A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 122/97, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção Geral da Saúde (DGS), serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, coordenação e fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/97

de 20 de Maio

O Governo, tem vindo a desenvolver um conjunto de medidas que visam melhorar o sistema de saúde na sua actual configuração, ao mesmo tempo que prepara uma reforma mais extensa para o sector.

Nesta fase de evolução do sistema de saúde português é particularmente importante dar maior coerência e operatividade às funções de informação, análise e planeamento estratégico, tornando-se necessário racionalizar quer os meios, quer a estrutura organizativa do Ministério, no sentido de facilitar a execução da política de saúde definida pelo Governo. Tal implica que se proceda desde já a alterações e ajustamentos pontuais na estrutura de alguns dos seus serviços centrais.

Nesta perspectiva, entende-se que as atribuições e competências definidas para o Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde pelo Decreto-Lei 293/93, de 24 de Agosto, devem ser integradas na Direcção-Geral da Saúde, procedendo-se ao seu necessário enquadramento.

Impõe-se, assim, a alteração do desenho organizativo da Direcção-Geral da Saúde no estritamente necessário para promover aquela integração e para proceder a uma distribuição mais racional das competências pelas diversas unidades orgânicas.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - A Direcção-Geral da Saúde (DGS) é o serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, a coordenação e a fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.

2 - Compete à Direcção-Geral da Saúde:

a) Realizar e apoiar tecnicamente os estudos sobre serviços de saúde e de consultoria em política e administração de saúde;

b) Promover, em conjunto com o Instituto Nacional de Saúde, o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;

c) Preparar e coordenar os planos de actividade de saúde;

d) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e sua articulação com os planos regionais e nacionais;

e) Preparar e avaliar os programas e medidas de política sectorial e de programação do sector;

f) Orientar, coordenar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde e serviços de saúde;

g) Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e promoção da qualidade dos factores ambientais e das condições de salubridade nos ambientes ocupacionais e escolares;

h) Coordenar a execução de planos verticais de saúde e os programas de formação em serviço;

i) Fazer a acreditação das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde;

j) Promover e efectuar a realização de auditorias;

l) Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento das instituições e serviços de saúde;

m) Colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de convenções entre instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e outras entidades;

n) Elaborar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;

o) Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde quer de natureza estatística, quer epidemiológica;

p) Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no Sistema Estatístico Nacional;

q) Assegurar a realização de inquéritos na área da saúde no quadro do Sistema Estatístico Nacional;

r) Acompanhar e controlar a execução dos programas de investimento do Ministério da Saúde;

s) Realizar a programação funcional a que deve obedecer a concepção e o projecto das instalações e equipamentos da saúde;

t) Promover e orientar a preparação profissional do pessoal do SNS e colaborar na definição das políticas de recursos humanos, financeiros e técnicos;

u) Organizar e orientar a realização dos concursos das carreiras médicas, nos termos da lei, e coordenar os processos de atribuição de equivalências;

v) Garantir aos serviços prestadores de cuidados o abastecimento de vacinas e produtos biológicos afins;

x) Preparar, coordenar e desenvolver acções de cooperação internacional, nomeadamente com os países de língua portuguesa, no âmbito de projectos de natureza bilateral ou multilateral.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 2.º

Órgão

1 - A Direcção-Geral da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

Artigo 3.º

Serviços

1 - A Direcção-Geral da Saúde compreende:

a) A Direcção de Serviços de Informação e Análise;

b) A Direcção de Serviços de Planeamento;

c) A Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde;

d) A Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções;

e) A Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde;

f) A Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental;

g) O Gabinete de Estudos;

h) O Gabinete de Documentação e Divulgação;

i) A Divisão de Cooperação Internacional;

j) O Gabinete Jurídico;

l) A Repartição Administrativa;

m) A Repartição Financeira.

2 - O responsável por cada um dos gabinetes a que se referem as alíneas g), h) e j) do número anterior é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Informação e Análise

1 - À Direcção de Serviços de Informação e Análise compete promover e coordenar as actividades de recolha, tratamento, análise e divulgação de informação estatística.

2 - A Direcção de Serviços de Informação e Análise compreende:

a) A Divisão de Epidemiologia;

b) A Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codi- ficação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte;

c) A Divisão de Estatística.

