de 5 de Maio
Devido à publicação e entrada em vigor da legislação sobre reforma agrária, advieram, por expropriação e nacionalização ao património do Estado, prédios rústicos com montado de sobro.É sabido que a cortiça constitui uma matéria-prima que poucos países produzem, sendo insubstituível em virtude das suas qualidades específicas.
Em Portugal abastece um sector industrial de larga importância, não só pelos postos de trabalho criados (cerca de 15000), mas também pelo volume de exportações, com o consequente reflexo na balança de pagamentos.
Não pode o Governo ficar alheio a tão importante riqueza e, embora não pretendendo impor uma política dirigista, compete-lhe preservar e apoiar o desenvolvimento desse património - o montado de sobro.
É infelizmente notório o estado de degradação em que se encontra o montado de sobro. De facto, com as alterações da gestão do património fundiário na Zona de Intervenção da Reforma Agrária, foram praticados actos de duvidoso critério que afectaram a produção suberícola nacional.
A implantação de culturas em terreno sem aptidão, sem conduzir a um real aumento da produção, à revelia de critérios técnicos e de defesa do solo, levaram ao corte de milhares de sobreiros.
Por outro lado, a prática de lavouras mal conduzidas provocou a completa deterioração do renovo e a incorrecta utilização de alfaias agrícolas prejudicou a parte radicular de árvores em plena produção. Operações culturais praticadas sem orientação técnica competente diminuíram a qualidade da cortiça e comprometeram quantitativamente a produção futura.
Aliada aos factores supracitados, que se reflectem, desde já, na actual produção, a falta de povoamento, que cessou por completo, fará sentir os seus efeitos a médio e longo prazos.
Também a comercialização de cortiça extraída de montados de sobro nacionalizados e expropriados tem sido realizada muitas vezes com base em critérios pouco admissíveis, não se revestindo os negócios jurídicos celebrados da clareza que deve presidir à gestão de bens que são propriedade do Estado.
Compete ao Governo sanar a situação, defendendo as entidades vendedoras, definindo a sua situação legal e pondo ao seu dispor, com a necessária rapidez, as verbas a que têm direito, protegendo igualmente as receitas que, por serem provenientes de prédios rústicos integrados no património do Estado, são pertença de todo o povo português, devendo, como tal, por ele ser usufruídas.
O desenvolvimento suberícola e a condução do montado, a formação de novos técnicos, o apoio à investigação, a divulgação de critérios correctos a utilizar e a promoção das exportações inserem-se nas preocupações do Governo relativas ao sector.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitos à disciplina do presente diploma os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas, gestores em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montados de sobro situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, no tocante às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia, bem como a todas as demais operações inerentes à cultura suberícola.
2 - Os proprietários dos prédios não abrangidos pelo número anterior poderão requerer a sujeição à disciplina do presente decreto-lei.
Art. 2.º As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Cumprir as directrizes dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas relativamente a todas as operações culturais e de exploração dos montados de sobro;
b) Comunicar, até 31 de Março de cada ano, por carta registada com aviso de recepção, ao Instituto dos Produtos Florestais as quantidades previsíveis, por idades de criação, da cortiça amadia disponível para extracção;
c) Promover a extracção e empilhamento de toda a cortiça amadia que perfaça a idade legal de criação, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, seja disposto de modo diferente, designadamente quando o ordenamento aprovado da exploração aconselhe a alteração da periodicidade ou for estabelecida alteração ao total da cortiça a extrair no País;
d) Não efectuar nem permitir que se efectue o levantamento de quaisquer quantidades de cortiça amadia, de que são consideradas fiéis depositárias, sem autorização escrita do Instituto dos Produtos Florestais.
Art. 3.º - 1 - Os adquirentes de cortiça amadia às entidades referidas no artigo 1.º ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Efectuar o contrato de compra e venda de cortiça amadia nos termos do artigo 4.º deste diploma;
b) Entregar ao Instituto dos Produtos Florestais, para registo, no prazo de dez dias, contado da data da sua celebração, o original do contrato mencionado na alínea anterior;
c) Proceder aos pagamentos contratualmente acordados, por depósitos na Caixa Geral de Depósitos, utilizando para o efeito guias do Instituto dos Produtos Florestais;
d) Só levantar cortiça amadia que corresponda às autorizações emitidas pelo Instituto dos Produtos Florestais relativas aos depósitos comprovadamente efectuados na Caixa Geral de Depósitos;
e) Prestar à Comissão da Comercialização da Cortiça, criada pelo Decreto-Lei 99/80, desta data, directamente ou através do Instituto dos Produtos Florestais, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
2 - Os adquirentes de cortiça amadia ficam ainda obrigados a permitir aos elementos da Comissão de Comercialização da Cortiça, do Instituto dos Produtos Florestais e da Direcção-Geral da Fiscalização Económica ou seus representantes, devidamente credenciados, o acesso às suas instalações e o exame dos seus stocks de cortiça, assim como dos documentos comprovativos da origem dos mesmos.
