de 5 de Dezembro
Considerando que importa dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 8/86, de 15 de Abril;Considerando que importa atender, na devida medida, à situação de professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que revelem elevada competência profissional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do âmbito
Artigo 1.º O sistema de formação em serviço a que se refere o presente decreto-lei visa a profissionalização dos professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário, nos termos do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 412/85, de 16 de Outubro, e pela Lei 8/86, de 15 de Abril.
CAPÍTULO II
Da formação
Art. 2.º Os objectivos a atingir na formação serão objecto de regulamentação a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura, de acordo com a caracterização genérica de cada um dos níveis de ensino.Art. 3.º - 1 - A formação em serviço compete aos centros integrados de formação de professores das universidades, adiante designados por CIFOP, e às escolas superiores de educação, adiante designadas por ESE, e ainda a outras instituições de ensino superior, nomeadamente as que possuem experiência na formação de professores ou que para tal estejam vocacionadas.
2 - Qualquer das instituições referidas no número anterior pode celebrar acordos de colaboração com o Instituto de Tecnologia Educativa e com o Instituto Português de Ensino a Distância e ainda com quaisquer outras instituições de ensino superior, nomeadamente as que possuam experiência em formação de professores ou que para a mesma se encontrem vocacionadas.
3 - A cada escola dos ensinos preparatório e secundário cabe, através do conselho pedagógico, acompanhar o processo de formação dos seus professores no âmbito que lhes é consignado pelos diplomas legais aplicáveis.
Art. 4.º - 1 - Será assegurado o início da formação no primeiro ano da sua colocação a todos os professores efectivos de nomeação provisória.
2 - Por despacho ministerial, proferido ano a ano, será fixado o conjunto de escolas dos ensinos preparatório e secundário cujos professores efectivos de nomeação provisória serão objecto de formação realizada por cada uma das instituições a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior.
3 - Para efeitos da organização da formação em serviço, as instituições de ensino superior poderão celebrar protocolos de cooperação com as escolas do ensino preparatório ou secundário nas quais os formandos se encontrem colocados.
4 - Os protocolos referidos no número anterior serão sujeitos à homologação do director-geral de ensino respectivo.
Art. 5.º - 1 - A formação em serviço desenvolve-se tomando como base a iniciação em Ciências da Educação, nos planos teórico e prático, incidindo, essencialmente, no acompanhamento da prática pedagógica.
2 - A componente de formação em Ciências da Educação consiste no tratamento de unidades de aprendizagem, designadamente relacionadas com a teoria curricular, a Psicologia e a Gestão e Administração Escolar.
3 - O acompanhamento da prática pedagógica exprime-se numa sistemática acção orientadora da actividade docente dos formandos e envolve, nomeadamente:
a) Apreciação de aulas por parte dos formandos, quer em regime de observação directa, quer mediante utilização das gravações;
b) Sessões de trabalho orientadas para a preparação de aulas;
c) Observação de aulas dos formandos;
d) Reflexão crítica sobre as aulas referidas na alínea anterior.
Art. 6.º - 1 - A formação em serviço realiza-se segundo programa estabelecido pelas instituições que a orientam, em solução acordada com os formandos.
2 - Tendo em atenção a especificidade de alguns grupos de docência, a solução acordada com os formandos referida no número anterior pode incluir, designadamente em relação aos escalões de habilitações próprias com menor prioridade, a formação no âmbito científico, técnico e tecnológico, a qual terá carácter facultativo e não produzirá efeitos no processo de avaliação.
3 - Para os efeitos referidos nos números anteriores, na 2.ª quinzena de Setembro que precede o início da formação é organizado um programa de acolhimento aos candidatos inscritos, os quais têm oportunidade de contactar com os docentes que irão orientar a formação, de ser informados acerca do trabalho a realizar e, por sua vez, de dar conhecimento das suas expectativas e desejos de formação, no sentido de ser elaborado o acordo de formação.
Art. 7.º - 1 - O programa de formação desenvolve-se num período máximo de dois anos e, na sua sequência, realiza-se a prova de avaliação a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 412/85, de 16 de Outubro, e pela Lei 8/86, de 15 de Abril.
2 - Na sua realização, o processo de formação inclui sessões presenciais, que podem revestir a forma de seminários.