Artigo 5.º

Divisão de Epidemiologia

À Divisão de Epidemiologia compete:

a) Dar apoio estatístico às actividades da Direcção-Geral e promover o conhecimento da situação epidemiológica;

b) Recolher, tratar, analisar e divulgar a informação estatística sobre cuidados de saúde;

c) Propor regras técnicas para a realização de estudos epidemiológicos pelos serviços, promover a sua divulgação e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;

d) Realizar estudos epidemiológicos para caracterizar a situação de saúde da população.

Artigo 6.º

Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças,

Traumatismos e Causas de Morte

À Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte compete:

a) Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde, quer de natureza estatística, quer epidemiológica;

b) Tratar e divulgar os dados obtidos;

c) Proceder à codificação de doenças, traumatismos e causas de morte e garantir a coordenação e normalização da codificação, nomeadamente através da uniformização de conceitos, nomenclatura e metodologia;

d) Assegurar as funções de órgão delegado do INE para codificação de verbetes de óbitos.

Artigo 7.º

Divisão de Estatística

À Divisão de Estatística compete:

a) Recolher e tratar a informação relevante para o estudo dos problemas da saúde;

b) Definir, testar e divulgar os indicadores de saúde;

c) Divulgar resultados de estudos e projectos de investigação;

d) Produzir e divulgar o material de documentação;

e) Representar o Ministério da Saúde no Conselho Superior de Estatística;

f) Colaborar com os restantes serviços do Ministério da Saúde na definição de necessidades em matéria de informação e na selecção, padronização, colheita, registo, tratamento, interpretação e divulgação de dados;

g) Assegurar a colaboração com as organizações internacionais em matéria de informação.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Planeamento

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento compete promover e coordenar e avaliar as actividades de planeamento no sector da saúde.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento compreende:

a) A Divisão de Planeamento e Normalização;

b) A Divisão de Programação e Controlo.

Artigo 9.º

Divisão de Planeamento e Normalização

À Divisão de Planeamento e Normalização compete:

a) Elaborar planos no domínio da saúde, estabelecer mecanismos de avaliação e acompanhar a sua execução;

b) Estabelecer modelos para apresentação de programas e projectos de desenvolvimento para controlo da respectiva execução;

c) Propor objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector da saúde;

d) Participar em medidas de coordenação intersectorial de planeamento;

e) Assegurar a inserção do planeamento de saúde no sistema nacional de planeamento, tendo em vista a compatibilização dos objectivos e estratégias do sector da saúde com as Grandes Opções do Plano, com os planos de desenvolvimento regional e com planos de outros sectores;

f) Avaliar os recursos do sector da saúde e propor medidas para a sua afectação e promoção, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento nacionais e do sector;

g) Propor critérios de organização dos serviços de saúde, nomeadamente quanto à sua localização e dimensionamento.

Artigo 10.º

Divisão de Programação e Controlo

À Divisão de Programação e Controlo compete:

a) Preparar e submeter à aprovação os planos de investimento anuais e plurianuais do Ministério da Saúde e avaliar a sua execução;

b) Avaliar os recursos de investimento do sector da saúde e propor medidas para a sua afectação e promoção em conformidade com os objectivos de desenvolvimento;

c) Elaborar os relatórios de execução e promover o aperfeiçoamento do processo de programação e controlo.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde

1 - À Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compete a coordenação e orientação das actividades de educação e promoção da saúde.

2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compreende:

a) A Divisão de Promoção e Educação para a Saúde;

b) A Divisão de Saúde Ambiental;

c) A Divisão de Saúde Ocupacional;

d) A Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes;

e) A Divisão de Saúde Escolar;

f) A Divisão das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas;

g) A Divisão das Doenças Transmissíveis.

Artigo 12.º

Divisão de Promoção e Educação para a Saúde

À Divisão de Promoção e Educação para a Saúde compete:

a) Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços para um eficiente uso das tecnologias de educação para a saúde;

b) Proceder à análise dos factores que condicionam a difusão de mensagens de educação para a saúde, identificando as técnicas e os métodos a adoptar;

c) Proceder, com a colaboração do Instituto Nacional de Saúde, à análise dos factores que conduzem às situações de insuficiências, excessos e desequilíbrios nutricionais da população;

d) Propor regras técnicas e programas de educação alimentar e proceder à sua avaliação e revisão;

e) Promover a educação para a saúde no que respeita ao controlo da sinistralidade, à prevenção do alcoolismo, do tabagismo, da toxicodependência e da sida.

