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Decreto-lei 293/93, de 24 de Agosto

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA SAÚDE (DEPS). O DEPS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: GABINETE DE ESTUDOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, ESTATÍSTICA E INQUÉRITOS, DIVISÃO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA, REPARTIÇÃO DE APOIO GERAL E CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. O QUADRO DE PESSOAL SERÁ APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 293/93

de 24 de Agosto

O Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro, estabeleceu a estrutura orgânica do Ministério da Saúde, considerada adequada às exigências de racionalização e modernização administrativas, bem como de descentralização de poderes e funções, visando a maior eficiência e qualidade do sistema de saúde.

A estrutura actual do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde (DEPS), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/92, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 320/91, de 23 de Agosto, não se coaduna com as recentes atribuições dos departamentos de planeamento, bem como com a utilização plena dos novos recursos, designadamente tecnológicos.

Assim, importa aperfeiçoar o processo de recolha e tratamento da informação, constituindo-se uma base de dados de saúde, que permita aplicações nos domínios da análise e prospectiva de fluxos de recursos humanos, financeiros e materiais, como suportes fundamentais à definição da política e do planeamento de saúde.

Privilegia-se, ainda, no domínio das atribuições e da estrutura do actual Departamento, a cooperação internacional e a divulgação dos trabalhos produzidos no âmbito do DEPS.

O presente diploma consagra, também, uma opção pelo estabelecimento de formas estáveis de relacionamento e intercâmbio com outros órgãos e serviços do Ministério, com os restantes serviços de planeamento da Administração Pública, com instituições internacionais relacionadas com a saúde e, bem assim, com os interlocutores envolvidos nos acordos internacionais de cooperação e financiamento.

A estrutura que o presente diploma consagra para o DEPS é a de um modelo organizacional flexível, promovendo-se, assim, a capacidade de resposta às solicitações referidas e contribuindo-se para o pleno desenvolvimento dos preceitos estabelecidos pela Lei de Bases da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza e atribuições

1 - O Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde, adiante designado por DEPS, é o serviço central de estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, na área das suas atribuições, e de apoio técnico à cooperação internacional, dotado de autonomia administrativa.

2 - Incumbe, em especial, ao DEPS:

a) A realização e o apoio técnico aos estudos sobre serviços de saúde e de consultadoria em política e administração de saúde;

b) A preparação dos planos sectoriais de desenvolvimento e a sua articulação com os planos regionais e nacionais;

c) A preparação e avaliação dos programas e medidas de política sectorial e de programação do sector;

d) O acompanhamento e controlo de execução dos programas de investimento do Ministério da Saúde;

e)Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde quer de natureza estatística, quer epidemiológica;

f) Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no Sistema Estatístico Nacional;

g) A preparação, coordenação técnica e desenvolvimento de acções de cooperação internacional, nomeadamente com os países de língua portuguesa no âmbito de projectos de natureza bilateral ou multilateral.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 2.°

Órgão

O DEPS é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.

Artigo 3.°

Serviços

O DEPS compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos;

b) Direcção de Serviços de Planeamento;

c) Direcção de Serviços de Informação, Estatística e Inquéritos;

d) Divisão de Cooperação Internacional;

e) Repartição Administrativa;

f) Repartição de Apoio Geral;

g) Centro de Documentação e Informação.

Artigo 4.°

Gabinete de Estudos

1 - Ao Gabinete de Estudos compete o exercício das competências previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° e, em especial:

a) Promover e efectuar estudos de carácter interdisciplinar, com interesse para a política e para o planeamento na saúde;

b) Desenvolver e promover a divulgação das técnicas e métodos utilizados no estudo dos problemas do sector da saúde;

c) Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Informação, Estatística e Inquéritos, estudos, no domínio da saúde, de natureza estatística e epidemiológica;

d) Efectuar análises da actividade do sistema de saúde.

2 - O Gabinete é coordenado por um técnico superior a designar por despacho do director-geral.

Artigo 5.°

Direcção de Serviços de Planeamento

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento compete o exercício das competências previstas nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 1.° 2 - A Direcção de Serviços de Planeamento compreende:

a) A Divisão de Planeamento e Normalização;

b) A Divisão de Programação e Controlo.

3 - À Divisão de Planeamento e Normalização compete:

a) Elaborar planos no domínio da saúde, estabelecer mecanismos de avaliação e acompanhar a sua execução;

b) Estabelecer modelos para apresentação de programas e projectos de desenvolvimento para controlo da respectiva execução;

c) Propor objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector da saúde;

d) Participar em medidas de coordenação intersectorial de planeamento;

e) Assegurar a inserção do planeamento de saúde no sistema nacional de planeamento, tendo em vista a compatibilização dos objectivos e estratégias do sector da saúde com as Grandes Opções do Plano, com os planos de desenvolvimento regional e com planos de outros sectores;

f) Avaliar os recursos do sector da saúde e propor medidas para a sua afectação e promoção, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento nacionais e do sector;

g) Propor critérios de organização dos serviços de saúde, nomeadamente quanto à sua localização e dimensionamento.

4 - À Divisão de Programação e Controlo compete:

a) Preparar e submeter a aprovação os planos de investimento anuais e plurianuais do Ministério da Saúde e avaliar a sua execução;

b) Avaliar os recursos de investimento do sector da saúde e propor medidas para a sua afectação e promoção em conformidade com os objectivos de desenvolvimento;

c) Elaborar os relatórios de execução e promover o aperfeiçoamento do processo de programação e controlo.

