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Decreto 441/72, de 8 de Novembro

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Sumário

Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública.

Texto do documento

Decreto 441/72

de 8 de Novembro

Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. A Escola Nacional de Saúde Pública, designada no presente diploma por Escola, tem como finalidade o ensino, a investigação e a divulgação no campo da saúde pública e rege-se pelo Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro, pelo presente Regulamento e, na parte aplicável, pelo Regulamento do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, referido abreviadamente por Instituto.

2. A Escola constitui o sector de ensino do Instituto, com as atribuições referidas nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro.

Art. 2.º - 1. Além das instalações do Instituto, a Escola poderá utilizar as de outros serviços do Ministério da Saúde e Assistência, mediante despacho ministerial que definirá as condições da referida utilização.

2. A Escola pode organizar cursos ou secções de ensino em qualquer ponto do País onde se mostrem convenientes, os quais serão criados por portaria ministerial que regulamentará o seu funcionamento.

Art. 3.º - 1. Dentro das suas finalidades de ensino, investigação e divulgação, são atribuições da Escola:

a) Promover a preparação dos técnicos necessários ao desenvolvimento das actividades dos serviços de saúde e assistência, ministrando o ensino de saúde pública fixado neste Regulamento;

b) Realizar e estimular a investigação científica em ligação com os demais departamentos do Instituto;

c) Colaborar, no seu campo de actividade, com outros serviços do Ministério da Saúde e Assistência e dar-lhes apoio técnico e científico;

d) Colaborar com organismos dependentes de outros Ministérios, nomeadamente o Instituto de Higiene e Medicina Tropical, nos termos a estabelecer pelo Ministro da Saúde e Assistência e respectivos Ministros;

e) Difundir os conhecimentos relativos às matérias que constituem objecto das suas actividades em ligação com o departamento de documentação e informática do Instituto.

2. A Escola procurará promover o estabelecimento de relações de intercâmbio científico e cultural com organismos congéneres nacionais e de outros países.

3. Para o cabal desempenho das suas atribuições a Escola diligenciará colaborar na evolução das estruturas, na actividade de todos os serviços de saúde e na satisfação das correspondentes necessidades no campo científico e profissional.

Art. 4.º Tendo em vista a realização das suas atribuições, é da competência da Escola:

a) Ministrar os cursos indicados neste Regulamento e outros que venham a ser autorizados superiormente;

b) Promover a criação de cursos ou de secções especializadas de ensino e investigação, quando for julgado conveniente, em ligação com os serviços correspondentes do Instituto ou outros do Ministério da Saúde e Assistência;

c) Colaborar na organização de inquéritos e missões de estudo, em ligação com os departamentos correspondentes do Instituto, e conduzir os que, por sua natureza, lhe caibam especialmente;

d) Incumbir cientistas, técnicos ou estagiários de proceder a estudos ou trabalhos que interessem às suas actividades;

e) Promover sessões ou reuniões de carácter científico e participar nas que forem organizadas por outras entidades;

f) Conceder, segundo planos prèviamente coordenados com os do Instituto, bolsas de estudo a pós-graduados ou para aperfeiçoamento do pessoal;

g) Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza, de acordo com planos prèviamente coordenados com os do Instituto;

h) Publicar os estudos, relatórios e outra documentação respeitante à Escola nos arquivos do Instituto Nacional de Saúde, ou, quando se justificar, em publicação própria, noutras publicações ou de forma avulsa;

i) Dar parecer sobre os programas de cursos organizados ou orientados pelos serviços centrais ou locais do Ministério, destinados à preparação ou aperfeiçoamento do pessoal técnico de saúde, e coordená-los quando necessário;

j) Realizar trabalhos de que seja incumbida por entidades oficiais ou particulares, dentro do seu campo de acção e sem prejuízo das atribuições contidas nas disposições anteriores.

CAPÍTULO II

Dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 5.º A Escola terá:

a) Cadeiras, disciplinas e serviços delas dependentes;

b) Cursos;

c) Serviços administrativos.

SECÇÃO II

Das cadeiras

Art. 6.º As cadeiras são as unidades fundamentais para o exercício das funções docentes e de investigação, correspondendo cada uma delas a um ramo bem definido ou individualizado das ciências ou das técnicas que dizem respeito às actividades de saúde pública.

Art. 7.º - 1. As cadeiras existentes na Escola são as seguintes:

1.ª Técnica e Administração de Saúde Pública;

2.ª Epidemiologia;

3.ª Bioestatística Aplicada à Saúde Pública;

4.ª Saneamento;

5.ª Bacteriologia Sanitária;

6.ª Nutrição e Higiene da Alimentação;

7.ª Higiene e Medicina do Trabalho;

8.ª Higiene Maternal e Infantil;

9.ª Saúde Mental;

10.ª Administração Hospitalar.

2. A criação de novas cadeiras, bem como a substituição ou extinção das actualmente existentes, será feita por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar, tendo em atenção o disposto no artigo 11.º e sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo pessoal docente.

Art. 8.º As cadeiras serão regidas pelos respectivos professores catedráticos, substituídos, em casos de falta ou impedimento, e segundo designação do conselho escolar:

a) Por um professor extraordinário da mesma cadeira;

b) Por um professor auxiliar da mesma cadeira;

c) Por um assistente da mesma cadeira;

d) Por professor catedrático ou extraordinário de outra cadeira.

Art. 9.º A distribuição do pessoal docente em cada cadeira será fixada pelo conselho escolar.

Art. 10.º - 1. A convite ou mediante autorização do conselho escolar, homologados pelo Ministro da Saúde e Assistência, poderão ser admitidos como colaboradores quaisquer cientistas nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito como prelectores ou para efeitos de realização de investigação científica.

2. Mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sob requerimento devidamente informado pelos respectivos professores, poderão ser admitidos como estagiários quaisquer indivíduos de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, devidamente qualificados, que queiram realizar trabalhos de investigação científica ou aperfeiçoamento técnico dentro do âmbito de actividade das cadeiras, indicando o despacho de autorização quais as despesas ocasionadas pelos trabalhos referidos, que deverão ser total ou parcialmente suportadas pelos interessados.

3. Do exercício das actividades previstas neste artigo poderão ser passados os respectivos certificados, mediante o pagamento dos emolumentos.

SECÇÃO III

Das disciplinas

Art. 11.º - 1. Quando as necessidades do ensino o justifiquem, poderão as cadeiras existentes ser subdivididas em disciplinas ou algumas das suas actividades ser organizadas numa ou mais disciplinas.

2. Poderão ainda Ser criadas disciplinas independentes das cadeiras existentes, quando digam respeito a ramos do conhecimento não incluídos no âmbito normal das actividades a estas atribuídas.

3. Poderá igualmente ser transformada em disciplina qualquer cadeira, quando razões do ensino assim o justifiquem.

4. As alterações referidas no presente artigo serão feitas por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.

Art. 12.º A regência dias disciplinas cabe a professores catedráticos ou extraordinários das respectivas cadeiras ou de outras afins, indicados pelo conselho escolar, e que serão substituídos, no caso de falta ou impedimento, segundo designação do referido conselho:

a) Por um professor auxiliar da mesma cadeira;

b) Por um assistente da mesma cadeira;

c) Por um professor catedrático ou extraordinário de outra cadeira;

d) Por um professor auxiliar de outra cadeira;

e) Por prelectores propostos anualmente, pelo professor responsável, ao conselho escolar.

Art. 13.º - 1. Aplica-se às disciplinas o disposto mo artigo 9.º, podendo ser-lhes atribuído pessoal próprio, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Por afectação especial de pessoal do quadro da cadeira onde se encontrem incluídas;

b) Por pessoal do quadro de outras cadeiras;

c) Por pessoal especialmente contratado.

2. A adopção dos regimes indicados nas alíneas b) e c) do número anterior implica a prévia concordância do conselho administrativo.

SECÇÃO IV

Dos cursos

Art. 14.º - 1. Os cursos professados na Escola têm carácter de preparação técnica de pós-graduados ou de especialização e podem ser normais, complementares e eventuais.

2. Os cursos normais destinam-se à preparação regular de profissionais qualificados nos diversos ramos da sua actividade.

3. Os cursos complementares, a realizar periòdicamente conforme decisão do conselho escolar, destinam-se aos diplomados com os cursos normais e têm a finalidade de dar habilitação que confira grau mais elevado, desejável para funções superiores especializadas.

4. Os cursos eventuais destinam-se a satisfazer necessidades ocasionais de preparação profissional, de aperfeiçoamento, de actualização e de divulgação.

Art. 15.º São cursos normais os seguintes:

a) Curso de Saúde Pública;

b) Curso de Medicina do Trabalho;

c) Curso de Administração Hospitalar.

Art. 16.º - 1. Os cursos complementares e eventuais serão organizados pelo conselho escolar quando as necessidades o justificarem.

2. Consideram-se desde já os seguintes cursos complementares:

a) Curso complementar de Administração de Saúde Pública;

b) Curso complementar de Epidemiologia;

c) Curso complementar de Administração Hospitalar.

Art. 17.º - 1. A criação de cursos normais ou complementares, bem como a mudança de designação ou a sua extinção, serão feitas por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.

2. A realização de cursos eventuais fica dependente de despacho de autorização do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar ou a pedido de entidades interessadas que suportarão, no todo ou em parte, os encargos.

Art. 18.º Os cursos serão constituídos pelas matérias adequadas a ministrar pelo conjunto das cadeiras e disciplinas constantes dos respectivos planos, podendo, porém, de acordo com as suas características, assumir, total ou parcialmente, a forma de seminários multidisciplinares.

Art. 19.º - 1. Os planos dos cursos serão estabelecidos pelo conselho escolar e aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência, devendo ser periòdicamente revistos, sob proposta do respectivo conselho do curso, de acordo com o desenvolvimento das ciências da saúde e dos recursos da Escola.

2. A actividade das cadeiras e disciplinas dos vários cursos poderá estender-se por um ou mais trimestres, conforme for disposto no respectivo plano e de acordo com as necessidades do ensino e possibilidades da Escola.

3. O ensino de cada cadeira ou disciplina poderá abranger, além das diversas modalidades de aulas necessárias, trabalhos de campo, visitas escolares e estágios, conforme as suas características o indicarem.

Art. 20.º - 1. Os programas, bem como os tempos lectivos e demais questões relativas ao regime das actividades de cada cadeira ou disciplina, serão aprovados, na generalidade, pelo conselho escolar, sob proposta do respectivo professor, e deles será dada publicidade, bem como da correspondente bibliografia recomendada.

2. A coordenação de actividades e a harmonização de programas em cada curso ficará a cargo do respectivo conselho do curso.

3. As lições e outra documentação essencial do ensino serão distribuídas aos alunos oportunamente, sob a forma impressa ou policopiada, cabendo a respectiva edição à Escola.

Art. 21.º - 1. O ano escolar, incluindo a época de exame, decorre desde o dia da 1.ª quinzena de Outubro que for fixado pelo director, ouvido o conselho escolar, até 30 de Julho.

2. Os cursos eventuais terão, porém, início e terminarão nas datas que forem fixadas com a devida antecedência pelo conselho escolar.

Art. 22.º - 1. A frequência dos cursos professados na Escola depende da matrícula.

2. Os alunos poderão matricular-se em cursos completos ou apenas em uma ou mais cadeiras do mesmo ou diferentes cursos, ficando, porém, a aceitação definitiva da matrícula, neste último caso, dependente da verificação da compatibilidade dos horários.

