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Despacho Normativo 187/80, de 18 de Junho

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Sumário

Fixa a percentagem dos depósitos destinada às despesas de extracção e empilhamento da cortiça amadia, operações culturais e de exploração do montado para a campanha corticeira de 1980.

Texto do documento

Despacho Normativo 187/80

Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e de acordo com o prazo do artigo 23.º, todos do Decreto-Lei 98/80, de 5 de Maio, os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo determinam que:

A percentagem dos depósitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, destinada às despesas de extracção e empilhamento da cortiça amadia, operações culturais e de exploração do montado, será, para a campanha corticeira de 1980, de 35% do valor total do depósito, para cada contrato.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 30 de Maio de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/18/plain-31936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto-Lei 98/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas às explorações agrícolas com montados de sobro situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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