de 6 de Maio
Por força do estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 98/80, de 5 de Maio, compete ao Instituto dos Produtos Florestais proceder à distribuição pelos diversos beneficiários do produto da venda da cortiça amadia proveniente de prédios rústicos nacionalizados ou expropriados.Tal distribuição, sujeita como está ao cumprimento de determinados trâmites legais, reveste-se de natural morosidade, o que faz com que as verbas destinadas às direcções regionais de agricultura não sejam postas à sua disposição com a brevidade que as acções de estruturação fundiária exigiriam.
Justifica-se, assim, a adopção de um sistema que permita àquelas direcções regionais disporem, tão cedo quanto possível, das verbas que afinal lhes serão destinadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado um n.º 6 ao artigo 12.º do Decreto-Lei 98/80, de 5 de Maio, com a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo poderá ser determinado que o Instituto dos Produtos Florestais coloque à disposição das direcções regionais da agricultura, por conta das verbas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, as quantias fixadas no mesmo despacho conjunto, até ao montante dos valores estimados para as mencionadas verbas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.