a atribuição do respectivo diploma, conforme o caso.2 - O júri de avaliação é constituído por três ou cinco elementos, conforme a especificidade do caso, por nomeação do respectivo director regional de educação.
3 - A deliberação final do júri de avaliação é, para todos os efeitos previstos no presente diploma, correspondente ao despacho da entidade competente, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º 4 - As condições de realização das provas especiais de avaliação de conhecimentos constam do anexo V do presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Situações especiais
1 - Quando, por motivos de força maior devidamente reconhecidos, não se torne possível instruir o pedido de equivalência por ausência de documento comprovativo das habilitações adquiridas pelo estudante, pode, a título excepcional, ser autorizada a substituição daquele documento por uma declaração escrita do encarregado de educação do requerente, de quem o substitua, ou do próprio requerente, no caso de ser maior, que, sob compromisso de honra, indique a habilitação concluída.2 - A declaração escrita referida no número anterior pode também ser passada por um centro de acolhimento idóneo, relacionado com o país de origem do requerente.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a concessão de equivalências é da competência dos directores dos Departamentos da Educação Básica ou do Ensino Secundário, conforme os casos, quer se destinem ou não a prosseguimento de estudos.
4 - Os estudantes referidos nos n.º 1 e 2 do presente artigo ingressam no sistema educativo nacional, sendo previamente submetidos a testes diagnósticos para identificação do ano de escolaridade em que devem ser integrados.
5 - Os estudantes que provem ter frequentado no estrangeiro dois terços, no mínimo, de determinado ano curricular podem ser autorizados a frequentar, no sistema educativo português, o ano de escolaridade seguinte ao correspondente a esse ano, mediante aprovação na prova especial de avaliação de conhecimentos prevista no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 16.º
Apoio pedagógico
1 - Os candidatos que ingressam no sistema educativo nacional através do processo de equivalência de habilitações devem beneficiar de um esquema de apoio pedagógico, adequado à sua situação e compatível com as possibilidades do estabelecimento de ensino.2 - O apoio pedagógico deve centrar-se na eliminação das dificuldades sentidas pelo estudante, designadamente no domínio da língua portuguesa.
3 - Para execução do disposto nos números anteriores, o estabelecimento de ensino deve proceder a uma avaliação diagnóstica do aluno, elaborando, de seguida, um plano individual de apoio pedagógico.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
Os pedidos de equivalência já formulados ao abrigo da Portaria 612/78, de 10 de Outubro, prosseguirão nos seus termos, salvo se os requerentes solicitarem a respectiva anulação.
Artigo 18.º
Aplicação às Regiões Autónomas
As competências conferidas pelo presente diploma aos directores regionais de educação são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
Artigo 19.º
Disposição revogatória
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente:a) A Portaria 612/78, de 10 de Outubro, com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 283, de 11 de Dezembro de 1978;
b) O Despacho 91/78, de 9 de Novembro;
c) O Despacho 88/79, de 11 de Setembro;
d) A Portaria 624/79, de 27 de Novembro;
e) A Portaria 128/80, de 25 de Março;
f) A Portaria 253/88, de 23 de Abril.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 21 de Julho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO I
Prova de português
1 - A atribuição de equivalência destinada ao regresso ou acesso nas carreiras da Administração Pública exige a prévia aprovação numa prova de português, referida nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º 2 - A prova é elaborada pela escola que o candidato escolheu para a sua realização e tem por objectivo verificar o domínio da língua portuguesa do ponto de vista da compreensão e da expressão escrita.3 - A prova escrita deve ser efectuada numa única chamada, com a duração de noventa minutos.
4 - A admissão à prova de português é da responsabilidade dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário e das direcções regionais de educação, realizando-se em época e dia a determinar pelo estabelecimento de ensino.
5 - A nomeação dos júris é da competência do estabelecimento de ensino onde a prova se realiza.
6 - A prova é classificada numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades, considerando-se aptos os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores.
7 - O júri considera o candidato aprovado ou reprovado, sem necessidade de indicação de qualquer classificação numérica.
8 - Os candidatos reprovados poderão repetir a prova em Junho ou em Setembro.
9 - O estabelecimento de ensino comunica o resultado da prova de português ao departamento ou à direcção regional de educação, conforme o caso, que procederá à passagem da certidão comprovativa da concessão de equivalência.
ANEXO II
Tabelas de equivalência
1 - Cursos básicos:
Argentina;Bélgica;
Dinamarca;
Estados Unidos da América do Norte;
Grã-Bretanha;
Grécia;
Holanda;
Irlanda;
Itália;
Luxemburgo;
México;
Suíça;
Zimbabwe.
2 - Cursos básicos e secundários predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos:
África do Sul;
Alemanha;
Angola;
Brasil;
Cabo Verde;
Canadá;
Espanha;
França;
Guiné-Bissau;
Moçambique;
São Tomé e Príncipe;
Venezuela.
3 - Cursos secundários tecnológicos predominantemente orientados para a vida activa:
Alemanha;
Angola;
Espanha;
França;
Holanda;
Moçambique.