Artigo 6.°

Direcção de Serviços de Informação, Estatística e Inquéritos

1 - À Direcção de Serviços de Informação, Estatística e Inquéritos compete o exercício das competências previstas nas alíneas e) e f) do n.° 2 do artigo 1.° 2 - A Direcção de Serviços de Informação, Estatística e Inquéritos compreende:

a) A Divisão de Estatística;

b) A Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte.

3 - À Divisão de Estatística compete:

a) Recolher e tratar a informação relevante para o estudo dos problemas da saúde;

b) Definir, testar e divulgar os indicadores de saúde;

c) Divulgar resultados de estudos e projectos de investigação;

d) Produzir o material de documentação a divulgar;

e) Representar o Ministério da Saúde no Conselho Superior de Estatística;

f) Colaborar com os restantes serviços do Ministério da Saúde na definição de necessidades em matéria de informação e na selecção, padronização, colheita, registo, tratamento, interpretação e divulgação de dados;

g) Assegurar a colaboração com as organizações internacionais em matéria de informação.

4 - À Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte compete:

a) Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde, quer de natureza estatística, quer epidemiológica;

b) Tratar e divulgar os dados obtidos;

c) Proceder à codificação de doenças, traumatismos e causas de morte e garantir a coordenação e normalização da codificação, nomeadamente através da uniformização de conceitos, nomenclatura e metodologia;

d) Assegurar as funções de órgão delegado do INE para a codificação de verbetes de óbitos.

Artigo 7.°

Divisão de Cooperação Internacional

À Divisão de Cooperação Internacional compete o exercício das competências previstas na alínea g) do n.° 2 do artigo 1.° e, em especial:

a) Propor as linhas de desenvolvimento da cooperação internacional no domínio da saúde;

b) Assegurar a coordenação no âmbito da cooperação internacional, especialmente com os países de língua portuguesa;

c) Assegurar a inserção da cooperação em saúde no quadro da política nacional de cooperação;

d) Gerir os programas e respectivos processos de bolsas e missões de estudo e demais estímulos à formação profissional em saúde, conferidos em âmbito internacional, ouvidos os serviços competentes;

e) Acompanhar a execução das medidas de cooperação internacional com interesse para a saúde;

f) Participar em negociações relativas à celebração de acordos de âmbito internacional com relevância para a saúde;

g) Cooperar na divulgação, a nível internacional, da informação de saúde;

h) Assegurar a colaboração com organismos internacionais, designadamente a Organização Mundial de Saúde e o Conselho da Europa;

i) Colaborar com outras entidades e serviços, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, em programas ou projectos na área da cooperação internacional em saúde e proceder à sua avaliação.

Artigo 8.°

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais, à qual compete assegurar a gestão de pessoal, o expediente geral, o arquivo, a manutenção da portaria e o serviço externo;

b) A Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento, à qual compete a contabilidade, o inventário, o aprovisionamento e a manutenção das instalações e equipamento.

Artigo 9.°

Repartição de Apoio Geral

1 - À Repartição de Apoio Geral compete dar apoio técnico-administrativo às actividades resultantes da prossecução das atribuições do DEPS.

2 - A Repartição de Apoio Geral compreende:

a) A Secção de Apoio Técnico aos Serviços, que assegura o apoio de secretariado à direcção e aos serviços técnicos e coordena a dactilografia;

b) A Secção de Apoio à Cooperação Internacional, que assegura o apoio administrativo às actividades desenvolvidas no âmbito da cooperação técnica internacional.

Artigo 10.°

Centro de Documentação e Informação

1 - Ao Centro de Documentação e Informação incumbe o desenvolvimento das acções necessárias à prossecução das atribuições do DEPS em matéria de documentação e, em especial:

a) Recolher e tratar a informação relevante para o estudo dos serviços de saúde;

b) Manter actualizado um registo de publicações sobre saúde mediante classificação técnica adequada aos fins do planeamento, estudo e investigação sobre serviços de saúde;

c) Proceder à publicação dos trabalhos efectuados pelo DEPS ou por instituições de investigação ou investigadores seus correspondentes que devam ser objecto de divulgação;

d) Prestar apoio aos serviços de saúde e demais entidades públicas e privadas que pretendam realizar acções sobre temas de saúde;

2 - O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um técnico superior a designar por despacho do director-geral.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 11.°

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do DEPS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 12.°

Transição do pessoal

A transição do pessoal para o novo quadro do DEPS faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 13.°

Concursos

Os concursos para ingresso ou acesso no quadro do DEPS, já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma, são válidos para os lugares do novo quadro.

Artigo 14.°

Consignação de receitas

1 - O DEPS fica autorizado a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização directa e imediata de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.

2 - O DEPS pode arrecadar receitas provenientes de publicações em qualquer tipo de suporte, as quais constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento.

3 - A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 15.°

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis números 398/82, de 22 de Setembro, e 320/91, de 23 de Agosto, mantendo-se em vigor os quadros anexos até à entrada em vigor da portaria prevista no n.° 1 do artigo 11.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 3 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/24/plain-52936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52936.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Decreto-Lei 122/97 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica da Direcção Geral da Saúde (DGS), serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, coordenação e fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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