3 - As sessões presenciais a que se refere o número anterior devem ser realizadas em períodos de férias ou em dia de semana fixado, no qual não será distribuído horário lectivo aos formandos no estabelecimento de ensino em que prestam serviço, se tal for viável.
4 - O número de horas a atribuir às sessões presenciais, incluindo os seminários, deve situar-se entre 60 e 90 por ano.
5 - Nas sessões a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º poderão participar outros professores do estabelecimento de ensino preparatório ou secundário em que o formando exerce a sua actividade docente.
6 - Durante o período de formação, o horário lectivo semanal dos professores em formação será de catorze a desasseis horas.
7 - A cada professor em formação será atribuída no 2.º ano de formação a direcção de uma turma, não sendo permitido o desempenho de qualquer outro cargo que implique redução do horário lectivo.
Art. 8.º A frequência com aproveitamento do programa de formação confere o direito a um diploma profissional, do qual constará a classificação profissional do interessado.
CAPÍTULO III
Da avaliação
Art. 9.º - 1 - A avaliação da formação reveste, essencialmente, as características de avaliação formativa e inclui uma avaliação do rendimento final das actividades.2 - Cada área de Ciências da Educação é objecto de uma avaliação quantitativa final, expressa na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às unidades, a qual será dada a conhecer ao formando.
3 - A avaliação da prática pedagógica é, essencialmente, formativa no 1.º ano de formação, assumindo natureza quantitativa no final do acompanhamento, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às unidades.
4 - A avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 deste artigo deve estar concluída até ao final do 2.º trimestre do 2.º ano de formação.
Art. 10.º - 1 - Os formandos que tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em Ciências da Educação e na prática pedagógica são admitidos à prova final a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 150-A/85.
2 - Para efeitos do número anterior, a classificação em Ciências da Educação é a obtida em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, expressa em valores e com aproximação às unidades.
3 - A prova final é realizada na escola em que o professor formando preste serviço, mediante requerimento a solicitar a sua prestação, dirigido ao responsável pela instituição do ensino superior a que compete a respectiva formação, nos termos previstos na lei.
4 - A prova é realizada perante um júri de, pelo menos, três elementos, constituído por um professor da instituição do ensino superior a quem compete a respectiva formação e que presidirá, pelo(s) professor(es) que acompanha(m) a prática pedagógica e por um professor profissionalizado do mesmo grupo, subgrupo ou disciplina designado pelo conselho pedagógico da escola a que o formando pertence.
5 - No caso de não ser possível designar na escola do formando professor profissionalizado do grupo, subgrupo ou disciplina em que se realiza a sua profissionalização, a respectiva direcção-geral de ensino nomeará, para efeitos da prova prevista no número anterior, um professor profissionalizado de outro estabelecimento de ensino.
6 - A prova final é realizada a partir de planificação de uma unidade de ensino, incluindo a sua fundamentação científica e pedagógica, cujo desenvolvimento deve implicar um mínimo de três aulas.
7 - O júri pode assistir, por sua iniciativa ou a solicitação do formando, a uma das aulas da unidade planificada e ainda a uma segunda aula, se tal for requerido ou se ao júri surgirem dúvidas, realizando-se posteriormente uma sessão de trabalho em que é analisada com o candidato a prática observada, relacionando-a com a planificação e fundamentação apresentadas.
8 - O júri delibera, de seguida, sobre o mérito profissional do candidato, com base nas provas realizadas e tendo em consideração a actividade por ele desenvolvida e os resultados ao longo da formação.
9 - A classificação da prova final a atribuir pelo júri é expressa na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às unidades.
10 - Será elaborada uma acta circunstanciada da prova de avaliação final, a qual fica arquivada na instituição de ensino superior sob cuja dependência se realiza a formação.
Art. 11.º - 1 - A aprovação do formando no programa de formação consiste na atribuição de uma classificação numérica igual ou superior a 10 valores na prova final.
2 - À aprovação do formando corresponde uma habilitação profissional cuja classificação será determinada, com aproximação às décimas, pela fórmula HP = (1CE + 1PP + 1PF)/3 sendo:
HP a classificação da habilitação profissional;
CE a classificação em Ciências da Educação nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
PP a classificação da prática pedagógica;
PF a classificação da prova final.