3. Pelo acto da matrícula serão devidas as propinas constantes da tabela anexa a este decreto, excepto se se tratar de cursos eventuais, em que serão fixadas superiormente, sob proposta do conselho escolar.

4. O número de alunos a admitir em cada curso pode ser limitado pelo conselho escolar, tendo em vista as necessidades de profissionais e as possibilidades da Escola.

Art. 23.º - 1. As habilitações exigíveis para a matrícula nos diferentes cursos são as seguintes:

a) Para o curso de Saúde Pública, a licenciatura em Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia e Biologia;

b) Para o curso de Medicina do Trabalho, a licenciatura em Medicina;

c) Para o curso de Administração Hospitalar, as licenciaturas em Medicina, Direito, Engenharia, Economia ou Finanças, Farmácia, Matemáticas, Ciências Sociais e Política Ultramarina;

d) Para os cursos complementares, a habilitação de um curso normal adequado da Escola.

2. Outras habilitações, além das referidas no número anterior, poderão ser consideradas mediante portaria ministerial, sob proposta do conselho escolar.

3. Para efeito de matrícula consideram-se válidas não só as habilitações conferidas por estabelecimentos de ensino nacionais, como as que o hajam sido por estabelecimentos estrangeiros e reconhecidos como equivalentes.

4. Além das habilitações exigíveis nos termos dos n.os 1 e 2, podem efectuar-se provas de cultura geral ou destinadas a averiguar o grau de aptidão dos candidatos para os cursos desejados.

Art. 24.º - 1. As matrículas para os cursos normais e complementares serão feitas de 15 a 30 de Setembro.

2. A data das matrículas dos cursos eventuais será fixada pelo director, ouvido o conselho escolar.

Art. 25.º Mediante autorização do professor respectivo, poderão ser admitidos como ouvintes quaisquer indivíduos a que interessem as matérias professadas nas cadeiras ou disciplinas dos cursos.

Art. 26.º - 1. As normas e requisitos de que dependem a validação e manutenção da frequência e a aprovação final em cada cadeira ou disciplina serão regulamentadas superiormente, para cada curso, sob proposta do conselho escolar e por este periòdicamente revistas, de acordo com as sugestões recebidas dos conselhos de curso e a evolução das técnicas pedagógicas e didácticas em uso na Escola.

2. O director da Escola providenciará para que os alunos tomem conhecimento dessas normas regulamentares no início do curso, quer mantendo-as afixadas em lugar visível, quer fornecendo-lhes sempre que possível, cópias individuais.

Art. 27.º - 1. A conclusão dos cursos ordinários implica a aprovação em todas as cadeiras e disciplinas que os compõem, mesmo que tal se verifique em anos diferentes, não podendo o período de intervalo exceder dois anos escolares, e traduzir-se-á por uma classificação de curso em que serão devidamente consideradas todas as classificações finais naquelas obtidas.

2. Os respectivos regulamentos fixarão o modo de determinar a classificação do curso com os critérios de valorização adoptados para as cadeiras e disciplinas, com ou sem exame final.

3. Nos cursos eventuais que pelo seu tipo o justifiquem poderá estabelecer-se apenas a atribuição de um certificado de frequência.

Art. 28.º - 1. A conclusão de um curso dará direito ao respectivo diploma, conforme modelo aprovado, salvo relativamente aos cursos eventuais que o conselho escolar regulamentará.

2. Poderão, além disso, ser passadas certidões ou certificados:

a) Aos titulares de diplomas;

b) Aos alunos aprovados em curso que não confira diploma;

c) Aos alunos aprovados em cadeiras isoladas.

Art. 29.º - 1. Pela passagem de diplomas, certidões e certificados serão devidos os emolumentos constantes da tabela anexa.

2. Em relação a cursos eventuais, o conselho escolar poderá determinar que seja gratuita a concessão de certificados de frequência.

SECÇÃO V

Dos serviços administrativos

Art. 30.º - 1. Incumbe aos serviços administrativos a elaboração do expediente geral e, bem assim, do relativo ao pessoal, aos alunos e à administração da Escola.

2. Igualmente lhes cabe assegurar e coordenar a utilização das instalações do Instituto e outros serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.

3. A secção de contabilidade apurará os encargos e as receitas de cada serviço da Escola.

4. Os serviços administrativos da Escola são assegurados pelo pessoal destacado dos serviços administrativos do Instituto.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de direcção e administração

SECÇÃO VI

Disposições gerais

Art. 31.º - 1. São órgãos de direcção e administração da Escola:

a) A direcção;

b) O conselho escolar;

c) Os conselhos de cursos;

d) O conselho administrativo.

2. Aos órgãos da Escola cabe promover a realização dos objectivos da Escola, cumprir e fazer cumprir as leis e cooperar com os serviços públicos e entidades privadas que se proponham melhorar o estado de saúde das populações.

Art. 32.º Os membros dos conselhos referidos no artigo anterior são solidàriamente responsáveis pelas deliberações tomadas com a sua concordância.

SECÇÃO VII

Da direcção

Art. 33.º - 1. A direcção da Escola será constituída por um director, um subdirector e um secretário.

2. A direcção superintende no funcionamento geral da Escola, avalia os resultados obtidos e elabora os relatórios anuais, propondo ou deliberando o que julgar conveniente para o aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 34.º - 1. O director do Instituto é, por inerência, o da Escola.

2. O subdirector é nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os professores catedráticos da Escola.

3. A nomeação do secretário é feita pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os professores catedráticos ou extraordinários da Escola.

4. O subdirector e o secretário servem por um período de três anos, prorrogável ano a ano até ao limite de seis.

Art. 35.º - 1. Nas suas faltas e impedimentos, o director será substituído pelo subdirector.