Artigo 13.º

Divisão de Saúde Ambiental

À Divisão de Saúde Ambiental compete:

a) Orientar tecnicamente as actividades de prevenção, promoção da qualidade dos factores ambientais, no âmbito dos estabelecimentos de saúde;

b) Colaborar na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;

c) Propor e divulgar programas nacionais de vigilância sanitária, de sistemas de águas residuais e de zonas balneares e de recreio;

d) Propor a adopção das técnicas adequadas à gestão de resíduos sólidos industriais, urbanos e do tipo hospitalar, informar os pedidos de licenciamento de tais actividades e fiscalizar o seu funcionamento;

e) Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas da higiene e segurança da habitação e das condições de salubridade, higiene e segurança das hospedarias, restaurantes e similares e de empreendimentos turísticos;

f) Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância e redução dos riscos ligados aos resíduos perigosos;

g) Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância da actividade termal, qualificação das águas minerais e de nascentes, vigilância das características bacteriológicas e químicas das águas consumíveis.

Artigo 14.º

Divisão de Saúde Ocupacional

À Divisão de Saúde Ocupacional compete:

a) Propor, em colaboração com as demais entidades competentes, regras técnicas de intervenção no licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de fiscalização da sua instalação e laboração, nos aspectos relacionados com a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da população;

b) Proceder à identificação, medição, avaliação e controlo dos factores ambientais de risco e outros que condicionem a saúde dos trabalhadores, com o objectivo de manter as condições ambientais e de trabalho mais favoráveis à prevenção das doenças;

c) Promover estudos epidemiológicos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Determinar a suspensão da laboração ou o encerramento total ou parcial de locais de trabalho quando, do seu funcionamento, possa resultar risco significativo para a saúde dos trabalhadores e da população;

e) Propor regras relativas aos exames médicos de trabalhadores sujeitos a risco específico de doença profissional;

f) Colaborar, com as demais entidades competentes, na elaboração da tabela das doenças profissionais de notificação obrigatória;

g) Prestar apoio técnico e fiscalizar os serviços de medicina do trabalho no âmbito das suas atribuições;

h) Colaborar com as demais entidades competentes no licenciamento das entidades prestadoras de serviços no âmbito da saúde ocupacional;

i) Propor regras, de acordo com a legislação em vigor, relativas a inspecções e condições médicas de aptidão para a condução de veículos automóveis.

Artigo 15.º

Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes

À Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes compete:

a) Proceder à análise dos factores que influenciam a natalidade e a mortalidade fetal, materna, perinatal, infantil e dos adolescentes, identificando as medidas a adoptar;

b) Promover as acções tendentes à adequada nutrição de grávidas, das mães e das crianças;

c) Propor e apoiar tecnicamente as acções de planeamento familiar, de acordo com as orientações superiormente definidas;

d) Propor regras técnicas e de intervenção dos serviços em matéria de saúde da mulher, da criança e do adolescente;

e) Propor regras técnicas e programas de saúde oral e promover a sua difusão.

Artigo 16.º

Divisão de Saúde Escolar

À Divisão de Saúde Escolar compete:

a) Orientar e coordenar as actividades de prevenção da doença e prestação de cuidados de saúde dirigidas à população e ambientes escolares;

b) Proceder, em colaboração com outros serviços competentes, à análise dos factores que afectem o nível de saúde da população escolar e elaborar propostas conducentes à sua melhoria;

c) Avaliar as necessidades em matéria de formação específica do pessoal de saúde que exerce a actividade de saúde escolar e colaborar na organização da formação referente a esta actividade;

d) Propor medidas de encerramento dos locais escolares nos casos de risco significativo para a saúde dos discentes, docentes e outro pessoal;

e) Propor, em colaboração com outros serviços competentes, as regras técnicas relativas às condições de segurança, higiene e saúde dos locais escolares e promover a sua difusão;

f) Promover a cooperação com os serviços competentes em matéria de desportos, medicina desportiva e aproveitamento de tempos livres;

g) Participar em comissões ou grupos de trabalho que tenham por objecto o campo de aplicação da saúde escolar.

