Portaria 281-B/97
de 30 de Abril
O facto de, cientificamente, os dados conhecidos apontarem para a existência de uma certa redução nosníveis de abundância relativa de sardinha levou a que a Administração estudasse, em conjugação com as organizações de produtores (OP) representativas do cerco, a aplicação de medidas específicas de gestão para este recurso.
O objectivo de todo o exercício foi e é a regulação da exploração de modo a não pôr em causa a viabilidade dos sectores tanto produtivo como industrial.
Desse esforço conjunto resultou a elaboração de um programa de acção que prevê, nomeadamente, a fixação de limites máximos para a actividade e a apresentação de planos de pesca para as embarcações abrangidas. Considerou-se ainda indispensável interditar a pesca dirigida à sardinha, a norte da Figueira da Foz, nos meses de Fevereiro e Março e, em todo o País, nos fins-de-semana, cabendo à Administração assegurar o cumprimento das diversas disposições acordadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Durante os meses de Fevereiro e Março é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4" N., excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.º Em toda a costa continental portuguesa é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, nos locais e períodos a seguir mencionados, excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo:
A norte do paralelo de latitude 39º 55' 4" N. - das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira;
Entre os paralelos de latitude 39º 55' 4" N. e 37º 26' 5" N. - das 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira;
A sul do paralelo de latitude 37º 26' 5" N.:
Entre 1 de Maio e 30 de Outubro, das 18 horas de sábado até às 18 horas de segunda-feira;
Entre 1 de Novembro e 30 de Abril, das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira.
3.º O número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuem uma pesca dirigida à sardinha é fixado em:
196 dias - para as embarcações registadas na Capitania do Porto da Figueira da Foz e nas restantes capitanias a norte desta;
209 dias - para as embarcações registadas nas capitanias dos portos a sul da Capitania da Figueira da Foz.
4.º Os armadores das embarcações referidas no número anterior ou as organizações de produtores que os representam, quando seja o caso, são obrigados a apresentar na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), nos primeiros 15 dias de cada trimestre, planos trimestrais de actividade, tendo em conta os limites de actividade fixados neste diploma. A actividade efectiva, por embarcação, será comunicada mensalmente à DGPA relativamente ao mês anterior.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.