Portaria 505/85
de 24 de Julho
Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas de modo a incrementar a respectiva actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida;Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar e a sua posição face às congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposta no artigo 8.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, o seguinte:
1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, no continente e durante a safra de 1985, os seguintes:
Algas agarófitas (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.
Algas carraginófitas
(ver documento original)
2.º A margem a cobrar pelos concentradores é de 9$00 e 10$00, respectivamente para as algas agarófitas e carraginófitas.
3.º O preço de venda à indústria e aos exportadores, correspondente à soma do preço de compra aos apanhadores e da margem a cobrar pelos concentradores, entende-se para algas entregues à porta dos armazéns dos concentradores devidamente enfardadas e aramadas.
4.º O teor da humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos apanhadores e concentradores é de 20%, admitindo-se uma tolerância máxima de 10% sobre aquela percentagem.
5.º É revogada a Portaria 534/84, de 30 de Julho.
6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 9 de Julho de 1985.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado das Pescas.