Decreto-Lei 92/97
de 23 de Abril
É hoje universalmente reconhecido que a sustentabilidade da actividade pesqueira depende, sobretudo, de um aproveitamento racional dos recursos piscatórios, pelo que em Portugal qualquer visão de desenvolvimento futuro, a longo prazo, do sector das pescas não pode deixar de ter por base a defesa e recuperação dos recursos da pesca, tendo em conta as restrições de natureza biológica e a salvaguarda do ecossistema marinho nas águas sob jurisdição nacional.
A protecção e recuperação dos recursos haliêuticos é, pois, um imperativo nacional de carácter estratégico, cujo cumprimento exige organização, rigor e empenhamento na acção fiscalizadora, por forma a prevenir e a reprimir a delapidação e rapina dos recursos.
Esta concepção, plasmada no Programa do XIII Governo Constitucional, teve consagração no Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), ao ser criada a Inspecção-Geral das Pescas, cujo objectivo é precisamente a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação dos recursos.
Importa agora, em obediência ao previsto no citado diploma, aprovar a orgânica da Inspecção-Geral das Pescas, dotando-a do figurino institucional mais adequado a uma acção eficaz do controlo da actividade de pesca, a qual carece da disciplina que assegure uma efectiva, e para todos proveitosa, gestão e conservação dos recursos piscatórios.
Considerando, entretanto, que é indispensável, face à especificidade das acções a desenvolver, dotar a Inspecção-Geral das Pescas de pessoal de inspecção integrado em carreiras específicas e de regime especial, torna-se necessário que o presente diploma orgânico assuma a forma de decreto-lei.
Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, impõe-se aprovar a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Pescas, criada ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, com as atribuições definidas na alínea i) do artigo 8.º, ambos do citado diploma legal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Denominação, natureza e atribuições
A Inspecção-Geral das Pescas (IGP) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe, a nível nacional, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designados genericamente por controlo da pesca, prevenindo e reprimindo o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da gestão e conservação dos recursos.
Artigo 2.º
Competências
São competências da IGP:
a) Contribuir para a formulação da política de controlo da pesca, com vista à adequada gestão e conservação dos recursos piscatórios;
b) Assegurar o cumprimento, directamente ou através da colaboração de outras entidades, das leis, regulamentos e demais normas e instruções, nacionais e comunitárias, que enquadram o exercício da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca;
c) Programar, coordenar e assegurar a execução do controlo da pesca no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), participando nas respectivas acções sempre que o considere conveniente, bem como gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP);
d) Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo da pesca, recolhendo e tratando a informação periódica que por elas lhe seja remetida por obrigação legal, por iniciativa própria ou a pedido;
e) Promover a investigação de todas e quaisquer violações das normas e regulamentos que condicionam o exercício da actividade da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação cuja competência lhe seja cometida por lei;
f) Elaborar e transmitir o relatório anual previsto no Regulamento de Controlo Aplicável à Política Comum da Pesca, contemplando a actividade desenvolvida por todas as entidades nacionais com competência no domínio do controlo da pesca;
g) Elaborar e propor os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;
h) Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;
i) Assegurar, no âmbito do controlo da pesca, a ligação e a troca de informações e experiências com os competentes órgãos e serviços da União Europeia, com os organismos congéneres dos outros Estados membros e de países terceiros e com as organizações internacionais de que Portugal seja membro;
j) Divulgar a legislação e dispositivos normativos reguladores do controlo da pesca, junto das associações empresariais, organizações de produtores, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;
l) Acompanhar a aplicação das normas que regem o exercício da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, apresentando e propondo superiormente recomendações e medidas que visem um melhor e mais eficiente cumprimento daquelas;
m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.
CAPÍTULO II
Âmbito territorial, competências e deveres
Artigo 3.º
Localização e âmbito territorial
1 - A IGP tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a fiscalização e o controlo da pesca são exercidos pelos órgãos e serviços próprios das Regiões, sem prejuízo da sua coordenação com a IGP, enquanto autoridade nacional responsável por fazer cumprir as medidas de conservação e protecção dos recursos piscatórios.
