de 24 de Junho
A experiência recolhida com a execução dos programas de habitação social destinados ao realojamento de pessoas que vivem em barracas, no âmbito dos Decretos-Leis n.º 226/87, de 6 de Junho, e 163/93, de 7 de Maio, tem revelado a existência de dificuldades sentidas pelos municípios envolvidos na sua concretização ao nível da introdução de alterações pontuais nos instrumentos de planeamento territorial e em alvarás de loteamento.Tais dificuldades prendem-se com a necessidade de observar os procedimentos instituídos para a alteração daqueles instrumentos constantes do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e com a impossibilidade de os alvarás serem alterados por iniciativa da câmara municipal, em virtude de a execução dos referidos programas de realojamento não se encontrar contemplada no artigo 37.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.
Por outro lado, a reconhecida crise no sector do arrendamento habitacional atinge com mais impacte as camadas menos favorecidas da população, verificando-se também neste âmbito as atrás referidas dificuldades.
Atendendo ao eminente interesse público e ao imperativo da aceleração da execução dos referidos programas, justifica-se que se faculte aos municípios envolvidos um regime mais expedito de introdução de alterações aos instrumentos de planeamento territorial, ainda que estejam em causa os princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à sua elaboração.
Idênticas razões de interesse público tornam plenamente justificado o alargamento do âmbito de aplicação do regime de alterações dos alvarás de loteamento por iniciativa da câmara municipal, quando as mesmas sejam indispensáveis ao desenvolvimento dos empreendimentos abrangidos no mesmo âmbito.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As alterações a planos municipais de ordenamento do território necessárias para a execução de empreendimentos maioritariamente abrangidos pelos Decretos-Leis n.º 226/87, de 6 de Junho, e 163/93, de 7 de Maio, bem como os programas de construção a custos controlados destinados a arrendamento, que impliquem alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos, subjacentes à elaboração do respectivo plano, ou que afectem servidões, restrições de utilidade pública ou tenham repercussões noutros planos ou nas redes de equipamentos e infra-estruturas estão sujeitas ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.2 - As entidades consultadas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, sobre as alterações referidas no número anterior devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.
Artigo 2.º
As alterações dos alvarás de loteamento destinados à execução dos empreendimentos e condições previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres