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Decreto-lei 100/81, de 6 de Maio

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Sumário

Adita um n.º 6 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 98/80, de 5 de Maio (explorações agrícolas com montados de sobro).

Texto do documento

Decreto-Lei 100/81

de 6 de Maio

Por força do estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 98/80, de 5 de Maio, compete ao Instituto dos Produtos Florestais proceder à distribuição pelos diversos beneficiários do produto da venda da cortiça amadia proveniente de prédios rústicos nacionalizados ou expropriados.

Tal distribuição, sujeita como está ao cumprimento de determinados trâmites legais, reveste-se de natural morosidade, o que faz com que as verbas destinadas às direcções regionais de agricultura não sejam postas à sua disposição com a brevidade que as acções de estruturação fundiária exigiriam.

Justifica-se, assim, a adopção de um sistema que permita àquelas direcções regionais disporem, tão cedo quanto possível, das verbas que afinal lhes serão destinadas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado um n.º 6 ao artigo 12.º do Decreto-Lei 98/80, de 5 de Maio, com a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo poderá ser determinado que o Instituto dos Produtos Florestais coloque à disposição das direcções regionais da agricultura, por conta das verbas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, as quantias fixadas no mesmo despacho conjunto, até ao montante dos valores estimados para as mencionadas verbas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/06/plain-12578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto-Lei 98/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas às explorações agrícolas com montados de sobro situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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