3 - Mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e sempre que a actividade a desenvolver numa determinada zona geográfica o justifique, podem ser criadas brigadas regionais da IGP, sediadas em localidades do continente, as quais são coordenadas por um técnico superior designado por despacho do inspector-geral.
4 - No exercício da sua acção inspectiva fora da região de Lisboa, a IGP disporá do apoio logístico e administrativo dos serviços regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
5 - Sempre que necessário ao exercício da sua actividade de controlo da pesca, a IGP dispõe do apoio técnico-científico do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e dos seus centros regionais de investigação pesqueira.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - No exercício das suas competências, incumbe em especial à IGP a fiscalização, nas embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo, do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.
2 - As competências e poderes conferidos à IGP pelo número anterior são exercidos sem prejuízo das competências próprias de outras entidades com atribuições no domínio do controlo da pesca e seus produtos.
3 - Sempre que o considere necessário ao desempenho das suas atribuições, a IGP solicita a cooperação das entidades referidas no número anterior ou de outros organismos ou autoridades.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 - A IGP e as demais entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados ao eficaz controlo da pesca.
2 - No âmbito do dever de cooperação a que se refere o número anterior, as entidades com quem se estabeleça relação de cooperação remeterão, em tempo útil, à IGP toda a informação relativa à actividade que desenvolvam, por forma a garantir o eficaz controlo da pesca e, nomeadamente, a necessária à elaboração do relatório anual a que se refere a alínea f) do artigo 2.º, a qual deverá ser enviada até 30 de Abril de cada ano.
Artigo 6.º
Prerrogativas dos inspectores e obrigações dos fiscalizados
1 - Os agentes da IGP, quando devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização e controlo, têm livre acesso a todas e quaisquer embarcações de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca, bem como o direito a neles permanecerem pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise dos documentos relevantes e recolha de matéria de prova.
2 - Os agentes referidos no número anterior têm ainda direito a exercer a sua actividade inspectiva a bordo de embarcações de pesca.
3 - Todos os agentes económicos do sector da pesca, nomeadamente os mestres, capitães e armadores das embarcações de pesca, bem como os proprietários, administradores, directores, encarregados e seus representantes dos estabelecimentos referidos no n.º 1, são obrigados a facultar a entrada e permanência dos inspectores da IGP nos locais sujeitos a inspecção e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como prestar-lhes as declarações e informações que forem solicitadas.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e competências
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos da IGP:
a) O inspector-geral das Pescas;
b) O conselho consultivo da inspecção das pescas (CCIP);
c) O conselho administrativo (CA).
2 - São serviços da IGP:
a) O Gabinete Jurídico (GJ);
b) O Departamento de Inspecção e Controlo das Pescas (DICP);
c) A Direcção de Serviços de Administração (DSA);
d) O Núcleo de Informação e Documentação (NID).
Artigo 8.º
Inspector-geral das Pescas
1 - A IGP é dirigida pelo inspector-geral das Pescas, equiparado a director-geral e coadjuvado pelo sub-inspector-geral das Pescas, equiparado a subdirector-geral.
2 - O inspector-geral das Pescas pode delegar no subinspector-geral a prática de actos da sua competência.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o inspector-geral das Pescas é substituído pelo subinspector-geral.
4 - Compete ao inspector-geral das Pescas:
a) Exercer as atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do controlo da pesca;
b) Dirigir e superintender em todos os serviços e actividades da IGP;
c) Representar a IGP em quaisquer actos ou contratos;
d) Presidir ao CCIP e ao CA e convocar as respectivas reuniões;
e) Submeter à aprovação do membro do Governo competente o plano anual de actividades;
f) Promover a elaboração e remessa aos órgãos e serviços da União Europeia do relatório anual da actividade de controlo da pesca desenvolvida, a nível nacional, pela IGP e demais entidades com atribuições neste domínio;
g) Proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação instaurados no âmbito das atribuições da IGP;
h) Exercer todas as competências conferidas por lei aos directores-gerais.
Artigo 9.º
Conselho consultivo da inspecção das pescas
1 - O CCIP é o órgão de consulta do inspector-geral das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto pelo subinspector-geral, pelo director do DICP e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Marinha;
b) Força Aérea;
c) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
d) Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Região Autónoma dos Açores;
f) Região Autónoma da Madeira.
2 - Incumbe ao CCIP:
a) Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva coordenação e articulação das acções de fiscalização e controlo da pesca, desenvolvidas pelas diferentes entidades competentes, tendo em vista o cumprimento do objectivo de protecção e conservação dos recursos piscatórios;
b) Proceder à análise periódica dos resultados obtidos no controlo da pesca, propondo as medidas correctivas adequadas à melhoria da sua eficácia;
c) Apreciar e propor projectos de instrumentos normativos que visem o aperfeiçoamento da regulação da pesca;
d) Apreciar e dar parecer sobre o plano anual das actividades de controlo da pesca, pronunciando-se sobre as linhas gerais de actuação a desenvolver e respectivas prioridades;
e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo seu presidente.
3 - O plenário do CCIP reúne ordinariamente em Maio e Novembro e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.
4 - O CCIP poderá reunir em comissões especializadas com os elementos que, de entre os enumerados no n.º 1, o presidente considerar adequados, bem como com a eventual presença e colaboração de representantes de outras entidades, tendo como objectivo a apreciação, estudo e proposta de medidas concretas de actuação.
5 - O funcionamento do CCIP rege-se por regulamento interno por si elaborado e sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 10.º
Conselho administrativo
1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo inspector-geral das Pescas, que presidirá, pelo subinspector-geral e pelo director de Serviços de Administração.
2 - O presidente ou qualquer dos restantes membros do CA são substituídos pelos seus substitutos legais ou, quando estes não existam, pelos funcionários designados pelo inspector-geral.
3 - Compete ao CA:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial;
b) Aprovar os projectos de orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
c) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;
d) Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento e liquidação;
e) Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação do Tribunal de Contas;
f) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
g) Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração e contabilidade.
4 - O CA pode delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos seus membros as competências para autorização de realização de despesas, bem como autorizar a constituição de fundos de maneio destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, fixando os respectivos quantitativos e regras de utilização.
5 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.
Artigo 11.º
Gabinete Jurídico
Ao GJ, dirigido por um director de serviços licenciado em Direito, incumbe:
a) Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter jurídico, no âmbito das atribuições da IGP;
b) Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais, designadamente no âmbito do controlo e fiscalização da actividade da pesca e respectivo direito sancionatório, bem como propor a sua actualização ou revisão, nomeadamente com o objectivo de harmonização com as normas comunitárias;
c) Acompanhar a tramitação dos recursos e outros processos do contencioso administrativo interpostos directamente de actos praticados no âmbito das atribuições da IGP, exercendo, de harmonia com a legislação aplicável, os necessários poderes processuais, da autoridade recorrida ou requerida;
d) Assegurar, através da elaboração de directivas internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras do controlo da pesca e actividades conexas;
e) Instruir os processos de contra-ordenação da competência da IGP e desempenhar as tarefas relativas à sua movimentação, designadamente quanto à sua entrada, classificação, registo, depósito e guarda de objectos apreendidos, conclusão para despacho superior, comunicação de decisões e organização e actualização permanente de cadastro das infracções;
f) Emitir parecer jurídico e acompanhar os recursos nas instâncias judiciais, relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela IGP, praticando os actos processuais necessários e colaborando com o Ministério Público;
g) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente a instrução de processos de inquérito, de averiguações ou disciplinares.
Artigo 12.º
Departamento de Inspecção e Controlo das Pescas
1 - O DICP é um serviço de fiscalização e controlo, dirigido por um director, equiparado a director de serviços, competindo lhe:
a) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento da informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspectivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos da pesca;
b) Programar e requerer a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, assegurando a necessária articulação com as outras entidades envolvidas;
c) Estudar e propor a adopção das medidas necessárias à vigilância e fiscalização da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e comunitárias reguladoras do exercício da pesca marítima e actividades conexas, bem como do exercício da aquicultura, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
e) Participar e acompanhar, sempre que necessário, as missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;
f) Fiscalizar as descargas efectuadas por embarcações de pesca que operem em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro da União Europeia ou das organizações internacionais em que o Estado Português participe;
g) Assegurar, directamente ou em articulação com outras entidades, nas áreas dos portos de pesca e nos estabelecimentos de aquicultura, o cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativas a estruturas, designadamente quanto a controlos técnicos de potência e arqueação e à limitação da actividade dos navios de pesca;
h) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e por infracções às normas reguladoras da pesca marítima em águas não sujeitas à jurisdição nacional, desde que a competência sancionatória não pertença a outro Estado;
i) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afectos ao controlo das actividades da pesca, bem como a sua manutenção;
j) Definir e implementar as alterações ou novas funcionalidades que sejam necessárias realizar no SIFICAP e no MONICAP;
l) Assegurar a actualização do equipamento informático e respectivas aplicações e funcionalidades de acordo com a política informática e de comunicações definida para o sector;
m) Colaborar com os utilizadores das entidades competentes em matéria de controlo da pesca na exploração dos sistemas informáticos existentes e na definição e proposta de funcionalidades que dêem resposta a novas necessidades de informação;
n) Disponibilizar a informação estatística relativa ao controlo da pesca, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.
2 - O DICP compreende:
a) A Divisão de Análise e Programação da Actividade Inspectiva (DAPAI), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) A Divisão de Inspecção (DI), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d) a h) do número anterior;
c) A Divisão de Controlo das Actividades da Pesca (DCAP), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a n) do número anterior.
3 - Para o cabal desempenho das funções referidas no número anterior, o DICP, em articulação com os serviços competentes da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, deverá ter assegurada a ligação permanente, em tempo real, ao banco nacional de dados para a pesca (BNDP), promovendo os adequados cruzamentos de informação necessários ao desenvolvimento das acções preventivas e repressivas, no domínio do controlo da pesca.
4 - O DICP promoverá, quando necessário, a expansão e ligação dos sistemas informáticos ao dispor da IGP, designadamente no tocante a outros sistemas utilizados por entidades com competências no âmbito do controlo da pesca e actividades conexas.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - A DSA é o serviço ao qual incumbe assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IGP e compreende:
a) A Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais (RPAG);
b) A Repartição Financeira e Patrimonial (RFP).
2 - À RPAG compete promover e executar todas as acções necessárias à gestão administrativa do pessoal afecto à IGP, bem como assegurar os procedimentos de registo, circulação e arquivo de expediente e correspondência.
3 - À RFP incumbe assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais afectos à IGP e compreende:
a) A Secção Financeira (SF), à qual compete elaborar e acompanhar a execução do orçamento da IGP e proceder à elaboração da conta anual de gerência;
b) A Secção Patrimonial (SP), à qual compete promover e executar os processos de aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor e organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial, bem como assegurar a gestão, conservação, reparação, limpeza e segurança das instalações e viaturas e superintender no pessoal auxiliar;
c) A tesouraria, adstrita à SF e coordenada por um tesoureiro, à qual compete efectuar os pagamentos e recebimentos da IGP, promovendo os adequados movimentos em conta e executando os registos legalmente exigíveis.
