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Portaria 815/83, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece os preços das plantas marinhas industrializáveis, no continente e durante a safra de 1983.

Texto do documento

Portaria 815/83
de 3 de Agosto
Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de modo a incrementar a respectiva actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamente do custo de vida;

Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar e a sua posição face as congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, o seguinte:

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão no continente e durante a safra de 1983, os seguintes:

(A) Algas agarófitas (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

(B) Algas carraginófitas
(ver documento original)
2.º Os preços de venda à indústria fixados no número anterior entendem-se para as algas entregues da porta dos armazéns dos concentradores, conforme o regulamento na correspondente legislação.

3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%, admitindo-se uma tolerância máxima de 10% sobre aquela percentagem.

4.º É revogada a Portaria 847/82, de 4 de Setembro.
5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 8 de Julho de 1983.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 504/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à apanha, concentração e distribuição de plantas marinhas. Atribui à Direcção Geral da Administração das Pescas (DGAP) competências nesta área. O presente diploma aplica-se apenas no continente.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - Portaria 847/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis (algas agarófitas e carraginófitas) na safra de 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-30 - Portaria 534/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar

    Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis no continente e durante a safra de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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