Portaria 857/81
de 25 de Setembro
Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de modo a incrementar a respectiva actividade compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida;
Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar e a sua posição face às congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, no continente e durante a safra de 1981, os seguintes:
A) Algas agarófitas (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.
B) Algas carraginófitas
(ver documento original)
2.º Os preços de venda à indústria e para exportação fixados no número anterior entendem-se para algas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.
3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.
4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 2 de Setembro de 1981. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, José Carlos Gonçalves Viana, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Comércio.