Portaria 815/83
de 3 de Agosto
Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de modo a incrementar a respectiva actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamente do custo de vida;
Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar e a sua posição face as congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, o seguinte:
1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão no continente e durante a safra de 1983, os seguintes:
(A) Algas agarófitas (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.
(B) Algas carraginófitas
(ver documento original)
2.º Os preços de venda à indústria fixados no número anterior entendem-se para as algas entregues da porta dos armazéns dos concentradores, conforme o regulamento na correspondente legislação.
3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%, admitindo-se uma tolerância máxima de 10% sobre aquela percentagem.
4.º É revogada a Portaria 847/82, de 4 de Setembro.
5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 8 de Julho de 1983.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.