Decreto-Lei 239/96
de 14 de Dezembro
Na sequência da integração da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) na Universidade Nova de Lisboa (UNL), operada mediante deliberação do senado de 3 de Fevereiro de 1994 e autorizada, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, pelo Despacho 14/ME/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 1994, torna-se indispensável, para o desenvolvimento e conclusão do respectivo processo, definir as condições de transição dos docentes da referida Escola para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
Esta providência é necessária atendendo que a plena integração da ENSP na UNL pressupõe que os seus docentes fiquem enquadrados no mesmo regime que se aplica aos demais docentes da Universidade.
O actual quadro de pessoal da ENSP, aprovado pelas Portarias n.os 31/81, 308/81 e 436/86, de 14 de Janeiro, 31 de Março e 11 de Agosto, respectivamente, contempla as categorias de professor catedrático, professor associado, professor auxiliar e assistente, sendo o provimento dos respectivos lugares feito mediante concurso de provas públicas regulamentado pela Portaria 284/73, de 18 de Abril, posteriormente alterada pela Portaria 744/89, de 29 de Agosto.
De acordo com este regulamento, as provas dos referidos concursos são paralelas, senão idênticas, pela sua natureza e pelo seu grau de exigência, às realizadas na Universidade, circunstância essa que vem simplificar o processo de transição objecto do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) para as categorias constantes do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, é feita:
a) Da categoria de assistente para a de assistente;
b) Da categoria de professor auxiliar para a de professor auxiliar, sendo a nomeação definitiva ou provisória, consoante os docentes contem ou não cinco anos de exercício efectivo naquela categoria;
c) Da categoria de professor associado para a de professor associado, sendo a nomeação definitiva ou provisória, consoante os docentes contem ou não cinco anos de exercício efectivo naquela categoria;
d) Da categoria de professor catedrático para a de professor catedrático, sendo a nomeação definitiva ou provisória, consoante os docentes contem ou não dois anos de exercício efectivo naquela categoria.
Artigo 2.º
Os professores associados e catedráticos do actual quadro de pessoal da ENSP que exerçam funções em regime de tempo integral e que não tenham outro vínculo à função pública serão integrados no novo quadro de pessoal docente, nas correspondentes categorias, por lista nominativa a elaborar para o efeito.
Artigo 3.º
1 - Os professores auxiliares e assistentes do actual quadro de pessoal da ENSP que exerçam funções em regime de tempo integral e que não tenham outro vínculo à função pública serão integrados, mediante lista nominativa a elaborar, pelo reitor, para o efeito, num quadro transitório a aprovar.
2 - Este quadro transitório será válido por um período máximo de cinco anos a contar da data de publicação da lista nominativa do pessoal e os seus lugares serão extintos à medida que vagarem.
3 - O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado, a título excepcional, por mais um biénio, por portaria dos Ministros da Educação e das Finanças, sob proposta fundamentada do reitor da Universidade Nova de Lisboa apresentada junto do Ministro da Educação.
4 - Decorridos os prazos a que se referem os números anteriores, os professores auxiliares que não tenham sido nomeados definitivamente e os assistentes que não tiverem requerido as provas de doutoramento serão colocados, se o requererem no prazo de três meses, na Direcção-Geral da Administração Pública a fim de serem transferidos para qualquer departamento do Estado em lugar compatível com as suas funções e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.
Artigo 4.º
1 - Os docentes do actual quadro de pessoal da ENSP que à data de entrada em vigor do presente diploma legal se encontrem em regime de tempo parcial devem optar entre a transição para a carreira docente universitária ou a contratação como docente convidado, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2 - A opção referida no número anterior deverá ser exercida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - A transição dos docentes que nos termos dos números anteriores optem pelo ingresso na carreira docente universitária efectuar-se-á nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º, devendo os mesmos pôr termo, até à aprovação da respectiva lista nominativa, a todas as situações de incompatibilidade com aquela carreira, comprovando documentalmente esta situação.
4 - Os docentes que não exerçam o seu direito de opção nos termos dos n.os 1 e 2 serão contratados como docentes convidados e equiparados à categoria que possuíam no quadro da ENSP, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e com efeitos reportados ao 1.º dia do 2.º mês após a publicação do presente diploma.
Artigo 5.º
O tempo de serviço prestado nas categorias do actual quadro de pessoal docente da ENSP conta para efeitos de promoção e de progressão na carreira docente universitária.
Artigo 6.º
Os professores auxiliares da ENSP habilitados com o grau de doutor, bem como os que tenham ascendido àquela categoria por concurso de provas públicas realizado na referida Escola, podem apresentar-se a concurso para professor associado, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Os professores associados da ENSP habilitados com o grau de doutor, bem como os que tenham ascendido àquela categoria por concurso de provas públicas realizado na referida Escola, podem apresentar-se a concurso para professor catedrático, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Os professores associados e auxiliares da ENSP que tenham ascendido àquelas categorias por concurso de provas públicas realizado na referida Escola podem prestar provas para obtenção do título de agregado, nos termos do Decreto-Lei 301/72, de 14 de Agosto, com dispensa da apresentação e discussão da dissertação aí prevista.
Artigo 9.º
Aos docentes que, por força da aplicação do disposto no artigo 4.º, transitem para a categoria de professor auxiliar convidado e de professor associado convidado aplica-se o constante dos artigos 6.º e 7.º
Artigo 10.º
Os quadros de pessoal referidos nos artigos 2.º e 3.º serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 11.º
São revogados a Portaria 202/71, de 19 de Abril, o Decreto 441/72, de 8 de Novembro, o Decreto-Lei 278/76, de 14 de Abril, o Decreto do Governo n.º 26/84, de 24 de Maio, e a Portaria 744/89, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.