2. O director poderá delegar no subdirector funções próprias do seu cargo.

Art. 36.º - 1. Compete em geral ao director assegurar a unidade de realização dos fins do estabelecimento e, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir disposições legais e regulamentares, exercendo efectiva fiscalização sobre a sua rigorosa observância, pelo que respeita aos serviços docentes, de investigação ou administrativos;

b) Coordenar as actividades da Escola;

c) Superintender na administração da Escola;

d) Convocar o conselho escolar e o conselho administrativo e presidir às respectivas sessões;

e) Promover o recrutamento do pessoal e exercer sobre ele a competência disciplinar que por lei é atribuída aos directores-gerais;

f) Providenciar quanto às necessidades administrativas, incluindo as respeitantes ao arranjo e conservação das instalações da Escola;

g) Representar a Escola em juízo e fora dele, designadamente nas suas relações com organismos congéneres;

h) Representar a Escola na celebração dos contratos do pessoal;

i) Promover reuniões científicas do corpo docente;

j) Dar parecer sobre assuntos que para esse fim lhe sejam superiormente remetidos, com audiência, se necessário, do conselho escolar ou dos professores da Escola;

k) Assinar os diplomas e certificados de curso.

2. O director submeterá directamente a despacho ministerial os assuntos que excedam a competência dos órgãos da Escola.

Art. 37.º Compete ao subdirector coadjuvar o director e exercer funções que lhe sejam conferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º Art. 38.º Compete ao secretário:

a) Desempenhar as atribuições a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 48.º deste Regulamento;

b) Assegurar as relações da Escola com entidades e organismos nacionais ou estrangeiros, especialmente no que se refere a reuniões de carácter científico, técnico ou cultural;

c) Superintender no serviço de biblioteca, documentação e informação, dentro da orientação estabelecida pelo conselho escolar.

SECÇÃO VIII

Do conselho escolar

Art. 39.º - 1. O conselho escolar será presidido pelo director e nele terão assento como vogais:

a) Todos os membros do corpo docente que sejam providos por nomeação, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 132/70, de 23 de Março;

b) Todo o pessoal docente provido por contrato que esteja a exercer funções de regência de cadeiras ou disciplinas e enquanto durarem essas funções;

c) Dois representantes dos assistentes, por estes designados anualmente antes da primeira reunião do conselho escolar.

2. Por resolução do director ou do próprio conselho escolar poderão assistir a sessões ou parte delas, com voto consultivo, quaisquer outros membros do pessoal da Escola.

3. O conselho escolar será secretariado pelo professor nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 34.º 4. No caso de falta, impedimento ou delegação do director, o conselho será presidido pelo subdirector.

Art. 40.º Compete ao conselho escolar:

a) Superintender, nos termos definidos pelo presente Regulamento, em tudo o que diga respeito às actividades do ensino, investigação e divulgação que competirem à Escola;

b) Promover o progresso daquelas actividades de acordo com os meios em pessoal e financeiros de que a Escola disponha;

c) Avaliar o funcionamento da Escola e apreciar os relatórios dos directores dos cursos;

d) Decidir sobre os problemas gerais de organização das cadeiras e restantes serviços, bem como dos cursos a ministrar;

e) Intervir na admissão, distribuição e regime do pessoal docente e técnico ligado ao ensino e à investigação, de acordo com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis;

f) Resolver dúvidas e estabelecer doutrinas sobre assuntos de carácter pedagógico que lhe sejam submetidos nos termos da lei ou por iniciativa de qualquer dos seus membros.

Art. 41.º - 1. O conselho reunirá ordinàriamente no princípio de cada mês, durante os períodos escolares, e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação escrita de, pelo menos, dois dos seus vogais, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

2. O conselho funcionará em sessões plenárias ou por secções.

3. As secções serão organizadas pelo conselho escolar em sessão plenária e serão presididas pelo director da Escola ou pelo professor da secção em quem delegue.

Art. 42.º As sessões do conselho terão ordem do dia, sendo nulas as deliberações tomadas à margem desta, salvo se nenhum dos membros presentes arguir a nulidade no decorrer da sessão.

Art. 43.º As convocações serão feitas com a antecedência de três dias úteis, pelo menos, salvo caso de urgência.

Art. 44.º - 1. A não comparência às sessões do conselho é considerada para todos os efeitos como falta ao serviço, salvo motivo devidamente justificado.

2. Verificando-se o caso previsto na parte final do artigo 41.º, n.º 1, a sessão não poderá realizar-se sem a presença dos vogais que a hajam promovido, salvo relativamente a outros assuntos incluídos na mesma ordem do dia.

Art. 45.º As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 46.º - 1. De todas as sessões se lavrará acta, a qual, depois de aprovada na sessão seguinte pela maioria dos membros presentes que hajam assistido, será assinada por todos os referidos membros presentes.

2. Será enviada a cada membro do conselho cópia das actas, depois de aprovadas, e afixar-se-á em lugar próprio da Escola o resumo das deliberações tomadas em cada reunião, salvo quando o conselho considerar reservadas essas deliberações.

Art. 47.º Como presidente do conselho escolar, compete essencialmente ao director:

a) Convocar o conselho e fixar a ordem do dia das respectivas sessões;

b) Dar conta, em cada sessão, das principais ocorrências de interesse para o conselho verificadas desde a sessão anterior;

c) Dirigir a discussão dos assuntos nas sessões e mandar proceder à respectiva votação;

d) Tomar, nos intervalos das sessões, quaisquer decisões urgentes em matéria da competência do conselho, dando delas conhecimento na sessão imediata.

Art. 48.º Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos das actas e distribuí-las pelos membros do conselho;

b) Coadjuvar o director no decurso das sessões.