Art. 4.º - 1 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto a cortiça amadia, bocados incluídos, proveniente dos montados de sobro das explorações agrícolas situadas nos prédios rústicos referidos no artigo 1.º são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
2 - O documento que titula o negócio jurídico de comercialização da cortiça deverá ser outorgado pelo adquirente e pelos representantes legais dos órgãos ou entidades referidos no artigo 1.º deste diploma, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente.
3 - O documento referido no número anterior conterá obrigatoriamente:
a) Identificação dos intervenientes no negócio jurídico;
b) Sede das entidades identificadas no artigo 1.º do presente diploma, com menção do distrito, concelho, freguesia e local;
c) Sede da entidade adquirente, com menção do distrito, concelho, freguesia e local;
d) Quantificação da massa de cortiça amadia transaccionada e seu preço unitário por arroba;
e) Indicação da origem da cortiça amadia extraída, pelos prédios rústicos que compõem as explorações agrícolas mencionadas no artigo 1.º deste diploma;
f) Calendário de pagamentos, cujo intervalo é limitado ao prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado a partir da data da celebração do contrato.
4 - A celebração dos negócios jurídicos obriga ao depósito, por parte do adquirente, na Caixa Geral de Depósitos, na conta especial do Instituto dos Produtos Florestais, no prazo de dez dias após o registo do contrato, da importância correspondente ao sinal, que não poderá ser inferior a 10% do valor estimado, no caso de os encargos da extracção correrem por conta do adquirente, e a 20%, no caso de os encargos de extracção correrem por conta da entidade vendedora.
Art. 5.º - 1 - O produto da venda da cortiça amadia a que se referem os artigos anteriores terá a seguinte distribuição, por cada contrato:
a) Uma percentagem dos depósitos, a definir anualmente, até 28 de Fevereiro, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, destinada às despesas de extracção e empilhamento da cortiça amadia, operações culturais e de exploração do montado para as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma;
b) 70% do remanescente dos depósitos para cobertura de despesas com acções de estruturação fundiária, já realizadas ou a realizar;
c) O restante dos depósitos para cobertura de despesas com acções de investigação e desenvolvimento da subericultura e da tecnologia corticeira e do custeio dos encargos decorrentes da execução deste diploma.
2 - No caso do n.º 2 do artigo 1.º, o produto da venda da cortiça será entregue ao proprietário, após a dedução prevista na alínea a) do número anterior.
Art. 6.º Quando os encargos de extracção e empilhamento da cortiça não correrem por conta das entidades mencionadas no artigo 1.º, à verba correspondente à alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º será deduzido um quantitativo, por arroba, a fixar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, até 28 de Fevereiro de cada ano.
Art. 7.º Compete à Comissão de Comercialização da Cortiça coordenar a aplicação do determinado neste diploma.
Art. 8.º A Comissão de Comercialização da Cortiça submeterá, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, aos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo o plano de utilização e distribuição das verbas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5 para execução no ano seguinte.
Art. 9.º - 1 - A Comissão de Comercialização da Cortiça homologará o preço unitário por arroba estabelecido nos negócios jurídicos referidos no artigo 4.º, sem prejuízo da sujeição eventual a concurso público dessa aquisição nos casos em que a Comissão o julgue conveniente.
2 - Das decisões da Comissão poderão os adquirentes interpor recurso para o Ministro da Agricultura e Pescas, no prazo de trinta dias, contado a partir do conhecimento oficial do acto.
Art. 10.º É atribuída acção disciplinar à Comissão de Comercialização da Cortiça sobre os intervenientes nos negócios jurídicos referidos no artigo 4.º deste diploma.
Art. 11.º A Comissão disporá da colaboração da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura e Pescas, do Instituto dos Produtos Florestais e da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, do Ministério do Comércio e Turismo.