Artigo 14.º
Núcleo de Informação e Documentação
O NID é uma unidade de apoio, directamente dependente do inspector-geral e coordenada por um técnico superior, à qual incumbe organizar e manter actualizada a documentação relevante para as atribuições da IGP, nomeadamente de natureza legislativa e técnica, nacional, comunitária e internacional, conferindo-lhe o tratamento classificativo e arquivístico adequado e promovendo a sua difusão, bem como assegurar as publicações e divulgação de informações elaboradas pela IGP, de acordo com as orientações superiores.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da IGP consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2 - O pessoal do quadro da IGP distribui-se pelos seguintes grupos:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
3 - Para além dos lugares de inspector-geral das Pescas e de subinspector-geral das Pescas, criados pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, são criados os restantes lugares do pessoal dirigente constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
4 - São criadas no quadro de pessoal da IGP as carreiras de regime especial de inspecção de pescas com a estrutura constante do mapa II anexo ao presente diploma e que têm as seguintes designações:
a) Carreira técnica superior de inspecção de pesca, integrada no grupo do pessoal técnico superior;
b) Carreira técnica de inspecção de pesca, integrada no grupo do pessoal técnico.
Artigo 16.º
Recrutamento e provimento
Ao pessoal referido no artigo anterior são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral relativamente ao recrutamento e provimento, salvo o disposto no presente diploma.
Artigo 17.º
Estrutura das carreiras de inspecção de pesca
1 - A carreira técnica superior de inspecção de pesca desenvolve-se pelas categorias de inspector superior assessor principal, inspector superior assessor, inspector superior principal, inspector superior de 1.ª classe e inspector superior de 2.ª classe.
2 - A carreira técnica de inspecção de pesca desenvolve-se pelas categorias de inspector especialista principal, inspector especialista, inspector principal, inspector de 1.ª classe, inspector de 2.ª classe, subinspector subinspector-adjunto.
Artigo 18.º
Ingresso nas carreiras de inspecção de pesca
1 - O recrutamento para ingresso na carreira técnica superior de inspecção de pesca é feito na categoria de inspector superior de 2.ª classe, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IGP, aprovados em estágio com classificação mínima de 14 valores, ou de entre técnicos superiores de 2.ª classe.
2 - O recrutamento para ingresso na carreira técnica de inspecção de pesca é feito:
a) Na categoria de inspector de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e adequado ao exercício das funções a desempenhar na IGP, aprovados em estágio com classificação mínima de 14 valores, ou de entre técnicos de 2.ª classe;
b) Na categoria de subinspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e com idade não inferior a 21 anos, aprovados em estágio com a classificação mínima de 14 valores.
Artigo 19.º
Acesso nas carreiras de inspecção de pesca
1 - O acesso na carreira técnica superior de inspecção de pesca efectua-se mediante concurso de avaliação curricular e rege-se pelas seguintes normas:
a) Inspector superior assessor principal, de entre inspectores superiores assessores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Inspector superior assessor, de entre inspectores superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
c) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
d) Inspector superior de 1.ª classe, de entre inspectores superiores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
2 - O acesso na carreira técnica de inspecção de pesca efectua-se mediante concurso de avaliação curricular e rege-se pelas seguintes normas:
a) Inspector especialista principal, de entre inspectores especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Inspector especialista, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
c) Inspector principal, de entre inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
d) Inspector de 1.ª classe, de entre inspectores de 2.ª classe habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom e de entre pessoal técnico, com as categorias de técnico de 1.ª classe ou técnico de 2.ª classe, possuindo, neste último caso, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
e) Inspector de 2.ª classe, de entre subinspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
f) Subinspector, de entre subinspectores-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 20.º
Estágios
1 - A frequência dos estágios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
2 - Os estagiários são nomeados na categoria a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso e da ordem de classificação no concurso.
3 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.