Art. 49.º - 1. São deveres dos vogais do conselho escolar:

a) Comparecer às reuniões à hora marcada e votar as suas deliberações;

b) Dedicar o maior interesse ao estudo e resolução dos assuntos tratados;

c) Aceitar os cargos ou tarefas para que seja escolhido e desempenhá-los com zelo e dedicação;

d) Colaborar com o director e colegas em tudo o que lhe seja solicitado.

2. Constituem direitos dos vogais do conselho escolar:

a) Solicitar do director e dos outros vogais os elementos necessários para melhor compreensão dos assuntos da competência do conselho ou satisfação das incumbências que tenha recebido;

b) Propor ao director assuntos para a ordem do dia das sessões;

c) Obter do director ou outros vogais, durante as sessões ou nos seus intervalos, informações sobre o andamento dos assuntos tratados no conselho;

d) Ditar para a acta, quando o entenda necessário, uma justificação do seu voto.

SECÇÃO IX

Dos conselhos de cursos

Art. 50.º - 1. Cada um dos cursos normais e complementares professados na Escola terá um conselho com a seguinte composição:

a) O director do curso, que preside;

b) Os professores e os assistentes encarregados da regência das cadeiras e disciplinas que compõem o curso;

c) Dois representantes dos alunos, por estes designados no começo do funcionamento do curso.

2. Podem ser convidados a tomar parte nas reuniões dos conselhos os prelectores dos cursos.

3. O director do curso será um professor catedrático nomeado anualmente pelo conselho escolar, que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo membro do conselho de curso de maior categoria e antiguidade.

Art. 51.º - 1. Compete aos conselhos de cursos:

a) Coordenar e orientar toda a actividade geral do curso, nomeadamente no que diz respeito aos programas das diversas disciplinas e às datas dos exames;

b) Elaborar os horários e submetê-los à aprovação do director da Escola que decidirá em face da necessidade de coordenação com os horários dos restantes cursos;

c) Decidir sobre a resolução dos problemas surgidos durante o ano lectivo ou submetê-los ao director da Escola para eventual decisão do conselho escolar sempre que o considere necessário;

d) Apreciar o funcionamento e rendimento dos cursos e sugerir, em face da experiência adquirida, as alterações do plano de curso que entenda convenientes.

2. São funções do director de curso:

a) Orientar a actividade do conselho de curso, velar pelo cumprimento das suas decisões e submeter à consideração do director da Escola os assuntos que o necessitarem;

b) Dedicar especial interesse ao estudo dos problemas de ordem didáctica e pedagógica que possam influenciar o nível e eficácia do ensino;

c) Apresentar anualmente ao director da Escola um relatório sobre a actividade do conselho e o funcionamento e rendimento do curso com as conclusões e sugestões que considere justificadas;

d) Assinar, juntamente com o director da Escola, os diplomas de curso.

Art. 52.º Os conselhos de cursos reúnem por convocação do director, feita com a antecedência mínima de três dias, pelo menos uma vez por trimestre, ou a pedido de qualquer dos seus membros, igualmente dentro dos três dias úteis que se seguirem à entrega do pedido escrito ao respectivo director.

SECÇÃO X

Do conselho administrativo

Art. 53.º - 1. O conselho administrativo é constituído por:

a) O director, que preside;

b) O subdirector;

c) Um professor designado pelo conselho escolar;

d) O chefe dos serviços administrativos do Instituto.

2. Os substitutos dos membros do conselho serão os funcionários de categoria idêntica ou imediatamente inferior indicados pelos membros em causa e com a aprovação do director.

Art. 54.º Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar, ouvido o conselho escolar, os orçamentos da Escola, que serão conjuntos com os do Instituto;

b) Todas as correspondentes competências referidas nas alíneas b), c), d), f), g), h), i), j) k) e l) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Instituto, aprovado pelo Decreto 35/72, de 31 de Janeiro.

Art. 55.º - 1. O conselho administrativo reunirá, ordinàriamente, uma vez por mês, e, extraordinàriamente, quando o presidente o convocar.

2. O livro das actas do conselho administrativo, bem como os livros fundamentais de contabilidade, terão sempre termos de abertura e de encerramento e as folhas rubricadas pelo presidente.

3. O conselho administrativo só poderá deliberar em sessão com a presença da maioria dos seus membros ou dos substitutos.

Art. 56.º - 1. As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

2. De todas as sessões se lavrará acta, que será submetida à aprovação na sessão seguinte.

CAPÍTULO IV

Do pessoal SECÇÃO XI

Disposições gerais

Art. 57.º - 1. Para o exercício das suas actividades a Escola poderá dispor do seguinte pessoal:

a) Pessoal docente das categorias constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei 504/71, do 19 de Novembro;

b) Pessoal docente especialmente contratado, incluindo prelectores;

c) Assistentes livres;

d) Pessoal não docente, com as categorias da tabela do pessoal do Instituto, anexa ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

2. O número de assistentes da tabela a que se refere a alínea a) do número anterior constará dos orçamentos da Escola, mediante proposta do conselho escolar.

Art. 58.º - 1. Os professores e assistentes, qualquer que seja a forma do seu provimento, podem exercer no Instituto, em regime de acumulação, funções relacionadas com as matérias por que são responsáveis, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, aplicando-se idêntico regime ao pessoal do Instituto devidamente habilitado.

2. As acumulações devem obedecer ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 59.º O pessoal não docente é recrutado, segundo as respectivas categorias, de harmonia com o disposto no Regulamento do Instituto, aprovado pelo Decreto 35/72, de 31 de Janeiro.

Art. 60.º - 1. O período normal de trabalho das diversas categorias de pessoal, com excepção do pessoal docente, regulado polo artigo 62º, será adaptado pelo director de harmonia com a natureza e finalidade dos serviços, mediante autorização superior.