Art. 12.º - 1 - Ao Instituto dos Produtos Florestais cabe:
a) Abrir uma conta especial na Caixa Geral de Depósitos para movimentação das verbas depositadas pelos adquirentes;
b) Acusar a recepção das declarações de previsão de extracção de cortiça amadia, mencionadas na alínea b) do artigo 2.º, através de cópias devidamente carimbadas, datadas e visadas, a fim de constituírem documento de prova do cumprimento pela entidade vendedora;
c) Registar os contratos que lhe sejam apresentados pelos adquirentes;
d) Passar, a pedido do adquirente, as guias para depósito na sua conta especial na Caixa Geral de Depósitos e receber os documentos comprovativos da concretização daqueles;
e) Emitir as autorizações de levantamento e transporte da cortiça amadia correspondentes às verbas efectivamente depositadas quando requeridas pelos adquirentes;
f) Organizar os processos dos contratos de comercialização de cortiça amadia, solicitando, sempre que necessário, aos outros serviços oficiais intervenientes na aplicação deste diploma todos os esclarecimentos julgados necessários, os quais, com prioridade, lhe devem ser facultados;
g) Efectuar, para cada contrato, a distribuição de verbas correspondentes aos custos de extracção e empilhamento, quando a cargo da entidade vendedora, nas seguintes condições:
50% do valor estimado, a partir de 15 de Maio;
A parte restante, após confirmação dada pelo Corpo de Assistência Técnica e de Fiscalização do termo da extracção e empilhamento;
h) Efectuar a distribuição das verbas correspondentes ao restante ou à totalidade das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º de acordo com as instruções da Comissão de Comercialização da Cortiça.
2 - A entrega das verbas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, para cada contrato, às direcções regionais de agricultura fica dependente de prévia confirmação do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ou da direcção regional de agricultura da zona da inexistência das reservas demarcadas, de pedidos de reserva ou de propostas de declaração de não expropriabilidade sobre os prédios rústicos citados no artigo 1.º, dos quais tenha sido extraída a cortiça comercializada através do citado contrato.
3 - Se existirem reservas demarcadas, pedidos de reserva ou proposta de declaração de não expropriabilidade, deverá a quantia correspondente ser entregue aos interessados a partir do momento da entrega da área da reserva ou da desocupação dos prédios em causa, comprovada pela direcção regional de agricultura da zona.
4 - A confirmação pela direcção regional de agricultura deverá ser feita no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data do depósito, pelo adquirente, que completa o contrato.
5 - Quando o prazo seja excedido, o Instituto dos Produtos Florestais remeterá à direcção regional de agricultura da zona a importância em causa.
Art. 13.º - 1 - À Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal compete organizar o Corpo de Assistência Técnica e de Fiscalização, com funcionários do seu quadro de pessoal até ao número de trinta, responsabilizando-se pela sua eficiente actuação, por forma a cumprir as funções que lhe são cometidas neste diploma.
2 - A actuação do Corpo de Assistência Técnica e de Fiscalização fica sujeita à orientação da Comissão de Comercialização da Cortiça.
3 - Ao Corpo de Assistência Técnica e de Fiscalização compete:
a) Proceder, até ao dia 30 de Abril de cada ano, à inventariação dos montados de sobro onde, nesse ano, se vai proceder à extracção da cortiça amadia;
b) Prestar aos responsáveis pela gestão das explorações agrícolas mencionadas no artigo 1.º deste diploma os esclarecimentos de natureza técnica e legal conducentes ao exacto cumprimento das suas obrigações;
c) Proceder ao acompanhamento do processo de extracção, empilhamento e levantamento da cortiça;
d) Exigir às entidades referidas no artigo 1.º deste diploma prova do envio da declaração de previsão de extracção a partir de 10 de Abril de cada ano;
e) Fiscalizar as quantidades de cortiça amadia efectivamente extraídas e comercializadas;
f) Levantar autos de notícia relativos às infracções do disposto neste diploma;
g) Informar a Comissão de Comercialização da Cortiça da evolução da situação;
h) Prestar à Comissão toda a colaboração que lhe for pedida.
Art. 14.º À Direcção-Geral de Fiscalização Económica compete pôr à disposição da Comissão de Comercialização da Cortiça, quando por esta for solicitado, brigadas, que procederão às diligências mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º e levantarão os competentes autos de notícia.
Art. 15.º Ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e às direcções regionais de agricultura compete:
a) Prestar as informações solicitadas pela Comissão de Comercialização da Cortiça, directamente ou através do Instituto dos Produtos Florestais, julgadas úteis para esclarecimento e tratamento dos contratos registados;
b) Facilitar a missão do Corpo de Assistência Técnica e de Fiscalização.
Art. 16.º - 1 - É proibido o levantamento e transporte de cortiça amadia dos prédios rústicos citados no artigo 1.º sem emissão prévia de autorização pelo Instituto dos Produtos Florestais.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deverá ser apresentada pelo adquirente à entidade vendedora, sendo aquela datada e assinada por qualquer dos seus representantes legais, antes que se permita o levantamento do montante de cortiça amadia mencionado na autorização.