Artigo 17.º

Divisão das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas

À Divisão das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas compete:

a) Orientar e avaliar as actividades relacionadas com as doenças genéticas e de evolução prolongada;

b) Proceder à análise dos factores que afectam as condições de saúde dos adultos e, em, especial, dos deficientes e idosos, identificando as medidas a adoptar;

c) Proceder à análise dos factores que determinam o aparecimento de doenças genéticas e crónicas, identificando as medidas a adoptar;

d) Propor regras técnicas relativas a doenças genéticas e crónicas de evolução prolongada.

Artigo 18.º

Divisão de Doenças Transmissíveis

À Divisão de Doenças Transmissíveis compete:

a) A orientação técnica e a avaliação das actividades de prevenção das doenças transmissíveis através da vigilância epidemiológica;

b) Analisar as causas e extensão das doenças transmissíveis e o seu impacte na saúde pública, identificando as medidas a adoptar;

c) Elaborar e orientar a execução dos programas de imunização contra as doenças transmissíveis e propor a obrigatoriedade da vacinação quando as circunstâncias o justifiquem;

d) Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços em relação aos portadores de doenças parasitárias.

Artigo 19.º

Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções

1 - À Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções compete promover e coordenar as actividades na área dos acordos, contratos e convenções a estabelecer com serviços públicos e privados prestadores de cuidados de saúde e de cuidados continuados.

2 - A Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções compreende as seguintes divisões:

a) A Divisão de Acordos e Contratos;

b) A Divisão de Convenções;

c) A Divisão de Auditoria e Acreditação.

Artigo 20.º

Divisão de Acordos e Contratos

À Divisão de Acordos e Contratos compete:

a) Propor, com a colaboração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, os contratos de gestão e contratos-programa na área da saúde e dos mecanismos de efectivação do seguro alternativo de saúde;

b) Promover a identificação de fontes alternativas de financiamento;

c) Promover a elaboração de acordos de cooperação na área dos cuidados de saúde com as instituições particulares de solidariedade social;

d) Propor a introdução de novas tecnologias para prestação de cuidados, nas instituições e serviços integrados no SNS.

Artigo 21.º

Divisão de Convenções

À Divisão de Convenções compete:

a) Propor, com a colaboração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, as regras sobre a celebração de convenções com entidades privadas;

b) Promover a elaboração de regras relativas a convenções com prestadores privados e com entidades fornecedoras de aparelhos complementares terapêuticos, bem como regras de reembolso de despesas com a prestação de cuidados de saúde;

c) Elaborar os estudos necessários à definição das regras de contratação com entidades privadas e colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na definição dos preços a pagar a tais entidades.

Artigo 22.º

Divisão de Acreditação e Auditoria

À Divisão de Acreditação e Auditoria compete:

a) Propor a acreditação inicial e continuada das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde, promovendo a melhoria do nível da prestação de cuidados e fiscalizando o respectivo funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento de entidades privadas na área das actividades de prestação de cuidados de saúde sujeitas a licenciamento;

c) Propor e efectuar a realização de auditorias nas diversas áreas de intervenção, com a colaboração das entidades ou peritos que em cada caso considere necessários e propor as medidas que julgue adequadas;

d) Avaliar a compatibilização dos padrões de qualidade e desempenho de actividades das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, com os padrões e critérios definidos, propondo as medidas de correcção consideradas necessárias.

Artigo 23.º

Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde

1 - À Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde compete promover e coordenar as actividades na área da prestação dos cuidados de saúde.

2 - A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde compreende:

a) A Divisão de Cuidados de Saúde;

b) A Divisão da Qualidade;

c) A Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização;

d) A Divisão de Formação e Investigação.

Artigo 24.º

Divisão de Cuidados de Saúde

À Divisão de Cuidados de Saúde compete:

a) Orientar, coordenar e avaliar as actividades da prestação de cuidados de saúde;

b) Preparar planos de acção gerais ou especializados e elaborar critérios de actualização dos serviços;

c) Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização e gestão das instituições e serviços de saúde e promover alternativas à hospitalização;

d) Realizar o planeamento dos cuidados, designadamente em termos de programação funcional, a que deve obedecer o projecto e concepção das instalações e equipamentos de saúde, acompanhando a sua aplicação;

e) Orientar, avaliar e fiscalizar as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

f) Promover e controlar a utilização de técnicas não invasivas que diminuam o grau de traumatismo provocado, a fim de se conseguir um mais rápido e seguro diagnóstico e tratamento;

g) Promover, em conjunto com as instituições e serviços de segurança social, a continuidade da assistência;

h) Orientar a criação de novas unidades orgânicas e modelos de organização nas instituições e serviços integrados no sistema de saúde;

i) Orientar a introdução de novas tecnologias de diagnóstico e tratamento, bem como avaliar a eficácia e segurança dos equipamentos de saúde.