2. O director poderá delegar nos responsáveis pelos serviços a fixação dos respectivos horários de trabalho e sua vigilância.

Art. 61.º - 1. Mediante despacho do director, poderão ser distribuídas batas ou outros resguardos apropriados ao pessoal cujas funções o justifique.

2. O pessoal nestas condições considerar-se-á fiel depositário desses artigos, respondendo pela sua existência e estado de conservação durante o período de duração que lhes estiver assinalado.

Art. 62.º O pessoal docente é obrigado a cumprir um horário de doze horas semanais, que será, para cada caso, o que for fixado pelo director, sob proposta dos directores dos cursos, de harmonia com as necessidades do ensino.

Art. 63.º As remunerações do pessoal docente são as que constam da tabela anexa ao Decreto-Lei 504/71, de 19 de Novembro.

Art. 64.º Têm direito a gratificações fixadas pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência os professores que exercerem as funções de director, subdirector e secretário e os professores e assistentes pela regência de cadeiras e disciplinas, além daquelas por que são normalmente responsáveis, e pela direcção de cursos ou seminários.

Art. 65.º Os professores auxiliares e assistentes não abrangidos por regime de acumulação e que prestarem mais de doze horas semanais de serviço docente, excluído o caso de serviço relativo a provas de aproveitamento dos alunos, terão direito por cada hora de serviço, além daquele limite, à gratificação mensal correspondente a 1/48 do vencimento, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.

Art. 66.º A Portaria 202/71, de 19 de Abril, aplica-se ao corpo docente da Escola, com as modificações que vierem a ser aprovadas por despacho ministerial, sob proposta do conselho escolar.

SECÇÃO XII

Do recrutamento do pessoal docente

Art. 67.º - 1. Os lugares de professor auxiliar de cada cadeira são providos, mediante proposta do conselho escolar, por indivíduos aprovados em curso de provas públicas de esquema idêntico ao exigido para concessão de grau de doutor das Universidades.

2. Podem requerer a prestação de provas de concurso:

a) Os assistentes;

b) Os assistentes livres que tenham sido assistentes;

c) Os antigos assistentes com um mínimo de cinco anos de bom e efectivo serviço, incluindo o de assistente eventual;

d) Os habilitados com os cursos complementares correspondentes;

e) Individualidades de cujo curriculum vitae constem trabalhos profissionais ou estudos científicos sobre matérias da cadeira ou da disciplina considerados de grande mérito por deliberação de dois terços do conselho escolar, baseada em relatório de professores nacionais ou estrangeiros da especialidade.

Art. 68.º - 1. O júri do concurso para professor auxiliar será presidido pelo director da Escola e poderá incluir, além do corpo docente, até um máximo de três vogais a ele estranhos, expressamente solicitados para o efeito, de acordo com deliberação do conselho escolar.

2. É fixado em trinta o número de exemplares da dissertação a entregar pelo candidato.

Art. 69.º Os lugares de professor auxiliar podem ser providos por convite, sob proposta de um professor da Escola, aprovada por maioria de dois terços do conselho escolar.

Art. 70.º - 1. Aos concursos para professores extraordinários poderão concorrer:

a) Os professores auxiliares da mesma disciplina ou de outras disciplinas da mesma cadeira;

b) Antigos professores auxiliares ou antigos assistentes que tenham sido aprovados no concurso para professor auxiliar da mesma disciplina ou de outras disciplinas da mesma cadeira;

c) Os professores auxiliares de outras disciplinas que para tal obtenham a concordância de dois terços do conselho escolar;

d) Os doutores cuja dissertação tenha versado assunto da disciplina a concurso e que o conselho escolar, por maioria de dois terços, considere qualificados para o cargo;

e) Individualidades de cujo curriculum vitae constem trabalhos profissionais ou estudos científicos sobre matéria da cadeira ou da disciplina considerados de grande mérito por deliberação de dois terços do conselho escolar, baseada em relatório de professores nacionais ou estrangeiros da especialidade;

f) Assistentes da mesma cadeira que tenham já comunicado ao conselho escolar a intenção de concorrer ao cargo de professor auxiliar e obtido a sua concordância.

2. No caso previsto na alínea f) do número anterior, o prosseguimento do concurso ficará automàticamente adiado até o concorrente em causa ter prestado as provas para professor auxiliar, mas esse adiamento cessará seis meses após o fecho do concurso, quando entretanto aquele não tiver entregue a respectiva dissertação, ou logo que, por qualquer forma, se verificar a impossibilidade de o fazer.

Art. 71.º Os lugares de professor extraordinário poderão ser providos por transferência requerida por um professor extraordinário de disciplina afim, com obediência às normas estabelecidas para o recrutamento por transferência de professores catedráticos.

Art. 72.º Os lugares de professor extraordinário podem ser providos por convite, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, sob proposta de um professor da Escola.

Art. 73.º - 1. Aos concursos para professor catedrático podem concorrer os professores extraordinários da mesma cadeira ou outra disciplina independente do mesmo departamento.

2. Mediante parecer favorável de dois terços do conselho escolar, poderão ainda Ser admitidos a concurso professores extraordinários de outras cadeiras ou disciplinas independentes.

3. Mediante parecer favorável de dois terços do conselho escolar, poderão também ser admitidos a concurso professores extraordinários das Universidades das cadeiras correspondentes ou afins.

Art. 74.º Os lugares de professor catedrático podem ser providos por convite, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, sob proposta de um professor da Escola.

Art. 75.º Os júris dos concursos para professor catedrático e extraordinário são presididos pelo director da Escola e nele tomarão parte os professores de categoria igual ou superior ao lugar a concurso.

