Decreto-Lei 504/80
de 20 de Outubro
A legislação vigente sobre a apanha, concentração e distribuição de plantas marinhas tem-se revelado ineficaz, quer no que respeita à produtividade do primeiro daqueles sectores, quer à observância, por parte de certas entidades envolvidas nas duas outras actividades, das disposições regulamentares emanadas das Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno.
Mostra-se assim imperioso disciplinar todos esses sectores, até no sentido de assegurar condições de racional exploração à respectiva indústria transformadora, tanto mais que os produtos obtidos a partir da referida matéria-prima se destinam quase exclusivamente à exportação.
Nesta ordem de ideias, entendeu-se por conveniente, tanto a nível dos serviços oficiais como das entidades privadas, reformular a legislação existente com vista a garantir o regular funcionamento de um conjunto de actividades de reconhecido interesse económico, não só do ponto de vista de aproveitamento de recursos naturais de origem nacional, como da desejável obtenção de meios financeiros sobre o mercado externo.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas, através da Direcção-Geral da Administração das Pescas (DGAP):
a) Promover as condições necessárias à racional exploração dos recursos algológicos industrializáveis e manter programas de contrôle do estado desses recursos;
b) Orientar e fiscalizar a apanha das plantas marinhas industrializáveis;
c) Controlar a aquisição, selecção, registo, conservação e distribuição das mesmas plantas;
d) Efectuar a compilação e publicação dos dados estatísticos referentes a todas as espécies de plantas marinhas industrializáveis, apanhadas em território nacional.
2 - A aquisição, selecção, conservação e distribuição das plantas marinhas será realizada, em cada uma das zonas mencionadas no artigo 5.º, por pessoas singulares ou colectivas, designadas por concentradores de zona, cujos direitos e obrigações serão definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
3 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1 deste artigo, as diversas empresas transformadoras do sector ficam obrigadas a enviar à DGAP mapas mensais, dos quais constem os seguintes elementos:
a) Quantidades e qualidades da matéria-prima que tenham em armazém;
b) Quantidades e qualidades dos produtos acabados;
c) Quantidades vendidas, com indicação do respectivo preço.
4 - Os dados referidos no número anterior reportar-se-ão às actividades desenvolvidas até ao último dia de cada mês e deverão ser enviados até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que correspondam.
5 - Os exportadores são obrigados a enviar à DGAP, até ao dia 20 do mês seguinte, mapas mensais de existências e de exportação, discriminando as quantidades e qualidades de algas industrializáveis exportadas durante o referido período de tempo, bem como os respectivos preços CIF ou FOB.
6 - Independentemente do disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo, poderá a DGAP proceder à verificação das existências nos armazéns dos industriais e exportadores, sempre que o julgue conveniente.
Art. 2.º - 1 - Os períodos de apanha das diferentes espécies de plantas marinhas fixas serão estabelecidos pela DGAP com fundamento em estudos adequados e tendo ainda em atenção a protecção dos recursos naturais.
2 - Os períodos de apanha serão tornados públicos, em cada ano, por meio de editais mandados afixar pela DGAP nas suas delegações e noutros locais habituais.
Art. 3.º As plantas marinhas flutuantes e as naturalmente arrancadas do substrato, arrojadas à costa, poderão ser apanhadas durante todo o ano.
Art. 4.º Sempre que razões de conservação e protecção o imponham, fica a DGAP autorizada a interditar a apanha em determinadas zonas, mesmo durante o período legal da safra, ou ainda a estabelecer quotas de apanha em cada uma das zonas referidas no artigo seguinte.
Art. 5.º As zonas de apanha de plantas marinhas, no continente, são as seguintes:
Zona 1 - Desde Caminha até à Estela;
Zona 2 - Desde Estela até à parte norte da foz do rio Mondego;
Zona 3 - Desde a parte sul da foz do rio Mondego até à Foz do Arelho;
Zona 4 - Desde a parte sul da Foz do Arelho até ao cabo da Roca;
Zona 5 - Desde o cabo da Roca até ao cabo de Sines;
Zona 6 - Desde o cabo de Sines até à foz do rio Guadiana.
Art. 6.º O número de apanhadores-mergulhadores, assim como o número de barcos autorizados em cada zona de apanha, será anualmente fixado por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta da DGAP.
Art. 7.º Os aparelhos e métodos utilizáveis na apanha de plantas marinhas serão definidos, a nível regional ou por zonas de apanha, por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 8.º Os preços de compra aos apanhadores e os de venda à indústria e aos exportadores, para as diferentes espécies de plantas marinhas industrializáveis, serão fixados, para cada safra, por portaria dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, com base em elementos fornecidos pela DGAP.