3 - O adquirente deverá devolver ao Instituto dos Produtos Florestais as autorizações já utilizadas, no prazo de cinco dias, contado a partir da data da sua utilização, sem o que não lhe serão concedidas novas autorizações, independentemente dos depósitos já efectuados.
Art. 17.º - 1 - A falta de envio da declaração de previsão de extracção no prazo legal é punida com a multa de 500$00 a 5000$00 e 20000$00, consoante a falta se verifique pela primeira vez, segunda ou mais vezes, não sendo aplicável a cada alienante mais que uma multa por ano.
2 - A falta de empilhamento da cortiça amadia após a extracção é punida com multa de 5000$00, 50000$00 e 200000$00, conforme a falta se verifique pela primeira vez, segunda ou mais vezes.
3 - O não cumprimento da obrigatoriedade de extracção de toda a cortiça amadia que perfaça a idade legal de criação é punido com multa de 100$00 por arroba de cortiça a extrair.
4 - A recusa dolosa por parte dos gestores referidos no n.º 1 do artigo 1.º de promover as operações de extracção da cortiça implica a perda dos poderes de gestão.
5 - A falta de registo do contrato no prazo legal é punida com multa de 10000$00, 100000$00 e 400000$00, conforme a falta se verifique pela primeira vez, segunda ou mais vezes.
6 - O adquirente e a entidade vendedora são punidos solidariamente com multa igual ao dobro de qualquer pagamento directo entre eles efectuado.
7 - As falsas declarações sobre o conteúdo do contrato de comercialização de cortiça são punidas com multa solidária aos dois intervenientes, adquirente e entidade vendedora, até ao valor total da cortiça amadia mencionado no referido contrato.
8 - O não pagamento por parte do adquirente das prestações nos prazos contratualmente acordados é punido com multa até ao valor da prestação em falta, salvo acordo por escrito celebrado até à data marcada para o cumprimento da prestação e devidamente autenticado pelo adquirente e entidade vendedora, devendo a proposta de alteração do calendário de pagamento ser obrigatoriamente submetida à aprovação da Comissão de Comercialização da Cortiça e não podendo ser ultrapassado o prazo da alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º 9 - O impedimento por parte da entidade vendedora ao levantamento de cortiça amadia, correspondente à autorização emitida pelo Instituto dos Produtos Florestais, é punido com multa até ao valor do quantitativo autorizado, calculado com base no preço unitário por arroba, registado no contrato correspondente.
10 - O levantamento de cortiça amadia sem autorização do Instituto dos Produtos Florestais é punido com:
a) Apreensão e perda da cortiça a favor do Estado;
b) Multa mínima de 10000$00 e máxima de 1000000$00 à entidade vendedora;
c) Multa mínima de 350000$00 e máxima de 10000000$00 ao adquirente.
Art. 18.º A reincidência será sempre punida com multa superior à anterior até se atingirem os limites máximos estabelecidos.
Art. 19.º - 1 - Os autos de notícia serão apreciados pela Comissão de Comercialização da Cortiça, competindo-lhe graduar as sanções a aplicar e notificar os transgressores por carta registada com aviso de recepção para procederem ao pagamento das multas, querendo, no prazo de quinze dias, contado a partir da data de assinatura do aviso de recepção.
2 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário, se este não for efectuado, a Comissão de Comercialização da Cortiça remeterá o processo ao tribunal competente.
Art. 20.º O produto das multas reverterá integralmente para o Estado.
Art. 21.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 22.º - 1 - Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e revoga toda a legislação que o contrarie, excepto no que diz respeito aos contratos de comercialização de cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977, 1978 e 1979, registadas no Instituto dos Produtos Florestais, os quais serão tratados de acordo com o Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho.
2 - Os contratos de comercialização de cortiça amadia, referentes a cortiça a extrair na campanha corticeira de 1980 ou nas campanhas corticeiras seguintes, registados no Instituto dos Produtos Florestais com data até quinze dias após a publicação deste diploma devem ser adaptados, por instrumento adicional, ao regime naquele estatuído nos trinta dias posteriores ao seu registo no Instituto dos Produtos Florestais.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior acarreta a ineficácia do respectivo contrato.
4 - No caso de a cortiça amadia produzida em montados de sobro contidos nas explorações agrícolas mencionadas no artigo 1.º deste diploma ser destinada a unidades de tratamento industrial nas mesmas integradas, ficam sujeitos às obrigações e penalidades cometidas aos adquirentes os responsáveis por aquelas unidades.
Art. 23.º Para a campanha corticeira de 1980 serão fixados, no prazo de quinze dias, os valores das percentagens indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e o quantitativo referido no artigo 6.º Art. 24.º O presente diploma não se aplica a prédios que correspondam a áreas de reserva já entregues.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.