Art. 76.º - 1. Quando o conselho escolar entender conveniente, os júris de concurso para professores catedráticos e extraordinários poderão incluir professores universitários nacionais ou estrangeiros, preferentemente de cadeiras correspondentes ou afins, expressamente solicitados para o efeito.

2. As normas a seguir para as designações previstas no número anterior, bem como aquela a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º, serão acordadas entre os Ministros competentes.

Art. 77.º O regulamento das provas de concurso para as diversas categorias do pessoal docente da Escola será fixado por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 78.º Uma vez nomeados definitivamente os professores catedráticos e extraordinários, não poderão ser deslocados das disciplinas a que concorreram, excepto quando autorizada a transferência, a seu pedido ou com a sua concordância.

Art. 79.º Os assistentes serão recrutados entre os diplomados com cursos professados na Escola ou que estejam ao serviço como funcionários do Ministério da Saúde e Assistência em lugar adequado, por convite ou concurso documental, preferindo, no último caso:

a) Os que possuam aprovação em cursos complementares;

b) Os que sejam assistentes livres, por ordem de tempo de serviço prestado;

c) Os que sejam funcionários do Ministério da Saúde e Assistência, por ordem de categoria e tempo de serviço prestado.

Art. 80.º - 1. Os assistentes livres serão recrutados entre os diplomados com um dos cursos professados na Escola em cujo plano esteja incluída a disciplina em causa, ou entre diplomados com um curso adequado de escola estrangeira a que o conselho escolar confira a devida equivalência.

2. Poderão ser ainda admitidos, com o acordo prévio do conselho escolar, diplomados com um curso superior adequado que tenham frequentado, com o aproveitamento mínimo de Bom, as cadeiras do departamento a que concorrem.

3. Os assistentes livres são providos por alvará do director, após proposta do professor respectivo, aprovada pelo conselho escolar.

4. Os assistentes livres não são remunerados por trabalhos docentes, mas podem sê-lo por tarefas de que forem encarregados pelo conselho escolar.

CAPÍTULO V

Da administração financeira e patrimonial

Art. 81.º - 1. A Escola, pelo conselho administrativo, ouvido o conselho escolar, elaborará até 30 de Junho o projecto de orçamento ordinário.

2. O orçamento ordinário será elaborado, conjuntamente com o do Instituto, para aprovação do Ministro da Saúde e Assistência, até 31 de Janeiro.

Art. 82.º - 1. Constituem receitas da Escola:

a) O subsídio atribuído à Escola no orçamento do Instituto;

b) O rendimento dos bens próprios ou daqueles de que tenha fruição por qualquer outro título;

c) Os subsídios concedidos por quaisquer entidades oficiais ou os donativos de entidades particulares;

d) As taxas devidas por serviços prestados nos termos das tabelas devidamente aprovadas.

2. Os subsídios e os donativos podem ser atribuídos com fins expressos dentro das atribuições da Escola, designadamente pelo que respeita à criação de prémios.

Art. 83.º Os membros do conselho administrativo serão pessoal e solidàriamente responsáveis:

a) Pelas despesas ou pagamentos que autorizem em contrário das disposições legais;

b) Pelas irregularidade verificadas no serviço de tesouraria, quando devidas a negligência da respectiva fiscalização.

Art. 84.º O inventário discriminará os bens da Escola, conforme a origem das verbas com que hajam sido adquiridos, de harmonia com os dados constantes das rubricas dos respectivos orçamentos.

Art. 85.º - 1. Nenhum material inventariado poderá ser considerado inútil ou inutilizado sem autorização do conselho administrativo.

2. A justificação do material abatido ao efectivo será feita através dos respectivos autos de inutilização ou de venda em hasta pública.

Art. 86.º O pessoal da Escola responderá civil e disciplinarmente pela infracção ao disposto nos artigos anteriores e, do uma maneira geral, por todos os danos causados ao património da Escola.

CAPÍTULO VI

Da investigação, informação e divulgação

Art. 87.º - 1. As actividades de investigação da Escola desenvolver-se-ão no âmbito das cadeiras e disciplinas de acordo com os programas elaborados pelos seus dirigentes ou responsáveis, em estreita ligação com os planos gerais do Instituto.

2. Poderá, porém, o conselho escolar, por sua iniciativa ou no seguimento de solicitações recebidas ou encargos assumidos, distribuir àquelas unidades programas de investigação definidos, dentro do estabelecido pelo número anterior.

3. Poderá ainda o conselho escolar, pelas mesmas razões e dentro do mesmo critério, estabelecer programas de trabalhos multidisciplinares, cuja realização deverá regulamentar em plano específico.

Art. 88.º - 1. A Escola poderá organizar missões de estudo, individuais ou colectivas, no País ou no estrangeiro, mediante autorização do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.

2. À falta do outro prazo expressamente estabelecido, os relatórios das missões referidas neste artigo deverão ser apresentados ao conselho escolar dentro de três meses, a contar da data da conclusão dos trabalhos, salvo caso de força maior.

Art. 89.º A Escola poderá proceder à realização dos inquéritos que se tornarem indispensáveis aos estudos levados a efeito no âmbito das suas actividades, sem prejuízo da legislação própria do Instituto Nacional de Estatística e procurando a colaboração dos serviços respectivos.

Art. 90.º Compete ao director providenciar para que se realizem com regularidade reuniões do pessoal docente destinadas à divulgação e troca de informações sobre os trabalhos em curso e actividades desenvolvidas nas diversas cadeiras.

Art. 91.º - 1. Mediante deliberação do conselho escolar ou por iniciativa do director, poderá a Escola organizar sessões para exposição e discussão de temas científicos ou de ensino, considerando-se obrigatória a comparência dos membros do corpo docente, no domínio dos mesmos temas, e participar nas que forem organizadas por outras entidades.

