Decreto-Lei 43550
1. A fim de dotar a Junta Nacional do Vinho com os meios financeiros indispensáveis ao reajustamento económico dos preços e ao apetrechamento da produção por meio da extensão da rede de adegas cooperativas, foi criada pelo Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, uma taxa de $05, incidindo sobre o vinho de pasto ou de mesa vendido ao público na área da Junta Nacional do Vinho.
2. A receita obtida com a cobrança da referida taxa mostra-se, porém, na actual conjuntura insuficiente para permitir a realização daquelas finalidades, dada a necessidade, por um lado, de intensificar a política de reajustamento de preços e, por outro, de fazer face aos onerosos encargos a que obriga o revigoramento económico da produção através da extensão da rede das adegas cooperativas e do aumento da capacidade de armazenagem de vinhos que assegure a eficiência da intervenção da Junta Nacional do Vinho.
3. Para se atingir este objectivo tem de alargar-se o campo de incidência da taxa, fazendo-a recair sobre o vinho directamente entregue pela produção à Junta e de elevar-se de $05 a taxa até agora cobrada sobre o vinho vendido pelo comércio.
4. Os novos meios financeiros postos à disposição da Junta resultam, de acordo com a Corporação da Lavoura, da participação da produção, visto que o aumento da taxa agora previsto e que incide sobre os vinhos entregues à Junta influenciará indirectamente o próprio preço de aquisição pelo comércio.
5. O facto de haver transacções já realizadas no decorrer da presente campanha ocasionaria, porém, situações díspares se o regime proposto fosse imediatamente aplicado, uma vez que está em curso a intervenção da Junta Nacional do Vinho na campanha deste ano. Considera-se, por isso, conveniente que a lavoura seja isenta do pagamento da taxa à Junta Nacional do Vinho pelos vinhos que já tenham sido manifestados ao abrigo do regime de intervenção desta campanha.
6. O regime do presente diploma deverá ser revisto logo que termine a execução dos planos de construção dos armazéns reguladores e de constituição das adegas cooperativas a cargo da Junta ou possam cessar as funções atribuídas a este organismo que justificam agora o estabelecimento destas providências.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A taxa a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, passará a incidir também sobre o vinho que a Junta Nacional do Vinho adquira directamente aos produtores.
§ 1.º A cobrança da taxa referida neste artigo será feita directamente pela Junta aos produtores no acto da aquisição.
§ 2.º O disposto no corpo deste artigo não é aplicável aos vinhos já manifestados para venda à Junta Nacional do Vinho, ao abrigo do regime de intervenção o em curso, mesmo quando não tenham sido ainda efectivamente adquiridos.
Art. 2.º É elevado para $10 a taxa estabelecida no artigo 3.º do Decreto-Lei 40037, quando incida sobre o vinho de pasto ou de mesa para venda ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho e nas condições previstas nesse diploma.
§ único. Os encargos da cobrança da taxa não poderão exceder 5 por cento do seu valor e serão estabelecidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.