4 - Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 335, 260 e 230, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, ambos do artigo 18.º
5 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
6 - Os regulamentos dos estágios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º são aprovados por portaria conjunta do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 21.º
Formação
1 - A IGP promoverá a organização dos estágios de formação profissional a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
2 - A IGP promoverá a organização de acções de aperfeiçoamento profissional com vista à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
Artigo 22.º
Conteúdos funcionais
1 - Compete ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção de pesca as seguintes funções:
a) Superintender na actividade inspectiva, programando, dirigindo ou executando acções de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IGP;
b) Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização, controlo e vigilância do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca;
c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa ao controlo do exercício da pesca marítima e das actividades conexas, nomeadamente no âmbito da respectiva monitorização contínua;
d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca marítima, das culturas marinhas e da actividade industrial e comercial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;
e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao pessoal da carreira técnica de inspecção de pesca as seguintes funções:
a) Realizar acções de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IGP;
b) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;
c) Acompanhar os resultados das acções de fiscalização do exercício das actividades da pesca marítima e das culturas marinhas nas águas ou parcelas de território sob soberania ou jurisdição nacional;
d) Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a União Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal seja parte;
e) Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares que tenham como objectivo garantir o cumprimento das normas que disciplinam o exercício da actividade da pesca marítima e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca, bem como das que regulamentam o exercício da actividade das culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com as políticas e orientações adoptadas pela administração do sector;
f) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa ao controlo da actividade da pesca marítima e das actividades conexas, nomeadamente no âmbito da respectiva monitorização contínua;
g) Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
h) Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;
i) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-ordenação.
Artigo 23.º
Remunerações
1 - As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção de pesca constam do mapa III anexo ao presente diploma.
2 - Os coordenadores das brigadas regionais, enquanto desempenharem estas funções, beneficiarão de um suplemento mensal de risco calculado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º
Artigo 24.º
Sigilo profissional e segredo de justiça
1 - Para além dos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os funcionários da IGP estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional.
2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IGP são estritamente confidenciais.
Artigo 25.º
Identificação e livre trânsito
1 - O inspector-geral, o subinspector-geral, os titulares dos cargos dirigentes referidos no artigo 12.º e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam, além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, do direito ao uso do cartão de identidade e livre trânsito de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
2 - Ao pessoal referido no n.º 1 não pode ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 6.º, nem o exame de toda a documentação que se torne necessária ao exercício da sua actividade, desde que identificado pela exibição do respectivo cartão de livre trânsito.
3 - Os cartões de identidade e livre trânsito dos dirigentes referidos no n.º 1 são assinados pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector-geral das Pescas.
4 - O uso do cartão de livre trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta grave, punida nos termos da lei.
Artigo 26.º
Suplemento de risco
1 - O inspector-geral, o subinspector-geral e demais pessoal dirigente, bem como o pessoal das carreiras de inspecção de pesca em exercício de funções na IGP, têm direito ao suplemento previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 320/93, de 21 de Setembro.
2 - O suplemento de risco fixado no número anterior está sujeito a desconto da quota para aposentação e sobrevivência.
Artigo 27.º
Mobilidade geográfica
1 - A mobilidade do pessoal do quadro da IGP para localidade diferente daquela onde exerce funções pode fazer-se a seu pedido ou na sequência de promoção, nos termos do respectivo concurso.
2 - O pessoal das carreiras de inspecção de pesca pode, por conveniência de serviço, ser colocado temporariamente em localidade diferente daquela onde exerce funções, nos termos do número seguinte.
3 - A colocação a que se refere o número anterior, para a qual serão escolhidos prioritária e rotativamente os funcionários mais modernos na respectiva categoria, deve obedecer aos requisitos abaixo indicados:
a) Ser objecto de despacho fundamentado do inspector-geral das Pescas;
b) Não ultrapassar um período superior a um ano, o qual pode ser prorrogado, excepcionalmente, por mais um ano, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sob proposta do inspector-geral das Pescas.
4 - Os funcionários da IGP colocados, por promoção ou conveniência de serviço, em localidades diferentes daquelas onde exercem funções têm direito a todas as regalias, subsídios e incentivos que a lei confere nessas situações.