2. No âmbito das actividades previstas neste artigo, poderão ser convidadas individualidades de reconhecida competência a tomarem parte nas sessões e a realizarem prelecções ou conferências sobre matérias da sua especialidade.

3. Quando, porém, tais actividades envolvam a participação de entidades ou pessoas de nacionalidade estrangeira, tornar-se-á necessária a autorização do respectivo Ministro, consoante as verbas por que devem ser suportados os encargos.

Art. 92.º A Escola promoverá a divulgação dos conhecimentos respeitantes à saúde pública, em ligação com o departamento respectivo do Instituto.

CAPÍTULO VII

Das bolsas de estudo, prémios e galardões

Art. 93.º A Escola poderá conceder bolsas de estudo de especialização ou aperfeiçoamento por deliberação do conselho escolar ou do conselho administrativo, conforme os casos, e prémios, de acordo com os planos gerais aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência, conforme o disposto nas alíneas f) e g) do artigo 4.º do presente Regulamento.

Art. 94.º - 1. Poderá ainda a Escola instituir galardões ou títulos honoríficos destinados a distinguir personalidades ou instituições que, nos campos da saúde pública, tenham prestado serviços relevantes.

2. A instituição e as condições de atribuição das distinções previstas neste artigo serão estabelecidas em portaria ministerial elaborada sob proposta do conselho escolar.

3. Fica desde já criado o título de professor honorário, que poderá ser conferido, mediante proposta aprovada por maioria de três quartos do conselho escolar reunido em sessão plenária, a individualidades nacionais ou estrangeiras de elevada categoria científica ou que tenham prestado relevantes serviços no campo da saúde pública.

CAPÍTULO VIII

Dos alunos

Art. 95.º - 1. A Escola procurará suscitar ou desenvolver nos alunos o espírito científico, crítico e criador, sobretudo aplicado às ciências e técnicas da saúde no meio português.

2. Procurará ainda fomentar neles o interesse pelas actividades de saúde pública e criar, sem prejuízo do esforço pessoal de aprendizagem e valorização, hábitos de trabalho em equipas multidisciplinares.

3. Podem os alunos ser encarregados de trabalhos específicos ligados ao funcionamento normal da Escola, quando esses trabalhos contribuam para a sua formação.

4. Promover-se-á a intervenção dos alunos na vida da Escola, não só por meio da sua participação nos conselhos dos cursos, mas ainda por consultas que qualquer outro órgão, bem como os professores responsáveis por cadeiras ou disciplinas, lhes possam dirigir.

5. As obrigações próprias dos alunos e dos seus representantes nos conselhos de curso serão fixadas por despacho do director da Escola, no regulamento.

6. Os alunos terão processos individuais relativos à sua actividade escolar.

Art. 96.º - 1. A Escola procurará manter contacto com os antigos alunos, facultando-lhes informações, bibliografia e outros apoios técnicos e profissionais.

2. Os antigos alunos da Escola poderão constituir-se em associação com o objectivo de continuarem a valorizar-se profissionalmente e de colaborarem com a Escola na melhoria do ensino.

3. Ao Ministro da Saúde e Assistência cabe aprovar os estatutos e homologar os corpos gerentes da associação.

CAPÍTULO IX

Disposição final

Art. 97.º O Ministro da Saúde e Assistência resolverá, por despacho, ouvido o conselho escolar, as dúvidas que se suscitarem na execução e aplicação deste diploma.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 27 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

TABELA N.º 1

Propinas

1 - Propinas de matrícula:

a) Por cada cadeira ... 140$00 b) Havendo trabalhos práticos, por cadeira, mais ...50$00 2 - Propinas de exames finais para revisão de classificação:

a) Sendo de uma só cadeira ... 100$00 b) Sendo de mais de uma, por todas ... 200$00

TABELA N.º 2

Emolumentos

1 - Certidões:

a) De matrícula ... 20$00 b) De frequência, por cadeira ... 30$00 c) De exame final, por cadeira ... 40$00 d) De qualquer outro facto ... 20$00 2 - Certificados:

a) De curso ordinário ... 60$00 b) De curso eventual ... 50$00 c) De qualquer facto ou situação ... 40$00 3 - Diplomas de curso ... 150$00 O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/08/plain-16671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-19 - Portaria 202/71 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Determina que se dotem os professores do Ensino Superior da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical de traje académico privativo. Estabelece que nos Anais da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical será publicado o desenho representantivo do traje profissional.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Decreto-Lei 504/71 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 47102 de 16 de Julho de 1966, que cria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-31 - Decreto 35/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento do Instituto Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-02 - Decreto-Lei 372/72 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece a cisão da Escola Nacional de Saúde Pública e de medicina Tropical em duas Instituições com as designações de Instituto de Higiene e Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 441/72, de 8 de Novembro, que promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - RECTIFICAÇÃO DD277 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 441/72, de 8 de Novembro, que promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-18 - Portaria 284/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Professores Auxiliares, Extraordinários e Catedráticos da Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Diploma não vigente 1984-05-24 - DECRETO 26/84 - MINISTÉRIO DA SAÚDE;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera a redacção do artigo 79.º do Decreto n.º 441/72, de 8 de Novembro, relativo ao recrutamento de assistentes para a Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Decreto do Governo 26/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Altera a redacção do artigo 79.º do Decreto n.º 441/72, de 8 de Novembro, relativo ao recrutamento de assistentes para a Escola Nacional de Saúde Pública

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Portaria 744/89 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO DAS PROVAS DE CONCURSO DE PESSOAL DOCENTE DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 239/96 - Ministério da Educação

    Define as condições de transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) para as categorias constantes do artigo 2º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, na sequência da integração da referida Escola na Universidade Nova de Lisboa (UNL), operada mediante deliberação do senado de 3 de Fevereiro de 1994 e autorizada, nos termos do preceituado na alínea c) do nº (...)

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