Art. 9.º A classificação e contrôle de qualidade das plantas marinhas industrializáveis, quer de origem nacional, quer importadas, serão da competência da DGAP.
Art. 10.º - 1 - Antes de cada safra, os industriais acordarão entre si as quotas de distribuição das plantas marinhas, devendo comunicá-las à DGAP com a antecedência mínima de um mês em relação ao início da safra.
2 - Na falta de acordo ou da comunicação referida no número anterior, serão as quotas de distribuição fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Agricultura e Pescas, se assim for julgado conveniente.
Art. 11.º A DGAP emitirá obrigatoriamente parecer acerca dos pedidos de licenciamento da importação ou exportação de plantas marinhas.
Art. 12.º - 1 - Em cada safra, os exportadores acordarão entre si as quotas de distribuição das plantas marinhas, devendo comunicá-las à DGAP no prazo máximo de trinta dias a contar do início da respectiva safra.
2 - Na falta de acordo ou da comunicação referida no número anterior, serão as quotas de distribuição fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas, se assim for julgado conveniente.
Art. 13.º A expedição de plantas marinhas para exportação depende de prévia inspecção da DGAP, devendo, para tal efeito, após a verificação aduaneira, os diferentes volumes da mercadoria a embarcar ser vistoriados e devidamente selados, por um funcionário daquela Direcção-Geral, antes da saída do armazém.
Art. 14.º Os apanhadores de plantas marinhas industrializáveis deverão entregar todo o produto da sua actividade nos diversos postos de compra dos concentradores da zona respectiva.
Art. 15.º - 1 - Para o exercício da sua actividade, todos os apanhadores de plantas marinhas terão de se munir da respectiva licença anual, a emitir pela DGAP.
2 - Os apanhadores-mergulhadores, independentemente da licença referida no número anterior, deverão possuir ainda os documentos a seguir discriminados:
a) Carta de mergulho passada pela entidade oficial competente;
b) Documento comprovativo da sujeição ao exame médico especializado, para apuramento da sua aptidão física para o exercício desta profissão, sendo obrigatório esses exames médicos pelo menos no início da safra anual.
Art. 16.º As taxas das licenças para a apanha de plantas marinhas, assim como para a utilização das embarcações e outros meios auxiliares nesta actividade, serão as constantes do mapa anexo a este diploma.
Art. 17.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 6.º serão punidas com multa de 500$00 a 10000$00, à qual acresce a apreensão e perda, a favor do Estado, das plantas marinhas apanhadas.
2 - Em caso de reincidência, à punição prevista no número anterior acresce a apreensão da carta de mergulho por um período de seis meses a três anos.
3 - A não observância do disposto no artigo 14.º será punida com a apreensão das plantas marinhas que o apanhador tenha em seu poder e consequente perda a favor do Estado, bem como a apreensão da respectiva licença anual e proibição do exercício da actividade por período de um a quatro anos.
4 - As infracções ao disposto no artigo 15.º serão punidas, para além da apreensão e perda a favor do Estado das plantas marinhas apanhadas, com multa de:
a) 500$00 a 3000$00, por falta de licença anual;
b) 5000$00 a 10000$00, por falta de carta de mergulho;
c) 500$00 a 5000$00, por falta de exames médicos (provas documentais).
5 - A aquisição pelos industriais ou exportadores de plantas marinhas a pessoas singulares ou colectivas que não preencham as condições definidas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, bem como a aquisição de plantas marinhas acima dos preços estabelecidos e ou ultrapassando a respectiva quota, será punida com multa de valor igual ao da venda, à indústria ou aos exportadores, do lote em questão, à qual acresce a sua apreensão e perda a favor do Estado.
Art. 18.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à DGAP, às autoridades marítimas e à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
2 - A fiscalização do disposto no n.º 5 do artigo anterior, assim como a instrução dos respectivos processos, compete especialmente à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
Art. 19.º As importâncias provenientes das licenças e multas referidas nos artigos 16.º e 17.º constituem receita do Estado, devendo proceder-se à sua entrega nos cofres do Tesouro, em conformidade com as disposições gerais aplicáveis.
Art. 20.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas ou do Comércio e Turismo, de acordo com o respectivo âmbito de competência.
Art. 21.º Este diploma aplica-se apenas no continente e revoga o Decreto-Lei 443/76, de 4 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 3 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 504/80
Custo das licenças para a apanha de plantas marinhas, assim como para utilização de embarcações e outros meios auxiliares naquela actividade:
a) Licença individual anual para a apanha de plantas marinhas ... 50$00
b) Licença anual para utilização de embarcações sem propulsão mecânica na apanha de plantas marinhas ... 400$00
c) Licença anual para utilização de embarcações de propulsão mecânica na apanha de plantas marinhas ... 1000$00