1 - Cursos básicos
(Ver tabelas no documento original)
(*) A divisão estabelecida entre o enseignement primaire e o enseignement secondaire varia de cantão para cantão. A escolaridade obrigatória termina no final do 9.º ano.
(Ver tabelas no documento original)
(a) A divisão estabelecida entre elementary school e secondary school varia em anos de escolaridade consoante a província.Para a definição destas competências foi adoptado o critério mais comum.
As províncias do Québec e Newfoundland têm só 5 anos de secondary school - 11 anos de escolaridade.
(b) Sempre que a secondary school não atingir o 6.º ano, a equivalência faz-se ao nível do ano terminal.
(Ver tabela no documento original)
(a) Tabela anterior à reforma.
(Ver tabela no documento original)
(a) Tabela posterior à reforma.
(Ver tabela no documento original)
No final da classe de 5 os alunos podem optar por um ensino profissional ministrado pelo LEP (Lycée d'enseignement professionelle), tendo em vista a obtenção de um CAP (certificat d'enseignement professionelle).Esses cursos têm a duração de três anos e as designações de 4 préparatoire (CPPN), 3 préparatoire (CPA) e 3 année de CAP e são correspondentes, respectivamente, ao 7.º, 8.º e 9.º anos do 3.º ciclo da educação básica.
(Ver tabelas no documento original)
3 - Cursos secundários tecnológicos predominantemente orientados
para a vida activa
Tabela de equivalência entre os sistemas de ensino da Alemanha e
Portugal
(Ver tabela no documento original)
Tabela de equivalência entre os sistemas de ensino de Angola e
Portugal
(Ver tabela no documento original)
Tabela de equivalência entre os sistemas de ensino de Espanha e
Portugal
(Ver tabela no documento original)
Tabela de equivalência entre os sistemas de ensino de França e
Portugal
(Ver tabela no documento original)
Tabela de equivalência entre os sistemas de ensino da Holanda e
Portugal
(Ver tabela no documento original)
Tabela de equivalência entre os sistemas de ensino de Moçambique e
Portugal
(Ver tabela no documento original)
ANEXO III
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PEDIDO DE WQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÕES
(Ver tabela no documento original)
ANEXO IV
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TERMO DA PROVA ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
(Ver tabela no documento original)
ANEXO V
Prova especial de avaliação
1 - A prova especial de avaliação, referida no artigo 14.º, destina-se a candidatos com habilitações:Na modalidade de ensino a distância (n.º 6 do artigo 3.º);
De estabelecimentos de ensino privado não reconhecido (n.º 7 do artigo 3.º);
Impossíveis de comprovar documentalmente (n.º 1 do artigo 15.º).
2 - No ensino básico as provas versarão sobre os programas de português, matemática e, eventualmente, língua estrangeira (se a tiverem no currículo), adaptadas a esses níveis de ensino e organizadas de acordo com a matéria dos programas em vigor.
3 - No ensino secundário as provas versarão sobre os programas das disciplinas comuns à componente de formação geral dos cursos e das disciplinas da componente de formação específica próprias do curso a que o requerente pretende ver reconhecida a equivalência, incidindo sobre os conteúdos/objectivos considerados pré-requisitos para prosseguimento de estudos ou sobre a totalidade do programa da disciplina, no caso de se tratar de disciplina que o requerente pretende reconhecida como concluída.
4 - Os exames referidos no número anterior serão constituídos por provas escrita e oral, que terão a seguinte duração:
a) A prova escrita terá a duração de noventa minutos;
b) A prova oral terá a duração mínima de quinze minutos.
5 - Os exames efectuar-se-ão nos estabelecimentos de ensino escolhidos pelos alunos para o prosseguimento de estudos e nas delegações escolares para os estudantes do 1.º ciclo.
6 - As provas serão elaboradas pelas instituições referidas no número anterior.
7 - A nomeação dos júris será da competência do presidente do conselho directivo, director executivo, director pedagógico ou delegação escolar, conforme os casos.
8 - Os exames realizar-se-ão em qualquer época do ano, logo que o estabelecimento de ensino ou a delegação escolar tenham conhecimento de candidatos incluídos em alguma das situações referenciadas no n.º 1 do presente anexo.
9 - Até à realização da prova, se a escola considerar que o candidato se encontra bem integrado no ano e curso, poderá dispensá-lo da apresentação a exame.
10 - Após o candidato ter prestado todas as provas o júri considerá-lo-á aprovado ou reprovado sem indicação de qualquer classificação numérica.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se aprovado o candidato que, no conjunto das provas prestadas, obtenha a classificação média mínima de 10 valores.
12 - O termo de exame deve ser enviado, no prazo máximo de 15 dias após a sua realização, ao serviço respectivo, caso a equivalência seja atribuída pelos Departamentos da Educação Básica ou do Ensino Secundário.
13 - No caso de reprovação, compete ao estabelecimento de ensino ou à delegação escolar uma tomada de decisão relativamente à situação escolar do estudante.