Artigo 28.º
Regime de duração de trabalho
1 - Ao pessoal da IGP é aplicado o regime de duração de trabalho estabelecido para a função publica, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção de pesca implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
3 - O pessoal de informática que prestar serviço no DCAP fica subordinado ao regime de trabalho por turnos.
Artigo 29.º
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção de pesca em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IGP.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Transição de pessoal
1 - A transição para as carreiras de inspecção de pesca do quadro de pessoal da IGP, de que trata o n.º 1 do artigo 14.º, do pessoal do quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral das Pescas, aprovado pelo n.º 1.º da Portaria 15/94, de 6 de Janeiro, e alterada pela Portaria 762/94, de 23 de Agosto, bem como do pessoal que para este último quadro deveria ter transitado por força do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho, far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Relativamente ao pessoal pertencente às carreiras de inspecção de pesca do quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral das Pescas, mediante a tabela de equivalências constante do mapa IV anexo ao presente diploma, sendo-lhe atribuído o escalão que já possui;
b) Sem prejuízo das exigências habilitacionais, para carreira e categoria que integrem as funções que o funcionário efectivamente desempenha em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique essa coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
2 - A transição para as restantes carreiras do quadro de pessoal da IGP do pessoal referido no n.º 1 far-se-á de acordo com as necessidades de funcionamento da IGP e com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integrem as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
3 - Poderá ainda transitar para o quadro de pessoal da IGP o pessoal que, em regime de destacamento ou requisição, se encontre, à data da entrada em vigor do presente diploma, a desempenhar funções na IGP, para a carreira e categoria que integrem as funções exercidas, com observância dos respectivos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria cujo índice remuneratório do escalão 1 seja igual ou, quando não se verifique essa coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição;
b) Em casos de carreiras de regime especial, para categoria cujo nível remuneratório do escalão mais baixo seja igual ou, quando não se verifique essa coincidência de nível, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4 - Para efeitos da transição prevista nos números anteriores, a determinação da categoria para a qual se processa a transição faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
5 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
6 - As transições previstas nos n.os 1, 2 e 3 far-se-ão mediante listas nominativas assinadas pelo inspector-geral das Pescas e aprovadas pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, no prazo de 60 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 31.º
Contagem de tempo de serviço
O serviço prestado no âmbito da inspecção de pesca, quer na IGP quer na extinta Direcção-Geral das Pescas, será contado para todos os efeitos legais.
Artigo 32.º
Pessoal destacado e requisitado
O pessoal que, em regime de destacamento ou requisição, desempenhe funções inspectivas na IGP gozará dos mesmos direitos, benefícios e regalias do pessoal das carreiras de inspecção de pesca, designadamente o suplemento de risco previsto no artigo 26.º deste diploma.
Artigo 33.º
Comissões de serviço
1 - Os cargos de inspector-geral das Pescas e de sub-inspector-geral das Pescas poderão ser providos por magistrados judiciais ou do Ministério Público, com opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, devendo a nomeação ser obrigatoriamente precedida de autorização a obter de harmonia com as respectivas leis estatutárias.
2 - No caso das nomeações previstas no número anterior, o serviço prestado nos referidos cargos é considerado como prestado nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
3 - Os titulares dos cargos de inspector-geral das Pescas e de subinspector-geral das Pescas, criados pelo n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, têm direito à percepção do suplemento de risco previsto no artigo 26.º do presente diploma a partir da respectiva data de início de funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Quadro do pessoal dirigente
(artigo 15.º, n.º 3)
(ver documento original)
MAPA II
Estruturas das carreiras de inspecção de pesca
(artigo 15.º, n.º 4)
(ver documento original)
MAPA III
Estruturas indiciárias das carreiras de inspecção de pesca
(artigo 23.º, n.º 1)
(ver documento original)
MAPA IV
Tabela de equivalências para transição do pessoal de inspecção
[artigo 30.º, n.º 1, alínea a)]
(ver documento original)