Artigo 25.º

Divisão da Qualidade

À Divisão da Qualidade compete:

a) Organizar e rever periodicamente o inventário das instituições e serviços de saúde e recolher toda a informação necessária à adequação dos equipamentos de saúde aos cuidados a prestar;

b) Propor a caracterização dos padrões e critérios aferidores de qualidade técnica, assistencial e humana por que devem reger-se as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

c) Proceder ao estudo e avaliação de novas técnicas de qualidade;

d) Promover a adequação técnica, científica e humana das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

e) Fiscalizar o respeito pelos princípios éticos da pessoa humana e garantir a permanente adequação das actividades de saúde, com o fim de conseguir o equilíbrio físico-psíquico dos doentes;

f) Propor, difundir e zelar pelo cumprimento de uma carta de direitos e deveres do doente;

g) Fiscalizar a observância de um código de ética de boas práticas clínicas;

h) Propor e difundir orientações relativas ao consentimento livre e esclarecido e à confidencialidade dos cuidados e tratamentos prestados, bem como ao acesso aos processos clínicos dos doentes.

Artigo 26.º

Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização

À Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização compete:

a) Conceber e acompanhar a execução de programas que visem uma racional afectação dos recursos humanos, financeiros e técnicos;

b) Estudar métodos de racionalização de trabalho a desenvolver com as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, acompanhar a sua execução e proceder à respectiva avaliação;

c) Analisar as actuações institucionais e promover a adopção de códigos de valores específicos.

Artigo 27.º

Divisão de Formação e Investigação

Compete à Divisão de Formação e Investigação:

a) Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, os planos de formação dos profissionais de saúde;

b) Promover o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;

c) Promover o intercâmbio científico com serviços congéneres, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 28.º

Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental

À Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental compete:

a) Orientar tecnicamente e proceder à avaliação dos resultados no âmbito da saúde mental, com especial incidência na área do alcoolismo e da droga;

b) Proceder à análise dos factores que condicionam a saúde mental, nas diferentes fases etárias, identificando as medidas que os serviços devem adoptar;

c) Manter actualizada a carta sanitária do País no campo da saúde mental;

d) Proceder à análise dos factores determinantes do alcoolismo, identificando as medidas a adoptar;

e) Orientar as condições de internamento, atendimento de urgência e consultas externas dos actuais estabelecimentos de internamento psiquiátrico, públicos e privados, bem como os demais aspectos do seu funcionamento técnico;

f) Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos ao movimento de doentes, bem como quaisquer outros elementos com interesse para a avaliação da actividade dos serviços e estabelecimentos de saúde mental;

g) Propor regras técnicas relativas ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde mental.

Artigo 29.º

Gabinete de Estudos

Ao Gabinete de Estudos compete:

a) Promover e efectuar estudos de carácter interdisciplinar, com interesse para a política e para o planeamento na saúde;

b) Desenvolver e promover a divulgação das técnicas e métodos utilizados no estudo dos problemas do sector da saúde;

c) Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Análise, estudos, no domínio da saúde, de natureza estatística e epidemiológica;

d) Efectuar análises da actividade do sistema de saúde.

Artigo 30.º

Gabinete de Documentação e Divulgação

Ao Gabinete de Documentação e Divulgação compete proceder à recolha sistemática de documentação, nacional e estrangeira, na área da saúde e proceder à sua divulgação pelas instituições e serviços do sistema de saúde, de modo a informar os profissionais de saúde, utilizadores e demais agentes do sistema de saúde.