3 - A classificação da habilitação profissional, no respeitante aos formandos aprovados, é lançada em pauta, que será afixada nos locais do estilo da escola onde se realiza a prova final.
4 - Com base na classificação da habilitação profissional do formando ser-lhe-á atribuída uma classificação profissional, calculada, com aproximação às décimas, a partir da fórmula CP = (1HA + 2HP)/3 sendo:
CP a classificação profissional;
HA a classificação da habilitação académica;
HP a classificação da habilitação profissional.
5 - A classificação profissional, depois de homologada pelo respectivo director-geral de ensino, é publicada no Diário da República.
Art. 12.º - 1 - Caso o candidato não obtenha aprovação, pode solicitar a repetição da formação ou da prova final, por uma só vez, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Lei 8/86, de 15 de Abril.
2 - A repetição prevista no número anterior tem de ser realizada até final dos dois anos imediatamente subsequentes ao período de formação.
Art. 13.º - 1 - A ausência ou insuficiência de elementos de informação, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, determina a impossibilidade de admissão do formando à prova de avaliação final.
2 - A decisão sobre a ausência ou insuficiência de elementos a que se refere o número anterior compete, em exclusivo, ao júri constituído nos termos do artigo anterior, não cabendo recurso dessa decisão.
Art. 14.º Para o exercício das actividades de apreciação que vai desenvolver, ao professor profissionalizado a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 10.º será concedida uma redução de serviço lectivo, calculada, por excesso, na razão de uma hora por cada dois formandos, a partir da data da sua designação como elemento do júri.
CAPÍTULO IV
Da creditação de competência
Art. 15.º - 1 - Sob proposta do professor que acompanha a prática pedagógica, a partir do final do 1.º semestre do 1.º ano do programa de formação, a instituição de ensino superior pode decidir que o júri a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º proceda a uma apreciação ad hoc de qualquer formando que tenha revelado, na sua atitude pedagógica, elevada competência profissional.2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o júri pode ser alargado, passando a integrar mais um professor da instituição de ensino superior.
3 - A apreciação dos formandos a que se refere o n.º 1 socorrer-se-á da recolha de informações e dos mecanismos de consulta que o júri considere convenientes, não podendo incluir, no entanto, qualquer prova formalmente organizada.
4 - Em sequência da sua apreciação, pode o júri convidar o formando a antecipar a prova final.
5 - As condições de aplicação do disposto nos números anteriores deste artigo e os critérios de determinação da habilitação profissional dos formandos a eles sujeitos serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.
CAPÍTULO V
Da coordenação
Art. 16.º - 1 - Na dependência do Ministro da Educação e Cultura é constituído um conselho consultivo, que se pronunciará sobre os diversos aspectos relacionados com a formação de professores a que se refere o presente decreto-lei, designadamente:a) Coordenação global do processo;
b) Metodologia de uniformização de critérios e de instrumentos de avaliação;
c) Harmonização e equivalência das soluções encontradas para problemas levantados no processo de formação, com o objectivo de assegurar um sistema equitativo a nível nacional.
2 - O conselho consultivo referido no número anterior terá a seguinte constituição:
a) Três representantes das instituições superiores de formação inicial de professores;
b) Um representante de cada uma das direcções-gerais de ensino;
c) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal.
3 - O Secretário de Estado do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico designarão, cada um deles, um dos três representantes das instituições superiores de formação inicial de professores a que se refere a alínea a) do número anterior, competindo ao primeiro deles a coordenação do conselho.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete a cada instituição de formação a definição, em colaboração com os formandos, de todos os mecanismos e regras complementares necessários à concretização do processo de avaliação.
5 - Mediante proposta do conselho consultivo relativamente à metodologia a seguir, o processo global de formação será permanentemente objecto de avaliação, no que respeita à sua adequação aos objectivos propostos e à sua coerência e equidade.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 17.º Tendo em consideração as necessidades de funcionamento de formação a que se refere o presente decreto-lei, poderá ser estabelecida, por portaria do Ministro da Educação e Cultura, regulamentação adequada referente à organização funcional das escolas dos ensinos preparatório e secundário.Art. 18.º É revogada a Portaria 750/85, de 2 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.