Artigo 31.º

Divisão de Cooperação Internacional

À Divisão de Cooperação Internacional compete:

a) Propor as linhas de desenvolvimento da cooperação internacional no domínio da saúde;

b) Assegurar a coordenação no âmbito da cooperação internacional, especialmente com os países de língua portuguesa;

c) Assegurar a inserção da cooperação em saúde no quadro da política nacional de cooperação;

d) Gerir os programas e respectivos processos de bolsas e missões de estudo e demais estímulos à formação profissional em saúde, conferidos em âmbito internacional, ouvidos os serviços competentes;

e) Acompanhar a execução das medidas de cooperação internacional com interesse para a saúde;

f) Participar em negociações relativas à celebração de acordos de âmbito internacional com relevância para a saúde;

g) Cooperar na divulgação, a nível internacional, da informação de saúde;

h) Assegurar a colaboração com organismos internacionais, designadamente a Organização Mundial de Saúde e o Conselho da Europa;

i) Colaborar com outras entidades e serviços públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, em programas ou projectos na área da cooperação internacional em saúde e proceder à sua avaliação;

j) Efectuar a articulação da Direcção-Geral da Saúde com os demais serviços competentes do Ministério da Saúde relativamente a assuntos de direito comunitário.

Artigo 32.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Elaborar os estudos e pareceres jurídicos que lhe forem solicitados;

b) Assegurar o patrocínio judiciário da Direcção-Geral;

c) Acompanhar os processos de concursos das carreiras médicas;

d) Estudar e preparar para despacho os processos de contra-ordenações;

e) Assegurar a recolha, tratamento e difusão da legislação, jurisprudência e doutrina relevante na prossecução das atribuições das instituições e serviços integrados no SNS.

Artigo 33.º

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete:

a) Executar as acções relativas ao recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções do pessoal;

b) Organizar a base de dados relativa ao pessoal;

c) Assegurar o funcionamento do sistema informático de registo, controlo, distribuição e pesquisa de correspondência;

d) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter geral;

e) Executar as tarefas de arquivo e respectiva microfilmagem;

f) Assegurar os demais procedimentos de administração geral.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A Secção de Expediente Geral e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas c) a f) do número anterior.

Artigo 34.º

Repartição Financeira

1 - À Repartição Financeira compete:

a) Efectuar os processamentos dos vencimentos e de outras remunerações e abonos;

b) Assegurar as acções necessárias à elaboração e execução do orçamento;

c) Promover a cobrança de receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas;

d) Elaborar o relatório e a conta anual de gerência;

e) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Fazer o inventário do património;

g) Assegurar a gestão do património, bem como a conservação dos edifícios, e proceder à elaboração e actualização do respectivo cadastro.

2 - A Repartição Financeira compreende:

a) A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a g) do número anterior.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 35.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Saúde é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

2 - Os lugares do pessoal dirigente constam do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 36.º

Sucessão

1 - É extinto o Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde.

2 - As referências feitas em quaisquer diplomas ao Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde consideram-se feitas à Direcção-Geral da Saúde.

3 - A Direcção-Geral da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que era titular o Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 37.º

Transição do pessoal do quadro

1 - O pessoal do quadro do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para o quadro da Direcção-Geral da Saúde.

2 - Os concursos para ingresso ou acesso nos quadros do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, após o que será provido em lugar do quadro da Direcção-Geral da Saúde, nos termos da lei.

Artigo 38.º

Consignação de receitas

1 - A Direcção-Geral da Saúde fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.

2 - A Direcção-Geral da Saúde pode proceder à venda de publicações em qualquer tipo de suporte, as quais constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento.

3 - A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 39.º

Dotações orçamentais

As dotações orçamentais do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde são transferidas para a Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 40.º

Administrações regionais de saúde

As administrações regionais de saúde devem prestar à Direcção-Geral da Saúde toda a colaboração necessária à prossecução das atribuições que lhe foram cometidas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 41.º

Institutos de clínica geral

Os institutos de clínica geral, regulados pela Portaria 505/86, de 9 de Setembro, funcionam na dependência e sob a direcção da Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Leis n.º 293/93, de 24 de Agosto, e 345/93, de 1 de Outubro, a alínea e) do artigo 5.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro.

2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.º 991/93, de 8 de Outubro, e 1105/93, de 2 de Novembro, até à publicação da portaria prevista no artigo 35.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º

Número

Pessoal dirigente

de lugares

Categoria

1

Director-geral.

4

Subdirector-geral.

6

Director de serviço.

23

Chefe de divisão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/20/plain-82219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - Portaria 505/86 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Institutos de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-24 - Decreto-Lei 293/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA SAÚDE (DEPS). O DEPS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: GABINETE DE ESTUDOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, ESTATÍSTICA E INQUÉRITOS, DIVISÃO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA, REPARTIÇÃO DE APOIO GERAL E CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. O QUADRO DE PESSOAL SERÁ APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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